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publicado 10/09/2018 14h24, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 2195788 - Resolução

  

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Resolução nº 491, DE 5 de setembro de 2018.

  

Estabelece requisitos e procedimentos para empresas brasileiras de transporte aéreo referentes à designação e utilização de frequências com o propósito de realizar serviços aéreos regulares internacionais.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.009737/2016-06, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos requisitos e procedimentos para empresas brasileiras de transporte aéreo referentes à designação e utilização de frequências com o propósito de realizar serviços aéreos regulares internacionais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - frequência internacional (frequência): unidade de contagem de serviços aéreos regulares, para cada semana, correspondente a um serviço aéreo regular entre o Brasil e um país estrangeiro incluindo, se houver, o serviço aéreo regular de retorno, independentemente das respectivas rotas; e

 

II - empresa entrante: empresa brasileira de transporte aéreo cuja quantidade de frequências alocadas para um determinado mercado de um país estrangeiro seja inferior a 15% (quinze por cento) do total das frequências acordadas para a parte brasileira, para este mesmo mercado entre o Brasil e tal país.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS À REALIZAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO REGULAR INTERNACIONAL REFERENTES AOS ACORDOS SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

 

Art. 3º Para que uma empresa brasileira de transporte aéreo possa realizar serviço aéreo regular internacional, devem ser observados os seguintes aspectos:

 

I - conformidade com as disposições dos acordos sobre serviços aéreos ou de outros instrumentos internacionais com os países envolvidos;

 

II - designação para a realização de serviço aéreo regular entre os países, se aplicável; e

 

III - para mercados em que exista quantidade máxima de frequências que possa ser alocada, ou haja limites diferenciados para direitos de tráfego ou pontos no quadro de rotas, frequência alocada para a realização da operação.

 

Parágrafo único. A observância dos aspectos constantes nos incisos I a III deste artigo não constitui a plena autorização de voo, devendo a empresa observar a legislação nacional e estrangeira pertinente, os demais regulamentos da ANAC e de outros órgãos, bem como a capacidade operacional de cada aeroporto.

 

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE FREQUÊNCIAS

 

Art. 4º Para solicitar a alocação de frequências, uma empresa brasileira de transporte aéreo deve protocolar na ANAC seu pedido na forma estabelecida em Portaria da superintendência competente.

 

Parágrafo único. O pedido incompleto ou que não tenha sido realizado na forma prevista no caput será arquivado.

 

Art. 5º A análise do pedido de alocação deve considerar:

 

I - a possibilidade de realização de serviço aéreo regular para o país desejado, de acordo com os entendimentos vigentes entre o Brasil e o país estrangeiro;

 

II - a designação da empresa para o país estrangeiro considerado, quando aplicável, ou, caso não haja, a inexistência de restrição para sua designação; e

 

III - a existência de frequências disponíveis para todas as alocações solicitadas no processo ou, em caso de quantidade insuficiente, a obtenção de frequências na distribuição de que trata o art. 7º.

 

Parágrafo único. Caso os entendimentos vigentes entre o Brasil e o país estrangeiro para o qual a frequência é solicitada prevejam limites de frequências diferentes em virtude ou dos pontos do quadro de rotas, ou dos direitos de tráfego, ou da natureza do serviço (misto ou exclusivamente cargueiro), ou ainda de outras características de operação, o procedimento de alocação considerará tais especificidades como segmentos de mercado distintos.

 

Art. 6º Como parte do processo de alocação, poderá ser realizada consulta às demais empresas brasileiras de transporte aéreo regular sobre os respectivos interesses em solicitar frequências para o mesmo mercado nas seguintes situações:

 

I - quando tiver havido alteração da quantidade de frequências acordada entre os países, para o mesmo mercado, nos 3 (três) meses anteriores à data do pedido;

 

II - quando se tratar de redistribuição de frequências de baixa utilização;

 

III - quando o pedido original implicar que restem disponíveis, para o mercado em questão, menos de 7 (sete) frequências; ou

 

IV - em outras situações em que a ANAC avalie que a diminuição da quantidade de frequências disponíveis possa implicar um aumento da barreira de entrada de outras empresas brasileiras para operações para o mercado em questão.

 

§ 1º A consulta, a ser realizada na forma estabelecida em Portaria da superintendência competente, estabelecerá prazo não inferior a 10 (dez) dias para que a empresa, caso tenha interesse, apresente seu pedido de alocação para tal mercado, nos termos do artigo 4º.

 

§ 2º Nos casos em que o pedido de uma empresa ocorra em resposta à consulta, a protocolização fora do prazo de resposta estipulado implica que tal pedido não participará do processo de distribuição de frequências previsto no artigo 7º, sendo tratado como solicitação independente e posterior.

 

Art. 7º. Nos casos em que haja a participação, no processo, de mais de uma empresa que atenda a todos os requisitos de alocação, e a soma das frequências solicitadas seja superior à quantidade de frequências disponíveis, a distribuição das frequências disponíveis será realizada da seguinte forma, podendo o resultado implicar o atendimento integral, parcial ou o não atendimento dos pedidos:

 

I - até 50% (cinquenta por cento) das frequências disponíveis, arredondadas para o inteiro imediatamente superior, serão distribuídas igualmente entre as empresas entrantes solicitantes, respeitando-se o limite solicitado por cada empresa e o limite de participação de mercado que caracterize a empresa como entrante;

 

II - as demais frequências serão distribuídas igualmente entre todas as empresas solicitantes, respeitando-se o limite solicitado por cada empresa.

 

§ 1º Durante a distribuição, nos casos em que reste quantidade de frequências inferior à quantidade de empresas solicitantes, os critérios de desempate serão, na seguinte ordem:

 

I - não possuir frequência com baixa utilização no mercado em questão; e

 

II - menor participação de mercado resultante da alocação.

 

§ 2º Persistindo empate nos critérios do parágrafo 1º, a distribuição das frequências restantes será realizada mediante sorteio.

 

Art. 8º Quando for aplicável, se uma empresa brasileira de transporte aéreo contemplada com alocação de frequências não estiver designada para realizar operações para o respectivo país, sua designação será formalizada nos termos dos respectivos entendimentos com o país em questão.

 

Art. 9º Os pedidos de empresas brasileiras de transporte aéreo para a realização de operações sob a égide do Acordo de Fortaleza devem cumprir o estabelecido no "Procedimento para o Tratamento das Solicitações de Serviços de Transporte Aéreo Sub-Regional".

 

CAPÍTULO IV

DA BAIXA UTILIZAÇÃO, DESISTÊNCIA E PERDA DE FREQUÊNCIA INTERNACIONAL

 

Art. 10. As frequências com baixa utilização poderão ser realocadas, caso haja pedido de alocação por outra empresa e não restem frequências disponíveis.

 

§ 1º A empresa para a qual uma frequência com baixa utilização estava alocada não poderá participar de eventual processo de realocação da mesma, no entanto, poderá participar de eventual realocação de frequências com baixa utilização alocadas a outras empresas.

 

§ 2º Na ocorrência da situação descrita no caput, a empresa para a qual a frequência estava alocada será notificada, e deverá cessar sua utilização no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, findo o qual a frequência será realocada.

 

§ 3º Caso haja frequências com baixa utilização alocadas a mais de uma empresa no mesmo mercado, serão realocadas, primeiramente, aquelas que tiverem o menor percentual de uso de que trata o inciso I do art. 11 desta Resolução e, em caso de empate nesse critério, aplicar-se-ão sequencialmente os seguintes critérios:

 

I - maior participação de mercado, conforme aferição atualizada a cada realocação de frequência efetuada em uma dada distribuição; e

 

II - sorteio.

 

Art. 11. Para mercados em que não haja frequências disponíveis, serão consideradas com baixa utilização:

 

I - considerando-se cada frequência individualmente, aquelas frequências que forem utilizadas em menos de 50% (cinquenta por cento) das semanas do período de avaliação; e

 

II - considerando-se o conjunto das frequências alocadas à empresa, aquelas frequências que precisem ser desconsideradas para que se atinja o nível de utilização mínimo de 90% (noventa por cento) do conjunto, no período de avaliação.

 

§ 1º A avaliação será publicada nos meses de fevereiro e agosto e compreenderá o período de 26 (vinte e seis) semanas consecutivas, descontando-se os 3 (três) meses exatamente anteriores ao da publicação.

 

§ 2º A frequência que entrar na condição de baixa utilização permanecerá nessa condição até a próxima avaliação e, se não for realocada, será reavaliada.

 

§ 3º Para a avaliação individual das frequências de que trata o inciso I do caput, as frequências alocadas à empresa serão numeradas sequencialmente, e as operações efetivamente realizadas pela empresa em cada semana serão associadas às frequências preenchendo-as na sequência numérica, independentemente da rota.

 

§ 4º Para o cálculo dos níveis de utilização de frequência de que trata o caput, serão adotados como referência para a não penalização por eventuais operações não realizadas os critérios equivalentes previstos na Resolução nº 338, de 27 de julho de 2014, ou regulamento que venha a substituí-lo, para o cálculo do índice de regularidade.

 

§ 5º Durante as 26 (vinte e seis) semanas imediatamente posteriores a uma alocação, ou, no caso das realocações de que trata o art. 10 desta Resolução, durante as 9 (nove) semanas imediatamente posteriores à realocação, a respectiva frequência será, para a finalidade de avaliação de baixa utilização, considerada como utilizada.

 

§ 6º Eventual período anterior à alocação que integre o intervalo da avaliação será também considerado como de utilização integral das frequências alocadas.

 

Art. 12. A empresa que desistir de utilizar frequência alocada deverá comunicar a devolução à ANAC, que retornará tal frequência para a condição de disponível.

 

Parágrafo único. Para os mercados em que não haja frequências disponíveis, a frequência devolvida após o prazo de 30 (trinta) dias a partir da alocação será computada como frequência de baixa utilização pela empresa, a menos que tenha atendido, com efetiva operação no último ciclo avaliativo, os critérios dos incisos I e II do art. 11 desta Resolução.

 

Art. 13. A extinção da outorga implicará a perda automática de todas as frequências alocadas àquela empresa.

 

Art. 14. A perda da designação, bem como o descumprimento deliberado ou reiterado dos acordos e demais entendimentos sobre serviços aéreos em relação a um país implica a perda de todas as frequências alocadas à empresa para o país de tal designação.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Para os países cujos entendimentos com o Brasil prevejam limites de frequências diferentes em virtude ou dos pontos do quadro de rotas, ou dos direitos de tráfego, ou natureza do serviço (misto ou cargueiro) ou ainda de outras características de operação, eventuais conflitos de utilização de tais limites pelas empresas serão dirimidos pela ANAC, considerando a prévia utilização nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

 

Art. 16. As avaliações de que trata o art. 11 somente considerarão períodos posteriores à entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 17. A ANAC publicará em seu site a relação das frequências alocadas e subutilizadas.

 

Art. 18. Ficam revogadas:

 

I - a Resolução nº 57, de 10 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de outubro de 2008, Seção 1, páginas 9 e 10;

 

II - a Resolução nº 154, de 25 de junho de 2010, publicada no DOU de 28 de junho de 2010, Seção 1, páginas 64 a 67; e

 

III - parcialmente, a Resolução nº 26, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19 de maio de 2008, Seção 1, página 53, mantendo-se em vigor apenas o seu art. 3º por 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor:

 

I - 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, quanto aos arts. 10 e 11; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2018, Seção 1, página 94.