REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 33 EMENDA Nº 35 |
Título: |
Requisitos de Aeronavegabilidade: Motores Aeronáuticos |
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Aprovação: | ||
Origem: |
Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR |
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Data de emissão: |
05.06.2024 |
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Data de vigência: |
05.06.2024 |
SUMÁRIO
33.00 REQUISITOS DA ADOÇÃO
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 33 EM RELAÇÃO AO 14CFR PART 33, EMENDA 33-35
(a) Geral
Para concessão de certificados de tipo para para motores aeronáuticos, será adotado integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 33 original, alterado pelas emendas 33-1 a 33-35, estando esta última em vigor desde 9 de dezembro de 2022, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration - FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC. (Redação dada pela Resolução nº 748, de 29.05.2024)
(b) Divergência editorial
Para os efeitos de aplicação deste regulamento, devem ser considerados os equivalentes brasileiros nas referências ao FAA e suas respectivas unidades e gestores apresentados no regulamento adotado.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 33 EM RELAÇÃO AO 14CFR PART 33, EMENDA 33-35 (Redação dada pela Resolução nº 748, de 29.05.2024)
Geral
Este apêndice apresenta diferenças deste RBAC 33 em relação ao 14CFR Part 33 da FAA. O conteúdo apresentado neste Apêndice A-I tem precedência em relação ao texto equivalente do regulamento da FAA adotado por este RBAC. Para fins de clareza editorial, o requisito cuja diferença é aplicável é republicado na sua totalidade e em língua inglesa neste Apêndice, com as necessárias adaptações de texto oriunda(s) da(s) diferença(s) sumarizadas na tabela abaixo.
Requisito |
Diferença |
Não há. |
Não há. |