RESOLUÇÃO Nº 484, DE 26 DE JULHO 2018.
Altera a Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e revoga dispositivos das Resoluções nºs 25, de 25 de abril de 2008, e 472, de 6 de junho de 2018. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI, XXVI, XXVIII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.001432/2018-18, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 24 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre a autorização prévia para a construção de aeródromos e seu cadastramento junto à ANAC, passa a vigorar acrescida do Anexo “Tabela de Infrações”, constante do Anexo desta Resolução, e com as seguintes alterações:
“Art.2º ..............................
..........................................
§ 3º ...................................
..........................................
III - construção ou ampliação de edificações na área operacional dos aeródromos.
IV - (Revogado)
..........................................
§ 6º Ficam dispensadas de autorização prévia da ANAC as modificações de características físicas de aeródromo existente previstas em Plano Diretor Aeroportuário - PDIR aprovado ou validado, as decorrentes de contrato de concessão e as realizadas em aeródromos certificados.
§ 7º As alterações de características físicas não sujeitas a autorização prévia da ANAC não estão isentas de verificações, inspeções e procedimentos afins realizados para a fiscalização do cumprimento desta ou de outras normas, bem como não conferem a qualquer aeródromo a dispensa do cumprimento das normas de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano, ou expedidas pela Autoridade Aeronáutica, tais como as que exigem análise de objeto projetado no espaço (OPEA).” (NR)
“Art. 11. ...........................
..........................................
§ 2º A abertura do aeródromo ao tráfego, objeto de ato do órgão competente da ANAC, terá vigência e aplicabilidade às operações de aeronaves civis após a divulgação das respectivas informações em serviço de informação aeronáutica disponível na internet – AIS WEB, ou outro serviço de informações que vier a substituí-lo ou complementá-lo.” (NR)
“Art. 12. ...........................
..........................................
§7º Os operadores de aeródromos certificados pedirão alteração de característica física ou operacional por meio do procedimento previsto no RBAC 139, sendo dispensados de realizar o procedimento previsto no § 1º, inciso I, deste artigo.” (NR)
“Art. 17. ...........................
..........................................
III - (Revogado)” (NR)
“Art. 17-A. O operador de aeródromo que realizar construção, obra ou alteração física sem autorização prévia da autoridade de aviação civil nos casos em que esta Resolução impõe essa exigência incorrerá nas infrações previstas no Anexo – Tabela de Infrações.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - na Resolução nº 158, 13 de julho de 2010:
a) o inciso IV do § 3º do art. 2; e
b) o inciso III do art. 17;
II - os itens 2, 3 e 17 da Tabela II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos, do Anexo III da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008; e
III - as alíneas “a”, “b” e “j” da Tabela II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos, do Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
HÉLIO PAES DE BARROS JÚNIOR
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 484, DE 26 DE JULHO DE 2018.
TABELA DE INFRAÇÕES
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor |
Incidência da sanção |
||
Mínimo |
Intermediário |
Máximo |
||||
OPERADOR DE AERÓDROMO |
||||||
Cap. I |
1. Construir aeródromo civil público sem prévia autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
20.000 |
35.000 |
70.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
2. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo civil público sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
3. Operar aeródromo civil público construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
1 por constatação |
PROPRIETÁRIO DE AERÓDROMO PESSOA JURÍDICA |
||||||
Cap. I |
4. Construir aeródromo privado sem prévia autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
5. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo privado sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
4.000 |
7.000 |
10.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
6. Operar aeródromo civil público construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
1 por constatação |
PROPRIETÁRIO DE AERÓDROMO PESSOA FÍSICA |
||||||
Cap. I |
7. Construir aeródromo privado sem prévia autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
8. Realizar obra de mudança de características físicas ou operacionais em aeródromo privado sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
2.000 |
3.500 |
5.000 |
1 por constatação |
Cap. I |
9. Operar aeródromo civil público construído ou modificado sem autorização da autoridade de aviação civil. |
Art. 2º |
80.000 |
140.000 |
200.000 |
1 por constatação |
Parâmetro de incidência |
Forma de aplicação |
|||||
1 por constatação |
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2018, Seção 1, página 190.
Republicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2018, Seção 1, página 154.