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publicado 08/06/2018 11h30, última modificação 05/09/2022 23h55

 

SEI/ANAC - 1895913 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 478, DE 7 de junho de 2018.

  

Altera o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 91.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 91 (RBHA 91), intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”:

 

I - o parágrafo 91.1(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.1 ..................

(a) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção e nas seções 91.701 e 91.703, este regulamento estabelece regras governando a operação de qualquer aeronave civil (exceto balões cativos, veículos ultraleves enquadrados no RBAC nº 103 e aeronaves não tripuladas) dentro do Brasil, incluindo águas territoriais." (NR)

 

II - o título de seção 91.205 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"91.205 - REQUISITOS DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS. AERONAVE CIVIL MOTORIZADA DETENTORA DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PADRÃO" (NR)

 

III - o parágrafo 91.205(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.205 .....................

(a) Geral. Exceto como previsto nos parágrafos (c)(4) e (e) desta seção, nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil motorizada detentora de certificado de aeronavegabilidade padrão, em qualquer das operações descritas nos parágrafos (b) até (g) desta seção, a menos que essa aeronave contenha os equipamentos e instrumentos requeridos pelos mesmos parágrafos (ou equivalentes aprovados pela ANAC) para aquele tipo de operação e que esses equipamentos e instrumentos estejam em condições operáveis." (NR)

 

IV - o título de seção 91.207 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"91.207 - TRANSMISSORES LOCALIZADORES DE EMERGÊNCIA (ELT) E PERSONAL LOCATOR BEACON (PLB)" (NR)

 

V - incluir o parágrafo 91.207(j), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.207 .....................

(j) Somente é permitido operar um planador, aeronave leve esportiva, rebocador de planador, aeronave de acrobacia, aeronave lançadora de paraquedista ou aeronave voltada para o aerodesporto em geral, se existir um ELT de qualquer tipo, um PLB (personal locator beacon), ou outro dispositivo similar autorizado pela ANAC a bordo da aeronave." (NR)

 

VI - incluir o parágrafo 91.207(k), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.207 .....................

(k) Cada ELT ou PLB instalado ou transportado em aeronave brasileira devem ser registrados junto ao BRMCC - Centro Brasileiro de Controle de Missão COSPAS - SARSAT. Os operadores devem manter este registro atualizado, efetuando o cancelamento do registro, quando for o caso." (NR)

 

VII - a seção 91.303 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"91.303 - VOOS ACROBÁTICOS, DE DEMONSTRAÇÃO AÉREA, DE COMPETIÇÃO AÉREA E EM EVENTOS AÉREOS EM GERAL

(a) Voos acrobáticos somente podem ser realizados em aeronaves detentoras de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial e em obediência às limitações de projeto.

(b) O voo acrobático realizado por empresa SAE na modalidade experimentação aerodesportiva somente pode ser realizado em:

(1) aeronave certificada segundo o RBAC nº 21 na categoria acrobática; ou

(2) aeronave projetada e construída para uso militar e aceita por uma das forças armadas brasileiras como acrobática, desde que tenha obtido um certificado de tipo brasileiro nos termos da seção 21.27 do RBAC nº 21.

(c) Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea, de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve:

(1) obter autorização prévia da ANAC;

(2) garantir que não sejam realizadas atividades aéreas caso as condições meteorológicas estejam abaixo dos mínimos requeridos para voo VFR;

(3) garantir que, se remunerado, o voo de demonstração acrobática seja realizado por empresa SAE na modalidade aerodemonstração;

(4) garantir adequada separação e proteção do público das aeronaves envolvidas; e

(5) apresentar um plano de gerenciamento da segurança operacional.

(d) É vedado a uma pessoa estar a bordo de uma aeronave durante voo acrobático, de demonstração aérea, de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, com exceção das pessoas devidamente cientificadas dos riscos da operação e que tenham dado a sua anuência expressa aceitando esse risco.

Nota: Considerando o princípio da autonomia e que o cidadão tem o direito de assumir e administrar o próprio risco quando somente ele ou seus tutelados legais (no caso de menores de idade) estarão expostos, a ANAC permite a participação de pessoas cientificadas em voos acrobáticos, de demonstração aérea, de competição aérea ou em eventos em geral, desde que essas pessoas tenham dado expressamente a sua anuência, manifestando dessa forma a sua vontade. Contudo, a ANAC esclarece àqueles que livremente optarem por dar essa anuência que não é possível garantir um nível de risco aceitável de segurança operacional e que o controle da exposição a esse risco é de sua inteira responsabilidade.

(e) Se o evento se restringir somente ao lançamento de objetos da aeronave sobre pessoas, o requerente pode optar por atender somente aos requisitos da seção 91.15 deste Regulamento.

(f) Os voos de demonstração realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação podem ser realizados sem precisar atender os requisitos desta seção.

(g) Para os propósitos desta seção, as seguintes definições se aplicam:

(1) competição aérea significa uma atividade aerodesportiva envolvendo uma competição entre os pilotos das aeronaves envolvidas;

(2) demonstração aérea significa a apresentação para um determinado público de uma ou mais aeronaves em voo dentro de um espaço aéreo determinado e tão pequeno quanto praticável, na qual o piloto procura demonstrar o desempenho e as qualidades de voo da aeronave sendo apresentada, operando-a nos limites do seu envelope de voo aprovado;

(3) evento aéreo significa um evento em que ocorra uma atividade aérea com operação conjunta de aeronaves ou com objetivo de apresentação a um público;

(4) manobra aérea significa a mudança da atitude e/ou altitude de uma aeronave em voo, através da atuação intencional do piloto nos comandos de voo e/ou do motor da aeronave; e

(5) voo acrobático é aquele que envolve a realização intencional de manobras aéreas que implicam mudanças bruscas de altitude, voos em atitudes anormais ou variações anormais de velocidade, não necessárias para um voo normal." (NR)

 

VIII - a seção 91.319 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.319 - AERONAVE CIVIL COM CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VOO EXPERIMENTAL (CAVE)

(a) Somente é permitido operar uma aeronave civil com CAVE:

(1) para os propósitos para os quais o certificado foi emitido;

(2) sem transportar pessoas ou bens com fins lucrativos; e

(3) se observadas as limitações operacionais contidas nos adendos do CAVE.

(b) Somente é permitido operar uma aeronave com CAVE fora da área designada em NOTAM, acordo operacional com autoridade aeronáutica ou AIP, se for demonstrado que:

(1) a aeronave é controlável ao longo de toda a faixa normal de velocidades e em todas as manobras a serem executadas; e

(2) a aeronave não possui características de projeto ou de operação perigosas.

(c) Somente é permitido operar uma aeronave com CAVE sobre áreas densamente povoadas se tal operação for autorizada pela ANAC e em conformidade com as regras do DECEA.

(d) Cada pessoa operando uma aeronave com CAVE deve:

(1) cientificar cada pessoa transportada a bordo da natureza experimental da aeronave;

(2) operar em voo VFR, apenas durante o dia, salvo se de outro modo for especificamente autorizado pela ANAC; e

(3) notificar os órgãos ATC a respeito da natureza experimental do voo.

(e) A ANAC poderá estabelecer outras limitações adicionais que considere necessárias.

(f) Aeronaves operando segundo um Certificado de Autorização de Voo (CAV) devem obedecer às mesmas limitações operacionais dos requisitos desta seção." (NR)

 

IX - a seção 91.321 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“91.321 - RESERVADO" (NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Os Certificados de Autorização de Voo (CAV) podem ser utilizados enquanto permanecerem válidos.

 

Parágrafo único. Os CAV não serão mais renovados, mas substituídos pelo Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) segundo a seção 91.319 do RBHA 91, ou disposições correspondentes que a substituir.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: (Redação dada pela Resolução nº 480, de 20.06.2018)

 

I - em 1º de janeiro de 2019, quanto aos incisos V e VI; e: (Incluído pela Resolução nº 480, de 20.06.2018)

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pela Resolução nº 480, de 20.06.2018).

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 185.