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publicado 08/06/2018 11h43, última modificação 05/09/2022 23h55

 

SEI/ANAC - 1895577 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 473, DE 7 de junho de 2018.

  

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 103.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos XVII e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.022612/2013-11, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de maio de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 103 (RBAC nº 103), intitulado “Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade”.

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º As áreas denominadas “sítio de voo” pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 103A (RBHA 103A) com autorização de funcionamento válida na data da publicação deste regulamento poderão continuar funcionando até 31 de dezembro de 2018, prazo no qual os interessados poderão requerer o cadastro da infraestrutura como aeródromo privado.

 

§ 1º Aos detentores de autorização de funcionamento de sítio de voo mencionados no caput será permitido, até 31 de dezembro de 2018, o cadastramento do sítio de voo como aeródromo privado sem a necessidade de apresentação de responsável técnico, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de deliberação favorável do Comando da Aeronáutica, desde que mantenham suas operações nos limites do RBHA 103A.

 

§ 2º Após 31 de dezembro de 2018, ficam revogadas todas as autorizações de funcionamento de sítio de voo outorgadas, ficando estas infraestruturas proibidas de receberem operações com aeronaves que excedam os limites estabelecidos no RBAC nº 103.

 

Art. 3º Os desportistas operando segundo o RBAC nº 103 terão prazo até 31 de dezembro de 2018 para efetuar os cadastros previstos nos parágrafos 103.7(a) e 103.7(b) do Regulamento.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2019:

 

I - O RBHA 103A, intitulado “Veículos Ultraleves”; e

 

II - a Portaria DAC nº 927/DGAC, de 4 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 140-E de 20 de julho de 2001, Seção 1, página 5, que aprovou o mencionado Regulamento.

  

  JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2018, Seção 1, página 180.