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REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 108 EMENDA Nº 09 |
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Título: |
Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo |
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Aprovação: |
Resolução nº 254, de 06.11.2012 Resolução nº 410, de 21.02.2017 Resolução nº 500, de 12.12.2018 Resolução nº 604, de 29.01.2021 Resolução nº 626, de 14.06.2021 Resolução nº 677, de 04.05.2022 Resolução nº 702, de 26.01.2023 Resolução nº 729, de 24.01.2024 |
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Origem: |
Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA |
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Data de emissão: |
23.02.2026 |
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Data de vigência: |
23.02.2027 |
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SUMÁRIO
SUBPARTE A – GENERALIDADES
108.1 [Reservado]
108.1a Aplicabilidade
108.3 [Reservado]
108.3a Termos e definições
108.5 [Reservado]
108.5a Siglas e abreviaturas
108.7 [Reservado]
108.7a Metodologia de aplicação do Regulamento
108.9 [Reservado]
108.9a Classificação dos operadores aéreos
108.11 [Reservado]
SUBPARTE A - I – MEDIDAS DE GESTÃO
108.13 Atividades e profissionais
108.15 Avaliação de Risco
108.17 Segurança Cibernética
108.19 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo
108.21 a 108.23 [Reservado]
SUBPARTE B – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO
108.25 Processo de despacho do passageiro e da bagagem de mão
108.27 Passageiro em trânsito ou em conexão
108.29 Passageiro armado
108.31 Passageiro sob custódia
108.33 Passageiro indisciplinado
108.35 a 108.53 [Reservado]
SUBPARTE C – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA
108.55 Identificação (conciliação) e aceitação da bagagem despachada
108.57 Proteção da bagagem despachada
108.59 Inspeção da bagagem despachada
108.61 [Reservado]
108.63 Bagagem desacompanhada
108.65 Bagagem extraviada
108.67 Bagagem suspeita
108.69 Transporte de arma de fogo ou munições
108.71 a 108.93 [Reservado]
SUBPARTE D – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO
108.95 Medidas de proteção de provisões de bordo e de serviço de bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS)
108.97 Identificação e aceitação de provisões
108.99 Inspeção de segurança e cadeia segura de provisões de bordo e de serviço de bordo
108.101 a 108.121 [Reservado]
SUBPARTE E – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS
108.123 Proteção do terminal de carga
108.125 Aceitação da carga e mala postal
108.127 Inspeção da carga e mala postal
108.129 Proteção da carga e mala postal
108.131 [Reservado]
108.133 Carga e mala postal suspeitas
108.135 Artigos perigosos e produtos controlados
108.137 Materiais e correspondências do operador aéreo (COMAT e COMAIL)
108.139 Transporte aéreo de valores
108.141 a 108.163 [Reservado]
SUBPARTE F – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO
108.165 Controle de acesso à aeronave
108.167 Verificação de segurança da aeronave
108.169 Inspeção de segurança da aeronave
108.171 Despacho AVSEC do voo
108.173 a 108.193 [Reservado]
SUBPARTE G – MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO
108.195 Reunião inicial AVSEC da tripulação
108.197 Acesso à cabine de comando
108.199 Passageiro armado ou sob custódia
108.201 a 108.223 [Reservado]
SUBPARTE H – AÇÕES DE CONTINGÊNCIA E COMUNICAÇÃO
108.225 Plano de contingência
108.227 Medidas adicionais de segurança
108.229 Comunicação e Proteção da Informação
108.231 a 108.235 [Reservado]
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC
108.237 Responsabilidades do Operador Aéreo
108.239 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
108.241 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC
108.243 Registro das Atividades de Controle de Qualidade
108.245 Tratamento de Não Conformidades
108.247 Sistema Confidencial de Relatos
108.249 a 108.253 [Reservado]
SUBPARTE I – PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO
108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo
108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo
108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo
108.261 a 108.273 [Reservado]
SUBPARTE J – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
108.275 Disposições finais e transitórias
APÊNDICE A DO RBAC 108 – REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE
APÊNDICE B DO RBAC 108 – DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
SUBPARTE A
108.1a Aplicabilidade
(a) Este Regulamento aplica-se ao operador aéreo cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita estão atribuídas no artigo 10 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, aprovado pelo Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022.
(b) O operador aéreo submetido a este Regulamento deve cumprir os requisitos de acordo com a classificação do parágrafo 108.9a(b).
(c) Os requisitos deste Regulamento aplicáveis a cada classe de operador aéreo estão dispostos no Apêndice A.
108.3 [Reservado]
108.3a Termos e definições
(a) Para efeito deste Regulamento aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC nº 01, denominado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”, no Anexo ao Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e os seguintes:
(1) Aeroportos de equivalência reconhecida significa:
(i) Os aeroportos brasileiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC por meio da classificação de aeródromos, segundo critérios do RBAC nº 107; e
(ii) Os aeroportos estrangeiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.
(2) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil.
(3) Bagagem acompanhada significa a bagagem despachada com a intenção de ser transportada na mesma aeronave em que viajar o passageiro ou tripulante a quem pertença, não sendo, portanto, coberta por conhecimento aéreo.
(4) Cadeia segura é a implementação de medidas de segurança capazes de evitar a introdução de item proibido nas provisões de bordo, serviço de bordo, materiais de serviço, mercadorias, suprimentos, cargas aéreas ou mala postal durante suas atividades de produção, armazenamento e transporte até a ARS.
(5) Carga ou mala postal de alto risco significa o volume de carga ou mala postal que pode ser considerado como uma ameaça para a aviação civil segundo informação específica dos serviços de inteligência; ou apresenta anomalias ou indícios de manipulação indevida que suscitam suspeita.
(6) Carga ou mala postal em transferência significa a carga ou mala postal transferida de aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante o transporte entre sua origem e seu destino.
(7) Carga ou mala postal conhecida significa a carga ou mala postal que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado.
(8) Carga ou mala postal desconhecida significa qualquer carga ou mala postal que não se enquadre na definição de carga ou mala postal conhecida.
(9) Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration) significa o documento que reconhece as responsabilidades pela execução de medidas de segurança aplicadas à carga aérea desde o momento que a carga é designada como conhecida e sob custódia de seu declarante até o momento de transferência de sua custódia.
(10) Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita significa o documento emitido pela ANAC que contém medidas adicionais de segurança e/ou restrições operacionais com o objetivo de garantir o nível aceitável de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
(11) Expedidor Acreditado significa a pessoa jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pelo agente de carga aérea acreditado, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por mala postal.
(12) Inclusão de Medida de Segurança significa a medida de segurança não prevista em regulação, e que, por uma necessidade justificada de implementação de forma contínua pelo operador aéreo, é formalizada por meio de aprovação de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA).
(13) Informação Restrita de AVSEC (IRA) significa uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.
(14) Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos significa o documento em que consta(m) a(s) Inclusões de Medida(s) de Segurança e/ou Procedimento(s) Alternativo(s) de Segurança, aprovado(s) pela ANAC, e que compõe(m) o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA).
(15) Medida Adicional de Segurança significa a medida de segurança não implementada em cenários de ameaça ordinários, que possui como objetivo atender uma situação especial de ameaça ou contingência.
(16) Procedimento Alternativo de Segurança significa uma forma de cumprimento de um requisito previsto em RBAC diferente daquele(s) presente(s) em Instrução Suplementar (IS), formalizado por meio de aprovação, pela ANAC, de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA).
(17) Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER) significa o programa desenvolvido pelo Expedidor Reconhecido, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança por ele adotadas, aplicada a áreas e instalações, pessoas e carga aérea.
(18) Segurança da Aviação Civil (ou segurança da aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC) significa a combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita.
(19) Sistema Confidencial de Relatos significa um canal de comunicação amplamente divulgado e de fácil acesso, implantado com o objetivo de receber relatos e informações sobre AVSEC, incluso vulnerabilidades e possíveis ameaças, sem ser obrigatória a identificação do remetente;
(20) Vigilância Permanente significa a ação de vigilância aplicada de forma contínua no tempo para proteger uma instalação, ou um conjunto ou unidade de objetos ou pessoas. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância permanente a depender de cada caso: atuação de vigilantes e APAC com campo de visão constante do alvo da vigilância; ou a aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos.
108.5 [Reservado]
108.5a Siglas e abreviaturas
(a) Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC nº 01, no artigo 3º do Anexo do Decreto 11.195, de 8 de setembro de 2022 e as seguintes:
(1) DAVSEC: Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
(2) OEA: Operador Econômico Autorizado; e
(3) PSER: Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido.
108.7 [Reservado]
108.7a Metodologia de Aplicação do Regulamento
(a) O Apêndice A deste RBAC nº 108 tem a finalidade de trazer, para cada classificação de operador aéreo estabelecida na Seção 108.9a, a aplicabilidade dos requisitos dispostos neste Regulamento e estabelecer requisitos específicos por classificação de operador aéreo.
(b) A regra de interpretação do Apêndice A utiliza as Seções deste Regulamento como parâmetro básico de aplicabilidade. Caso um parágrafo tenha aplicabilidade diferenciada dentro da Seção, este será expressamente citado no Apêndice A.
(c) Este Regulamento prevê requisitos, os quais possuem sua forma de cumprimento prevista por Instrução Suplementar, que descreve a combinação de recursos organizacionais, materiais, humanos e procedimentais aceitos pela ANAC para fins de demonstração do cumprimento de requisitos do RBAC nº 108, não excluindo a possibilidade de outras formas de cumprimento serem solicitadas pelos operadores e aprovadas pela ANAC.
(1) A forma de cumprimento de um requisito prevista em PSOA é levada em consideração para identificar cumprimento normativo e pode ser usada para subsidiar a aplicação de medidas administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC.
(d) Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos deste RBAC, a ANAC pode demandar o encaminhamento de informações pelos operadores.
108.9 [Reservado]
108.9a Classificação dos operadores aéreos
(a) O universo de operadores aéreos abrangido pelo parágrafo 108.1a(a) é classificado, para efeitos de aplicação deste Regulamento, segundo o tipo de serviço aéreo realizado e características da aeronave utilizada, conforme disposto no parágrafo 108.9a(b) deste Regulamento.
(b) As classes definidas para os operadores aéreos são:
(1) Classe I, abrangendo aqueles com operação não enquadrada nas operações previstas pelas demais classes, classe residual.
(2) Classe II, abrangendo aqueles que realizam operações de transporte aéreo público regulares e não regulares com aeronaves até 19 assentos ou com capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg, regidas pelo RBAC nº 135 e pelo RBAC nº 129.
(3) Classe III, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público em voos domésticos, exclusivamente de carga ou mala postal com aeronaves com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, regido pelo RBAC nº 121.
(4) Classe IV, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público de passageiros em voos domésticos, com aeronaves com configuração maior que 19 assentos, regido pelo RBAC nº 121.
(5) Classe V, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de carga e mala postal com aeronaves com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg, regido pelo RBAC n º 121 e pelo RBAC nº 129.
(6) Classe VI, abrangendo aqueles que exploram serviço de transporte aéreo público internacional de passageiros com aeronaves com configuração maior que 19 assentos, regido pelo RBAC nº 121 e pelo RBAC nº 129.
(c) A ANAC pode enquadrar qualquer operador aéreo em classe diferente da qual lhe seria aplicável nos termos do parágrafo 108.11(b), desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC.
(d) Independentemente da classe, a ANAC pode estabelecer requisitos específicos para qualquer operador aéreo, desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC.
(e) Caso o operador aéreo explore mais de um tipo de serviço aéreo e esteja enquadrado em duas ou mais classes, deve cumprir, separadamente, os requisitos aplicáveis a cada classe, de acordo com o tipo de operação realizada.
(1) Nesta situação, o operador aéreo deve manter apenas um programa de segurança, que apresente a descrição dos seus recursos e procedimentos de segurança aplicados em todas as suas operações.
108.11 [Reservado]
SUBPARTE A-I
MEDIDAS DE GESTÃO
108.13 Atividades e profissionais
(a) O operador aéreo deve estabelecer procedimentos, em coordenação com o operador do aeródromo, para garantir a aplicação de controles de segurança, conforme disposto nas subpartes seguintes deste Regulamento.
(b) O operador aéreo deve designar profissional(is) capacitado(s), de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por executar os procedimentos dos controles de segurança referidos neste Regulamento.
(c) O operador aéreo deve garantir que as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e outros exploradores de áreas aeroportuárias contratados possuam PSESCA em consonância com o PSOA do operador e aprovados pelo operador de aeródromo, quando o PSESCA for obrigatório por regulamentação específica, mantendo cópia do PSESCA de cada contratada.
(d) O operador aéreo deve designar, em âmbito local, profissional(is) capacitado(s), que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável(is) por supervisionar a execução dos controles de segurança referidos neste Regulamento, garantir a implementação das atribuições do operador aéreo nas ações de contingência e de Controle de Qualidade, bem como participar das atividades pertinentes a AVSEC, quando for necessário, a critério do operador de aeródromo.
(e) O operador aéreo deve designar, em âmbito nacional, profissional capacitado e suplente(s), que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos neste Regulamento no conjunto de aeródromos em que o operador atue.
(f) O operador aéreo deve designar profissionais - titular e suplente(s) - em âmbito nacional, que serão responsáveis pela gestão dos processos relacionados ao controle de qualidade AVSEC.
(1) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do operador, de forma a garantir sua independência.
(g) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre os profissionais designados exigidos segundo itens 108.13(d); 108.13(e) e 108.13(f), pelos meios que a Agência disponibilizar, no prazo de até 30 dias após qualquer alteração.
(h) O operador aéreo deve designar Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta.
(i) O operador aéreo deve garantir que os profissionais que executam os procedimentos dos controles de segurança previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador aéreo, atuem dentro de suas atribuições e capacitações.
108.15 Avaliação de Risco
(a) O operador aéreo deve elaborar e implementar um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança em suas operações e complementar as medidas de segurança previstas em norma.
(a) O operador aéreo deve identificar seus ativos de tecnologia da informação e das comunicações (profissionais, dados, hardware e sistemas) julgados como críticos para suas operações e implementar medidas para protegê-los, de forma proporcional aos riscos identificados por meio de uma avaliação de risco conforme 108.15(a).
108.19 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo
(a) No caso de existir interesse do operador aéreo em operar em aeródromo onde não seja realizada, por parte do operador do aeródromo, a inspeção de segurança da aviação civil em passageiro e em bagagem de mão, ou onde não seja disponibilizado equipamento para a realização da inspeção em bagagem despachada ou em carga e mala postal, o operador aéreo poderá fazê-lo, desde que:
(1) os procedimentos e recursos para a inspeção estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria; e
(2) os procedimentos tenham sido aprovados pela ANAC.
108.21 a 108.23 [Reservado]
SUBPARTE B
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO
108.25 Processo de despacho do passageiro e da bagagem de mão
(a) O operador aéreo deve informar ao passageiro, no ato da venda do bilhete aéreo, a documentação que poderá ser aceita como válida para o processo de despacho do passageiro.
(b) O operador aéreo deve no momento do processo de despacho do passageiro:
(1) informar ao passageiro sobre os materiais considerados proibidos na bagagem de mão e na bagagem despachada para embarque na aeronave; e
(2) orientar o passageiro a recusar o transporte de pacotes ou objetos desconhecidos recebidos de terceiros na bagagem de mão e na bagagem despachada.
(c) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo:
(1) as informações e orientações estabelecidas no parágrafo 108.25(b); e
(2) a informação de que será negado o acesso do passageiro à ARS, bem como o embarque na aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil sob responsabilidade do operador de aeródromo, ou caso esteja em posse de material considerado proibido.
(d) O operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
(e) O operador aéreo deve obedecer ao percurso estabelecido pelo operador do aeródromo na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque provenientes de aeroportos de equivalência não reconhecida.
(1) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e na aeronave.
(f) O operador aéreo deve garantir a proteção da(s) área(s) de embarque sob sua responsabilidade, impedindo o acesso indevido às áreas operacionais do aeródromo.
(g) Os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de passageiros e tripulantes, registrados pelos operadores aéreos, devem ser disponibilizados aos órgãos púbicos e seus representantes autorizados, em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
(h) [Reservado]
(i) O operador aéreo pode implementar medidas de segurança relacionadas aos passageiros e suas bagagens nas operações não realizadas em Áreas Restritas de Segurança, baseadas na avaliação de risco realizada para suas operações.
(1) As exigências de treinamento e certificação previstas pelo RBAC 110 não são aplicáveis no cumprimento do parágrafo 108.25 (i).
(j) O operador aéreo pode conceder, após identificação, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes.
(1) O operador aéreo deve informar à pessoa autorizada que se aplicam a ela as regras previstas para os passageiros, quanto aos procedimentos de inspeção de segurança.
(2) O operador aéreo, em conjunto com o operador de aeródromo, define os meios e características da autorização do acompanhante com o objetivo de garantir a sua devida leitura e evitar sua utilização indevida.
108.27 Passageiro em trânsito ou em conexão
(a) O operador aéreo, em coordenação com o operador de aeródromo, deve garantir que os passageiros em conexão, bem como suas respectivas bagagens de mão, provenientes de aeroportos de equivalência reconhecida, não entrem em contato com pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque oriundos de aeroportos de equivalência não reconhecida, antes de acessarem a área de embarque para conexão.
(b) [Reservado]
(c) O operador aéreo deve garantir que o passageiro em conexão e sua respectiva bagagem de mão, provenientes de aeródromo cuja inspeção de segurança não é de equivalência reconhecida, sejam direcionados ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque para conexão.
(d) [Reservado]
(e) O operador aéreo deve garantir que o passageiro em trânsito de voo internacional e sua respectiva bagagem de mão, que desembarque da aeronave, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida sejam submetidos a controles de segurança para não comprometer a proteção dos passageiros inspecionados e áreas restritas de segurança.
(f) No caso de passageiros em trânsito de voo doméstico, o operador aéreo deve garantir que o passageiro e respectiva bagagem de mão provenientes de aeródromo classificado nas classes A e B, sejam submetidos à inspeção de segurança nos aeródromos classificados nas classes C, D e E antes de acessar a área de embarque e em coordenação com o operador de aeródromo.
(g) O operador aéreo deve garantir a retirada da bagagem de mão e pertences abandonados por passageiro no interior da aeronave e submetê-los aos controles de segurança.
(h) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, o operador aéreo, em coordenação com o operador do aeródromo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS ou na aeronave.
108.29 Passageiro armado
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o transporte de arma de fogo em aeronaves.
(b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro armado seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
108.31 Passageiro sob custódia
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para embarque de passageiro sob custódia de autoridade policial.
(b) O operador aéreo deve realizar o embarque do passageiro sob custódia seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
108.33 Passageiro indisciplinado
(a) O operador aéreo deve implementar medidas de segurança para inibir e controlar condutas que se caracterizam como de passageiro indisciplinado previstas por regulamentação específica sobre a matéria.
108.35 a 108.53 [Reservado]
SUBPARTE C
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA
108.55 Identificação (conciliação) e aceitação da bagagem despachada
(a) O operador aéreo deve garantir que somente bagagens de tripulantes designados para voo e de passageiros identificados e de posse de contrato de transporte (bilhete aéreo) serão aceitas para despacho, excetuando-se o caso previsto no parágrafo 108.63(a).
(b) O operador aéreo deve identificar, no ato da aceitação, cada volume da bagagem a ser despachada, contendo dados (informações) que possibilitem o processo de reconciliação, utilizando meios específicos para o controle de bagagens embarcadas e para a localização de bagagens embarcadas.
108.57 Proteção da bagagem despachada
(a) O operador aéreo deve garantir a proteção da bagagem despachada desde o momento de sua aceitação até o momento em que é devolvida ao seu proprietário no destino ou transferida para outro operador aéreo.
(b) O operador aéreo deve assegurar, em coordenação com o operador do aeródromo, que o acesso às bagagens despachadas se mantenha restrito ao pessoal autorizado e credenciado.
108.59 Inspeção da bagagem despachada
(a) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da bagagem despachada que parte de uma área restrita de segurança para seguir em voos internacionais, incluindo as bagagens em conexão e em trânsito, neste último caso somente se vierem a ser retiradas da aeronave durante a parada no aeródromo intermediário.
(1) A bagagem despachada para seguir em voo internacional que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de trânsito ou conexão, salvo no caso de suspeita em relação ao seu conteúdo.
(i) Os aeródromos que possuem controles de segurança equivalentes serão determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.
(b) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da bagagem despachada que parte de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos, conforme exigido pela ANAC por meio de DAVSEC.
(c) A inspeção da bagagem despachada deve ser realizada pelo operador aéreo por meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou, se preferível, por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria e, ainda, esteja em constante coordenação com o operador do aeródromo.
(d) No caso de dúvida em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a inspeção de segurança, o proprietário deve ser requisitado para acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de inspeção manual de sua bagagem.
(e) No caso de suspeita da existência de materiais explosivos que são proibidos para o transporte aéreo como bagagem despachada, o operador aéreo deve manter a bagagem isolada, acionar o setor de segurança do aeródromo e a Polícia Federal ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo.
108.61 [Reservado]
108.63 Bagagem desacompanhada
(a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem desacompanhada desde a origem, de forma intencional, seja tratada, mediante a emissão de conhecimento aéreo, como carga desconhecida.
(b) O operador aéreo deve garantir que a bagagem embarcada que, de maneira não intencional, venha a se tornar desacompanhada durante o seu processo de despacho, seja sujeita a controles de segurança proporcionais aos riscos à operação aérea.
108.65 Bagagem extraviada
(a) A bagagem extraviada deve ser identificada como tal e submetida a controles de segurança, incluindo inspeção de segurança, e o operador aéreo deve analisar as circunstâncias que causaram a separação.
108.67 Bagagem suspeita
(a) O operador aéreo deve garantir que a bagagem não identificada, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor forte ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte seja considerada suspeita.
(b) O operador aéreo deve manter a bagagem suspeita isolada e acionar o seu plano de contingência.
108.69 Transporte de arma de fogo ou munições
(a) O operador aéreo deve fazer constar no contrato de transporte aéreo os procedimentos a serem adotados para o despacho de arma de fogo ou munições em aeronaves.
(b) O operador aéreo deve realizar o transporte de arma de fogo ou munições seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
108.71 a 108.93 [Reservado]
SUBPARTE D
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO
108.95 Medidas de proteção de provisões de bordo e de serviço de bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS)
(a) O operador aéreo deve garantir que sejam aplicados controles de segurança para evitar a introdução de itens proibidos nas provisões de bordo e de serviço de bordo durante as atividades de armazenamento e transporte em Áreas Restritas de Segurança (ARS).
108.97 Identificação e aceitação de provisões
(a) O operador aéreo deve garantir que seja realizada a identificação das provisões de bordo e de serviço de bordo previamente ao embarque, de modo a confirmar a sua devida origem, integridade e que estejam corretamente destinadas àquela aeronave.
108.99 Inspeção de segurança e cadeia segura de provisões de bordo e de serviço de bordo
(a) O operador aéreo deve garantir a realização da inspeção das provisões de bordo e de serviço de bordo no acesso às ARS ou implementar uma cadeia segura sobre esses insumos.
(1) [Reservado]
(2) A cadeia segura é estabelecida pela validação de medidas de segurança contidas no PSOA pelo operador aéreo e manutenção de um PSESCA aprovado pelo operador de aeródromo.
108.101 a 108.121 [Reservado]
SUBPARTE E
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS
108.123 Proteção do terminal de carga
(a) Caso o operador aéreo opere terminal de cargas, ele deve elaborar, implementar e manter um PSESCA.
108.125 Aceitação da carga e mala postal
(a) Na aceitação da carga ou mala postal o operador aéreo deve:
(1) exigir informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga;
(2) exigir informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado como carga conhecida ou carga desconhecida;
(3) verificar as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque;
(4) classificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco;
(i) o volume deve ser classificado como carga conhecida, se for proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado, e estiver acompanhado de Declaração de Segurança.
(ii) o volume de carga proveniente do operador do aeródromo também pode ser classificado como carga conhecida, desde que esse operador confirme por meio de informações documentais, em suporte físico ou eletrônico, o recebimento deste por uma das entidades descritas no parágrafo 108.125(a)(4)(i).
(iii) o volume aceito como carga ou mala postal desconhecida pode ser reclassificado como carga conhecida após a aplicação de inspeção de segurança e emissão de Declaração de Segurança (CSD - Consignment Security Declaration).
(5) processar os volumes recebidos por meio de fluxos segregados, em função da sua caracterização como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco, evitando a contaminação dos volumes de carga.
(b) O operador aéreo pode certificar pessoa jurídica como expedidor reconhecido, por meio de processo de aprovação do Programa de Segurança do Expedidor Reconhecido (PSER), que inclua auditoria interna das seguintes medidas: segurança aplicada às áreas e instalações; segurança aplicada às pessoas; e segurança aplicada à carga.
(1) O expedidor é considerado como reconhecido mediante ratificação da ANAC da realização de sua certificação e registro pelo operador aéreo.
(i) O operador aéreo deve manter a ANAC atualizada sobre a certificação e o cumprimento do PSER de cada expedidor reconhecido.
(2) O operador aéreo deve realizar auditorias e testes no expedidor reconhecido, atendendo à frequência determinada em seu Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ) em função de avaliação de risco.
(3) A manutenção da condição do expedidor como reconhecido é vinculada à apresentação à ANAC de informações solicitadas e ao cumprimento do seu PSER.
(i) Devem constar no PSOA e no PSER os critérios de desqualificação do expedidor como reconhecido, os quais devem ser comunicados à ANAC pelo operador aéreo quando verificados.
(c) O operador aéreo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109).
108.127 Inspeção da carga e mala postal
(a) O operador aéreo deve realizar inspeção de segurança da carga ou de mala postal não classificada como carga ou mala postal conhecida, incluindo as cargas em transferência, por meios disponibilizados pelo operador de aeródromo ou por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria e, ainda, em constante coordenação com o operador do aeródromo.
(1) Em voos internacionais, toda carga e mala postal não classificada como carga conhecida deve ser submetida à inspeção de segurança.
(i) A carga e mala postal que não possua Declaração de Segurança que comprova que ela tenha sido submetida a controles de segurança no aeródromo de origem (inspeção de segurança ou pertencente a uma cadeia segura da carga) deve ser inspecionada no aeródromo de transferência da carga.
(2) Em voos domésticos, a quantidade de carga ou mala postal que deve ser inspecionada será determinada pela ANAC e informada aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.
(3) A inspeção de segurança da carga e mala postal deve considerar o uso do método adequado à natureza de cada remessa.
(4) A carga ou mala postal conhecida proveniente de expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado deve ser submetida, de forma aleatória, ao processo de inspeção de segurança.
(b) Carga ou mala postal classificada como de alto risco deve ser submetida a uma inspeção de segurança, através de método adequado à natureza da remessa, suficiente para mitigar a ameaça relacionada.
108.129 Proteção da carga e mala postal
(a) O operador aéreo deve garantir que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância, protegido contra o acesso não autorizado, devendo, ainda, assegurar a identificação de cada carga com as informações adequadas.
108.131 [Reservado]
108.133 Carga e mala postal suspeitas
(a) O operador aéreo deve garantir que a carga e a mala postal não identificadas, abandonadas, violadas, que apresentem ruído, exalem odor forte ou apresentem sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte, sejam consideradas suspeitas.
(b) O operador aéreo deve recusar o embarque, manter a carga e a mala postal suspeitas isoladas e acionar o seu plano de contingência.
108.135 Artigos perigosos e produtos controlados
(a) O operador aéreo deve garantir que o transporte de artigos perigosos e de produtos controlados siga a normatização específica sobre a matéria, assegurando a devida identificação e segregação dos demais volumes, a fim de impossibilitar o uso intencional desses objetos em atos de interferência ilícita.
108.137 Materiais e correspondências do operador aéreo (COMAT e COMAIL)
(a) Materiais e correspondências do próprio operador aéreo (COMAT e COMAIL) devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados à carga e à mala postal.
108.139 Transporte aéreo de valores
(a) O operador aéreo deve realizar o transporte aéreo de valores seguindo procedimentos de segurança previstos em um plano de segurança específico para o transporte aéreo de valores do aeródromo, compatível com os valores a serem transportados e com comunicação prévia com os operadores dos aeródromos envolvidos.
(b) Os valores a serem transportados devem ser descritos, sem utilizar palavras genéricas, no formulário de Declaração de Transporte Aéreo de Valores, documento de caráter sigiloso conforme modelo estabelecido em Instrução Suplementar (IS) da ANAC.
(c) Nas operações com origem em aeródromo brasileiro não é permitido o transporte aéreo de valores sob a forma de moeda nacional ou estrangeira.
(d) Nas operações domésticas, o transporte aéreo de valores, sob a forma de cartões telefônicos, cheque de viagem, título ao portador, vale refeição, vale transporte, gemas coloridas, diamantes, joias, ouro, prata, platina e outros metais preciosos, não deve exceder o equivalente a R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).
108.141 a 108.163 [Reservado]
SUBPARTE F
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO
108.165 Controle de acesso à aeronave
(a) O operador aéreo deve garantir a vigilância permanente da aeronave estacionada e em operação.
(b) O operador aéreo deve garantir que a aeronave fora de operação seja protegida.
108.167 Verificação de segurança da aeronave
(a) O operador aéreo deve executar a verificação de segurança da aeronave previamente a todos os voos em que não se realize a inspeção de segurança da aeronave.
108.169 Inspeção de segurança da aeronave
(a) O operador aéreo deve executar a inspeção de segurança da aeronave nos casos definidos pela Anac por meio de avaliação de risco.
108.171 Despacho AVSEC do voo
(a) O operador aéreo deve produzir o Despacho AVSEC do voo que deve ser composto pela documentação que comprove a realização das atividades AVSEC necessárias para o voo.
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) O operador aéreo deve manter armazenado o Despacho AVSEC de cada voo, em formato físico ou digital, para eventuais verificações, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
108.173 a 108.193 [Reservado]
SUBPARTE G
MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO
108.195 Reunião inicial AVSEC da tripulação
(a) O operador aéreo deve garantir que o comandante inclua no briefing da tripulação assuntos relacionados à proteção de segurança da aviação civil de modo a prevenir e responder possíveis atos de interferência ilícita.
108.197 Acesso à cabine de comando
(a) O operador aéreo que operar aeronave com cabine de comando segregada deve garantir que apenas pessoas autorizadas conforme regulamento de operação específico acessem a cabine dos pilotos das suas aeronaves em voo.
(b) O operador aéreo deve manter a porta da cabine de comando trancada durante o voo, abrindo-a somente para entrada e saída de pessoal autorizado.
108.199 Passageiro armado ou sob custódia
(a) O operador aéreo deve garantir a aplicação de controles de segurança para passageiros armados ou sob custódia, durante o voo, seguindo os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
108.201 a 108.223 [Reservado]
SUBPARTE H
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA E COMUNICAÇÃO
108.225 Plano de contingência
(a) O operador aéreo deve estabelecer, para cada aeródromo onde opera, um plano de contingência, em coordenação com o operador de aeródromo e demais órgãos públicos e entidades envolvidos, a fim de responder a um ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança.
(1) O operador aéreo deve manter para cada aeródromo onde opera uma lista atualizada dos contatos de emergência necessários para ativação de seu plano de contingência.
(b) O plano de contingência deve conter:
(1) atribuições do operador aéreo;
(2) uma descrição do sistema de comunicação disponível para as ações de contingência;
(3) procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações; e
(4) medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de ameaças e de atos de interferência ilícita.
(c) O operador aéreo deve acionar e cumprir seu Plano de Contingência em caso de suspeita de ocorrência de um ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar a segurança da aviação civil.
108.227 Medidas adicionais de segurança
(a) [Reservado]
(b) Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o operador aéreo deve adotar os procedimentos previstos em seu plano de contingência e no plano de contingência dos aeródromos envolvidos.
(c) Quando o nível de ameaça for classificado como âmbar ou vermelho ou quando um determinado aeródromo ou voo estiver sob situação de ameaça, o operador aéreo deve garantir a adoção das medidas adicionais de segurança previstas em DAVSEC ou em decorrência do acionamento do seu plano de contingência e do plano de contingência dos aeródromos envolvidos.
(d) [Reservado]
(e) O operador aéreo deverá cumprir procedimentos específicos de proteção que possam ser exigidos pela Polícia Federal, em coordenação com a ANAC e o operador do aeródromo, nos casos de elevação do nível de ameaça nacional ou surgimento de alguma ameaça pontual.
(f) No caso de pouso não previsto em aeródromo brasileiro não listado nas especificações operativas do operador aéreo, a menos que o aeródromo disponha de autoridades brasileiras para fazer cumprir as normas de segurança aplicáveis para a operação, o operador aéreo deve ficar responsável pelo cumprimento dessas normas perante o Governo brasileiro.
108.229 Comunicação e Proteção da Informação
(a) O operador aéreo deve comunicar à ANAC em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua constatação, evidências de vulnerabilidades no sistema de proteção da aviação civil ou atos de interferência ilícita contra a aviação civil, por meio de DSAC.
(1) Quando a vulnerabilidade for identificada em aeródromo, o respectivo operador também deve ser comunicado pelo operador aéreo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação.
(b) O operador aéreo deve garantir que suas comunicações sobre matéria AVSEC assumam caráter reservado, e que sejam realizadas por meios adequados à situação.
(c) O operador aéreo deve garantir a comunicação efetiva entre os membros da tripulação, entre a tripulação e o operador aéreo, entre a tripulação e os órgãos de controle, e entre o operador aéreo e os órgãos de controle, visando a assegurar a perfeita operação da aeronave e cooperação com o comando de ações de resposta.
(d) O operador aéreo deve manter os registros de comunicação relacionados ao parágrafo 108.229(a) e preservar as evidências, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, visando assessorar as investigações.
(e) O operador aéreo deve garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida.
(1) O operador aéreo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC.
(f) O operador aéreo deve garantir a proteção dos bilhetes, dos cartões de embarque, das etiquetas de bagagem e de quaisquer outros documentos relacionados ao embarque que estejam em sua posse, com o objetivo de evitar que sejam extraviados ou furtados, impossibilitando o seu uso por terceiros em atos de interferência ilícita.
108.231 a 108.235 [Reservado]
SUBPARTE H-I
SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC
108.237 Responsabilidades do Operador Aéreo
(a) Constituem responsabilidades dos operadores aéreos concernentes ao controle de qualidade AVSEC:
(1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos;
(2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC; e
(4) [Reservado]
(5) manter um sistema confidencial de relatos.
(6) englobar as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes, assim como em suas ações decorrentes.
108.239 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
(a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes:
(1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las;
(3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador aéreo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador aéreo;
(4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança;
(5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador;
(6) considerar conceitos de avaliação de risco ao processar as informações obtidas ao longo da execução de suas operações e das atividades de controle de qualidade; e
(7) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador aéreo quanto aqueles desenvolvidos por empresas contratadas ou vinculadas ao operador aéreo e que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança.
108.241 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC
(a) O operador aéreo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas proporcionais aos riscos das operações realizadas:
(1) auditorias internas;
(2) inspeções internas; e
(3) testes.
(i) Além do atendimento à frequência estabelecida conforme parágrafo 108.241 (a), o operador aéreo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC determinar.
(b) [Reservado]
(c) Na execução das atividades de controle de qualidade, o operador aéreo deve definir escopo; forma de aplicação; responsáveis pela atividade; metodologia e coordenações necessárias, com objetivos de padronização, eficiência, abrangência e segurança nas avaliações.
(d) [Reservado]
(e) [Reservado]
(f) O operador aéreo deverá participar dos exercícios de segurança realizados pelos operadores de aeródromos em cada base em que tiver operações de voos regulares, mantendo registro de sua participação.
108.243 Registro das Atividades de Controle de Qualidade
(a) O operador aéreo deve elaborar e manter os relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.
(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do operador aéreo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador aéreo um relatório contendo o estado atual da segurança da aviação civil conforme as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior, assim como o estado de implementação das ações corretivas.
(c) [Reservado]
(d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador aéreo de forma a prevenir sua divulgação indevida.
(e) O operador aéreo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC.
(1) [Reservado]
(2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação.
108.245 Tratamento de Não Conformidades
(a) [Reservado]
(b) O operador aéreo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente.
(1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas pelo operador aéreo quanto pela ANAC.
(c) O operador aéreo deve elaborar e manter atualizado um plano de ações corretivas para tratar as não conformidades detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade.
(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias.
(1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada.
(e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador aéreo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.
(f) Os padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC e os procedimentos para monitoramento de tais padrões serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC.
(g) Em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo, o operador aéreo deverá adotar ações corretivas e outras ações previstas em ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC.
108.247 Sistema Confidencial de Relatos
(a) O operador aéreo deve manter um Sistema Confidencial de Relatos.
(b) [Reservado]
(c) O operador aéreo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.
(1) Os relatos e informações recebidos pelo operador aéreo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador aéreo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.
108.249 a 108.253 [Reservado]
SUBPARTE I
PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO
108.255 Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo
(a) O operador aéreo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS).
(1) Caso o operador aéreo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, deverá informar previamente à ANAC as alterações pretendidas para fins de aprovação.
(2) Na hipótese do parágrafo 108.255(a)(1), o operador aéreo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa.
(3) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS.
(4) Previamente à exploração de serviço de transporte aéreo público, o operador aéreo deve comprovar ter acesso ao conteúdo da IS que define seu PSOA.
(5) A última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSOA.
(b) Os registros e documentos exigidos por este Regulamento podem ser mantidos arquivados em meios físico ou digital.
(c) Além do cumprimento dos requisitos deste Regulamento, conforme descrição no PSOA, segundo aplicabilidade presente na seção 108.1a, o operador aéreo deve, também, conhecer e cumprir as medidas de AVSEC estabelecidas pelo operador do aeródromo onde opera.
(d) O operador aéreo deve manter ao menos uma cópia do seu PSOA em cada base operacional, em formato físico ou digital.
(e) O operador aéreo deve divulgar o conteúdo pertinente do seu PSOA em vigor às empresas e profissionais que necessitem do seu conhecimento para sua aplicação, de forma que garanta o devido sigilo do documento.
108.257 Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo
(a) Do PSOA devem constar as medidas e os procedimentos de segurança a serem empregados pelo operador aéreo, de forma a assegurar que:
(1) os requisitos deste Regulamento sejam cumpridos; e
(2) na leitura dos procedimentos seja possível esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos:
(i) “quem realiza o procedimento?”;
(ii) “quando é realizado o procedimento?”;
(iii) “onde é realizado o procedimento?”; e
(iv) “como é realizado o procedimento?”.
(b) O PSOA deve possuir como parte integrante os seguintes planos e programas:
(1) Plano de contingência AVSEC do Operador Aéreo;
(2) Programa de Instrução AVSEC do Operador Aéreo; e
(3) Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo.
108.259 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo
(a) O operador aéreo deve elaborar, implementar e manter um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura e de aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
108.261 a 108.273 [Reservado]
SUBPARTE J
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
108.275 Disposições finais e transitórias
(a) Até a publicação de regulamentação específica que disponha sobre agente de carga aérea acreditado, operadores postais poderão ser considerados como tal, no que diz respeito ao transporte de mala postal, por parte dos operadores aéreos, desde que a ANAC reconheça o atendimento pelo operador postal dos seguintes parágrafos, aplicáveis quando a mala postal estiver sob sua responsabilidade: 108.123; 108.127; 108.129; 108.133; 108.135; além das disposições previstas pelo RBAC nº 110 aplicáveis à agentes de carga.
(1) O operador postal deve designar um Responsável AVSEC, profissional com certificação válida no curso Básico AVSEC e com a atribuição de gerenciamento da aplicação dos controles de segurança referidos no parágrafo 108.275(a).
(2) Ficam as disposições previstas pelas Instruções Suplementares (IS) relativas aos requisitos mencionados no parágrafo 108.275(a) aplicáveis ao operador postal, como formas de cumprimento.
(3) Caso a ANAC identifique o descumprimento do parágrafo 108.275(a) pelo operador postal, fica este sujeito à perda do reconhecimento pela ANAC como agente de carga acreditado, de forma temporária ou definitiva.
(b) A implementação de medidas de controle que envolvam agentes de carga aérea acreditados somente será possível após normatização específica sobre a matéria.
(c) [Reservado]
(d) As violações ao previsto ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades administrativas a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito em regulamentação específica sobre a matéria, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos em seu Apêndice B.
(e) [Reservado]
(f) A ANAC poderá estabelecer benefícios para os operadores aéreos que tiverem seu Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil (SGSE) reconhecido pela Agência.
APÊNDICE A DO RBAC 108
REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE
|
Seção |
Descrição |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
Classe VI |
|||||||
|
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
||||||||||||||
|
108.1 |
[Reservado] |
Disposições gerais a serem observadas por todos os operadores |
||||||||||||
|
108.1a |
Aplicabilidade |
|||||||||||||
|
108.3 |
[Reservado] |
|||||||||||||
|
108.3a |
Termos e Definições |
|||||||||||||
|
108.5 |
[Reservado] |
|||||||||||||
|
108.5a |
Siglas e Abreviaturas |
|||||||||||||
|
108.7 |
[Reservado] |
|||||||||||||
|
108.7a |
Metodologia de Aplicação do Regulamento |
|||||||||||||
|
108.9 |
[Reservado] |
|||||||||||||
|
108.9a |
Classificação dos Operadores Aéreos |
|||||||||||||
|
108.11 |
[Reservado] |
|||||||||||||
|
SUBPARTE A-I - MEDIDAS DE GESTÃO |
||||||||||||||
|
108.13 |
Atividades e Profissionais |
Aplicabilidade nos subitens |
Aplicável |
Aplicável |
||||||||||
|
108.13(a) |
Estabelecimento de procedimentos |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(b) |
Designação de profissionais |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(c) |
Exigência de PSESCA Aprovado |
Não aplicável |
Aplicável, quando operar em ARS de aeródromos públicos. |
Aplicável, quando operar em ARS de aeródromos públicos. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(d) |
Responsável Local AVSEC |
Não aplicável |
Recomendável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(e) |
Responsável Nacional AVSEC |
Não aplicável |
Aplicável, sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. |
Aplicável, sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(f) |
Responsável Nacional pelo PCQ/AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável, sendo permitida a designação de apenas 1 (um) profissional titular. |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(g) |
Cadastro de Responsáveis |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.13(h) |
Auditores AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.13(i) |
Capacitação de profissionais |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.15 |
Avaliação de Risco |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.17 |
Segurança Cibernética |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.19 |
Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo |
Não Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
||||||||||||||
|
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
Aplicável somente parágrafo 108.25(i). |
Aplicável. Parágrafo 108.25(j) aplicável em operações domésticas quando operar em ARS |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e), (g) e (i) |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.25(e) e (g). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.25(i). |
|||||||
|
108.25 (j) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou em Conexão |
Não aplicável |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c), (f) e (h), quando operar em ARS. O parágrafo 108.27(g) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Não aplicável |
Aplicáveis parágrafos 108.27(a), (c), (f) e (h). O parágrafo 108.27(g) se torna aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Não aplicável |
Aplicável, exceto 108.27(f). |
|||||||
|
108.29 |
Passageiro Armado |
Não Aplicável |
Aplicável, quando operar em ARS e recomendável para os demais casos. |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b), quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.29(b). |
Aplicável |
|||||||
|
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
Não aplicável |
Aplicável, quando operar em ARS e recomendável para os demais casos. |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
||||||||||||||
|
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.61 |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.65 |
Bagagem Extraviada |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.67 |
Bagagem Suspeita |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
Aplicável somente parágrafo 108.69(b). |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
||||||||||||||
|
108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo (ARS) |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
Não aplicável |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
||||||||||||||
|
108.123 |
Proteção do terminal de carga |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.125 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Aplicável para voo agendado. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Aplicável 108.127(b), demais requisitos aplicáveis quando operar em ARS. |
Aplicável 108.127(b), demais requisitos aplicáveis quando operar em ARS. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.131 |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitas |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL) |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
Não aplicável |
Aplicável. Quando não há transporte de passageiros aplicam-se somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b). |
Aplicável |
Aplicáveis somente parágrafos 108.139(a) e (b) |
Aplicável, exceto parágrafo 108.139(d). |
|||||||
|
SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
||||||||||||||
|
108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
Recomendável |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha, e na realização de voos internacionais |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável em situação de ameaça âmbar ou vermelha. |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
Aplicável somente parágrafo 108.169(a)(3) |
Aplicável somente parágrafo 108.169(a)(3) |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
Não aplicável |
Recomendável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
||||||||||||||
|
108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável |
Recomendável |
Aplicável |
|||||||
|
108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
Não aplicável |
Recomendável |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
Recomendável, de acordo com avaliação de risco do operador aéreo. |
Aplicável |
|||||||
|
108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
SUBPARTE H - AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
||||||||||||||
|
108.225 |
Plano de Contingência |
Não Aplicável |
Aplicável para operações regulares. |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.227 |
Medidas Adicionais de Segurança |
Aplicáveis parágrafos 108.227(b) e (c). |
Aplicáveis parágrafos 108.227(b) e (c) Aplicável parágrafo 108.227(f) para operações internacionais. |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável, exceto parágrafo 108.227(f). |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.229 |
Comunicação e Proteção da Informação |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
|
108.229(e) |
Acesso à IRA |
Recomendável |
Recomendável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVESC |
||||||||||||||
|
108.237 |
Responsabilidades do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.237 (a)(5) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.239 |
Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.241 |
Atividades de Controle de Qualidade AVSEC |
Não aplicável |
Recomendável parágrafo 108.241(f). |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.241 (c) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.241(d) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.241(e) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.245 |
Tratamento de Não Conformidades |
Aplicável, exceto parágrafos 108.245(f) e (g). |
Aplicável, exceto parágrafos 108.245(f) e (g). |
Aplicável, Parágrafo 108.245(f) e (g) aplicáveis para operações regulares. |
Aplicável, Parágrafo 108.245(f) e (g) aplicáveis para operações regulares. |
Aplicável, Parágrafo 108.245(f) e (g) aplicáveis para operações regulares. |
Aplicável, Parágrafo 108.245(f) e (g) aplicáveis para operações regulares. |
|||||||
|
108.247 |
Sistema Confidencial de Relatos |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
|||||||
|
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
||||||||||||||
|
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Aplicável apenas parágrafo 108.255 (c). |
Aplicável para operações regulares. Aplicável apenas parágrafos 108.255 (c) para operações não regulares. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
|||||||
|
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Aplicável para operações regulares |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
Aplicável. |
|||||||
|
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
Aplicável para operação regular. |
|||||||
|
108.259(b) |
[Reservado] |
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
||||||||||||||
|
108.275 |
Disposições |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
|||||||
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)
|
Seção |
Descrição |
Requisito |
Valor de Referência |
Incidência da sanção |
|
|
SUBPARTE A - GENERALIDADES |
|||||
|
108.1 |
[Reservado] |
Não aplicável |
|||
|
108.1a |
Aplicabilidade |
||||
|
108.3 |
[Reservado] |
||||
|
108.3a |
Termos e Definições |
||||
|
108.5 |
[Reservado] |
||||
|
108.5a |
Siglas e Abreviaturas |
||||
|
108.7 |
[Reservado] |
||||
|
108.7a |
Metodologia de Aplicação do Regulamento |
||||
|
108.9 |
[Reservado] |
||||
|
108.9a |
Classificação dos Operadores Aéreos |
||||
|
108.11 |
[Reservado] |
||||
|
SUBPARTE A-I - MEDIDAS DE GESTÃO |
|||||
|
108.13 |
Atividades e Profissionais |
108.13(a) |
Não aplicável |
||
|
108.13(b) |
2.500 |
1 por profissional |
|||
|
108.13(b) |
2.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
|
108.13(c) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.13(d) |
2.500 |
1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
|
108.13(d) |
2.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
|
108.13(e) |
2.500 |
1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) |
|||
|
108.13(e) |
2.000 |
1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) |
|||
|
108.13(f) |
10.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional titular designado) |
|||
|
108.13(f) |
2.000 |
1 por profissional (caso não exista profissional suplente designado) |
|||
|
108.13(f)(1) |
1.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.13(g) |
1.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.13(h) |
2.500 |
1 por constatação (não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna) |
|||
|
108.13(h) |
2.000 |
1 por profissional (não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC) |
|||
|
108.13(i) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.15 |
Avaliação de Risco |
108.15(a) |
2.500 |
1 por constatação |
|
|
108.17 |
Segurança Cibernética |
108.17(a) |
2.500 |
1 por constatação |
|
|
108.19 |
Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão por Operador Aéreo |
108.19(a)(1) |
10.000 |
1 por constatação (caso deixe de realizar a inspeção) |
|
|
108.19(a)(1) |
5.000 |
1 por constatação (caso realize sem observar procedimentos e recursos conforme norma específica) |
|||
|
108.19(a)(2) |
2.500 |
1 por constatação (caso opere sem aprovação prévia da ANAC) |
|||
|
SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO |
|||||
|
108.25 |
Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão |
108.25(a) |
1.000 |
1 por constatação |
|
|
108.25(b) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
|
108.25(b)(1) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(b)(2) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(c) |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
|
108.25(c)(1) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(c)(2) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(d) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(e) |
2.500 |
1 por voo |
|||
|
108.25(e)(1) |
10.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(f) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(g) |
2.000 |
1 por voo (caso os dados não sejam disponibilizados) |
|||
|
108.25(g) |
1.000 |
1 por voo (caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo) |
|||
|
108.25(i) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.25(j) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.27 |
Passageiro em Trânsito ou em Conexão |
108.27(a) |
2.500 |
1 por voo |
|
|
108.27(c) |
2.500 |
1 por voo |
|||
|
108.27(e) |
2.500 |
1 por voo |
|||
|
108.27(f) |
2.500 |
1 por voo |
|||
|
108.27(g) |
2.500 |
1 por passageiro |
|||
|
108.27(h) |
10.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.29 |
Passageiro Armado |
108.29(a) |
2.000 |
1 por constatação |
|
|
108.29(b) |
10.000 |
1 por passageiro |
|||
|
108.31 |
Passageiro sob Custódia |
108.31(a) |
2.000 |
1 por constatação |
|
|
108.31(b) |
10.000 |
1 por passageiro |
|||
|
108.33 |
Passageiro Indisciplinado |
108.33(a) |
2.000 |
1 por constatação |
|
|
SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA |
|||||
|
108.55 |
Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada |
108.55(a) |
2.500 |
1 por bagagem |
|
|
108.55(b) |
2.500 |
1 por bagagem |
|||
|
108.57 |
Proteção da Bagagem Despachada |
108.57(a) |
2.500 |
1 por constatação |
|
|
108.57(b) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.59 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
108.59(a) |
10.000 |
1 por constatação |
|
|
108.59(a)(1) |
2.500 |
1 por bagagem |
|||
|
108.59(a)(1)(i) |
Não aplicável |
||||
|
108.59(b) |
17.500 |
1 por constatação (caso não realizada inspeção quando tiver sido implementada na base) |
|||
|
108.59(b) |
367.5*N Onde N é o número de dias corridos de atraso no prazo estabelecido na DAVSEC. Limitado ao valor máximo de: 264.600 |
1 por constatação e para cada base do operador aéreo (caso não atendimento ao prazo definido por DAVSEC) |
|||
|
108.59(c) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.59(d) |
2.500 |
1 por passageiro |
|||
|
108.59(e) |
10.000 |
1 por bagagem |
|||
|
108.63 |
Bagagem Desacompanhada |
108.63(a) |
2.500 |
1 por bagagem |
|
|
108.63(b) |
10.000 |
1 por bagagem |
|||
|
108.65 |
Bagagem Extraviada |
108.65(a) |
2.500 |
1 por bagagem |
|
|
108.67 |
Bagagem Suspeita |
108.67(a) |
2.500 |
1 por bagagem |
|
|
108.67(b) |
2.500 |
1 por bagagem |
|||
|
108.69 |
Transporte de Arma de Fogo ou Munições |
108.69(a) |
2.000 |
1 por constatação |
|
|
108.69(b) |
10.000 |
1 por constatação |
|||
|
SUBPARTE D - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS PROVISÕES DE BORDO E DE SERVIÇO DE BORDO |
|||||
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108.95 |
Medidas de Proteção de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo em Áreas Restritas de Segurança (ARS) |
108.95(a) |
2.500 |
1 por voo |
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108.97 |
Identificação e Aceitação de Provisões |
108.97(a) |
2.500 |
1 por voo |
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108.99 |
Inspeção de Segurança e Cadeia Segura de Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
108.99(a) |
10.000 |
1 por constatação |
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SUBPARTE E - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À CARGA, MALA POSTAL E A OUTROS ITENS |
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108.123 |
Proteção do terminal de carga |
108.123(a) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.125 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
108.125(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
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108.125(a)(1) |
2.500 |
1 por volume |
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108.125(a)(2) |
2.500 |
1 por volume |
|||
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108.125(a)(3) |
2.500 |
1 por volume |
|||
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108.125(a)(4) |
Aplicabilidade nos subitens |
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108.125(a)(4)(i) |
2.500 |
1 por volume |
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108.125(a)(4)(ii) |
2.500 |
1 por volume |
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108.125(a)(4)(iii) |
2.500 |
1 por volume |
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108.125(a)(5) |
2.500 |
1 por volume |
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108.125(b) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.125(b)(1) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
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108.125(b)(1)(i) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.125(b)(2) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.125(b)(3) |
2.000 |
1 por constatação |
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108.125(b)(3)(i) |
2.000 |
1 por constatação |
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108.125(c) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.127 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
108.127(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
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|
108.127(a)(1) |
10.000 |
1 por constatação |
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108.127(a)(1)(i) |
10.000 |
1 por constatação |
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108.127(a)(2) |
10.000 |
1 por constatação |
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|
108.127(a)(3) |
2.500 |
1 por volume |
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|
108.127(a)(4) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
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108.127(b) |
10.000 |
1 por volume |
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108.129 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
108.129(a) |
2.500 |
1 por constatação |
|
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108.133 |
Carga e Mala Postal Suspeitas |
108.133(a) |
2.500 |
1 por volume |
|
|
108.133(b) |
2.500 |
1 por volume |
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108.135 |
Artigos Perigosos e Produtos Controlados |
108.135(a) |
2.500 |
1 por volume |
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108.137 |
Materiais e Correspondências do Operador Aéreo (COMAT e COMAIL) |
108.137(a) |
10.000 |
1 por constatação |
|
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108.139 |
Transporte Aéreo de Valores |
108.139(a) |
2.500 |
1 por voo |
|
|
108.139(b) |
2.500 |
1 por voo |
|||
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108.139(c) |
2.500 |
1 por voo |
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108.139(d) |
2.500 |
1 por voo |
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SUBPARTE F - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE NO SOLO |
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108.165 |
Controle de Acesso à Aeronave |
108.165(a) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.165(b) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.167 |
Verificação de Segurança da Aeronave |
108.167(a) |
10.000 |
1 por voo |
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108.169 |
Inspeção de Segurança da Aeronave |
108.169(a) |
10.000 |
1 por constatação |
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108.171 |
Despacho AVSEC do Voo |
108.171(a) |
10.000 |
1 por voo |
|
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108.171(d) |
2.500 |
1 por voo |
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SUBPARTE G - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À AERONAVE EM VOO |
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108.195 |
Reunião Inicial AVSEC da Tripulação |
108.195(a) |
2.500 |
1 por voo |
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108.197 |
Acesso à Cabine de Comando |
108.197(a) |
10.000 |
1 por voo |
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108.197(b) |
10.000 |
1 por voo |
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108.199 |
Passageiro Armado ou sob Custódia |
108.199(a) |
10.000 |
1 por constatação |
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|
SUBPARTE H - AÇÕES DE CONTIGÊNCIA E COMUNICAÇÃO |
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108.225 |
Plano de Contingência |
108.225(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
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|
108.225(a)(1) |
5.000 |
1 por constatação |
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108.225(b) |
Não aplicável (requisitos verificados no processo de aprovação do PSOA) |
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108.225(c) |
2.500 |
1 por constatação |
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108.227(b) |
10.000 |
1 por constatação |
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108.227(c) |
10.000 |
1 por constatação |
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108.227(e) |
10.000 |
1 por constatação |
|||
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108.227(f) |
10.000 |
1 por constatação |
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|
108.229 |
Comunicação e Proteção da Informação |
108.229(a) |
10.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|
|
108.229(a) |
5.000 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
|
108.229(a)(1) |
5.000 |
1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC) |
|||
|
108.229(a)(1) |
2.500 |
1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo) |
|||
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108.229(b) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.229(c) |
2.500 |
1 por voo |
|||
|
108.229(d) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.229(e) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.229(e)(1) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
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108.229(f) |
2.500 |
1 por constatação |
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SUBPARTE H-I – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC |
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108.237 |
Responsabilidades do operador aéreo |
108.237(a)(1) |
5.000 |
1 por constatação |
|
|
108.237(a)(2) |
10.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.237(a)(3) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
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108.237(a)(5) |
Não aplicável [observar parágrafo 108.247(a)] |
||||
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108.239 |
Diretrizes e estrutura do sistema de controle de qualidade AVSEC |
108.239(a) |
Não aplicável |
||
|
108.241 |
Atividades de controle de qualidade AVSEC |
108.241(a) |
Aplicabilidade nos subitens |
||
|
108.241(a)(1) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.241(a)(2) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.241(a)(3) |
5.000 |
1 por constatação (deixar de realizar todos os protocolos de teste que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
|||
|
2.500 |
1 por constatação (deixar de realizar mais da metade dos protocolos de testes que lhe são aplicáveis dentro da frequência mínima) |
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|
2.000 |
1 por constatação (deixar de realizar protocolo de teste que lhe é aplicável dentro da frequência mínima) |
||||
|
108.241(c) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.241(f) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.243 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade |
108.243(a) |
2.500 |
1 por constatação (não elaboração do relatório) |
|
|
108.243(b) |
5.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.243(b) |
2.000 |
1 por constatação (elaboração do relatório sem conteúdo mínimo) |
|||
|
108.243(b) |
2.000 |
1 por constatação (não apresentação à alta direção) |
|||
|
108.243(d) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.243(e) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.245 |
Tratamento de não conformidades |
108.245(b) |
Aplicabilidade no subitem |
||
|
108.245(b)(1) |
5.000 |
1 por constatação |
|||
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108.245(c) |
2.500 |
1 por constatação (não elaboração do plano) |
|||
|
108.245(d) |
2.500 |
1 por constatação (não envio do plano à ANAC) |
|||
|
108.245(d) |
2.000 |
1 por constatação (envio do plano fora do prazo) |
|||
|
108.245(e) |
2.000 |
1 por constatação |
|||
|
108.245(f) |
Não aplicável |
||||
|
108.245(g) |
2.500 |
1 por constatação (não adotar ações corretivas) |
|||
|
108.245(g) |
2.000 |
1 por constatação (não realizar ações conforme norma específica, além da adoção de ações corretivas) |
|||
|
108.247 |
Sistema confidencial de relatos |
108.247(a) |
5.000 |
1 por constatação |
|
|
108.247(c) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.247(c)(1) |
1.000 |
1 por constatação |
|||
|
SUBPARTE I - PROGRAMA DE SEGURANÇA DO OPERADOR AÉREO |
|||||
|
108.255 |
Implementação do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.255(a) |
Não aplicável |
||
|
108.255(a)(1) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.255(a)(2) |
Não aplicável |
||||
|
108.255(a)(3) |
Não aplicável |
||||
|
108.255(a)(4) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.255(a)(5) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.255(b) |
Não aplicável |
||||
|
108.255(c) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.255(e) |
2.500 |
1 por constatação |
|||
|
108.257 |
Conteúdo do Programa de Segurança do Operador Aéreo |
108.257(a) e (b) |
Não aplicável |
||
|
108.259 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Operador Aéreo |
108.259(a) |
Não aplicável |
||
|
SUBPARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|||||
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108.275 |
Disposições finais e transitórias |
108.275(a) |
Não aplicável |
||
|
108.275(b) |
Não aplicável |
||||
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108.275(d) |
Não aplicável |
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Parâmetro de incidência |
Forma de aplicação |
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|
Não aplicável |
O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado. |
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|
Aplicabilidade nos subitens |
A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção. |
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|
1 por bagagem |
Será aplicada uma multa por cada bagagem envolvida na violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
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1 por constatação |
Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
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|
1 por passageiro |
Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||
|
1 por profissional |
Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||
|
1 por volume |
Será aplicada uma multa por cada volume envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
||||
|
1 por voo |
Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência. |
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Multiplicadores dos valores de referência aplicáveis às infrações por Grupo (Classe do Operador Aéreo) |
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GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
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Operador Aéreo Classe I |
1 |
|
Operador Aéreo Classe II |
3 |
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Operador Aéreo Classe III |
4 |
|
Operador Aéreo Classe IV |
5 |
|
Operador Aéreo Classe V |
6 |
|
Operador Aéreo Classe VI |
7 |
