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publicado 07/02/2025 14h23, última modificação 07/02/2025 14h23

SEI/ANAC - 11137937 - Anexo

  

  

REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL

RBAC Nº 109

EMENDA Nº 00

Título:

Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC)

Aprovação:

Resolução nº 767, de 05.02.2025

Emenda nº 00

Origem:

SIA

Data de emissão:

07.02.2025

 

SUMÁRIO

 

SUBPARTE A – GENERALIDADES

109.1 Aplicabilidade

109.3 Termos e Definições

 

SUBPARTE B – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO AVSEC

109.5 Da Certificação do Programa OEA-ANAC

109.7 Condições de Manutenção da Certificação

109.9 Revisão da Certificação

109.11 Benefícios da Certificação

 

SUBPARTE C – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

109.13 Disposições Finais e Transitórias

 

SUBPARTE A

GENERALIDADES

 

109.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento estabelece as regras gerais para instituir o Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar do Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos em Portaria da RFB, doravante denominado Programa OEA-Integrado ANAC (Programa OEA-ANAC).

(b) O Programa OEA-ANAC tem caráter voluntário e a certificação é condição para o gozo dos benefícios oferecidos para as operações regulares de comércio exterior ou da aviação civil.

(c) Este Regulamento se aplica ao Expedidor de carga (Exportador de carga).

(d) São objetivos do Programa OEA-ANAC, no âmbito das operações de carga aérea internacional:

(1) elevar e reforçar os padrões de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; e

(2) promover a facilitação do transporte aéreo.

 

109.3 Termos e Definições

(a) Operador Econômico Autorizado (OEA) significa o interveniente/agente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa específica da RFB.

(b) Operador Econômico Autorizado (OEA-ANAC) significa o interveniente/agente certificado no módulo de certificação principal OEA-Segurança (OEA-S) do Programa OEA, estabelecido na Instrução Normativa específica da RFB, que de forma voluntária cumpra com os critérios de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), demonstre atendimento aos níveis de conformidade exigidos pelo Programa OEA-ANAC e seja certificado nos termos deste Regulamento.

(c) Processo de certificação do Programa OEA-ANAC consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos de atos de interferência ilícita na aviação civil, no âmbito de suas operações que integram uma cadeia de carga aérea internacional.

 

SUBPARTE B

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO AVSEC

 

109.5 Da Certificação do Programa OEA-ANAC

(a) Para certificação no Programa OEA-ANAC, o operador deverá observar o atendimento de:

(1) critérios de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;

(2) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e

(3) critérios de segurança (AVSEC), que indicam a capacidade de gestão para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

(b) O operador interessado na certificação de Programa OEA-ANAC deverá apresentar à ANAC:

(1) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-ANAC;

(2) comprovação do atendimento aos requisitos de admissibilidade; e

(3) Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de segurança.

(c) A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de ato administrativo emitido pela Superintendência responsável pela matéria e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

 

109.7 Condições de Manutenção da Certificação

(a) Para fins de permanência no Programa OEA-ANAC, o operador certificado deverá manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Regulamento.

(b) A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à ANAC.

(c) O operador certificado deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANAC.

(d) A apuração de eventual não atendimento das condições para permanência no Programa OEA-ANAC poderá acarretar a suspensão da certificação ou exclusão de ofício do operador do Programa OEA-ANAC.

(e) O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-ANAC a pedido, a qualquer tempo, ou de ofício, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA.

 

109.9 Critérios de Revisão da Certificação

(a) O operador certificado no Programa OEA-ANAC deverá se submeter à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.

(1) Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.

 

109.11 Benefícios da Certificação

(a) Ao operador certificado no Programa OEA-ANAC, serão concedidos benefícios de caráter geral e específicos, associados, preferencialmente, à melhoria da eficiência no processamento das unidades de carga no aeródromo e à promoção da facilitação no transporte aéreo.

(b) Os benefícios de caráter geral serão concedidos em âmbito institucional e serão operacionalizados pela própria ANAC.

(c) Os benefícios de caráter específico serão concedidos em âmbito aeroportuário e serão operacionalizados pelo operador de aeródromo e pelo operador aéreo envolvidos na operação e no processamento das unidades de carga, em estreita coordenação com outras organizações públicas ou privadas envolvidas na atividade, quando necessário.

 

SUBPARTE C

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

109.13 Disposições Finais e Transitórias

(a) Os critérios de admissibilidade, elegibilidade e de segurança (AVSEC) do processo de certificação do Programa OEA-ANAC, os benefícios que serão concedidos no âmbito desse Programa e os demais procedimentos administrativos que se mostrarem necessários à operacionalização do processo de certificação AVSEC instituído por este Regulamento serão estabelecidos por ato da Superintendência competente sob a matéria.

(b) As empresas participantes do projeto-piloto do OEA-Integrado ANAC terão preferência no processo de análise e certificação, caso formalizem a solicitação em até 30 (trinta) dias após o início de vigência deste Regulamento.