Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2018 > RESOLUÇÃO Nº 466, 18/04/2018
conteúdo
publicado 25/04/2018 19h37, última modificação 05/09/2022 23h16

 

SEI/ANAC - 1732587 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 466, DE 18 de abril de 2018.

  

Aprova a Emenda nº 63 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 23.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.501106/2017-17, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada no dia 17 de abril de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 63 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 23 (RBAC nº 23), intitulado “Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional”, consistente na inclusão do parágrafo 23.773(c) e na tradução do parágrafo 23.773, com as seguintes redações:

 

"23.773 ............

.......................

(c) A vision system with a transparent display surface located in the pilot's outside field of view, such as a head up-display, head mounted display, or other equivalent display, must meet the following requirements:

(1) While the vision system display is in operation, it must compensate for interference with the pilot's outside field of view such that the combination of what is visible in the display and what remains visible through and around it, enables the pilot to perform the maneuvers specified in paragraph (a)(1) of this section and the pilot compartment to meet the provisions of paragraph (a)(2) of this section.

(2) The pilot's view of the external scene may not be distorted by the transparent display surface or by the vision system imagery. When the vision system displays imagery and any symbology referenced to the imagery and outside scene topography, including attitude symbology, flight path vector, and flight path angle reference cue, that imagery and symbology must be aligned with, and scaled to, the external scene.

(3) The vision system must provide a means to allow the pilot using the display to immediately deactivate and reactivate the vision system imagery, on demand, without removing the pilot's hands from the primary flight controls or thrust controls.

(4) When the vision system is not in operation it may not restrict the pilot from performing the maneuvers specified in paragraph (a)(1) of this section and the pilot compartment from meeting the provisions of paragraph (a)(2) of this section." (NR)

"23.773   Visibilidade da cabine de pilotagem.

(a) Cada cabine de pilotagem deve ser:

(1) Organizada com visão suficientemente ampla, clara e sem distorções para permitir que o piloto, com segurança, taxie, decole, aproxime, pouse e realize qualquer manobra dentro das limitações operacionais do avião.

(2) Livre de brilhos e reflexos que possam interferir com a visão do piloto. O cumprimento deve ser demonstrado em todas as operações para as quais a certificação é solicitada;

(3) Projetada de modo que cada piloto esteja protegido dos elementos de modo que as condições de chuva moderada não prejudiquem indevidamente a visão do piloto da trajetória de voo, em voo normal e enquanto pousa.

(b) Cada cabine de pilotagem deve ter um meio de remover ou evitar embaçamento ou congelamento em uma área da parte interna do para-brisas e janelas laterais suficientemente grande para fornecer a visão especificada no parágrafo (a)(1) desta seção. O cumprimento deve ser demonstrado em todas as condições ambientais internas e externas de funcionamento esperadas, a menos que possa ser demonstrado que o pára-brisas e janelas laterais podem ser facilmente limpos pelo piloto, sem interrupção de suas funções normais.

(c) Um sistema de visão com uma superfície transparente de display localizada no campo de visão exterior do piloto, como um head-up display, display montado na cabeça ou outro display equivalente, deve satisfazer os seguintes requisitos:

(1) Enquanto o display do sistema de visão estiver em operação, ele deve compensar a interferência no campo de visão externa do piloto de forma que a combinação do que é visível no display e o que permanece visível através e ao redor do display permita que o piloto realize as manobras especificadas no parágrafo (a)(1) desta seção e o compartimento do piloto satisfaça as provisões do parágrafo (a)(2) desta seção.

(2) A visão do piloto da cena externa não pode ser distorcida pela superfície transparente do display ou pela imagem do sistema de visão. Quando o sistema de visão apresentar imagem e qualquer símbolo relacionado à imagem e à topografia da cena externa, incluindo simbologia de altitude, vetor de trajetória de voo e indicador de referência de ângulo da trajetória de voo, aquela imagem e símbolo devem estar alinhados e proporcionais à cena externa.

(3) O sistema de visão deve fornecer um meio para que o piloto usando o display seja capaz de imediatamente desativar e reativar a imagem, a pedido, sem remover suas mãos dos controles primários de voo ou controles de empuxo.

(4) Quando o sistema de visão não estiver em operação, ele não pode restringir o piloto de ser capaz de realizar as manobras especificas no parágrafo (a)(1) desta seção e o compartimento do piloto de satisfazer as provisões do parágrafo (a)(2) desta seção." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2018, Seção 1, páginas 85 e 86.