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publicado 08/06/2018 11h01, última modificação 10/06/2022 18h23

 

SEI/ANAC - 1895635 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 474, DE 7 de junho de 2018.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVII e XLVI, e § 1º da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01), intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente na inclusão das seguintes definições na Seção 01.1:

 

“01.1 .........................

...................................

Aerodesportista significa a designação genérica de uma pessoa que pratica as atividades regidas pelo RBAC nº 103.

Aerodesporto significa toda atividade praticada com dispositivos aéreos utilizados ou que se pretenda utilizar para voar na atmosfera com finalidade desportiva ou recreativa.

..................................

Aeronave aerodesportiva significa a designação genérica de uma aeronave portadora de certificado emitido segundo o RBAC nº 21 cujo propósito principal é o desporto e o lazer.

.................................

Piloto aerodesportivo significa a designação genérica de uma pessoa que detém qualquer habilitação emitida conforme o RBAC nº 61 necessária para operação de aeronave aerodesportiva.

.................................

Veículo ultraleve significa a designação genérica de uma aeronave cujas características físicas e operacionais são limitadas conforme o RBAC nº 103.” (NR)

 

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 181.