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publicado 19/02/2026 12h20, última modificação 19/02/2026 12h20

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Resolução Interna nº 3, DE 18 de fevereiro de 2026

  

Institui a política de gerenciamento de crise no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.066626/2024-07, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 9 a 13 de fevereiro de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a política de gerenciamento de crise no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a ser implementada pelas unidades organizacionais da Agência, com o objetivo de estabelecer os princípios e diretrizes, os instrumentos e as responsabilidades a serem considerados quando em situação de crise ou ameaça de crise, de modo a favorecer a coordenação da atuação interna em cenários de ameaça grave à segurança da aviação civil, à qualidade do transporte aéreo brasileiro, ou ainda, a outros fatores que possam afetar a imagem da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução Interna, considera-se:

I - crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar consequências graves à imagem da ANAC ou à aviação civil brasileira, demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem, incluindo a instauração do Comitê de Crise;

II - ameaça de crise: situação caracterizada pela identificação de fatores, indícios ou eventos potenciais que, embora ainda não tenham causado ruptura significativa das operações normais, apresentam elevado risco de evoluir para uma situação de crise, podendo gerar impactos relevantes à imagem da ANAC ou à aviação civil brasileira, demandando monitoramento intensivo e adoção de medidas preventivas ou mitigatórias, incluindo a possibilidade de instauração do Comitê de Crise;

III - política de gerenciamento de crise: conjunto de orientações normativas que têm como objetivo promover o gerenciamento de crise, de forma institucional;

IV - plano de gerenciamento de crise: plano que visa estabelecer procedimentos e protocolos a serem adotados pela ANAC quando em situação de crise ou de ameaça de crise;

V - plano de comunicação de crise: plano que tem por foco a comunicação com os interessados, como outras autoridades, agentes regulados, mídia e a sociedade em geral, com o propósito de resguardar a reputação ou imagem da ANAC em situações de crise e ameaça de crise, por meio do estabelecimento da comunicação da mensagem correta, no tempo adequado e para o público apropriado;

VI - Comitê de Crise: comitê instaurado em situações de crise ou, conforme o caso, de ameaça de crise, composto pelo presidente, um secretário e os titulares de unidade organizacional convocados conforme suas competências regimentais, com o objetivo principal de coordenar o monitoramento e a resposta da ANAC;

VII - presidente do Comitê de Crise: função exercida pelo Diretor-Presidente, ou outro Diretor por ele designado, no intuito de realizar o acompanhamento estratégico da crise; e

VIII - secretário do Comitê de Crise: titular de unidade organizacional que atua como principal organizador das ações necessárias ao gerenciamento da crise;

IX - gerenciamento de crise: conjunto de procedimentos e ações que devem ser adotados diante de uma situação de crise ou ameaça de crise, com o objetivo de prevenir, minimizar impactos negativos e identificar oportunidades de melhoria de imagem da ANAC ou à aviação civil brasileira; e

X - fase aguda da crise: período de elevado grau de instabilidade, pressão decisória e necessidade de resposta imediata e coordenada, que se inicia com a identificação do evento disruptivo, envolvendo ações intensivas de gerenciamento, mobilização de recursos, execução de protocolos e estratégias de contenção e mitigação de danos, e que se encerra com o restabelecimento das operações, da ordem, da segurança e da confiança na atuação da ANAC.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º A política de gerenciamento de crise no âmbito da ANAC obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - desenvolvimento de uma perspectiva positiva em relação ao gerenciamento de crise de forma a estimular a identificação de oportunidades de melhoria e aprendizagem organizacional mesmo em situações de adversidade;

II - envolvimento dos atores estratégicos na tomada de decisão das situações de crise ou de ameaças de crise, no intuito de alinhar os esforços institucionais e reforçar o posicionamento adotado pela ANAC perante os públicos de interesse;

III - entendimento de que o gerenciamento de crise é um processo contínuo;

IV - revisão e avaliação contínua das práticas e da capacidade institucional para o gerenciamento de crise;

V - atuação durante a crise em todos os seus estágios e não somente durante a fase aguda;

VI - desenvolvimento de competências institucionais e individuais para o gerenciamento de crise;

VII - preservação da confiança da sociedade e dos regulados em relação à atuação da ANAC;

VIII - adoção de comunicação proativa e apropriada para os interessados, como outras autoridades, agentes regulados, mídia e a sociedade em geral; e

IX - integração entre o gerenciamento de crise e a gestão de continuidade de negócios, conforme as diretrizes da Instrução Normativa nº 186, de 22 de fevereiro de 2023.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos de gerenciamento de crise:

I - o Comitê de Crise;

II - o plano de gerenciamento de crise;

III - o plano de comunicação de crise;

IV - os canais de comunicação de crise;

V - as ações de capacitação em crise;

VI - as simulações de crise;

VII - as ferramentas de gestão do conhecimento em crise; e

VIII - as reuniões pós-crise para melhoria e avaliação da atuação da ANAC.

Art. 5º O plano de gerenciamento de crise no âmbito da ANAC deverá atender ao disposto nesta Resolução Interna e será aprovado por meio de portaria da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal, ouvidos os Diretores, as demais Superintendências, a Assessoria de Segurança Operacional, a Assessoria Parlamentar, o Gabinete, a Ouvidoria e a Assessoria de Comunicação Social.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de crise será atualizado anualmente, sob coordenação da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal, com a participação dos titulares de unidade organizacional mencionados no caput, sem prejuízo das demais alterações que se fizerem necessárias em decorrência de aprendizado organizacional adquirido ou por necessidade de adaptação ao cenário imediato.

Art. 6º O plano de gerenciamento de crise deverá necessariamente abordar protocolos destinados aos seguintes cenários de crise:

I - acidente aéreo na aviação regular com fatalidade e outros acidentes que apresentem significativo potencial de repercussão na sociedade;

II - interrupção ou degradação do funcionamento de aeródromo que apresente prejuízos significativos ao transporte aéreo;

III - interrupção ou degradação de funcionamento de empresa aérea que apresente prejuízos significativos ao transporte aéreo;

IV - ocorrência de eventos relacionados à segurança da aviação civil - AVSEC que apresente concomitantemente quaisquer uma das situações mencionadas nos incisos II e III do caput, ou ainda, que culmine em lesões graves ou fatalidades a passageiro ou tripulantes; e

V - incapacitação cibernética severa que acometa serviços de tecnologia da informação ou soluções digitais da ANAC, inclusive aquela causada por ataque cibernético ou falhas tecnológicas que apresentem prejuízos significativos ao setor aéreo ou aos processos de negócio de maior relevância da Agência.

§ 1º O plano de gerenciamento de crise apresentará detalhamento dos cenários a que se refere este artigo.

§ 2º Os Diretores, caso entendam pertinente, e os titulares de unidade organizacional, obrigatoriamente, publicarão, como anexo ao plano de gerenciamento de crise, os protocolos para a atuação em crise relacionados às suas competências regimentais.

§ 3º Outros cenários, que não os descritos no caput, poderão ser contemplados no plano de gerenciamento de crise, mediante aprovação do presidente do Comitê de Crise, observado o disposto no art. 13, inciso IV.

Art. 7º Todas as Superintendências, a Assessoria Parlamentar, a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria de Segurança Operacional simularão anualmente seus protocolos de crise.

§ 1º Caberá ao titular da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal e, em sua ausência, ao titular da Gerência de Inteligência, a coordenação da simulação anual dos protocolos de crise, podendo convocar outras unidades organizacionais para participar da simulação de crise que envolver os cenários em que atua como secretário.

§ 2º As oportunidades de melhoria identificadas após a simulação de crise serão endereçadas por meio de um plano de ações corretivas, a ser implementado sob coordenação da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal.

Art. 8º O plano de comunicação de crise seguirá, no que couber, as disposições e procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 125, de 5 de julho de 2018.

Art. 9º A comunicação da situação de crise ou da ameaça de crise, após o devido tratamento das informações, de modo a evitar qualquer assimetria informacional, deverá ser realizada por meio de canal específico e conter informações como ocorrências de riscos relacionados à crise, medidas de mitigação adotadas, demandas de órgãos governamentais e outros dados pertinentes, conforme previsto no plano de comunicação de crise.

Parágrafo único. Fica vedado a qualquer servidor da ANAC manifestar-se perante à mídia, aos regulados ou à sociedade, em nome da Agência, sobre situações de crise ou ameaça de crise, salvo mediante prévia autorização do Comitê de Crise e em conformidade com as disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº 125, de 5 de julho de 2018.

Art. 10. Após a ocorrência de crises no âmbito de atuação da ANAC, deverão ser promovidas reuniões com o objetivo de avaliar o desempenho da Agência na gestão da situação de crise ou ameaça de crise e identificar oportunidades de aprimoramento.

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento das atividades do Comitê de Crise, deverá ser elaborado relatório final contendo, no mínimo:

I - principais ações desenvolvidas pela ANAC e resultados da sua atuação;

II - lições aprendidas; e

III - avaliação da assertividade e aplicabilidade dos protocolos do Plano de Gerenciamento de Crise e, caso aplicável, recomendações para aprimoramento de processos, ferramentas ou práticas, visando evitar ou mitigar os impactos de ocorrências similares.

Art. 11. O repositório de conhecimento em crise deverá ser atualizado com os novos conhecimentos adquiridos.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDAES

 

Art. 12. O Comitê de Crise deverá:

I - coletar informações sobre a crise, identificando os fatos consequentes e correlacionados, criando uma base de dados que documente todas as ações, inclusive aquelas anteriores à fase aguda da crise, se houver.

II - acompanhar o processo ou situação que configura a crise;

III - identificar ações para melhoria e avaliar o desempenho da ANAC na crise;

IV - adotar as ações que se mostrarem necessárias para solucionar as repercussões da crise; e

V - atuar como agente integrador das unidades da ANAC para enfrentamento da crise.

§ 1º O Comitê de Crise será integrado pelo presidente, um secretário e os titulares de unidade organizacional que porventura sejam acionados para contribuir para o monitoramento ou resolução da situação de crise ou ameaça de crise, conforme suas competências regimentalmente estabelecidas.

§ 2º Caso a crise envolva vazamento de informação ou corrupção, os servidores que estiverem envolvidos no caso não atuarão no Comitê de Crise, sendo nessa situação admissível a designação de quaisquer servidores indicados pelo presidente do Comitê de Crise, inclusive para o exercício da função de secretário.

§ 3º Caso sejam convocados representantes que estejam lotados fora da sede da ANAC, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 13. O presidente do Comitê de Crise deverá:

I - avaliar e validar as ações estratégicas propostas pelo secretário e demais titulares de unidade organizacional para gestão da crise;

II - decidir sobre as discordâncias entre as diversas unidades organizacionais no que se referir à situação de crise ou ameaça de crise;

III - validar o acionamento do Comitê de Crise; e

IV - designar secretário para cenários de crise não previstos nesta Resolução Interna, observando as competências dos titulares de unidade organizacional estabelecidas no Regimento Interno da ANAC.

V - realizar o acompanhamento estratégico da crise; e

VI - realizar avaliação fundamentada em critérios técnicos, observando os princípios de isonomia, transparência, reversibilidade e temporalidade, com o objetivo de verificar a conveniência de recomendar à Diretoria Colegiada, após consulta ao Comitê de Crise, a adoção de medidas de flexibilização regulatória destinadas à mitigação dos impactos da crise, desde que tal recomendação seja viável.

Parágrafo único. Os cenários não previstos nessa Resolução Interna poderão ter secretário designado de forma proativa ou reativa, conforme disposto abaixo:

I - a designação do secretário será proativa quando ocorrer em estágio anterior à identificação da crise de fato, ou seja, quando o cenário de crise para o qual o secretário será designado for apenas uma hipótese não consumada, sendo nesse caso necessário estabelecer paralelamente protocolo específico no plano de gerenciamento de crise; e

II - a designação será reativa quando ocorrer após a identificação da crise de fato, ou seja, a designação será realizada para atuação na crise ou ameaça de crise evidenciada a partir de fatos já manifestos, requerendo adoção imediata de ações para seu devido tratamento, independentemente da existência de procedimento ou protocolo no plano de gerenciamento de crise.

Art. 14. O secretário do Comitê de Crise deverá:

I - classificar previamente o cenário de crise dentre os cenários previstos no art. 6º e propor o acionamento do Comitê de Crise ao presidente do Comitê de Crise, ouvida a Assessoria de Comunicação Social, quando considerar que a situação se enquadra no disposto no art. 2º, incisos I e II, ressalvado o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II;

II - levantar possíveis soluções para a gestão da crise, com o apoio dos demais membros do Comitê de Crise e acompanhar o cumprimento e execução dos protocolos de crise pelas unidades organizacionais;

III - consolidar as informações relativas à crise buscando proporcionar um adequado entendimento da situação;

IV - identificar as lacunas de informação existentes, demandando das unidades organizacionais competentes os dados e elementos necessários para o devido entendimento da situação, quando necessário;

V - assegurar que sejam repassadas ao presidente do Comitê de Crise as informações sobre o andamento da situação de crise ou ameaça de crise;

VI - registrar e consolidar as informações para a melhoria e avaliação do desempenho da ANAC em situações de crise ou ameaça de crise;

VII - identificar as necessidades de capacitação e propor capacitação em gerenciamento de crise para os cenários em que atua como secretário;

VIII - revisar os protocolos de crise nos cenários em que atuar como secretário, devendo recomendar ajustes e aperfeiçoamentos em protocolos, padrões, procedimentos e demais aspectos necessários ao gerenciamento de crise;

IX - identificar o encerramento da fase aguda da crise, cessadas as causas que motivaram a ativação do Comitê de Crise, propondo ao presidente do Comitê de Crise o encerramento das atividades, e

X - convidar, quando considerado pertinente e mediante consulta ao presidente do Comitê de Crise, especialistas de órgãos públicos e instituições privadas que possam contribuir para um melhor entendimento das situações em análise.

§ 1º O titular da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal ou, em sua ausência, o titular da Gerência de Inteligência, exercerá as funções estabelecidas neste artigo nos cenários de crise descritos no art. 6º, incisos I a V.

§ 2º O secretário do Comitê de Crise poderá designar servidores para auxiliar na execução de suas atribuições.

§ 3º Mediante concordância do presidente do Comitê de Crise, o secretário do Comitê de Crise poderá estabelecer Grupo Multidisciplinar, sob sua coordenação, composto por servidores designados pelos membros do Comitê de Crise, para prestar apoio ao Comitê de Crise.

§ 4º Qualquer unidade organizacional que esteja diretamente envolvida com a situação ou ocorrência de risco relevante que caracterize um cenário de crise previsto no art. 6º, incisos I a V, poderá solicitar ao secretário do Comitê de Crise, de forma fundamentada, a proposição de seu acionamento.

§ 5º A Gerência de Inteligência, ao identificar a ocorrência de situações críticas e possíveis cenários de crise, por meio de fontes internas ou externas à ANAC, sem prejuízo do mapeamento, da identificação, da análise e da classificação dos riscos de situações críticas pelas Superintendências, pelo Gabinete, pela Assessoria de Segurança Operacional e pela Assessoria de Comunicação Social, no âmbito de suas competências, deverá:

I - assessorar o secretário de crise e o presidente do Comitê de Crise na definição de critérios e procedimentos padronizados no gerenciamento de crises;

II - ampliar as informações disponíveis sobre a situação de crise ou ameaça de crise, qualificando-as e integrando-as, por meio de:

a) consultas às demais unidades organizacionais da ANAC;

b) coleta de dados em fontes abertas;

c) consultas a outros integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;

d) consultas a órgãos de segurança pública; e

e) consultas a outros grupos e fóruns públicos e privados;

III - analisar e avaliar a situação de crise ou ameaça de crise a partir das informações obtidas;

IV - relatar ao secretário do Comitê de Crise possíveis riscos, caso identificados, relacionados aos cenários descritos no art. 6º, incisos I a V;

V - produzir relatórios de inteligência como subsídio às decisões do Comitê de Crise;

VI - solicitar informações e prestar esclarecimentos sobre as situações de crise ou ameaças de crise, caso solicitados, no âmbito do Sisbin; e

VII - recomendar a solicitação de apoio institucional a outros órgãos e entidades públicas.

Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social deverá:

I - elaborar e publicar o plano de comunicação de crise; e

II - assessorar o secretário de crise a fim de auxiliar na decisão de instauração do Comitê de Crise.

§ 1º O plano de comunicação de crise deverá contemplar o posicionamento da ANAC, a elaboração de mensagem-chave contendo informações suficientes e respostas satisfatórias em relação ao que está sendo feito para resolver a situação de crise ou de a ameaça de crise de forma imediata, a decisão sobre quem será o porta-voz oficial e as demais ações que compõem a estratégia de comunicação em âmbito interno e externo se for o caso.

§ 2º As estratégias de comunicação interna em situação de crise ou de ameaça de crise, abrangendo desde o acionamento do Comitê de Crise até o encerramento de suas atividades, deverão ser incluídas no plano de comunicação de crise, sem prejuízo de eventuais alterações ou complementações que se fizerem necessárias em decorrência de necessidade de adaptação ao cenário imediato, de modo a possibilitar, em tempo hábil, o alinhamento, a disseminação de informações e a colaboração das equipes na resposta à crise.

Art. 16. A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá promover estratégias para o desenvolvimento de competências individuais em gerenciamento de crise e implementar plano de capacitação em gerenciamento de crise, de forma a construir um cabedal de conhecimentos, habilidades e atitudes para a gestão eficiente da crise.

Art. 17. A Gerência de Inteligência deverá zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na política de gerenciamento de crise no âmbito da ANAC.

Art. 18. Os titulares de unidade organizacional deverão:

I - garantir que os protocolos e os aspectos do plano de gerenciamento de crise que estejam sob sua alçada estejam atualizados, incluindo listas de contatos telefônicos;

II - trabalhar em estreita colaboração entre si, com o secretário do Comitê de Crise, e contribuir para o desenvolvimento das ações do Comitê de Crise;

III - informar tempestivamente ao titular da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal ou, em sua ausência, ao titular da Gerência de Inteligência, a ocorrência de situação de crise ou ameaça de crise que possa culminar nos cenários descritos no art. 6º, incisos I a V;

IV - informar tempestivamente ao presidente do Comitê de Crise em exercício a ocorrência de situação de crise ou ameaça de crise relacionada às suas competências regimentais que envolva cenário não descrito nesta Resolução Interna;

V - fornecer recursos humanos e materiais para auxiliar na gestão da crise; e

VI - cumprir e fazer cumprir os respectivos protocolos de crise, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No caso de situação de crise ou ameaça de crise identificada por meio da Central de Atendimento da ANAC ou do recebimento de demandas institucionais, a unidade organizacional responsável deverá informar prontamente ao secretário do Comitê de Crise, mantendo-o atualizado acerca de quaisquer manifestações recebidas relacionadas ao cenário da crise.

Art. 19. A Superintendência de Administração e Finanças e a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital deverão prover, respectivamente, o suporte logístico e tecnológico necessário ao gerenciamento da crise de modo tempestivo, na forma solicitada pelo secretário do Comitê de Crise.

Art. 20. As Superintendências, o Gabinete, a Assessoria de Segurança Operacional e a Assessoria de Comunicação Social deverão realizar o mapeamento de situações críticas, visando a identificação, análise e classificação dos riscos e possíveis cenários de crise, no âmbito de suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 78, de 24 de março de 2014, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.9 nº 13, de 28 de março de 2014; e

II - a Instrução Normativa nº 150, de 16 de setembro de 2019, publicada no BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.

Art. 22. Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

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Publicado em 19 de fevereiro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 7, de 18 a 20 de fevereiro de 2026