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publicado 08/06/2018 11h38, última modificação 05/09/2022 22h52

 

SEI/ANAC - 1895973 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 479, DE 7 de junho de 2018.

  

Altera dispositivos da Resolução nº 377, de 15 de março de 2016.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIII, XIV e XLVI, da mencionada Lei, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, que regulamenta a outorga de serviços aéreos públicos para empresas brasileiras e dá outras providências:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 2º:

 

“Art. 2º A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que cumpra os requisitos de sede social, participação de capital estrangeiro e administração definidos pela lei.” (NR)

 

II - no Anexo à Resolução:

 

a) dar a seguinte redação ao item 1.2.12:

 

“1. ...................

.........................

1.2 ...................

.........................

1.2.12 voo de experimentação desportiva, significa qualquer atividade remunerada com propósito exclusivamente desportivo, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, com objetivo de experimentação lúdica do desporto relacionado a esse equipamento.” (NR)

 

b) incluir os itens 1.2.13 a 1.2.15, com a seguinte redação:

 

“1. ...................

.........................

1.2 ...................

.........................

1.2.13 lançamento de paraquedistas, significa qualquer atividade remunerada, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de lançar paraquedistas. A operação de lançamento de paraquedistas realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

1.2.14 reboque de planadores, significa qualquer atividade remunerada, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de rebocar planadores ou motoplanadores. A operação de reboque de planadores realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado

1.2.15 outra, para os fins desta Resolução, significa qualquer SAE não especificado acima exceto as atividades de ensino e adestramento de pessoal de voo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 185.