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publicado 27/02/2018 19h28, última modificação 05/09/2022 22h43

 

SEI/ANAC - 1550486 - Resolução

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Resolução Nº 464, DE 22 DE fevereiro DE 2018.

  

Regulamenta a apresentação de informações relativas à movimentação aeroportuária e aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 153.

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXIV, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.068254/2013-92, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada no dia 20 de fevereiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a apresentação de informações relativas à movimentação aeroportuária.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, são considerados os seguintes modelos de apresentação das informações relativas à movimentação aeroportuária:

 

I - Compilado de Movimentação Aeroportuária - CMA;

 

II - Resumo de Movimentação Aeroportuária - RMA; e

 

III - Relatório de Informações de Movimentação Aeroportuária - RIMA.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - administrador de aeroporto: o responsável pela administração e operação de aeroporto;

 

II - aeronave de carga: aeronave que opere serviço de transporte aéreo público que não inclua o transporte de pessoas além daquelas especificadas no parágrafo 121.583(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 121 (RBAC nº 121) e na Seção 135.85 do RBAC nº 135;

 

III - aeronave de passageiros: aeronave que opere transportando pessoas, excluindo-se o caso de as únicas pessoas transportadas na aeronave sejam aquelas especificadas no parágrafo 121.583(a) do RBAC nº 121 e na Seção 135.85 do RBAC nº 135, conforme aplicável. Uma aeronave usada em operação de transporte de passageiros pode, também, transportar carga e correio, além dos passageiros, situação também denominada de aeronave mista;

 

IV - aeronave militar: aeronave integrante das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei para missões militares;

 

V - aeroporto anterior: aeroporto de origem do voo da aeronave que pousou no aeroporto, onde ocorreu o último processamento de passageiros, cargas ou correio, desconsideradas as paradas técnicas em aeroportos intermediários;

 

VI - aeroporto concedido: aeroporto sujeito ao regime de Concessão Pública Federal;

 

VII - aeroporto posterior: aeroporto de destino do voo da aeronave que decolou no aeroporto, onde está previsto o próximo processamento de passageiros, cargas ou correio, desconsideradas as paradas técnicas em aeroportos intermediários;

 

VIII - aeroportos de movimentação relevante: aeroportos concedidos e aeroportos não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil);

 

IX - carga: quantidade de todos os bens transportados na aeronave, expressa em quilogramas, excluídos o correio, as provisões de bordo, as bagagens de mão e as bagagens despachadas;

 

X - carga de voo doméstico desembarcada: carga que desembarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e que tenha sido embarcada na origem em um aeroporto do território nacional;

 

XI - carga de voo doméstico embarcada: carga que embarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e cujo destino final seja um aeroporto do território nacional;

 

XII - carga de voo internacional desembarcada: carga que desembarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e que tenha sido embarcada na origem em um aeroporto de território estrangeiro;

 

XIII - carga de voo internacional embarcada: carga que embarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e cujo destino final seja um aeroporto de território estrangeiro;

 

XIV - correio: quantidade de correspondências e outros objetos confiados pelas administrações postais à empresa aérea, expresso em quilogramas, para entrega às outras administrações postais;

 

XV - correio de voo doméstico desembarcado: correio que desembarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e que tenha sido embarcado na origem em um aeroporto do território nacional;

 

XVI - correio de voo doméstico embarcado: correio que embarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e cujo destino final seja um aeroporto do território nacional;

 

XVII - correio de voo internacional desembarcado: correio que desembarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e que tenha sido embarcado na origem em um aeroporto de território estrangeiro;

 

XVIII - correio de voo internacional embarcado: correio que embarcou a bordo de uma aeronave em aeroporto do território nacional e cujo destino final seja um aeroporto de território estrangeiro;

 

XIX - Grupo I: as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:

 

a) domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

b) internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;

 

c) não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi-aéreo; e

 

d) aeronaves enquadradas nas alíneas “a” a “c” deste inciso que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.

 

XX -  Grupo II: aeronaves registradas para as seguintes atividades:

 

a) públicas: Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, instrução, experimental e histórica; e

 

b) privadas: Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, serviços aéreos especializados, serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo; serviços aéreos privados, instrução, experimental e histórica.

 

XXI - movimentação anual de aeronaves: número de pousos e decolagens realizadas no aeroporto entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;

 

XXII - passageiro: qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, mediante contrato de transporte;

 

XXIII - passageiros desembarcados: conjunto de passageiros desembarcados em conexão e desembarcados no destino;

 

XXIV - passageiros desembarcados em conexão: passageiros em conexão que desembarcaram de uma aeronave;

 

XXV - passageiros desembarcados no destino: passageiros que desembarcaram de uma aeronave, e finalizaram a sua viagem no aeroporto;

 

XXVI - passageiros embarcados: conjunto de passageiros embarcados em conexão e embarcados na origem;

 

XXVII - passageiros embarcados em conexão: passageiros em conexão que embarcaram em uma aeronave;

 

XXVIII - passageiros embarcados na origem: passageiros que embarcaram em uma aeronave com a finalidade de iniciar um voo, e que inicia a sua viagem no aeroporto;

 

XXIX - passageiros em conexão: passageiros que desembarcaram e reembarcaram, no mesmo aeroporto, na mesma aeronave ou em outra, em prosseguimento à mesma viagem, independentemente de mudança de companhia aérea e da natureza da viagem, doméstica ou internacional, desde que constante do mesmo contrato de transporte;

 

XXX - voo doméstico: voo realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário, se houver, e de destino estão situados no território brasileiro; e

 

XXXI - voo internacional: voo realizado por aeronave de matrícula:

 

a) brasileira, quando procedente ou destinada ao exterior, independente de escalas no território brasileiro, ou ainda, quando executando fretamento em complementação de voo internacional; e

 

b) estrangeira, em qualquer situação.

 

CAPÍTULO II

DO COMPILADO DE MOVIMENTAÇÃO AEROPORTUÁRIA - CMA

 

Art. 4º Os administradores de aeroportos deverão encaminhar o CMA à ANAC até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro de cada ano.

 

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigível a partir do primeiro mês de janeiro após a publicação desta Resolução.

 

§ 2° Os administradores de aeroportos de movimentação relevante ficam desobrigados de encaminhar o CMA a partir do início do envio do RIMA à ANAC, conforme previsto no art. 9º.

 

§ 3° Os administradores de aeroportos que apresentaram movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 50.000 (cinquenta mil) no ano anterior ao da publicação desta Resolução e os administradores de aeroportos concedidos deverão encaminhar à ANAC um CMA parcial, abrangendo os dados relativos aos meses de janeiro até o 4º (quarto) mês subsequente à publicação desta Resolução.

 

Art. 5º O CMA deverá contemplar os seguintes dados relativos aos voos realizados no ano anterior:

 

I - quantidade de passageiros processados em cada mês, discriminando o número de passageiros embarcados e desembarcados, em voos domésticos e internacionais;

 

II - quantidade de pousos de aeronaves em cada mês, por cabeceira, discriminando:

 

a) modelo de aeronave;

 

b) categoria de operador, se civil ou militar;

 

c) natureza de voo, se doméstico ou internacional.

 

§ 1º Para fins de apresentação do CMA à ANAC, considera-se realizado o pouso quando do calço da aeronave.

 

§ 2º Os administradores de aeroportos ficam desobrigados de reportar a informação sobre a quantidade de pessoas transportadas em aeronaves do Grupo II, exceto no que se refere aos passageiros transportados em serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo.

 

§ 3º O envio das informações do CMA deverá ocorrer conforme a estrutura e os procedimentos de remessa estabelecidos por portaria específica, expedida pela área competente, a ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DO RESUMO DE MOVIMENTAÇÃO AEROPORTUÁRIA - RMA

 

Art. 6º Os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão encaminhar o RMA à ANAC até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao que se refere a informação.

 

§ 1º Para os aeroportos concedidos, a obrigação a que se refere o caput se iniciará no 5º (quinto) mês após a publicação desta Resolução, com o envio das informações relativas ao 4º (quarto) mês.

 

§ 2º Para os aeroportos não concedidos:

 

I - que apresentaram movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil) no ano anterior ao da publicação desta Resolução, a obrigação a que se refere o caput se iniciará no 5º (quinto) mês após a publicação desta Resolução, com o envio das informações relativas ao 4º (quarto) mês; e

 

II - que apresentarem movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil), excluídos os aeroportos enquadrados no inciso I deste parágrafo, a obrigação a que se refere o caput se iniciará em fevereiro do ano seguinte ao ano em que a movimentação for superada, com o envio das informações relativas a janeiro daquele ano.

 

§ 3º Em caso de transferência das operações do aeroporto, a obrigação de envio do RMA do novo administrador se iniciará a partir da assunção das operações, mantendo-se a obrigação do administrador anterior até a efetivação desta.

 

Art. 7º O RMA deverá contemplar os seguintes dados relativos aos voos realizados no mês de referência:

 

I - quantidade de passageiros processados, discriminando o número de passageiros de aeronaves do Grupo I e do Grupo II, de voos regulares e não regulares, embarcados e desembarcados, em voos domésticos e internacionais;

 

II - movimentação de aeronaves, discriminando o número de movimentos de aeronaves do Grupo I e do Grupo II, de voos regulares e não regulares, de passageiros e de carga, em voos domésticos e internacionais;

 

III - movimentação de aeronaves militares; e

 

IV - movimentação de carga e correio, embarcada e desembarcada, de voo doméstico e internacional.

 

§ 1º Para fins de apresentação do RMA à ANAC, considera-se:

 

I - pouso realizado no mês de referência dos dados: pouso em que a data de calço da aeronave ocorreu durante o mês de referência; e

 

II - decolagem realizada no mês de referência dos dados: decolagem em que a data de descalço da aeronave ocorreu durante o mês de referência.

 

§ 2º Os administradores de aeroportos ficam desobrigados de reportar a informação sobre a quantidade de pessoas transportadas em aeronaves do Grupo II, exceto no que se refere aos passageiros transportados em serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo.

 

§ 3º O envio das informações do RMA deverá ocorrer conforme a estrutura e os procedimentos de remessa estabelecidos por portaria específica, expedida pela área competente, a ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

 

Art. 8º Os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão publicar o RMA em seu sítio eletrônico até o último dia do mês subsequente ao que se refere a informação, devendo manter acessível em seu sítio eletrônico todo o histórico das informações.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO AEROPORTUÁRIA - RIMA

 

Art. 9º Os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão encaminhar o RIMA à ANAC até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao que se refere a informação.

 

§ 1º Para os aeroportos concedidos, a obrigação a que se refere o caput se iniciará no 5º (quinto) mês após a publicação desta Resolução, com envio das informações relativas ao 4º (quarto) mês.

 

§ 2º Para os aeroportos não concedidos:

 

I - que apresentaram movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 50.000 (cinquenta mil) no ano anterior ao da publicação desta Resolução, a obrigação a que se refere o caput se iniciará no 5º (quinto) mês após a publicação desta Resolução, com envio das informações relativas ao 4º (quarto) mês;

 

II - que apresentaram movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 30.000 (trinta mil) no ano anterior ao da publicação desta Resolução, excluídos os aeroportos enquadrados no inciso I deste parágrafo, a obrigação a que se refere o caput se iniciará em fevereiro do 3º (terceiro) ano após a publicação desta Resolução, com envio das informações relativas a janeiro daquele ano; e

 

III - que apresentarem movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil) a partir do 4º (quarto) ano após a publicação desta Resolução, excluídos os aeroportos enquadrados nos incisos I e II deste parágrafo, a obrigação a que se refere o caput se iniciará após 1 (um) ano em que a referida movimentação for superada, com envio das informações relativas a janeiro daquele ano.

 

§ 3º Em caso de transferência das operações do aeroporto, a obrigação de envio do RIMA do novo administrador se iniciará a partir da assunção das operações, mantendo-se a obrigação do administrador anterior até a efetivação desta.

 

Art. 10. O RIMA deverá contemplar os seguintes dados dos voos realizados no mês de referência, com relação ao pouso e à decolagem:

 

I - aeroporto anterior e posterior;

 

II - empresa aérea ou operador de aeronave;

 

III - tipo, marca e matrícula de aeronave ou equipamento;

 

IV - tipo de voo realizado (regular, extra, retorno, serviço, fretamento, charter, alternado, aviação geral, militar, governamental ou táxi-aéreo);

 

V - número do voo;

 

VI - tipo de operação realizada pela aeronave (doméstica ou internacional, cargueira ou passageiros);

 

VII - grupo da aeronave;

 

VIII - data e horário previsto do voo;

 

IX - data e horário do toque de pista da aeronave no pouso, data e horário de decolagem da aeronave e a cabeceira de pista utilizada;

 

X - data e horário de calço e descalço da aeronave;

 

XI - posição de pátio em que ocorreu o calço e o descalço da aeronave;

 

XII - quantidade de passageiros transportados, discriminados em passageiros embarcados na origem, desembarcados no destino, em conexão de mesma natureza e em conexão de natureza distinta;

 

XIII - terminal utilizado para o embarque e o desembarque dos passageiros, discriminando o instrumento utilizado (ponte de embarque e desembarque ou via posição remota de aeronaves);

 

XIV - correio, embarcado e desembarcado, em voo doméstico e internacional; e

 

XV - carga, embarcada e desembarcada, em voo doméstico e internacional.

 

§ 1º Para fins de apresentação do RIMA à ANAC, considera-se:

 

I - pouso realizado no mês de referência dos dados: pouso em que a data de calço da aeronave ocorreu durante o mês de referência; e

 

II - decolagem realizada no mês de referência dos dados: decolagem em que a data de descalço da aeronave ocorreu durante o mês de referência.

 

§ 2º Os administradores de aeroportos ficam desobrigados de reportar a informação sobre a quantidade de pessoas transportadas em aeronaves do Grupo II, exceto no que se refere aos passageiros transportados em serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo.

 

§ 3º Quando o pouso ou a decolagem estiver associada à operação de uma aeronave militar, os administradores de aeroportos ficam obrigados a apresentarem apenas os dados relativos aos incisos III, IV e IX do caput.

 

§ 4º O envio das informações do RIMA deverá ocorrer conforme estrutura e os procedimentos de remessa estabelecidos por portaria específica, expedida pela área competente, a ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

 

Art. 11. As empresas aéreas deverão fornecer aos administradores de aeroportos de movimentação relevante as informações referentes ao transporte de passageiros, cargas e correio previstas nos incisos I a VIII, XII, XIV e XV do art. 10 desta Resolução no prazo de 6 (seis) dias a contar da data e hora de realização do respectivo evento (pouso ou decolagem).

 

Parágrafo único. A remessa dos dados de que trata o caput deverá ser feita por meio eletrônico de forma a garantir a integridade dos dados, salvo acordo firmado entre o administrador do aeroporto de movimentação relevante e a empresa aérea.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA CONSISTÊNCIA DOS DADOS

 

Art. 12. Os administradores de aeroportos de movimentação relevante poderão contestar a tempestividade e a consistência dos dados enviados pelas empresas aéreas no prazo de 6 (seis) dias a contar da data de recebimento dos dados ou a partir do prazo previsto no art. 11 desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º Ao contestarem os dados enviados pelas empresas aéreas, os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão identificar o voo e o dado considerado inconsistente e apresentar os fundamentos que justificam a contestação.

 

§ 2º As empresas aéreas deverão avaliar os dados contestados e remetê-los aos administradores de aeroportos de movimentação relevante, apresentando os fundamentos que justificam o acolhimento ou não de cada contestação, no prazo de 6 (seis) dias a contar do recebimento de cada contestação.

 

Art. 13. Os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão enviar o RMA e o RIMA à ANAC, nos prazos previstos nesta Resolução, contendo todos dados associados aos movimentos de pouso e decolagem realizados no mês de referência dos dados, considerando os dados remetidos pelas empresas aéreas após a avaliação das contestações, independentemente de ainda existirem divergências quanto à consistência desses dados.

 

§ 1º São de responsabilidade das empresas aéreas os dados por elas remetidos aos administradores de aeroportos de movimentação relevante.

 

§ 2º Caso ainda haja divergência quanto à consistência de algum dado de responsabilidade das empresas aéreas quando do envio do RMA e do RIMA à ANAC, os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão apresentar à ANAC, no mesmo prazo de envio do RMA e do RIMA, as contestações realizadas junto às empresas aéreas e as justificativas para não acolhimento por parte dessas.

 

Art. 14. Os administradores de aeroportos de movimentação relevante e as empresas aéreas deverão dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório com as informações relativas à movimentação aeroportuária.

 

Parágrafo único. Os administradores de aeroportos de movimentação relevante deverão assegurar à ANAC o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao banco de dados de que trata o caput.

 

Art. 15. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a apresentação de quaisquer documentos, registros eletrônicos e outras informações necessárias à verificação da fidedignidade, consistência e precisão dos dados registrados.

 

Parágrafo único. A ANAC poderá exigir a auditoria das informações por empresa especializada independente caso seja constatado indícios de inconsistência ou fraude dos dados.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 16. O descumprimento das disposições da presente Resolução sujeitará os administradores de aeroportos concedidos à aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos de concessão.

 

Art. 17. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as empresas aéreas e os administradores de aeroportos de movimentação relevante não concedidos à aplicação das multas previstas no Anexo desta Resolução.

 

Art. 18. O procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de multas às empresas aéreas e aos administradores de aeroportos de movimentação relevante não concedidos observará, no que couber, o disposto na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, ou em outros regulamentos que vierem dispor sobre a matéria no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Fica aprovada a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153 (RBAC nº 153), intitulado “Aeródromos: Operação, Manutenção e Resposta à Emergência”, consistente na seguinte alteração:

 

I - dar a seguinte redação ao parágrafo 153.39(h):

 “153.39 ........................

......................................

 (h) [Reservado]” (NR)

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente


 

ANEXO À Resolução Nº 464, DE 22 DE fevereiro DE 2018.

Tabela de Multas

Cód.

Descrição

Valores de Referência (R$)

Com atenuantes

Sem agravantes e atenuantes

Com agravantes

01

Deixar de fornecer informações ou deixar de apresentar relatórios, resumos ou compilados, nos termos desta Resolução.

4.000

7.000

10.000

02

Recusar o acesso a banco de dados, documentos, registros eletrônicos ou informações, relativos a dados estatísticos de tráfego de aeronaves, passageiros e cargas, quando requeridos pela ANAC.

8.000

14.000

20.000


__________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2018, Seção 1, páginas 42 a 44.