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publicado 22/01/2026 10h09, última modificação 22/01/2026 10h09

 

 

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 11

EMENDA Nº 04

Título:

Regras gerais para petição de emissão, alteração, revogação e isenção de cumprimento de regra

Aprovação:

Resolução nº 73, de 11.02.2009

Resolução nº 396, de 19.10.2016

Resolução nº 501, de 12.12.2018

Resolução nº 548, de 20.03.2020

Resolução nº 792, de 19.01.2026

Emenda nº 00

Emenda nº 01

Emenda nº 02

Emenda nº 03

Emenda nº 04

Origem:

Superintendência de Padrões Operacionais - SPO

Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR

Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA 

Data de emissão:

21.01.2026

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – GERAL

11.1 Aplicabilidade

 

SUBPARTE B – PROCEDIMENTO PARA A PROPOSIÇÃO DE REGRAS E EMENDAS AOS REGULAMENTOS BRASILEIROS DE AVIAÇÃO CIVIL

11.21 Petição para emissão ou alteração de regras para isenção

 

SUBPARTE C – PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO

11.31 Procedimento

 

SUBPARTE D – PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE NÍVEL EQUIVALENTE DE SEGURANÇA

11.41 Solicitação de Nível Equivalente de Segurança

 

 

SUBPARTE A

GERAL

 

11.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento estabelece as regras gerais para solicitação de emissão e alteração de regras ou requisitos constantes das resoluções e dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC, bem como de concessão de isenções e de reconhecimento de níveis equivalentes de segurança relacionados às resoluções, aos RBAC e às condições especiais.

(b) Os procedimentos e as boas práticas considerados pela ANAC para a avaliação das solicitações de que trata o parágrafo 11.1(a) são estabelecidos na Instrução Normativa que disciplina as diretrizes e os procedimentos para o processo regulatório e a melhoria contínua da qualidade regulatória. (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

 

SUBPARTE B

PROCEDIMENTO PARA A PROPOSIÇÃO DE REGRAS E EMENDAS AOS REGULAMENTOS BRASILEIROS DE AVIAÇÃO CIVIL
(Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

 

11.21 Petição para emissão ou alteração de regras para isenção (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

(a) Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar à ANAC a emissão ou alteração (inclusão, modificação ou revogação) de regra estabelecida pela ANAC.

(b) A solicitação deve conter as seguintes informações:

(1) identificação do solicitante;

(2) identificação completa dos atos e dispositivos a serem alterados, no caso de solicitação de alteração de regra;

(3) texto da proposta de regra a ser emitida ou alterada; e

(4) informações, pontos de vista ou argumentos que fundamentem a solicitação, bem como as razões pelas quais o atendimento ao pedido seria do interesse público.

(c) [Reservado]. (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

(d) A ANAC poderá submeter solicitações de emissão ou alteração de regras ou propostas delas derivadas a consulta pública, observado o disposto na Instrução Normativa de que trata o parágrafo 11.1(b). (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

 

SUBPARTE C

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO

 

11.31 Solicitação de Isenção

(a) Esta Subparte apresenta os procedimentos a serem adotados por interessados em propor à ANAC a concessão de isenção permanente ou temporária quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC em resolução, RBAC ou condição especial. (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

(b) A solicitação de isenção deve ser apresentada com antecedência mínima de 120 dias em relação à data proposta para sua efetivação, ressalvados os casos em que seja comprovada a inviabilidade de atendimento a este prazo.

(c) A solicitação deve conter as seguintes informações:

(1) identificação do solicitante;

(2) identificação completa dos requisitos em relação aos quais a isenção é solicitada;

(3) a natureza e a extensão da isenção pretendida e a identificação completa de cada aeronave ou pessoa a ser favorecida pela isenção; e

(4) as razões que comprovem que a isenção, conforme aplicável:

(i) não afetaria a segurança das operações ou atenderia ao interesse público em um nível de segurança aceitável; e

(ii) não produziria impactos adversos no nível de proteção ambiental ou atenderia ao interesse público em um nível de proteção ambiental aceitável. (Redação dada pela Resolução nº 501, de 12.12.2018)

(d) [Reservado]. (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

(e) O agente que tiver obtido isenção temporária deverá comprovar a adequação de suas operações com relação ao regulamento antes do encerramento da vigência da isenção, em tempo hábil para a análise pela ANAC.

(f) A ANAC poderá submeter solicitações de isenção a consulta pública ou outros instrumentos de participação social, observados a complexidade e os efeitos da isenção solicitada. (Redação dada pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

(g) Da decisão que rejeitar ou indeferir a solicitação de isenção caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 792, de 19.01.2026)

 

SUBPARTE D

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE NÍVEL EQUIVALENTE DE SEGURANÇA
(Incluído pela Resolução nº 548, de 20.03.2020)

 

11.41 Solicitação de Nível Equivalente de Segurança

(a) Esta Subparte apresenta os procedimentos a serem adotados por interessados em propor à ANAC o reconhecimento de nível equivalente de segurança quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC em resolução, RBAC ou condição especial.

(1) O reconhecimento de níveis equivalentes de segurança pode ocorrer em processos de certificação, análise de pedidos de autorização ou quaisquer outros procedimentos, não se aplicando às fases de fiscalização ou aplicação de providências administrativas. (Redação dada pela Resolução nº 792, de 19.01.2026)

(2) As solicitações de reconhecimento de nível equivalente de segurança sujeitam-se igualmente às regras estabelecidas na resolução ou no RBAC de que trata o parágrafo 11.41(a)(1).

(b) A solicitação deve conter as seguintes informações:

(1) identificação do solicitante;

(2) identificação completa dos requisitos em relação aos quais o nível equivalente de segurança é solicitado;

(3) a natureza e a extensão do nível equivalente de segurança pretendido e a identificação completa de cada equipamento ou pessoa a ser favorecida; e

(4) as razões que comprovem que o projeto, procedimento ou equipamento pretendido garante, conforme aplicável, nível equivalente de segurança ou nível equivalente de proteção ambiental ao proporcionado pelo cumprimento literal do requisito.

(c) A ANAC poderá submeter solicitações de nível equivalente de segurança a consulta pública ou outros instrumentos de participação social, observados a complexidade da matéria e o potencial de implementação de projetos, procedimentos ou equipamentos semelhantes por outros agentes regulados.

(d) O interessado que tiver sua petição indeferida poderá encaminhar pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias.