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publicado 08/06/2018 11h25, última modificação 05/09/2022 23h36

 

SEI/ANAC - 1895870 - Resolução

  

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Resolução nº 477, DE 7 de junho de 2018.

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 183.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, e § 1º da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 183 (RBAC nº 183), intitulado “Credenciamento de pessoas”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - O parágrafo 183.1(f)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.1 ....................

(f) ....................

(2) pessoas jurídicas, de acordo com as subpartes D e E deste regulamento.” (NR)

 

II - O parágrafo 183.11(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.11 ....................

(a) A ANAC poderá credenciar profissional qualificado para executar exames de saúde periciais.” (NR)

 

III - A seção 183.21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.21 Profissionais credenciados em exames de saúde periciais

O profissional credenciado em exames de saúde periciais pode, sob a supervisão geral da ANAC e atuando dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o candidato apresenta as condições psicofísicas necessárias para a emissão ou renovação de um certificado médico aeronáutico (CMA), em conformidade com o RBAC nº 67.” (NR)

 

IV - A seção 183.23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.23 ....................

O profissional credenciado em exames de proficiência de tripulante de voo ou de cabine pode, sob a supervisão geral da ANAC, dentro dos limites de credenciamento e conforme critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC, expedir relatórios, laudos ou pareceres, avaliando se o candidato apresenta as condições mínimas necessárias para a emissão ou renovação de um certificado de habilitação técnica, conforme o previsto no RBAC nº 61, no RBAC nº 121, no RBAC nº 135, no RBAC nº 141 e no RBAC nº 142.” (NR)

 

V - O parágrafo 183.41(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.41 ....................

(a) Esta subparte contém os requisitos para credenciamento de pessoa jurídica. Este credenciamento autoriza o seu detentor a realizar atividades determinadas nas áreas de projeto, fabricação, aeronavegabilidade, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica, ou cadastros da aviação civil.” (NR)

 

VI - O parágrafo 183.51(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.51 ....................

.................

(b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais ou proficiência linguística que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento; e” (NR)

 

VII - A seção 183.65 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“183.65  Requisitos de exames de saúde periciais e proficiência linguística

Para qualquer aprovação ou certificado emitido pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relató- rio expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve:

(a) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais – realizar os exames de acordo com o RBAC nº 67 e com as demais normas da ANAC; e

(b) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística – realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC.” (NR)

 

VIII - Inclusão da Subparte E, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE E

CREDENCIAMENTO DE ASSOCIAÇÕES AERODESPORTIVAS

183.71  Aplicabilidade e definições

(a) Esta subparte contém os requisitos para credenciamento de associações aerodesportivas, que terão a atribuição de:

(1) ministrar instrução prática de voo;

(2) realizar os exames de saúde periciais para obtenção de um CMA de 4a Classe emitido segundo o RBAC nº 67;

(3) aplicar exames teóricos e de proficiência em pilotos para averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão, revalidação ou convalidação do certificado de piloto aerodesportivo, licença de piloto de planador e licença de piloto de balão livre, previstos no RBAC nº 61; e/ou

(4) efetuar o cadastro junto à ANAC dos aerodesportistas e das aeronaves, regidas pelo RBAC nº 103.

(b) O disposto nesta subparte não se aplica aos instrutores ou examinadores credenciados vinculados às escolas de aviação civil e aos aeroclubes, nem aos médicos ou clínicas médicas credenciadas segundo o RBAC nº 67, cujos processos de credenciamento seguem regramento próprio.

(c) Definições. Para a finalidade desta subparte:

(1) aerodesportista significa o praticante das atividades desportivas regidas pelo RBAC nº 103;

(2) associação credenciada significa a pessoa jurídica aprovada e designada pela ANAC para cumprimento das prerrogativas previstas em sua portaria de credenciamento;

(3) examinando significa a pessoa sendo submetida à avaliação para a concessão, revalidação ou convalidação das licenças, habilitações ou certificados previstos no RBAC nº 61;

(4) portaria de credenciamento significa o ato formal, emitido pela ANAC, que credencia as associações, estabelece expressamente todas as prerrogativas e limitações aplicáveis, e define o prazo de validade do credenciamento; e

(5) reincidência significa a prática de descumprimento de algum dispositivo deste regulamento ocorrida após notificação oficial por parte da ANAC referente à prática anterior da conduta infracional.

(d) Compete ao Superintendente de Padrões Operacionais expedir os atos administrativos previstos nesta subparte.

183.73  Credenciamento

(a) Serão consideradas aptas ao credenciamento junto à ANAC as associações que cumprirem todos os seguintes requisitos:

(1) associações aerodesportivas que reúnam, no mínimo, 500 sócios ativos, com exceção das associações de praticantes de balonismo (balão livre tripulado) e voo a vela em planadores e motoplanadores, que poderão reunir, no mínimo, 100 sócios ativos, devidamente comprovados por meio de documentação válida;

(2) associações aerodesportivas que tenham sido constituídas há pelo menos 5 (cinco) anos, cuja diretoria técnica seja formada por pelo menos uma pessoa com experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos de prática da atividade em cada modalidade abarcada pela associação, sendo vedada a participação de pessoas enquadradas na hipótese do parágrafo 183.75(c) deste Regulamento;

(3) associações aerodesportivas que demonstrem dispor de estrutura mínima que inclua:

(i) sede;

(ii) estatuto da associação, especificando a abrangência geográfica, as modalidades aerodesportivas a que se relaciona e os critérios técnicos de associação impostos aos membros; e

(iii) website próprio onde constem de forma destacada links para a página de aerodesportos do portal da ANAC e do DECEA; e

(4) apresentação, no ato da candidatura, do requerimento conforme o estabelecido na seção 183.43 deste regulamento.

(i) Junto ao manual de procedimentos, a associação aerodesportiva candidata ao credenciamento poderá encaminhar justificativa de irrelevância ou inaplicabilidade de itens previstos na seção 183.53 deste regulamento, em função de suas particularidades.

(b) Após concluído o processo e se a associação for aprovada, a ANAC publicará o resultado final com o nome do credenciado e suas prerrogativas, de acordo com esta Subparte, por meio da portaria de credenciamento.

(c) Na portaria de credenciamento constarão expressamente todas as prerrogativas e limitações atribuídas a cada associação credenciada, tais como as licenças e habilitações que estão aptas a fornecer instrução e examinar, bem como os procedimentos de cadastros que poderão executar.

(1) Para as instruções teóricas ou práticas que a associação credenciada estiver habilitada a fornecer pela portaria de credenciamento, não será necessária a aprovação dos cursos pela ANAC.

(d) As associações credenciadas deverão apresentar anualmente à ANAC um relatório de todos os processos de credenciamento de examinadores, bem como de todos os exames de proficiência que realizou no período.

(e) O credenciamento, uma vez aprovado, terá validade indeterminada, podendo ser suspenso, cassado ou revogado, nos termos desta subparte.

(f) A ANAC divulgará em sua página na rede mundial de computadores, para consulta por qualquer interessado, a listagem completa de todas as associações credenciadas pela ANAC, com nome, código e número da portaria de credenciamento, bem como suas prerrogativas e limitações.

183.75  Utilização de examinadores e instrutores pelas associações

(a) Para ministrar instruções e aplicar os exames requeridos pela ANAC, as associações somente poderão utilizar pessoas que atendam os seguintes requisitos mínimos:

(1) ser brasileiro nato ou naturalizado;

(2) possuir CMA válido e adequado a cada uma das licenças, certificados e habilitações que deverão ser examinadas; e

(3) possuir as licenças e habilitações compatíveis com a instrução que ministrará e/ou os exames que aplicará.

(b) Podem ser consideradas válidas as habilitações vencidas abrangidas pela prerrogativa do parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61.

(c) A associação credenciada não pode utilizar para instrução e exames requeridos pela ANAC pessoas que possuam, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da solicitação, decisão administrativa transitada em julgado de aplicação de sanção por descumprimento a preceitos contidos na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

183.77  Prerrogativas e limitações

(a) É vedado à associação credenciada exercer suas prerrogativas nas seguintes hipóteses:

(1) durante o prazo de suspensão de seu credenciamento;

(2) em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento; ou

(3) com prática de abuso de poder econômico que impeça o acesso ao desporto de indivíduos não associados.

(b) É responsabilidade da associação credenciada controlar a validade do CMA e das habilitações dos instrutores e examinadores a ela vinculados, bem como vedar a esses instrutores e examinadores o exercício das prerrogativas relacionadas com as atividades credenciadas nas seguintes hipóteses:

(1) após expirado o prazo de validade de seu CMA;

(2) após expirado o prazo de validade das habilitações pertinentes às atividades para as quais se encontra credenciado, ressalvado o prazo previsto no parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61; ou

(3) durante o prazo de suspensão de sua licença, habilitação ou CMA.

(c) A data e forma do pagamento da remuneração, se houver, relativa à prestação de serviços conforme prerrogativas estabelecidas na portaria de credenciamento, deverão ser acordadas diretamente entre a associação e o particular, sem a intermediação da ANAC.

(d) As prerrogativas da associação credenciada são indelegáveis.

183.79  Deveres e atribuições

(a) A associação somente poderá realizar os cadastros, as instruções e os exames para os quais tiver sido previamente credenciada pela ANAC.

(1) Serão considerados nulos os cadastros, exames ou instruções realizados em desconformidade com este regulamento ou com a portaria de credenciamento.

(b) A associação deverá notificar à ANAC o resultado do exame dentro do prazo estabelecido no manual de procedimentos aprovado, juntamente com toda a documentação pertinente para a concessão, revalidação ou convalidação dos certificados, licenças e habilitações previstos no parágrafo 183.71(a) deste regulamento.

(c) A associação credenciada deverá manter, enquanto durar seu credenciamento, ou até que o seu descarte seja autorizado pela ANAC, uma cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto (FAP), assinada pelo examinando, assim como encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado.

(1) Caso o examinando se recuse a assinar a FAP, o examinador deverá registrar o fato no campo de comentários da FAP.

(d) A associação credenciada ficará responsável pela prestação do serviço de cadastro de aerodesportistas regidos pelo RBAC nº 103 no site da ANAC.

(1) A associação só poderá cadastrar o aerodesportista dentro das categorias autorizadas e sob as condições expressas na portaria de credenciamento.

(2) A associação é responsável pela verificação dos dados incluídos no sistema relativos à identificação do aerodesportista e relativo ao cumprimento do parágrafo 103.7(a)(1) do RBAC nº 103.

(e) A associação ficará responsável pela prestação do serviço de cadastro de ultraleves motorizados e balões livres tripulados regidos pelo RBAC nº 103 no site da ANAC.

(1) A associação poderá cadastrar balões livres tripulados e os ultraleves motorizados desde que comprovada a aplicabilidade do parágrafo 103.1 do RBAC nº 103.

(2) A associação é responsável pela verificação dos dados incluídos no sistema relativos à identificação do operador e da aeronave.

(f) A associação também poderá realizar os exames médicos referentes à concessão ou revalidação do CMA de 4ª Classe, caso possua um médico vinculado à entidade e com o seu registro no conselho regional de medicina válido.

183.81  Acompanhamento e fiscalização

(a) Todas as atividades realizadas pela associação credenciada no exercício de suas atribuições poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pela ANAC, presencialmente ou posteriormente à realização do exame, com ou sem aviso prévio.

(1) A ANAC poderá anular exames realizados em desconformidade com os critérios técnicos, independentemente de outras providências aplicáveis.

(b) A associação credenciada deverá conceder acesso aos servidores designados da ANAC a todas as fases dos exames, cadastros e instruções, bem como aos documentos a eles relacionados.

(c) Em caso de indisponibilidade temporária de pessoa, local ou meio vinculados à associação, esta apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser notificada digitalmente, justificativa à indisponibilidade e propostas contendo datas, horários e locais para que a ANAC possa dar continuidade às ações de acompanhamento ou fiscalização em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis.

0183.83  Descredenciamento

(a) A associação poderá ser descredenciada nos seguintes casos:

(1) por solicitação formal da própria associação; ou

(2) por decisão motivada da ANAC, por descumprimento de regras.

(b) Para obter o descredenciamento a pedido, a associação deve encaminhar à ANAC solicitação de descredenciamento por escrito.

(1) O pedido de descredenciamento não desonera o cumprimento do disposto neste regulamento para os exames já realizados.

(2) A associação deverá informar à ANAC se realizará cadastros, instruções e exames entre a data do pedido de descredenciamento e a da publicação do ato de descredenciamento.

(c) O descredenciamento a pedido não requer justificativa e não gera quaisquer consequências administrativas para o solicitante.

(d) O descredenciamento não interrompe eventual processo sancionatório ou de apuração de conduta infracional.

183.85  Sanções

(a) A associação credenciada será notificada para que apresente medidas de apuração e, caso cabível, de punição aos associados, funcionários e/ou dirigentes envolvidos nos fatos denunciados na ocorrência de qualquer das ações ou omissões:

(1) aplicar exames em desacordo com os critérios estabelecidos pela ANAC;

(2) realizar cadastro de aerodesportistas, ultraleves motorizados ou balões livres tripulados em desacordo com os regulamentos e critérios estabelecidos pela ANAC;

(3) tratar reiteradamente os examinandos, os servidores da ANAC ou o público em geral de maneira grosseira ou desatenciosa;

(4) deixar de notificar a ANAC o resultado do exame no prazo estabelecido no parágrafo 183.79(b) deste regulamento.

(5) deixar de reter cópia legível, física ou digital, da FAP, assinada pelo examinando ou com a devida justificativa pela falta da assinatura, ou se negar a encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado;

(6) negar, sem razão técnica, a prestar os serviços para os quais está credenciada, a pessoas não associadas, mediante remuneração justa e adequada; ou

(7) exigir valor não isonômico ou desproporcional para prestar os serviços para os quais está credenciada e que configure abuso de poder econômico.

(b) Caso seja evidenciado a participação intencional ou conivência da associação em quaisquer das ações ou omissões listadas no parágrafo (a) desta seção, o credenciamento será suspenso até que sejam afastadas das atividades ligadas ao credenciamento as pessoas responsáveis, podendo ser a associação descredenciada caso opte por não afastar as referidas pessoas.

(c) O credenciamento da associação será suspenso, até que sejam afastadas das atividades ligadas ao credenciamento, as pessoas responsáveis, podendo ser a associação descredenciada caso opte por não afastar as referidas pessoas, se:

(1) houver reincidência de descumprimento dos dispositivos elencados no parágrafo (a) desta seção;

(2) exercer suas prerrogativas:

(i) durante o prazo de suspensão de seu credenciamento; ou

(ii) em desacordo com a respectiva portaria de credenciamento.

(3) delegar as atribuições decorrentes da portaria de credenciamento a terceiros;

(4) valer-se da função para obter ou tentar obter vantagens para si ou para terceiros;

(5) anunciar, sugerir ou permitir aos examinandos se utilizarem de métodos ilícitos para a aprovação nos exames;

(6) fornecer informações falsas, negar-se a prestar informações quando requerido ou obstar a fiscalização da ANAC;

(7) tiver conduta inidônea em seu relacionamento com a administração pública ou com o público em geral; ou

(8) impedir o acesso dos servidores designados da ANAC a quaisquer das fases do exame de proficiência ou a qualquer documento a ele relacionado.

(d) A ANAC poderá suspender liminarmente o credenciamento de uma associação enquadrada no parágrafo (c) desta seção, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas neles descritas.

(e) O enquadramento no parágrafo (c) desta seção torna também passível a responsabilização do examinador, no que couber, nos termos das Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 184.