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REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 107 EMENDA Nº 11 |
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Título: |
Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo |
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Aprovação: |
Resolução nº 362, de 16.07.2015 Resolução nº 385, de 09.08.2016 Resolução nº 500, de 12.12.2018 Resolução nº 604, de 29.01.2021 Resolução nº 625, de 07.06.2021 Resolução nº 643, de 05.11.2021 Resolução nº 644, de 05.11.2021 Resolução nº 676, de 04.05.2022 Resolução nº 701, de 26.01.2023 Resolução nº 728, de 24.01.2024 |
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Origem: |
Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA |
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Data de emissão: |
23.02.2026 |
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Data de vigência: |
23.02.2027 |
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SUMÁRIO
SUBPARTE A – GENERALIDADES
107.1 Aplicabilidade
107.3 Termos e Definições
107.5 Siglas e Abreviaturas
107.7 Metodologia de Aplicação do Regulamento
107.9 Classificação dos Aeródromos
107.11 a 107.15 [RESERVADO]
SUBPARTE B – RECURSOS ORGANIZACIONAIS, TECNOLÓGICOS E HUMANOS
107.17 Avaliação de Risco e Planejamento Aeroportuário
107.19 Equipamentos de Segurança
107.21 [RESERVADO]
107.23 [RESERVADO]
107.25 Recursos Humanos
107.27 Segurança Cibernética
107.29 a 107.35 [RESERVADO]
SUBPARTE C – SISTEMA DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO
107.37 Comissão de Segurança Aeroportuária
107.39 [RESERVADO]
107.41 [RESERVADO]
107.43 Comunicação e Tratamento de Informações
107.45 a 107.53 [RESERVADO]
SUBPARTE D – SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO ÀS ÁREAS E INSTALAÇÕES DO AERÓDROMO
ZONEAMENTO E BARREIRA DE SEGURANÇA
107.55 Perímetros Patrimonial e Operacional
107.57 Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança
107.59 [RESERVADO]
107.59a Lado Terra
107.61 [RESERVADO]
107.63 Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves – Segregação entre ARS e AC
107.65 Pontos Sensíveis
107.67 Barreira de Segurança
107.69 a 107.79 [RESERVADO]
VIGILÂNCIA E SUPERVISÃO
107.81 Vigilância e Supervisão
107.83 a 107.89 [RESERVADO]
CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
107.91 Sistema de Credenciamento e Autorização
107.93 Critérios para Concessão de Credenciais e Autorizações
107.95 Controle de Credenciais e Autorizações
107.97 Conscientização com AVSEC
107.99 RESERVADO]
CONTROLE DE ACESSO
107.101 Pontos de Acesso
107.103 [RESERVADO]
107.105 [RESERVADO]
107.107 a 107.109 [RESERVADO]
SUBPARTE E – SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO A PESSOAS E OBJETOS
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS (EXCETO AOS PASSAGEIROS), VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
107.111 Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão
107.113 Inspeção de Veículos e Equipamentos
107.115 a 107.119 [RESERVADO]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS AOS PASSAGEIROS
107.121 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão
107.123 Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão
107.125 Passageiros em Conexão
107.125a Passageiros em Trânsito
107.127 Passageiro Armado
107.129 Passageiro sob Custódia
107.131 Passageiro Indisciplinado
107.133 a 107.139 [RESERVADO]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À BAGAGEM DESPACHADA
107.141 Proteção da Bagagem Despachada
107.143 Inspeção da Bagagem Despachada
107.145 Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão
107.147 Bagagem Suspeita
107.149 a 107.59 [RESERVADO]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À CARGA, MALA POSTAL E OUTROS ITENS
107.161 Aceitação da Carga e Mala Postal
107.163 Proteção da Carga e Mala Postal
107.165 Inspeção da Carga e Mala Postal
107.167 Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão
107.169 Carga e Mala Postal Suspeitas
107.171 Transporte Aéreo de Valores
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS A INSUMOS E MERCADORIAS DE AEROPORTOS, PROVISÕES DE BORDO E PROVISÕES DE SERVIÇO DE BORDO
107.173 Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo
107.175 Insumos e Mercadorias de Aeroportos
107.177 a 107.179 [RESERVADO]
SUBPARTE F – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC
107.181 Responsabilidades do Operador de Aeródromo
107.183 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
107.185 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC
107.187 Registro das Atividades de Controle de Qualidade
107.189 Tratamento de Não Conformidades
107.191 Sistema Confidencial de Relatos
107.193 a 107.199 [RESERVADO]
SUBPARTE G – SISTEMA DE CONTINGÊNCIA DE AVSEC
107.201 Estrutura do Sistema de Contingência de AVSEC
107.203 Medidas Adicionais de Segurança
107.205 Comunicação Social e Atendimento a Familiares
107.207 a 107.209 [RESERVADO]
SUBPARTE H – PROGRAMAS E PLANOS DE SEGURANÇA
107.211 Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)
107.213 Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA)
107.215 Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária (PSESCA)
107.217 Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)
107.219 Plano de Segurança do Operador Aéreo (PSOA)
107.221 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)
107.223 a 107.229 [RESERVADO]
SUBPARTE I – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
107.231 Disposições Finais
107.233 Disposições Transitórias
107.235 a 107.239 [RESERVADO]
APÊNDICE A – REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE DE AERÓDROMO
APÊNDICE B – VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
107.1 Aplicabilidade
(a) Este regulamento se aplica ao operador de aeródromo civil de uso público, compartilhado ou não, cujas responsabilidades relacionadas à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC) estão previstas no artigo 8º do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), aprovado pelo Decreto nº 7.168, de 05 de maio de 2010, com vistas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações aeroportuárias, de forma a proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
(1) A aplicabilidade de cada requisito deste regulamento está apresentada no Apêndice A, para cada classe de aeródromo estabelecida conforme disposições da seção 107.9.
(b) Este regulamento não se aplica:
(1) aos aeródromos civis destinados exclusivamente a helicópteros (helipontos ou heliportos);
(2) às áreas militares dos aeródromos civis compartilhados; e
(3) às instalações e serviços de controle do espaço aéreo e de proteção ao voo, sob responsabilidade de organizações das Forças Armadas.
(c) Dispositivos destinados a esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisitos existentes neste RBAC serão estabelecidos em Instrução Suplementar específica.
(1) O operador de aeródromo que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto neste RBAC, poderá:
(i) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS específica; ou
(ii) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC.
107.3 Termos e Definições
(a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC 01, denominado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC”, no Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA), e os seguintes:
(1)-I Aeroportos de equivalência reconhecida significa:
(i) Os aeroportos brasileiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC por meio da classificação de aeródromos, segundo critérios do RBAC nº 107; e
(ii) Os aeroportos estrangeiros que possuem controles de segurança equivalentes, conforme determinado pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromos por meio de DAVSEC.
(1) Antecedentes significa as informações de identidade, da experiência social e do histórico criminal de uma pessoa, como forma de avaliar sua idoneidade para fins de mitigação de riscos relacionados ao acesso a áreas aeroportuárias ou a informações consideradas sensíveis para a segurança da aviação civil;
(2) [Reservado]
(3) Área de aceitação ou recebimento de carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada ao processo de aceitação de volumes de carga destinados ao transporte aéreo;
(4) Área de armazenamento de carga ou mala postal significa a área delimitada e designada pelo operador do aeródromo destinada ao armazenamento temporário dos volumes de carga que estejam em processamento no terminal de carga do aeródromo;
(5) Área de conferência ou fiscalização de carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada a atender aos processos de fiscalização e controle conduzidos por organizações públicas, relativos à segurança pública, controle aduaneiro, sanitário ou fitozoossanitário;
(6) Área de inspeção de segurança da carga ou mala postal significa a área delimitada e designada pelo operador do aeródromo para a realização do procedimento de inspeção de segurança dos volumes de carga;
(7) Área de paletização ou expedição da carga ou mala postal significa a área designada pelo operador do aeródromo destinada ao processo de unitização ou paletização dos volumes de carga para, em seguida, serem direcionados à aeronave;
(8) Área ou ponto de transferência de carga ou mala postal significa a área ou ponto designado pelo operador do aeródromo destinado ao procedimento de transferência de responsabilidade pela guarda e proteção dos volumes de carga em processamento no terminal de carga do aeródromo;
(9) [Reservado]
(10) Área pública significa a área interna ao perímetro patrimonial onde, em situação normal, não são obrigatórios a aplicação de medidas de controle de acesso e o uso de credencial aeroportuária;
(10)-I Auditoria AVSEC significa a avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC e na regulamentação da ANAC dentro das organizações envolvidas na segurança da aviação civil, para determinar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;
(11) [Reservado]
(12) Aviação comercial significa as operações da aviação civil que configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga;
(13) Aviação geral significa as operações de aviação civil que não configurem transporte aéreo público de passageiros ou carga;
(14) Bagagem suspeita significa a denominação dada a um volume de bagagem que apresente alguma das seguintes características: não identificável, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor que indique uma suspeita ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte;
(14)-I Barreira artificial significa meio físico construído com o objetivo de dificultar o ingresso de pessoas na área operacional, constituídos, por exemplo, de obstáculos, cercas, muros, instalações;
(15) Cadeia segura é a implementação de medidas que garantam que nas atividades de produção, armazenamento e transporte até a ARS de provisões de bordo e de serviço de bordo, de materiais de serviço, mercadorias e suprimentos e de carga e mala postal sejam aplicados controles de segurança que evitem a introdução de armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e materiais proibidos em alguma dessas fases;
(16) Canal de inspeção significa o ponto de controle de acesso à Área Restrita de Segurança, constituído de um ou mais módulos de inspeção de segurança;
(17) Carga conhecida significa a carga que é submetida a controles de segurança desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob a responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado;
(18) Carga ou Mala Postal de Alto Risco significa o volume de carga ou mala postal que pode ser considerado como uma ameaça para a aviação civil segundo informação específica dos serviços de inteligência; ou apresenta anomalias ou indícios de manipulação indevida que suscitam suspeita.
(19) Carga ou mala postal suspeita significa a denominação dada a um volume de carga ou mala postal que apresente alguma das seguintes características: não identificável, abandonada, violada, que apresente ruído, exale odor que indique uma suspeita ou apresente sinais de vazamento de alguma substância líquida, sólida ou gasosa não identificável como substância permitida para transporte;
(20) Comissão de Segurança Aeroportuária (CSA) significa a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, representantes de organizações públicas e empresas privadas com atividades operacionais nos aeródromos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar de aspectos relacionados ao Programa de Segurança Aeroportuária (PSA);
(21) Conscientização com AVSEC significa uma atividade integrante do processo de concessão de credencial, proporcionada pelo operador do aeródromo, que busca conscientizar as pessoas que trabalham nas áreas operacionais do aeródromo sobre a importância da AVSEC e sobre as principais regras de segurança aplicadas naquele aeródromo, podendo ser realizada por palestras presenciais, apresentações por vídeo, módulos a distância, dentre outros meios;
(21)-I Credencial ou autorização permanente significa a credencial concedida às pessoas ou veículos que possuírem autorização para adentrar, sem acompanhamento, as áreas operacionais do aeródromo e são direcionadas aos funcionários, veículos e equipamentos de organizações públicas ou privadas atuantes no aeródromo;
(21)-II Credencial ou autorização temporária significa a credencial concedida às pessoas ou veículos que possuírem autorização para adentrar, sob acompanhamento, as áreas operacionais do aeródromo e são direcionadas ao pessoal de serviço e visitantes em geral;
(21)-III Equipamento de Segurança significa todo dispositivo de natureza especializada, de uso individual ou integrante de um sistema, utilizado para auxílio na detecção de armas, substâncias, objetos ou dispositivos proibidos ou perigosos para prevenção de ato de interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços;
(21)-IV Esterilidade de área significa a característica de áreas que não contenham itens proibidos, por meio da aplicação de medidas de segurança;
(22) [Reservado]
(23) [Reservado]
(24) Exercícios Simulados de Escala Real são os exercícios que utilizam simulações de processos completos de resposta a atos de interferência ilícita, com utilização, dentre outros meios, de “atores”, profissionais responsáveis pelas ações de resposta, equipamentos e cenários reais ou semelhantes aos reais com o objetivo de avaliar, exercitar e aperfeiçoar o Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo;
(25) Exercícios Simulados de Mesa são os exercícios que profissionais com responsabilidades nos processos de resposta a atos de interferência ilícita discutem um ou mais cenários de ameaça, orientados por um facilitador, com o objetivo de avaliar, exercitar e aperfeiçoar o Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo;
(26) Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo é parte do PSA do aeroporto que descreve informações específicas do aeroporto, tais como: categoria do aeroporto; voos em operação; informações relativas ao zoneamento de segurança e classificação das áreas, entre outras;
(27) Imprevisibilidade de Medida de Segurança significa a implementação de medida de segurança com frequências irregulares, em diferentes locais ou utilizando meios variados, de acordo com um marco definido, com o objetivo de aumentar sua eficácia e seu efeito dissuasivo;
(28) Inclusão de Medida de Segurança significa a medida de segurança não prevista em regulação, e que, por uma necessidade justificada de implementação de forma contínua pelo operador de aeródromo, é formalizada por meio de aprovação de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA);
(28)-I Informação Restrita de AVSEC significa a informação cuja divulgação ao público em geral pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, demandando ações para mantê-la restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação;
(28)-II Inspeção AVSEC significa a avaliação de um ou mais aspectos das medidas e procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;
(29) [Reservado]
(30) Lado Ar significa a área de movimento do aeródromo, terrenos adjacentes e edificações, cujo acesso é controlado;
(31) Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos significa o documento em que consta(m) a(s) Inclusões de Medida(s) de Segurança e/ou Procedimento(s) Alternativo(s) de Segurança, aprovado(s) pela ANAC, e que compõe(m) o Programa de Segurança Aeroportuária (PSA);
(32) Medidas Adicionais de Segurança significa o conjunto de alterações em procedimentos, processos, equipamentos ou instalações a ser disponibilizado pelo operador de aeródromo ou operador aéreo, em virtude de elevação do nível de ameaça, ativação de ações do plano de contingência ou devido à determinação específica da ANAC, por meio de Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC);
(33) Módulo de inspeção significa o conjunto mínimo de recursos humanos e materiais habilitados a serem empregados em um canal de inspeção do aeródromo para a realização dos procedimentos de inspeção de pessoas, veículos, equipamentos e suprimentos;
(34) Objeto suspeito significa qualquer substância, objeto ou volume, incluindo bagagem de mão, bagagem despachada, carga e mala postal, suspeito de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro artigo perigoso com potencial de causar dano iminente;
(35) [Reservado]
(36) Operação de fretamento significa um serviço de transporte aéreo não regular, executado por empresa de transporte aéreo público, nacional ou estrangeira, regular ou não regular, com a finalidade de atender um contrato de transporte firmado entre o operador aéreo e uma pessoa física ou jurídica, e compreendendo a capacidade total da aeronave, sem, portanto, transportar passageiros e/ou carga estranhos ao afretador, sendo vedada a comercialização de espaços individuais ao público em geral. Trata-se de uma modalidade de serviço aéreo integrante da aviação comercial distinta da modalidade de táxi aéreo;
(37) Passageiros processados significa a soma de passageiros embarcados e desembarcados no aeródromo;
(38) Plano de Segurança do Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) significa a denominação atribuída ao documento formal sigiloso, elaborado pelo operador de aeródromo, com a participação do(s) órgão(s) de segurança pública competente(s), dos operadores aéreos e de empresas de segurança privada de transporte de valores, onde serão estabelecidas as medidas preventivas e as repressivas contra qualquer tentativa delituosa de obstar as operações de embarque e desembarque de valores no aeródromo;
(39) Ponto de acesso emergencial significa o(s) local(is) do aeródromo, dotado(s) de infraestrutura e recursos humanos adequados, para onde pode ser direcionada a entrada e/ou saída de pessoas, veículos e equipamentos nas Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança, sendo utilizado(s) de forma excepcional, com o objetivo de atender situações emergenciais, previstas nos planos de emergência e de contingência do aeródromo, ou de prover a necessidade de alguma operação especial do aeródromo;
(40) Ponto de controle de acesso significa o(s) local(is) do aeródromo, dotado(s) de infraestrutura e recursos humanos adequados, para onde é direcionada a entrada e/ou saída de pessoas, veículos e/ou equipamentos nas Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança, sendo utilizado(s) regularmente nas situações normais de operação;
(41) [Reservado]
(42) Procedimento Alternativo de Segurança significa uma forma de cumprimento de um requisito previsto em RBAC diferente daquele(s) presente(s) em Instrução Suplementar (IS), formalizado por meio de aprovação, pela ANAC, de Listagem de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimentos Alternativos, no âmbito do Programa de Segurança Aeroportuária - PSA;
(42)-I Programa de manutenção preventiva significa o documento elaborado pelo operador, que prevê as ações para manutenção de equipamentos de segurança, considerando os requisitos de AVSEC e as recomendações dos fabricantes dos equipamentos, de modo a garantir as condições normais de operação dos equipamentos, bem como os procedimentos alternativos a serem adotados em caso de falhas ou eventual indisponibilidade de sua operação;
(42)-II Segurança da Aviação Civil (ou Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC) significa a combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(43) Setor de credenciamento significa uma unidade organizacional do operador de aeródromo, subordinada ao setor de segurança aeroportuária, responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização de acesso às áreas internas do aeródromo;
(44) Setor de segurança aeroportuária significa a unidade organizacional do operador de aeródromo responsável pela administração dos recursos e condução dos processos relacionados à segurança patrimonial e proteção das operações aeroportuárias contra atos de interferência ilícita;
(45) Sistema de Contingência de AVSEC significa um componente do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária que contempla os recursos e ações planejados para responder às ameaças e aos atos de interferência ilícita no aeródromo;
(45)-I Sistema Confidencial de Relatos significa um canal de comunicação amplamente divulgado e de fácil acesso, implantado com o objetivo de receber relatos e informações sobre AVSEC, incluso vulnerabilidades e possíveis ameaças, sem ser obrigatória a identificação do remetente;
(46) Supervisão significa as ações de monitoramento para verificar e garantir o cumprimento de procedimentos de segurança por parte de pessoas ou organizações no ambiente aeroportuário;
(46)-I Teste AVSEC significa a simulação de ato de interferência ilícita que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e procedimentos aplicados em determinado local;
(47) Varredura significa a busca minuciosa implementada em área aeroportuária com objetivo de identificar ou descartar a presença de objetos proibidos;
(48) Vigilância significa a medida preventiva de segurança implementada por meio de ações, recursos físicos e humanos, suficientes para servir como: (i) instrumento dissuasório para diminuir a probabilidade de ocorrência de atos de interferência ilícita e (ii) meio de detecção e de pronta resposta a qualquer ameaça às operações da aviação civil, com o objetivo de interceptar uma ameaça ou diminuir os seus efeitos negativos. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância: atuação de vigilantes ou APAC para proteção de perímetros, áreas ou pontos de acesso; patrulhamento de perímetro e áreas; aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos; instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) e aplicação de iluminação de segurança em perímetros, áreas ou pontos de acesso;
(49) Vigilância Permanente significa a ação de vigilância aplicada de forma contínua no tempo para proteger uma instalação, ou um conjunto ou unidade de objetos ou pessoas. São exemplos de recursos que podem constituir a vigilância permanente a depender de cada caso: atuação de vigilantes e APAC com campo de visão constante do alvo da vigilância; ou a aplicação de equipamentos de detecção automática de intrusos; e
(50) Zoneamento de segurança significa a demarcação de áreas ou instalações aeroportuárias através da identificação e delimitação, de forma que estejam devidamente classificadas como área pública, área controlada ou área restrita de segurança.
(a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas disponíveis no RBAC 01, no artigo 3º do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 2010, e as seguintes:
(1) AC: Área Controlada;
(2) AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
(3) CFTV: Circuito Fechado de Televisão;
(4) CHT: Certificado de Habilitação Técnica;
(5) DAVSEC: Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
(5)-I IRA: Informação Restrita de AVSEC;
(6) OEA: Operador Econômico Autorizado;
(7) PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo; e
(8) PSTAV: Programa de Segurança de Transporte Aéreo de Valores.
107.7 Metodologia de Aplicação do Regulamento
(a) A aplicação adequada dos requisitos contidos neste RBAC é alcançada com a utilização da Tabela de Requisitos disponibilizada no Apêndice A deste regulamento.
(1) A Tabela de Requisitos apresenta, na sua primeira linha, as classes de aeródromos consideradas neste regulamento e, na sua primeira coluna, cada uma das seções constantes neste regulamento.
(2) No cruzamento de cada classe de aeródromo com cada seção ou parágrafo dispostos na tabela é indicado o grau de aplicação dos requisitos estabelecidos, podendo assumir as seguintes designações gerais: obrigatório, recomendado ou dispensado.
(3) A designação geral de recomendação é entendida como uma especificação de característica física, configuração, material, performance, pessoal ou procedimento cuja aplicação é desejável para a segurança, e que os aeródromos poderiam buscar atender mesmo não estando sujeito a sanções de fiscalização pelo seu não cumprimento.
(4) A designação do grau de aplicação pode conter condicionantes, por meio da descrição de situações específicas que podem complementar a designação geral de aplicabilidade para uma determinada combinação de requisito e classe de operador.
(b) Este Regulamento faz referência, em determinados requisitos, à forma de cumprimento a ser definida por meio do Programa de Segurança Aeroportuária – PSA. Esse Programa é estabelecido por Instrução Suplementar, que descreve a combinação de recursos organizacionais, materiais, humanos e procedimentais aceitos pela ANAC para fins de demonstração do cumprimento de requisitos do RBAC nº 107, não excluindo a possibilidade de outras formas de cumprimento serem solicitadas pelos operadores e aprovadas pela ANAC.
(1) A forma de cumprimento de um requisito prevista em PSA é levada em consideração para identificar cumprimento normativo e pode ser usado para subsidiar a aplicação de medidas administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC.
(c) Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos desse RBAC, a ANAC pode demandar o encaminhamento de informações pelos operadores.
107.9 Classificação dos Aeródromos
(a) [Reservado]
(b) [Reservado]
(c) As classes definidas para os aeródromos, segundo o tipo de serviço aéreo em operação, conectividade com demais aeroportos conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I e o número de passageiros processados, são:
(1) Classe A: Aeródromo com operação não enquadrada nas operações previstas pelas demais classes, classe residual;
(2) Classe B: Aeródromo com operação regular regida pelo RBAC nº 135 e que não possua operações regidas pelo RBAC nº 121;
(3) Classe C: Aeródromo com operação regida pelo RBAC nº 121, sem conectividade com demais aeroportos, conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I;
(4) Classe D: Aeródromo com:
(i) conectividade com demais aeroportos, conforme definido no parágrafo 107.9(e)-I; ou
(ii) com média aritmética anual de passageiros processados nos últimos 3 (três) anos igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão).
(5) Classe E: Aeródromo com média aritmética anual de passageiros processados nos últimos 3 (três) anos igual ou superior a 1.000.000 (um milhão).
(d) A classificação de cada aeródromo será publicada pela ANAC, considerando:
(1) autodeclaração do operador aeroportuário ou do proprietário do aeródromo, para aeródromos classificados quanto ao tipo de serviço aéreo em operação e conectividade com demais aeroportos, nos moldes definidos pela ANAC, manifestando estar apto a processar:
(i) operação regular regida pelo RBAC nº 135;
(ii) operação regida pelo RBAC nº 121; ou
(iii) conectividade com os demais aeroportos.
(2) o número de passageiros processados.
(i) Em aeródromo que possua menos de 3 (três) anos de operação, o operador de aeródromo deve declarar à ANAC a classe em que pretende operar.
(A) A classe atribuída ao aeródromo novo deve ser avaliada durante os 2 (dois) primeiros anos de sua operação, com vistas a verificar a sua adequação.
(e) [Reservado]
(e)-I Para fins da aplicabilidade deste Regulamento, conectividade significa a não obrigação de nova inspeção de segurança de passageiros nos casos de conexão ou escala entre aeródromos em operações domésticas.
(f) O operador de aeródromo que deseje operar nas condições de uma classe mais exigente deve demonstrar previamente o cumprimento aos requisitos deste regulamento, por meio de autodeclaração.
(1) O operador de aeródromo que, em virtude de seu movimento operacional, passe a se enquadrar em classe mais exigente, tem até o último dia útil do mês de maio seguinte ao período de referência para se adequar aos requisitos da nova classe.
(g) [Reservado]
(h) O operador de aeródromo que operar transporte aéreo mais exigente ou der uso diferente ao que está classificado estará sujeito a medidas sancionatórias e acautelatórias cabíveis.
(i) A ANAC pode enquadrar qualquer operador de aeródromo em classe diferente da qual lhe seria aplicável nos termos do parágrafo 107.9(a), desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC.
(j) Independentemente da classe atribuída, a ANAC pode estabelecer a obrigatoriedade de atendimento a requisito(s) específico(s) para qualquer operador de aeródromo, desde que previamente justificado, com base em avaliação de risco efetuada pela ANAC.
107.11 a 107.15 [RESERVADO]
SUBPARTE B
RECURSOS ORGANIZACIONAIS, TECNOLÓGICOS E HUMANOS
107.17 Avaliação de Risco e Planejamento Aeroportuário
(a) O operador de aeródromo deve elaborar e implementar um processo contínuo de avaliação de risco, com o objetivo de orientar o planejamento da segurança aeroportuária e complementar as medidas de segurança previstas em norma, se necessário.
(b) Na elaboração de estudos e projetos com fins de reforma, modernização ou ampliação da infraestrutura e instalações aeroportuárias, o operador de aeródromo deve garantir que os aspectos de AVSEC sejam observados e contemplados.
(1) Os projetos de reforma e/ou de ampliação aeroportuária que impactem na AVSEC devem ser avaliados pela CSA.
107.19 Equipamentos de Segurança
(a) O operador de aeródromo deve utilizar equipamentos de segurança que atendam aos requisitos mínimos de detecção, calibração e operação necessários, previstos nas especificações técnicas e no PSA.
(1) Na operação dos equipamentos devem ser observados princípios relativos a fatores humanos, de forma que as limitações de atuação dos profissionais não contribuam para o cometimento de erros que prejudiquem o sistema de segurança.
(2) Na eventual indisponibilidade de equipamentos de inspeção, o operador do aeródromo deve impedir o acesso de pessoas e objetos às áreas restritas de segurança até que se adote meios alternativos para garantir a continuidade do processo de inspeção.
(3) A garantia das condições normais de operação deve ser buscada, por meio de um programa de manutenção preventiva que inclua procedimentos alternativos em caso de falhas.
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) O operador de aeródromo deve manter os equipamentos calibrados de forma a atender aos requisitos deste regulamento, em função do nível de ameaça.
(1) Com o objetivo de garantir a calibração e a eficácia adequada dos equipamentos de segurança e sistemas de suporte, o operador de aeródromo deve elaborar e implementar um programa de testes e ensaios de aferição.
107.21 [Reservado]
107.23 [Reservado]
107.25 Recursos Humanos
(a) O operador de aeródromo deve garantir que os procedimentos de controle de segurança, previstos neste regulamento como de responsabilidade do operador de aeródromo, sejam executados por profissional(ais) capacitado(s) e que atenda(m) a critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamentação específica
(b) O operador de aeródromo deve designar profissionais capacitados, titular e suplente(s), que serão considerados os Responsáveis pela AVSEC do aeródromo, que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamento específico, quando couber, a ele legalmente vinculados, responsáveis, exclusivamente, pela coordenação e gestão do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles de segurança previstos neste regulamento, incluindo as ações de contingência.
(c) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pela gestão dos processos relacionados ao Controle de Qualidade AVSEC, que será considerado o Responsável pelo PCQ/AVSEC do operador do aeródromo.
(1) [Reservado]
(2) O profissional designado não poderá atuar em atividades operacionais AVSEC do aeródromo, de forma a garantir sua independência.
(d) O operador de aeródromo deve designar Auditor(es) AVSEC capacitado(s) que atendam aos critérios de seleção, de acordo com requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna AVSEC, observando experiência comprovada na área de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a assinatura de Termo de Código de Conduta.
(e) [Reservado]
(f) Em até 30 dias após a designação, o operador do aeródromo deve enviar à ANAC o formulário cadastral contendo a identificação dos responsáveis listados nos parágrafos 107.25(b) e (c), conforme modelos disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
(a) O operador de aeródromo deve identificar seus ativos de tecnologia da informação e das comunicações (profissionais, dados, hardwares e sistemas) julgados como críticos para suas operações e implementar medidas para protegê-los, de forma proporcional aos riscos identificados, por meio de uma avaliação de risco conforme 107.17(a).
107.29 a 107.35 [RESERVADO]
SISTEMA DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO
107.37 Comissão de Segurança Aeroportuária
(a) O operador de aeródromo deve garantir a ativação e o frequente funcionamento de uma CSA, conforme PSA aprovado, com o objetivo de buscar a implementação coordenada das medidas de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, observando os requisitos deste regulamento e demais diretrizes e disposições estabelecidas na regulamentação da AVSEC.
(1) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um regimento interno para regular o funcionamento da CSA de forma a garantir que suas responsabilidades e forma de funcionamento sejam cumpridas adequadamente.
107.43 Comunicação e Tratamento de Informações
(a) Nas ocorrências de atos ou tentativas de interferência ilícita ou de situações que indiquem ameaças ou vulnerabilidades no sistema de segurança, o operador de aeródromo deve encaminhar Documento de Segurança da Aviação Civil (DSAC) à ANAC.
(1) [Reservado]
(2) O DSAC deve ser encaminhado à ANAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência ou da identificação da situação de ameaça ou vulnerabilidade.
(3) O assunto do DSAC e as eventuais ações ou medidas corretivas já implementadas devem ser submetidos à apreciação da CSA do aeródromo, para sua avaliação e deliberação sobre a necessidade de adoção de ações ou medidas adicionais.
(4) As ações ou medidas corretivas implementadas que não tenham sido elencadas no DSAC devem ser encaminhadas à ANAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião da CSA que tratou do tema.
(b) [Reservado]
(c) O operador de aeródromo deve garantir a identificação de informações consideradas como IRA e implementar ações para que essas informações sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade, evitando sua disseminação indevida.
(1) O operador de aeródromo deve implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação considerada como IRA.
(d) Caso o operador do aeródromo detecte falha em controle de segurança sob sua responsabilidade que possa afetar a segurança de um voo ou outro aeródromo, ele deve notificar os respectivos operadores.
107.45 a 107.53 [RESERVADO]
SUBPARTE D
SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO ÀS ÁREAS E INSTALAÇÕES DO AERÓDROMO
ZONEAMENTO E BARREIRA DE SEGURANÇA
107.55 Perímetros Patrimonial e Operacional
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implantar a área operacional (lado ar) do aeródromo.
(1) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como patrimonial e operacional.
107.57 Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança
(a) As áreas operacionais (lado ar) devem ser classificadas em Áreas Controladas (AC) ou Áreas Restritas de Segurança (ARS), de acordo com a avaliação de risco realizada pelo operador de aeródromo.
(1) Devem ser realizadas em ARS as operações comerciais regulares de passageiros em aeronaves com capacidade superior a 19 assentos; e as operações de carga e mala postal conhecidos com aviões com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg.
(i) A classificação de áreas deve levar em consideração o fluxo de passageiros, bagagens, funcionários, cargas, aeronaves da aviação comercial e das demais operações, assim como o previsto no parágrafo 107.63(a).
(2) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as ARS e AC.
(3) O operador deve demarcar em plantas dos terminais de passageiros e cargas as áreas classificadas como ARS e AC, assim como o fluxo de passageiros, funcionários e de volumes de carga e mala postal.
(4) Aeródromos que não são obrigados a realizar a avaliação de risco indicada, devem classificar minimamente as áreas operacionais (lado ar) como AC.
(5) Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, os limites das ARS demarcadas pelo operador do aeródromo devem passar por aprovação prévia da CSA, antes de serem efetivadas.
107.59 [Reservado]
107.59a Lado Terra
(a) O operador de aeródromo deve avaliar as áreas circunvizinhas da área operacional do aeroporto (de patrimônio ou não do operador do aeroporto), e identificar aquelas sujeitas a riscos para a segurança da aviação civil classificando-as como lado terra, nos termos do parágrafo 107.17(a).
(1) O operador de aeródromo deve demarcar em plantas do sítio aeroportuário as áreas definidas como lado terra.
(b) O operador de aeródromo deve realizar uma avaliação das áreas definidas como lado terra com o objetivo de implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados.
(c) O operador de aeródromo deve garantir que as áreas públicas do terminal de passageiros não ofereçam visão das áreas e instalações destinadas à inspeção de segurança de pessoas.
107.61 [Reservado]
107.63 Áreas de Pátios e Movimentação de Aeronaves – Segregação entre ARS e AC
(a) O operador de aeródromo deve realizar a segregação de pátio de estacionamento de aeronaves de características de operação distintas, considerando a complexidade e o risco dessas operações.
(1) As áreas de estacionamento de aeronaves utilizadas em operações comerciais regulares de passageiros com capacidade superior a 19 assentos e de carga e mala postal conhecidos com capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg devem ser separadas, no espaço ou no tempo, das áreas utilizadas por aeronaves das demais operações.
(2) Nos aeroportos onde a segregação de área de estacionamento não for viável, deve-se estabelecer procedimentos e pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, que garantam o acesso de aeronaves isentas de ameaças à aviação civil às áreas restritas de segurança.
107.65 Pontos Sensíveis
(a) O operador de aeródromo deve identificar os pontos sensíveis, situados dentro e fora do perímetro patrimonial do aeródromo, e suas áreas adjacentes, demarcando-os em plantas do sítio aeroportuário e entorno, de forma que permita a interpretação clara dos pontos.
(b) Quando o ponto sensível estiver localizado dentro do perímetro patrimonial do aeródromo, o operador de aeródromo deve implementar medidas de segurança proporcionais aos riscos.
(c) [Reservado]
(d) Quando o ponto sensível estiver localizado fora do perímetro patrimonial do aeródromo, o operador de aeródromo deve:
(1) No caso de ponto sensível operado pelo operador de aeródromo, este deve implantar barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso indevido (não autorizado) de pessoas às áreas dos pontos sensíveis; bem como implementar outras medidas de segurança julgadas adequadas, conforme avaliação de risco realizada.
(2) No caso de ponto sensível operado por organização distinta do operador de aeródromo, este deve realizar gestão junto à organização responsável para buscar o atendimento do parágrafo 107.65(b).
107.67 Barreira de Segurança
(a) O operador de aeródromo deve implantar e indicar em planta(s) do sítio aeroportuário as barreiras de segurança que sejam capazes de dissuadir e dificultar o acesso não autorizado de pessoas às áreas delimitadas pelo perímetro operacional (lado ar) e suas subáreas, áreas controladas e áreas restritas de segurança.
(1) As barreiras de segurança devem apresentar as seguintes características gerais:
(i) Nos casos de barreiras artificiais, possuir elementos construtivos para:
(A) dificultar a passagem por cima;
(B) resistir à pressão para dobrá-las ou cortá-las; e
(C) impedir que se passe por baixo;
(ii) possuir avisos de alerta quanto à restrição de acesso às áreas aeroportuárias;
(iii) ser implantadas de tal forma que dificultem o arremesso de substâncias e artigos explosivos em uma aeronave, próximos a ela ou em outros pontos sensíveis;
(iv) ser mantidas em condições operacionais adequadas, assegurando a sua integridade e eficácia; e
(v) ser instaladas e mantidas dentro de uma área livre de obstáculos que possibilite a realização de vistoria para verificação da sua integridade, a realização de vigilância e dificulte a escalada de intrusos.
(2) O operador de aeródromo pode fazer uso de barreiras naturais, desde que:
(i) o nível de segurança seja equivalente ao das barreiras artificiais; ou
(ii) sejam aplicadas medidas de segurança complementares para alcançar essa equivalência.
(3) Nos aeródromos onde houver a obrigatoriedade de constituição de CSA, as barreiras de segurança estabelecidas pelo operador do aeródromo para proteção de ARS devem passar por aprovação prévia, no âmbito da CSA, antes de serem efetivadas.
(4) No caso de não ser possível a implantação de barreiras de segurança em seções dos limites (perímetros) de uma AC ou ARS, o operador de aeródromo deve manter vigilância permanente, de forma a garantir a proteção adequada e focada desses perímetros, prevenindo, em especial, o acesso não autorizado à ARS.
(b) As instalações ou edificações sobre o perímetro de AC e ARS ou adjacentes a essas áreas devem ser adequadamente protegidas para impedir o acesso não autorizado à área operacional através de possíveis pontos de acesso, tais como janelas, dutos, tubulações, telhados ou qualquer outra passagem que possa ser utilizada indevidamente.
(c) O acesso a infraestruturas que cruzam área ou perímetro e que permitam ingresso à área operacional, tais como valas, dutos e túneis de serviço subterrâneos, devem ser bloqueados e periodicamente inspecionados ou protegidos por dispositivos de detecção de intrusos.
(d) O operador de aeródromo deve garantir o uso de recursos que dificultem a invasão de veículos ao terminal de passageiros.
107.69 a 107.79 [RESERVADO]
VIGILÂNCIA E SUPERVISÃO
107.81 Vigilância e Supervisão
(a) O operador de aeródromo deve manter vigilância e supervisão do perímetro e da área operacional, por meio de medidas de segurança proporcionais aos riscos identificados.
(1) [Reservado]
(2) O operador de aeródromo deve garantir que áreas prioritárias de risco possuam iluminação adequada à atividade de vigilância.
(2)-I O operador de aeródromo deve implementar medidas para assegurar que pessoas ou veículos estejam autorizados a circular em área operacional.
(3) Na identificação de acesso ou tentativa de acesso indevido à área operacional ou à aeronave, o operador de aeródromo deve aplicar medidas de pronta resposta que sejam suficientes para impedir a continuidade do acesso e mitigar os possíveis efeitos negativos, incluindo a realização de varredura da área afetada para garantir a sua esterilização, especialmente no sentido de proteger a ARS.
(b) [Reservado]
(b)-I O operador de aeródromo deve manter vigilância e supervisão do lado terra, de forma a garantir proteção proporcional aos riscos previstos pelo operador para o cumprimento do parágrafo 107.59a(b).
(c) [Reservado]
(d) O operador de aeródromo deve inspecionar os veículos suspeitos dentro e nas proximidades de área operacional, solicitando apoio do órgão de segurança pública quando julgar necessário.
(e) [Reservado]
(f) [Reservado]
(g) O operador de aeródromo deve realizar varredura periódica das áreas, instalações e objetos nos quais possam ser ocultados objetos suspeitos, armas, explosivos, artefato QBRN ou artigo perigoso.
(h) O operador de aeródromo deve garantir a difusão de informações à comunidade aeroportuária e ao público em geral acerca dos procedimentos a serem adotados nas situações de identificação de objetos ou materiais suspeitos nas áreas públicas do terminal de passageiros.
(i) O operador de aeródromo deve garantir que os artigos a serem armazenados em depósitos de bagagem ou guarda-volumes, destinados ao público em geral, localizados no interior do terminal de passageiros ou próximos de pontos sensíveis, sejam submetidos à inspeção de segurança pelo explorador do negócio, sob supervisão do operador do aeródromo.
107.83 a 107.89 [RESERVADO]
CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
107.91 Sistema de Credenciamento e Autorização
(a) O operador de aeródromo deve implementar e manter um sistema rastreável de credenciamento de pessoas e de autorização de veículos e equipamentos, para a efetivação dos procedimentos de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.
(1) [Reservado]
(2) [Reservado]
(3) [Reservado]
(4) A credencial e a autorização terão validade no ambiente do aeródromo que as emitiu, podendo ter sua validade estendida para mais de um aeroporto de um mesmo operador, desde que sejam atendidos os mesmos padrões de credenciamento, zoneamento, controle de credenciamento centralizado e justificada a necessidade.
(b) O operador de aeródromo deve implementar medidas de segurança para proteger as informações e documentos pertinentes ao processo de credenciamento contra a disseminação indevida.
(c) O setor responsável pela gestão do sistema de credenciamento e autorização deve emitir regras de conduta e procedimentos de controle relativos ao uso adequado do sistema de credenciamento e autorização que deverão ser observados por pessoas e entidades.
(1) [Reservado]
(2) o operador deve produzir e administrar um cadastro de entidades públicas e privadas presentes no aeródromo e seus respectivos representantes (titular e até dois suplentes), autorizados a solicitar a emissão de credenciais e autorizações;
107.93 Critérios para concessão de Credenciais e Autorizações
(a) [Reservado]
(b) No processo de concessão de credenciais ou autorizações, o operador de aeródromo deve garantir que somente pessoas, veículos e equipamentos em conformidade com os requisitos estabelecidos tenham credenciais ou autorizações emitidas, devendo, para tanto:
(1) exigir solicitação formal do interessado;
(2) avaliar a documentação recebida;
(3) formalizar os resultados da avaliação (concessão ou indeferimento);
(4) emitir a credencial ou a autorização aeroportuária, e disponibilizar as informações ao credenciado acerca das suas responsabilidades quanto ao uso adequado da credencial e quanto às possíveis penalidades, nos casos de uso indevido; e
(5) arquivar, física ou eletronicamente, a documentação exigida e produzida durante o processo, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da formalização da decisão.
(c) Na etapa de solicitação formal, o operador de aeródromo deve exigir a documentação obrigatória mínima capaz de:
(1) identificar a pessoa, o veículo ou o equipamento a ser credenciado ou autorizado;
(2) demonstrar a necessidade de acesso ou permanência em área operacional do aeródromo;
(3) apresentar os antecedentes criminais da pessoa, os quais devem comprovar a sua idoneidade;
(4) comprovar registro no sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, conforme disponibilização pela Polícia;
(5) apresentar comprovante de participação em atividade de conscientização com AVSEC válido; e
(6) comprovar outras informações julgadas necessárias pelo operador do aeródromo, incluindo as exigidas por regulamento específico emitido pela ANAC.
(d) Na etapa de avaliação, o operador de aeródromo deverá proceder à análise da documentação obrigatória apresentada pelo solicitante e verificar a existência de impedimento legal ou regulamentar aplicável ao credenciamento do solicitante.
(e) Caso sejam identificados antecedentes criminais ou sociais, o operador de aeródromo deverá encaminhar a documentação do solicitante à Polícia Federal, ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, com solicitação formal de manifestação acerca de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
(f) O resultado da etapa de avaliação deverá ser formalizado pelo operador de aeródromo, sendo que qualquer das hipóteses seguintes implicará o indeferimento da solicitação:
(1) documentação obrigatória mínima em desacordo com o disposto no parágrafo 107.93(c);
(2) manifestação expressa da Polícia Federal, ou pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, de potencial comprometimento da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(3) existência de informações comprovadas que indiquem o uso indevido da credencial ou autorização por parte do solicitante; ou
(4) outro impedimento legal ou regulamentar aplicável.
(g) No processo de concessão de credenciais ou autorizações permanentes para funcionários ou veículos de organizações públicas, o operador de aeródromo deve observar padrões de segurança definidos pela ANAC em coordenação com os órgãos públicos atuantes no aeródromo.
(h) No processo de concessão de credenciais ou autorizações temporárias para pessoal de serviço, visitantes ou veículos, o operador de aeródromo deve aplicar as etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d) e (f), exceto os parágrafos 107.93(c)(3) e 107.93(c)(5).
(1) No caso de serviço de manutenção emergencial, atuação de agente público de fiscalização e controle ou programação de visitas à área operacional, e desde que o acompanhamento se dê por funcionário(s) que preste(m) serviço ao operador de aeródromo, de posse de credencial permanente, previamente autorizado junto ao setor de credenciamento, o operador de aeródromo poderá fornecer as credenciais e/ou autorizações necessárias ao pessoal de serviço, visitantes, veículos e equipamentos, sem a aplicação das etapas previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f).
(2) Nos casos de necessidade de acesso de forças policiais em área operacional de aeródromo, como medida de proteção emergencial, o operador de aeródromo pode emitir credenciais temporárias seguindo as mesmas exigências para emissão de credenciais previstas no parágrafo 107.93(h)(1), desde que observados padrões de segurança de identificação desses profissionais e de garantia da esterilidade de áreas restritas de segurança, com:
(i) expressa autorização pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e pelo operador do aeródromo; e
(ii) acompanhamento por funcionário do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo ou do operador de aeródromo.
(A) Nos casos indicados no parágrafo 107.93(h)(2), é permitido que os profissionais autorizados portem itens proibidos julgados necessários à atividade, desde que haja expressa autorização do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo e que o operador de aeródromo tenha prévia ciência quanto ao transporte desses itens.
(B) Os profissionais autorizados e em atendimento ao previsto no parágrafo 107.93(h)(2)(A), devem ser submetidos aos mesmos controles de segurança aplicados aos policiais do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo quando dos seus acessos às ARS, exceto a identificação biométrica eletrônica.
(i) Caso a Polícia Federal, por meio de documento oficial, aponte que determinado credenciado possui antecedentes criminais ou sociais incompatíveis com a permissão de acesso às AC e ARS, o operador de aeródromo deverá cancelar a credencial e recolhê-la.
(j) No caso de indisponibilidade técnica temporária do sistema de verificação de segurança de credenciais aeroportuárias da Polícia Federal, o operador de aeródromo poderá conceder credenciais e autorizações em caráter provisório, devendo, para tanto, garantir que sejam aplicadas as obrigações previstas nos parágrafos 107.93(b), (c), (d), (e) e (f) para tais solicitações tão logo retorne a disponibilidade do sistema.
107.95 Controle de Credenciais e Autorizações
(a) O operador de aeródromo deve implementar controles administrativos ou tecnológicos para garantir a credibilidade do sistema de credenciamento e autorização, devendo observar, no mínimo, instrumentos para prevenir falsificações, desvios e o uso indevido de credenciais ou autorizações não devolvidas, extraviadas, furtadas ou roubadas.
(1) A credencial aeroportuária deve possuir validade máxima de 2 (dois) anos para as classificadas como permanentes e de 90 (noventa) dias para as classificadas como temporárias.
(i) o prazo de validade da credencial permanente deve ser limitado ao período de validade de atividade da conscientização com AVSEC.
(2) A autorização de veículos deve possuir validade máxima de 1 (ano) para as classificadas como permanentes e de 30 (trinta) dias para as classificadas como temporárias.
(3) O operador de aeródromo deve implementar um processo de verificação de conformidade em cada entidade cadastrada para a solicitação de credenciais ou autorizações, com a finalidade de avaliar o cumprimento de suas obrigações relacionadas ao sistema de credenciamento.
107.97 Conscientização com AVSEC
(a) O operador de aeródromo deve garantir que todas as pessoas que receberão credencial permanente, com permissão de acesso às áreas operacionais do aeródromo, tenham participado de atividade de conscientização com AVSEC.
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) A validade da conscientização com AVSEC deve ser de no máximo 25 meses.
(e) [Reservado]
(f) A conscientização com AVSEC deverá abordar, no mínimo, a transmissão dos seguintes conhecimentos:
(1) conceitos e princípios gerais da AVSEC;
(2) entidades aeroportuárias e suas responsabilidades pela segurança;
(3) regras de credenciamento e de controle de acesso às áreas operacionais do aeródromo; e
(4) regras de acionamento do plano de contingência do aeródromo.
107.99 [Reservado]
CONTROLE DE ACESSO
107.101 Pontos de Acesso
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e operar os pontos de controle de acesso e pontos de acesso emergencial às áreas controladas (AC) e áreas restritas de segurança (ARS), de modo a permitir somente o acesso de pessoas, veículos e equipamentos autorizados.
(1) O operador de aeródromo deve garantir que o acesso de pessoas, veículos e equipamentos à AC ou ARS ocorra somente através de ponto(s) de acesso previamente estabelecido(s).
(2) Os pontos de acesso devem prover nível de proteção, no mínimo, equivalente ao oferecido pelas barreiras de segurança empregadas pelo operador do aeródromo para proteção do perímetro das AC e ARS onde estão inseridos.
(3) [Reservado]
(3)-I Em caso de acesso ou tentativa de acesso indevido, o operador de aeródromo deve aplicar medidas de pronta resposta que sejam suficientes para bloquear e/ou impedir a continuidade do acesso, incluindo, quando necessário, a comunicação ao setor de segurança aeroportuária e/ou ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, observando o plano de contingência do aeródromo.
(4) O operador do aeródromo deve implementar, nos seus pontos de acesso às ARS e AC, medidas de segurança para impedir o acesso não autorizado.
(b) [Reservado]
(c) [Reservado]
(d) O operador do aeródromo deve implementar um procedimento de confirmação quanto à origem de objetos sujeitos a controles de segurança aplicados fora do aeroporto e que isentam o processo de inspeção nos acessos às ARS, conforme previsão normativa da ANAC.
107.103 [Reservado]
107.105 [Reservado]
107.107 a 107.109 [Reservado]
SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO A PESSOAS E OBJETOS
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS (EXCETO AOS PASSAGEIROS), VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
107.111 Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão
(a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nas pessoas e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
107.113 Inspeção de veículos e equipamentos
(a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nos veículos e equipamentos, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
107.115 a 107.119 [Reservado]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS AOS PASSAGEIROS
107.121 Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão
(a) O operador de aeródromo deve realizar a inspeção de segurança da aviação civil nos passageiros e seus pertences de mão, antes do acesso à ARS, devendo manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
107.123 Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer o percurso a ser observado pelos operadores aéreos na condução dos passageiros da área de embarque à aeronave ou da aeronave à área de desembarque, garantindo a segregação física entre passageiros já inspecionados e outras pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros em processo de desembarque de origem de aeroportos de equivalência não reconhecida.
(b) O operador do aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para impedir o trânsito indevido de pessoas entre as áreas de embarque e o pátio de aeronaves, adotando medidas em coordenação com o operador aéreo.
(c) [Reservado]
(d) Na identificação de falha na segregação e algum passageiro entrar em contato com outra pessoa não inspecionada ou proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, o operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo, deve aplicar medidas de pronta resposta suficientes para garantir que item proibido não tenha sido inserido em ARS e em aeronave.
107.125 Passageiros em Conexão
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em conexão, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento desses passageiros e suas respectivas bagagens de mão.
(1) Nos casos de passageiro em conexão proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida, o operador de aeródromo deve garantir que, na definição do seu fluxo entre as aeronaves, não haja contato com pessoas não inspecionadas, incluindo passageiros provenientes de aeroporto de equivalência não reconhecida.
(b) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em conexão proveniente de aeroporto de equivalência não reconhecida, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo, antes de acessar a área de embarque para conexão.
(c) [Reservado]
(d) O passageiro em conexão internacional proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida não necessita ser novamente inspecionado no aeródromo de conexão, salvo no caso de suspeita.
(1) Os aeroportos que possuem controles de segurança equivalentes são determinados pela ANAC e informados aos operadores aéreos e operadores de aeródromo por meio de DAVSEC.
(e) No caso de conexão de passageiros entre voos domésticos, o operador de aeródromo classificado nas classes D e E deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A, B e C, seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque.
(f) No caso de conexão de passageiros entre voos domésticos, o operador de aeródromo classificado na classe C deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B seja direcionado ao ponto de inspeção de segurança do aeródromo antes de acessar a área de embarque.
107.125a Passageiros em Trânsito
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os corredores destinados à chegada, circulação e partida de passageiros em trânsito, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos na atividade de supervisão do processamento desses passageiros e suas respectivas bagagens de mão.
(b) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro em trânsito de voo internacional, que desembarque da aeronave, proveniente de aeródromo de equivalência não reconhecida, seja submetido a controles de segurança para não comprometer a proteção dos passageiros inspecionados e áreas restritas de segurança.
(1) O passageiro em trânsito internacional proveniente de aeroporto de equivalência reconhecida não necessita ser novamente inspecionado no aeródromo de trânsito, salvo no caso de suspeita.
(c) No caso de passageiros de voo em trânsito doméstico, o operador de aeródromo classificado nas classes C, D e E deve garantir, em coordenação com o operador aéreo, que o passageiro proveniente de aeródromo classificado nas classes A e B, seja submetido à inspeção de segurança antes de acessar a área de embarque.
(a) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e embarque de passageiro armado, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
107.129 Passageiro sob Custódia
(a) O operador de aeródromo deve garantir, em coordenação com o operador aéreo e com órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, a aplicação das medidas de segurança necessárias ao processamento e embarque de passageiro sob custódia, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
107.131 Passageiro Indisciplinado
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, os procedimentos adequados para serem utilizados no gerenciamento de situações de resposta que envolvam passageiro indisciplinado, em especial quanto a retirada do passageiro da ARS.
107.133 a 107.139 [Reservado]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À BAGAGEM DESPACHADA
107.141 Proteção da Bagagem Despachada
(a) [Reservado]
(b) [Reservado]
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à circulação de bagagens despachadas de origem e desembarque, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens.
(d) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para a garantia da proteção da bagagem despachada, sob a responsabilidade do operador aéreo, de forma a prevenir que qualquer bagagem despachada, de origem, trânsito ou conexão, ou mesmo na condição de extraviada, seja violada ou sujeita à introdução de objetos, materiais ou substâncias que possam ser utilizados em atos de interferência ilícita.
107.143 Inspeção da Bagagem Despachada
(a) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para que os operadores aéreos realizem a inspeção da bagagem despachada para seguir em voos internacionais, incluindo as bagagens em conexão e trânsito, neste último caso somente se vierem a ser retiradas da aeronave durante a parada no aeródromo intermediário.
(1) A bagagem despachada para seguir em voo internacional que tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no aeródromo de origem não necessita ser novamente inspecionada no aeródromo de trânsito ou conexão, salvo no caso de suspeita em relação ao seu conteúdo.
(b) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para que os operadores aéreos realizem a inspeção de bagagem despachada para seguir em voos domésticos, conforme condições e prazos definidos pela ANAC por meio de DAVSEC.
107.145 Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de bagagens despachadas em trânsito ou em conexão, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dessas bagagens.
107.147 Bagagem Suspeita
(a) O operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, deve adotar os procedimentos de gerenciamento de situações de resposta que envolvam bagagem caracterizada como suspeita.
107.149 a 107.159 [Reservado]
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À CARGA, MALA POSTAL E OUTROS ITENS
107.161 Aceitação da Carga e Mala Postal
(a) No terminal de carga cuja operação de aceitação da carga ou mala postal estiver sob a responsabilidade do operador de aeródromo, este deve:
(1) [Reservado]
(1)-I exigir informações documentadas que permitam a identificação da(s) pessoa(s) que entrega(m) o(s) volume(s) de carga;
(1)-II exigir informações documentadas, física ou eletronicamente, suficientes para caracterizar o volume a ser recebido e processado, como carga conhecida ou carga desconhecida;
(2) verificar as condições do volume a ser recebido, de forma a garantir que os volumes com indícios de violação ou adulteração sejam identificados, notificados e negados para embarque;
(3) classificar o volume como carga conhecida, carga desconhecida ou carga de alto risco; e
(4) processar os volumes recebidos através de fluxos segregados, em função da sua caracterização em carga conhecida ou desconhecida, evitando a contaminação dos volumes de carga.
(b) O operador de aeródromo deve prover as medidas para a facilitação do processamento de cargas e a garantia da segurança da aviação civil necessárias para atender às organizações certificadas no âmbito do Programa OEA-ANAC (RBAC nº 109).
107.163 Proteção da Carga e Mala Postal
(a) O operador de aeródromo deve garantir que toda carga e mala postal, cuja armazenagem e manuseio estiverem sob sua responsabilidade, sejam protegidas em ambiente seguro e com vigilância permanente, devendo, ainda, assegurar a identificação de cada carga com as informações adequadas.
(1) [Reservado]
(2) [Reservado]
(3) manter os volumes segregados, no tempo e no espaço, em função da sua caracterização como conhecida ou desconhecida.
107.165 Inspeção da Carga e Mala Postal
(a) O operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para a realização da inspeção de segurança de carga e mala postal, sob a responsabilidade do operador aéreo, exceto em instalações sob exploração do operador aéreo.
(1) A inspeção de segurança da carga e mala postal deve ser realizada na transição de acesso às ARS ou em ARS. Caso a inspeção seja realizada em ARS, carga e mala postal deverão ser mantidas sob vigilância permanente do operador de aeródromo até a realização da inspeção de segurança.
(2) A aplicabilidade sobre a obrigação de realizar a inspeção da carga e mala postal é definida pelo RBAC nº 108 e eventuais DAVSEC.
107.167 Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer as áreas e os fluxos destinados à chegada, circulação e partida de carga ou mala postal em trânsito ou em conexão, inclusive dos volumes que não passam pelo terminal de carga sob responsabilidade do operador de aeródromo, indicando os percursos e pontos de inspeção a serem observados pelos operadores aéreos no processamento dos volumes, quando aplicáveis.
107.169 Carga e Mala Postal Suspeitas
(a) O operador de aeródromo, em coordenação com o operador aéreo e com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo, deve adotar os procedimentos adequados para o gerenciamento de situações de resposta que envolvam carga ou mala postal caracterizadas como suspeitas.
107.171 Transporte Aéreo de Valores
(a) Para a realização de operações de embarque e desembarque de valores, o operador de aeródromo deve estabelecer, em coordenação com o órgão de segurança pública, a aplicação de:
(1) medidas de segurança preventivas, de forma a dificultar e dissuadir eventuais atos intencionais contra a segurança deste tipo de operação e proteger a segurança da aviação civil; e
(2) medidas de resposta, de forma a mitigar adequadamente qualquer ocorrência que coloque em risco tais operações, bem como a segurança da aviação civil.
(b) O Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) e suas alterações posteriores, previamente elaborado e proposto pelo operador do aeródromo, deve ser avaliado e aprovado em reunião extraordinária da CSA, restrita às entidades envolvidas na aplicação das medidas de segurança.
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS A INSUMOS E MERCADORIAS DE AEROPORTOS, PROVISÕES DE BORDO E PROVISÕES DE SERVIÇO DE BORDO
107.173 Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo
(a) O operador de aeródromo deve garantir a realização da inspeção de segurança das provisões de bordo e de serviço de bordo nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados de forma que seja constituída uma cadeia segura desses insumos, conforme PSA do aeroporto e PSOA.
107.175 Insumos e Mercadorias de Aeroportos
(a) O operador de aeródromo deve garantir que materiais de serviço, mercadorias ou suprimentos sejam objeto de inspeção de segurança apropriada nos acessos às ARS, exceto se houver outros controles de segurança implementados de forma que seja constituída uma cadeia segura desses insumos, conforme PSA do aeroporto.
(b) Os operadores de aeródromo podem permitir o acesso de itens proibidos à ARS desde que sejam implementados controles de rastreamento e que haja confirmação da necessidade legítima de uso em ARS.
107.177 a 107.179 [Reservado]
SUBPARTE F
SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC
107.181 Responsabilidades do Operador de Aeródromo
(a) Constituem responsabilidades dos operadores de aeródromos concernentes ao controle de qualidade AVSEC:
(1) submeter-se às atividades de controle de qualidade realizadas pela ANAC, auxiliando os responsáveis pela aplicação das atividades de controle de qualidade nas solicitações que forem realizadas a fim de cumprir seus objetivos;
(2) estabelecer, implementar e manter operacional um sistema de controle de qualidade AVSEC de forma a monitorar, rever e aprimorar a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(3) atender às solicitações da ANAC e da Polícia Federal no que diz respeito à aplicação de testes AVSEC;
(4) [Reservado]
(5) manter um sistema confidencial de relatos; e
(6) englobar as instituições responsáveis pela aplicação de medidas de segurança nas atividades de controle de qualidade que forem pertinentes, assim como em suas ações decorrentes.
107.183 Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC
(a) O Sistema de Controle de Qualidade AVSEC deve atender às seguintes diretrizes:
(1) ser um processo contínuo que incorpore procedimentos internos, com o objetivo de garantir a qualidade da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
(2) ser capaz de identificar as deficiências e desenvolver meios padronizados de correção para tratá-las;
(3) ser de responsabilidade primária da alta direção do operador de aeródromo, que deve avaliar o relatório anual das atividades de controle de qualidade e estabelecer diretrizes e metas para as ações futuras relacionadas ao controle de qualidade AVSEC do operador;
(4) prever ações que objetivem a implementação da cultura AVSEC em todos os níveis da empresa, em especial nos seus dirigentes e profissionais que atuem diretamente na aplicação de procedimentos de segurança;
(5) ser estruturado de forma a facilitar a obtenção de informações fidedignas em todas as esferas administrativas e operacionais do operador;
(6) considerar tanto os procedimentos implementados pelo próprio operador de aeródromo quanto aqueles desenvolvidos por empresas vinculadas ao operador, tais como empresas contratadas e exploradores de áreas aeroportuárias que executem diretamente medidas e procedimentos de segurança; e
(7) considerar conceitos de avaliação de risco ao processar as informações obtidas ao longo da execução de suas operações e das atividades de controle de qualidade.
107.185 Atividades de Controle de Qualidade AVSEC
(a) O operador de aeródromo deve realizar as seguintes atividades de controle de qualidade, observando as frequências mínimas proporcionais aos riscos das operações realizadas:
(1) auditorias internas;
(2) inspeções internas;
(3) testes; e
(4) exercícios.
(i) Além do atendimento à frequência estabelecida conforme parágrafo 107.185(a), o operador de aeródromo deve realizar as atividades de controle de qualidade AVSEC quando a ANAC determinar.
(b) [Reservado]
(c) Na execução das atividades de controle de qualidade, o operador de aeródromo deve definir escopo; forma de aplicação; responsáveis pela atividade; metodologia e coordenações necessárias, com objetivos de padronização, eficiência, abrangência e segurança nas avaliações.
(d) [Reservado]
(e) [Reservado]
(f) Os exercícios de segurança são divididos em exercício simulado de mesa e exercício simulado de escala real e, na execução destes, o operador de aeródromo deve observar as seguintes disposições:
(1) [Reservado]
(2) os exercícios que possam ocasionar apreensão ou pânico, que forem utilizar objetos proibidos ou perigosos, inclusive réplicas destes ou que forem afetar a rotina das operações aeroportuárias ou dos Operadores Aéreos, devem ser previamente coordenados com a Polícia Federal; e
(3) o operador de aeródromo deve convocar representantes dos operadores aéreos e dos órgãos públicos envolvidos nas ações de contingência para participar dos exercícios de segurança, informando quais são as ações esperadas de cada um deles, conforme o objetivo do exercício e o previsto nos Programas de Segurança (PSA e PSOA) e demais regulamentos aplicáveis.
107.187 Registro das Atividades de Controle de Qualidade AVSEC
(a) O operador de aeródromo deve elaborar e manter os relatórios das atividades de controle de qualidade realizadas arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.
(b) No mínimo anualmente, o responsável pelo PCQ/AVSEC do aeródromo deve elaborar e apresentar à alta direção do operador de aeródromo, um relatório contendo o estado atual da segurança da aviação civil conforme as atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas ao longo do ano anterior, assim como o estado de implementação das ações corretivas.
(c) [Reservado]
(d) Quaisquer informações que derivem das atividades de controle de qualidade AVSEC, tais como relatórios e resultados de testes, que contenham dados reais sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, devem ser tratadas pelo operador de aeródromo como IRA.
(e) O operador de aeródromo, quando solicitado pela ANAC, deve encaminhar à Agência cópia dos relatórios das atividades de controle de qualidade por ele realizadas, nas formas e prazos determinados pela ANAC.
(1) [Reservado]
(2) As informações recebidas por meio dessa fonte não serão objeto de sanção por parte da ANAC, salvo quando da existência de outra fonte com a mesma informação.
107.189 Tratamento de Não Conformidades
(a) [Reservado]
(b) O operador de aeródromo deve aplicar procedimentos internos para identificar, documentar e tratar não conformidades relacionadas à regulamentação AVSEC vigente.
(1) Devem ser tratadas tanto as não conformidades detectadas em atividades de controle de qualidade AVSEC realizadas pelo operador de aeródromo quanto em atividades conduzidas pela ANAC, incluindo as detectadas nos procedimentos e medidas que são operacionalizados por meio de empresas contratadas e de exploradores de áreas aeroportuárias.
(2) As falhas de procedimentos identificadas ao longo da realização dos exercícios de segurança devem ser corrigidas por meio de plano de ação que inclua as entidades envolvidas na falha.
(c) O operador de aeródromo deve elaborar e manter atualizado um plano de ações corretivas para tratar as não conformidades detectadas ao longo de atividades de controle de qualidade.
(d) O plano de ações corretivas, no caso de atividade de controle de qualidade AVSEC realizada pela ANAC, deve ser encaminhado à Agência em prazo não superior à 30 (trinta) dias.
(1) O prazo acima determinado vale também para as atualizações do plano e pode ser reduzido ou prolongado pela ANAC, de forma justificada.
(e) Os planos de ações corretivas resultantes de atividades de controle de qualidade internas devem ser arquivados pelo operador de aeródromo por no mínimo 5 (cinco) anos, em formato físico ou digital.
(f) Os padrões mínimos de desempenho para os testes AVSEC e os procedimentos para monitoramento de tais padrões serão estabelecidos pela ANAC, por meio de ato de caráter reservado da Superintendência responsável pela AVSEC.
(g) Em caso de obtenção de resultado abaixo do padrão mínimo de desempenho estabelecido pela Agência para os testes AVSEC em determinado ciclo, o operador de aeródromo deverá adotar ações corretivas e realizar dois conjuntos de testes no ciclo seguinte, observando intervalo não inferior a 30 (trinta) dias entre as duas atividades.
107.191 Sistema Confidencial de Relatos
(a) O operador de aeródromo deve manter um Sistema Confidencial de Relatos.
(b) [Reservado]
(c) O operador de aeródromo deve analisar as informações recebidas e mitigar vulnerabilidades ou ameaças que tragam risco a segurança da aviação.
(1) Os relatos e informações recebidos pelo operador de aeródromo por meio do sistema confidencial de relatos, bem como as ações decorrentes implementadas pelo operador de aeródromo, devem ser documentados e arquivados por prazo mínimo de 2 (dois) anos, em formato físico ou digital.
107.193 a 107.199 [Reservado]
SISTEMA DE CONTINGÊNCIA DE AVSEC
107.201 Estrutura do Sistema de Contingência de AVSEC
(a) O operador de aeródromo deve estruturar um sistema de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, a fim de responder de forma eficaz a possíveis ameaças ou atos de interferência ilícita que possam afetar a segurança, com o menor impacto possível às operações do aeródromo.
(b) O operador de aeródromo deve
(1) Quanto à organização do sistema de contingência:
(i) disponibilizar instalações, recursos humanos e administrativos apropriados para o funcionamento adequado do COE, da Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) e dos grupos de gerenciamento de crise;
(ii) disponibilizar sistemas de comunicação que garantam que os procedimentos de recepção e difusão de informações, sob sua responsabilidade, sejam eficazes, de modo que os órgãos e pessoas competentes recebam e transmitam as informações em tempo hábil;
(iii) garantir que as instalações e demais recursos tecnológicos empregados, inclusive os sistemas de comunicações, sejam regularmente testados para verificação das condições normais de funcionamento;
(iv) estabelecer os tempos de resposta a acionamentos, em coordenação com as organizações e indivíduos envolvidos nas ações de contingência;
(v) garantir que seus funcionários, orgânicos ou terceirizados, possuam o conhecimento necessário para a condução das ações de contingência de sua responsabilidade;
(vi) difundir os procedimentos e as informações, que sejam necessários para a condução adequada das ações de contingência, à comunidade aeroportuária e ao público em geral presente no aeródromo; e
(vii) executar os exercícios simulados de segurança, atendendo as disposições previstas no PNCQ/AVSEC.
(2) Quanto à condução das ações de contingência:
(i) agir de acordo com as ações estabelecidas no plano de contingência ou DAVSEC específica, se houver;
(ii) ativar e compor a AAR e, se for o caso, implementar as medidas adicionais de segurança necessárias, de acordo com a avaliação de ameaça;
(iii) ativar, se for o caso, o Comando das Ações de Resposta e compor os Grupos de Decisão, Gerenciamento de Crise, e Apoio para o gerenciamento de crise; e
(iv) coletar o maior número possível de dados para subsidiar a AAR e demais grupos de gerenciamento de crise.
107.203 Medidas Adicionais de Segurança
(a) Para mitigar alguma ocorrência ou ameaça, geral ou específica, o operador de aeródromo deve garantir a adoção das medidas adicionais de segurança, conforme estabelecido em DAVSEC ou, na inexistência desta, em seu plano de contingência.
107.205 Comunicação Social e Atendimento a Familiares
(a) O operador de aeródromo envolvido no gerenciamento de resposta aos atos de interferência ilícita deve implementar meios para evitar a disseminação de informação que possa prejudicar as ações de resposta, assim como vulnerabilizar as medidas de segurança.
(b) O operador de aeródromo deve disponibilizar local e recursos adequados, inclusive de telecomunicações, a serem utilizados pelo próprio operador do aeródromo ou por operador aéreo envolvido para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.
107.207 a 107.209 [Reservado]
PROGRAMAS E PLANOS DE SEGURANÇA
107.211 Programa de Segurança Aeroportuária (PSA)
(a) O operador de aeródromo deve adotar os meios e procedimentos previstos no seu Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), o qual é definido pela ANAC por meio de Instrução Suplementar (IS).
(1) O operador de aeródromo deve, na forma determinada pela ANAC, apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo à Agência, juntamente com seus anexos, atualizado a cada alteração realizada nas suas operações e demais configurações requeridas pelo Formulário.
(i) Os prazos para apresentação de alterações ao PSA à ANAC, assim como a definição dos casos quer exigem análise e aprovação pela Agência, serão definidas por meio de regramento específico.
(2) Caso o operador de aeródromo pretenda implementar inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto na IS, somente poderá implementá-las após análise e aprovação da ANAC.
(3) Na hipótese do parágrafo 107.211(a)(2), o operador de aeródromo deverá apresentar somente as alterações pretendidas à ANAC, acompanhadas de justificativa.
(4) O meio ou procedimento alternativo apresentado deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido ao requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado na IS.
(5) O PSA deve ser tratado como documento de acesso restrito às pessoas legítimas com necessidade de conhecimento da informação.
(6) As partes pertinentes do PSA devem ser disponibilizadas às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa, para fins de aplicação coordenada e eficaz dos procedimentos preventivos de segurança e dos procedimentos de resposta à emergência.
(b) No PSA devem constar informações gerais do aeródromo e de seu operador, a descrição detalhada da infraestrutura e dos equipamentos de segurança utilizados na AVSEC, as medidas e os procedimentos de segurança empregados no aeródromo, de forma a assegurar que:
(1) os requisitos deste regulamento sejam cumpridos; e
(2) na leitura dos procedimentos seja possível esclarecer, no mínimo, os seguintes questionamentos:
(i) quem realiza o procedimento?
(ii) quando é realizado o procedimento?
(iii) onde é realizado o procedimento?
(iv) como é realizado o procedimento?
(c) O PSA deve possuir como parte integrante os seguintes planos e programas, quando aplicáveis:
(1) Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV);
(2) Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA);
(3) Programa de Instrução de AVSEC do operador de aeródromo, nos termos do PNIAVSEC; e
(4) Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC).
(d) [Reservado]
(e) O operador de aeródromo deve providenciar, em até 90 (noventa) dias, a revisão do seu PSA e apresentação à ANAC , sempre que determinado pela Agência.
(f) O Responsável pela AVSEC do operador do aeródromo, previsto no parágrafo 107.25(b), é responsável pela guarda, distribuição e controle do PSA, de forma que garanta o devido sigilo do documento.
(g) O operador de aeródromo deve manter ao menos uma cópia do seu PSA em formato físico ou digital.
(1) A última versão da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, aprovada pela ANAC, é parte integrante do PSA.
(h) O PSA, suas partes integrantes, anexos e listagens adicionais devem refletir a realidade operacional AVSEC do aeroporto e a documentação remetida para a ANAC deve ser mantida atualizada.
107.213 Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA)
(a) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um plano de contingência, em coordenação com os operadores aéreos, exploradores de área e demais órgãos públicos e entidades envolvidos com a segurança da aviação civil, a fim de responder ameaças ou atos de interferência ilícita que possam afetar a segurança, com o menor impacto possível às operações do aeródromo.
(b) O plano de contingência deve conter:
(1) as atribuições do operador de aeródromo, no que se refere à condução das ações de contingência;
(2) a descrição da estrutura disponível para funcionamento do COE e para a realização da comunicação social e o atendimento a familiares de vítimas de atos de interferência ilícita;
(3) a descrição dos sistemas de comunicação disponíveis para a condução das ações de contingência;
(4) os procedimentos padronizados de recebimento, disseminação e tratamento das informações;
(5) as medidas a serem adotadas para mitigar e/ou eliminar as consequências de possíveis ameaças e atos de interferência ilícita, previstas para, no mínimo, os casos de ameaça de bomba em aeronave no solo e em voo, de apoderamento ilícito de aeronave no solo e em voo, de invasão de instalações aeroportuárias ou aeronave, de identificação de objeto suspeito em instalações aeroportuárias ou aeronave e de ameaça de greve ou tumultos de naturezas diversas; e
(6) a previsão da necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos, intérpretes e grupos de intervenção armada, que possam ser engajados na resposta a ato de interferência ilícita.
107.215 Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária (PSESCA)
(a) O operador de aeródromo deve exigir a elaboração, implementação e manutenção de um PSESCA por parte de:
(1) empresas de provisões de bordo e de serviço de bordo, que prestam serviço a operadores aéreos utilizando o conceito de cadeia segura para o encaminhamento de insumos às ARS do aeródromo;
(2) empresas que operam terminais de carga ou mala postal, localizados dentro ou fora do aeródromo, que destinem carga a operadores aéreos do aeródromo; e
(3) organizações exploradoras de áreas, edifícios ou instalações que apresentem as seguintes características:
(i) abranjam a divisa entre o lado ar e o lado terra ou estejam localizadas dentro do lado ar (em AC ou ARS); e
(ii) os controles de segurança aplicados estejam sob responsabilidade da própria organização.
(4) empresas que fornecem materiais de serviço, mercadorias e suprimentos a serem utilizados pelo aeroporto, utilizando o conceito de cadeia segura para o encaminhamento desses insumos às ARS do aeródromo;
(b) A elaboração do PSESCA deve observar os seguintes aspectos:
(1) passar por processo de análise e aprovação por parte do operador do aeródromo;
(2) o conteúdo deve abranger a descrição dos recursos humanos e materiais e das medidas empregadas na aplicação de controles de segurança nas áreas, edifícios e instalações explorados pelo concessionário, especialmente quanto à(s):
(i) designação de profissional responsável pelos processos de AVSEC, devidamente capacitado;
(ii) medidas preventivas de proteção de perímetro, pessoas e objetos (zoneamento, barreiras, vigilância, controle de acesso e inspeção, quando aplicáveis); e
(iii) medidas de resposta às emergências, observando os requisitos deste regulamento, do RBAC 108, quando aplicável, e as orientações específicas do operador do aeródromo.
(3) uma cópia do PSESCA deve ser entregue ao operador de aeródromo e outra cópia deve ser mantida nas instalações da organização e seu conteúdo deve possuir caráter reservado aos próprios funcionários, funcionários do operador do aeródromo, de seus contratantes e de autoridades públicas envolvidas com a AVSEC;
(4) o PSESCA deve passar por processo de revisão quando:
(i) determinado pelo operador do aeródromo ou pela ANAC;
(ii) exigido por alguma alteração nas normas aplicáveis; ou
(iii) houver alterações operacionais que justifiquem a revisão de controles de segurança.
(c) O operador de aeródromo deve considerar a existência de PSESCA como situação condicionante para autorizar a exploração regular de áreas e instalações, devendo estabelecer instrumentos contratuais que visem garantir a elaboração e manutenção do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária.
(d) O operador de aeródromo deve supervisionar o cumprimento do PSESCA por parte do explorador de área aeroportuária.
(e) O operador de aeródromo deve garantir que a organização obrigada a ter um PSESCA por este regulamento atenda aos requisitos constantes nos parágrafos 107.57(a)(3) e 107.81(a), observando, também, os demais controles de segurança descritos na subparte E deste regulamento.
107.217 Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV)
(a) O operador de aeródromo, em coordenação com os órgãos de segurança pública, os operadores aéreos e as empresas de transporte de valores envolvidos, deve elaborar, implementar e manter um Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV), quando houver a operação no aeródromo.
(1) O PSTAV deve explicitar os procedimentos e infraestruturas empregados na aplicação de medidas preventivas e de resposta durante as operações de embarque e desembarque de valores no aeródromo, objetivando a proteção de tais operações.
(2) O PSTAV deve observar os requisitos regulatórios sobre transporte aéreo de valores estabelecidos pelo RBAC 108.
107.219 Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA)
(a) O operador de aeródromo deve possuir conhecimento das partes pertinentes do PSOA dos operadores aéreos em operação no aeródromo e realizar as coordenações necessárias, para garantir a compatibilidade com as medidas de segurança do aeródromo e a implementação adequada das medidas preventivas e de respostas previstas no programa.
107.221 Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC)
(a) O operador de aeródromo deve elaborar, implementar e manter um Programa de Controle de Qualidade AVSEC (PCQ/AVSEC) com o objetivo de conduzir as atividades de controle de qualidade AVSEC de forma padronizada, eficiente e segura.
107.223 a 107.229 [Reservado]
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
107.231 Disposições Finais
(a) Com o objetivo de promover a operação de sistemas automatizados de inspeção de bagagem despachada ou a implementação de fluxos de carga e mala postal mais eficientes, são aceitáveis as iniciativas de celebração de acordos operacionais entre o operador de aeródromo e o operador aéreo, estabelecendo responsabilidades específicas quanto ao fornecimento e manutenção da infraestrutura e execução da atividade de inspeção de bagagem despachada ou carga no aeródromo.
(b) Para garantir a eficácia da atividade de supervisão realizada pelo operador de aeródromo, por meio da criação de instrumentos que motivem a implementação de ações sob responsabilidade de terceiros que estejam relacionadas ao cumprimento dos requisitos deste regulamento, o operador de aeródromo deve:
(1) celebrar acordos operacionais com os operadores aéreos e demais exploradores de área aeroportuária, que prevejam, dentre outras condutas, a necessidade de observância dos requisitos e procedimentos de AVSEC, em especial aqueles previstos no PSA do aeródromo, quando existente, e que definam penalidades para o caso de identificação de situações irregulares; e
(2) realizar gestão permanente junto aos órgãos públicos.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
(e) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades a serem apuradas em conformidade com procedimentos descritos em normatização específica da ANAC referente aos processos administrativos sancionadores, adotando-se, às sanções de multa, os valores previstos no Apêndice B.
(f) A ANAC poderá estabelecer benefícios para operadores aeroportuários que tiverem seu Sistema de Gerenciamento da Segurança da Aviação Civil (SGSE) reconhecido pela Agência.
107.233 Disposições Transitórias
(a) [Reservado]
(b) A implementação de medidas de segurança que envolvam agentes de carga aérea acreditados somente será possível após a edição de regulamento específico sobre a matéria pela ANAC.
(e) [Reservado]
(f) [Reservado]
(g) O operador de aeródromo deve aplicar os procedimentos preventivos de segurança previstos nas novas versões dos programas, realizando a transição sem interrupção dos programas de segurança em vigor.
(h) [Reservado]
(i) Considera-se a data de 1º de janeiro de 2021 como a data de início da contagem dos prazos para realização das atividades de controle de qualidade AVSEC elencadas neste Regulamento.
107.235 a 107.239 [Reservado]
APÊNDICE A DO RBAC 107
REQUISITOS APLICÁVEIS A CADA CLASSE DE AERÓDROMO
|
Descrição |
Aeródromos |
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Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
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SUBPARTE A - GENERALIDADES |
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|
107.1 |
Aplicabilidade |
Disposições gerais a serem observadas para qualquer classe de aeródromo. |
||||
|
107.3 |
Termos e Definições |
|||||
|
107.5 |
Siglas e Abreviaturas |
|||||
|
107.7 |
Metodologia de Aplicação do Regulamento |
|||||
|
107.9 |
Classificação dos Aeródromos |
|||||
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE B - RECURSOS ORGANIZACIONAIS, TECNOLÓGICOS E HUMANOS |
||||||
|
107.17 |
Avaliação de Risco e Planejamento Aeroportuário |
Dispensado. |
Dispensado. |
Aplicabilidade nos subitens |
Aplicabilidade nos subitens |
Obrigatório. |
|
107.17(a) |
Processo de Avaliação de Risco |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.17(b) |
Avaliação de Projetos e Obras |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório, quando atender voo regular internacional. |
Obrigatório. |
|
107.19 |
Equipamentos de Segurança |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.21 |
[Reservado] |
|||||
|
107.23 |
[Reservado] |
|||||
|
107.25 |
Recursos Humanos |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.25(b) |
Responsável pela AVSEC |
Recomendado. |
Recomendado. |
Obrigatório. Sem necessidade de suplente. É aceitável o acúmulo da função com quaisquer outros cargos da estrutura organizacional do aeródromo. |
Obrigatório. É aceitável o acúmulo da função com quaisquer outros cargos da estrutura organizacional do aeródromo. |
Obrigatório. |
|
107.25(c) |
Responsável pelo PCQ/AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. É aceitável o acúmulo da função com quaisquer outros cargos da estrutura organizacional do aeródromo. |
Obrigatório. |
|
107.25(f) |
Cadastro de Responsáveis pela AVSEC e pelo PCQ/AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório, quando aplicável. |
Obrigatório, quando aplicável. |
Obrigatório. |
|
107.27 |
Segurança Cibernética |
Dispensado. |
Recomendado. |
Recomendado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE C - SISTEMA DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
||||||
|
107.37 |
Comissão de Segurança Aeroportuária |
Recomendado. |
Recomendado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.39 |
[Reservado] |
|||||
|
107.41 |
[Reservado] |
|||||
|
107.43 |
Comunicação e Tratamento de Informações |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE D - SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO ÀS ÁREAS E INSTALAÇÕES DO AERÓDROMO |
||||||
|
ZONEAMENTO E BARREIRA DE SEGURANÇA |
||||||
|
107.55 |
Perímetros Patrimonial e Operacional |
Obrigatório, exceto parágrafo 107.55(a)(1). |
Obrigatório, exceto parágrafo 107.55(a)(1). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.57 |
Áreas Controladas e Áreas Restritas de Segurança |
Obrigatório, exceto parágrafos 107.57(a)(2) e 107.57(a)(3). |
Obrigatório, exceto parágrafos 107.57(a)(2) e 107.57(a)(3). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.59 |
[Reservado] |
|||||
|
107.59a |
Lado Terra |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.61 |
[Reservado] |
|||||
|
107.63 |
Áreas de Pátio e Movimentação de Aeronaves – Segregação entre ARS e AC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.65 |
Pontos Sensíveis |
Recomendado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.67 |
Barreira de Segurança |
Obrigatório, exceto parágrafos 107.67(a)(1)(iii), 107.67(b) e 107.67(c). |
Obrigatório, exceto 107.67(a)(1)(iii) e 107.67(c). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.67(d) |
Invasão de Veículos no Terminal |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
|
VIGILÂNCIA E SUPERVISÃO |
||||||
|
107.81 |
Vigilância e Supervisão |
Obrigatório, apenas parágrafos 107.81(a)(2). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.81(b)-I e (d) |
Vigilância e Supervisão do Lado Terra |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.81(h) |
Difusão de informações |
Dispensado |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.81(i) |
Depósitos de bagagens ou guarda-volumes |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO |
||||||
|
107.91 |
Sistema de Credenciamento e Autorização |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.93 |
Critérios para Concessão de Credenciais e Autorizações |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.95 |
Controle de Credenciais e Autorizações |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.95(a)(3) |
Verificação de conformidade de entidade cadastrada |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
|
107.97 |
Conscientização com AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CONTROLE DE ACESSO |
||||||
|
107.101 |
Pontos de Acesso |
Obrigatório, exceto parágrafos 107.101(a)(3)-I, 107.101(a)(4) e 107.101(d). |
Obrigatório, exceto parágrafos 107.101(a)(4) e 107.101(d). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.103 |
[Reservado] |
|||||
|
107.105 |
[Reservado] |
|||||
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE E - SISTEMA DE PROTEÇÃO APLICADO A PESSOAS E OBJETOS |
||||||
|
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS ÀS PESSOAS (EXCETO AOS PASSAGEIROS), VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS |
||||||
|
107.111 |
Inspeção de Pessoas e seus Pertences de Mão. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.113 |
Inspeção de Veículos e Equipamentos |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS AOS PASSAGEIROS |
||||||
|
107.121 |
Inspeção de Passageiros e seus Pertences de Mão |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.123 |
Proteção de Passageiros e seus Pertences de Mão |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.125 |
Passageiros em Conexão |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.125a |
Passageiros em Trânsito |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.127 |
Passageiro Armado |
Dispensado. |
Obrigatório, quando operar ARS. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.129 |
Passageiro sob Custódia |
Dispensado. |
Obrigatório, quando operar ARS e recomendado para os demais casos. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.131 |
Passageiro Indisciplinado |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À BAGAGEM DESPACHADA |
||||||
|
107.141 |
Proteção da Bagagem Despachada |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.143 |
Inspeção da Bagagem Despachada |
Aplicabilidade nos subitens |
||||
|
107.143(a) |
Inspeção da Bagagem Despachada Internacional |
Dispensado. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional, em ARS. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional. |
|
107.143(b) |
Inspeção da Bagagem Despachada Doméstica |
Dispensado. |
Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC e quando operar em ARS. |
Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC. |
Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC. |
Obrigatório, no caso de previsão em DAVSEC. |
|
107.145 |
Bagagem Despachada em Trânsito ou em Conexão |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.147 |
Bagagem Suspeita |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS À CARGA, MALA POSTAL E OUTROS ITENS |
||||||
|
107.161 |
Aceitação da Carga e Mala Postal |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.163 |
Proteção da Carga e Mala Postal |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.165 |
Inspeção da Carga e Mala Postal |
Dispensado. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC, e quando operar em ARS. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC. |
Obrigatório, quando aeródromo atende voo internacional ou no caso de previsão em DAVSEC. |
|
107.167 |
Carga e Mala Postal em Trânsito ou em Conexão |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.169 |
Carga e Mala Postal Suspeitas |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.171 |
Transporte Aéreo de Valores |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.171(b) |
Aprovação do PSTAV pela CSA |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
CONTROLES DE SEGURANÇA RELATIVOS A INSUMOS E MERCADORIAS DE AEROPORTOS, PROVISÕES DE BORDO E PROVISÕES DE SERVIÇO DE BORDO |
||||||
|
107.173 |
Provisões de Bordo e de Serviço de Bordo |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.175 |
Insumos e Mercadorias de Aeroportos |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE F – SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE AVSEC |
||||||
|
107.181 |
Responsabilidades do Operador de Aeródromo |
Obrigatório, apenas parágrafos 107.181(a)(1) e 107.181(a)(3). |
Obrigatório, apenas parágrafos 107.181(a)(1) e 107.181(a)(3). |
Obrigatório, apenas parágrafos 107.181(a)(1) e 107.181(a)(3). |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.183 |
Diretrizes e Estrutura do Sistema de Controle de Qualidade AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.185 |
Atividades de Controle de Qualidade AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. Parágrafo 107.185(a)(4) aplicável quando o aeródromo atende voo internacional. |
Obrigatório. |
|
107.187 |
Registro das Atividades de Controle de Qualidade AVSEC |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.189 |
Tratamento de Não Conformidades |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.191 |
Sistema Confidencial de Relatos |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE G - SISTEMA DE CONTINGÊNCIA DE AVSEC |
||||||
|
107.201 |
Estrutura do Sistema de Contingência de AVSEC |
Recomendado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.203 |
Medidas Adicionais de Segurança |
Obrigatório observar o estabelecido em DAVSEC que lhe seja aplicável. |
Obrigatório observar o estabelecido em DAVSEC que lhe seja aplicável. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.205 |
Comunicação Social e Atendimento a Familiares |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE H - PROGRAMAS E PLANOS DE SEGURANÇA |
||||||
|
107.211 |
Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) |
Dispensado. |
Aplicável quando operar voo regular internacional. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.213 |
Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo (PCA) |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.215 |
Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Exploradores de Área Aeroportuária (PSESCA) |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.217 |
Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores (PSTAV) |
Dispensado. |
Dispensado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.219 |
Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA) |
Dispensado. |
Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108. |
Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108. |
Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108. |
Obrigatório, observando critérios regulatórios do RBAC 108. |
|
107.221 |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC do Aeródromo (PCQ/AVSEC) |
Dispensado. |
Dispensado. |
Recomendado. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
Seção |
Descrição |
Aeródromos |
||||
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
||
|
SUBPARTE I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
||||||
|
107.231 |
Disposições Finais |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
|
107.233 |
Disposições Transitórias |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
Obrigatório. |
VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
(VALOR DAS MULTAS, EXPRESSO EM REAL)
|
Multiplicadores dos valores de referência aplicáveis às infrações por Grupo (Classe do Operador de Aeródromo) |
|
|
GRUPO |
FATOR MULTIPLICADOR (por infração) |
|
Aeródromo Classe A |
1 |
|
Aeródromo Classe B |
2 |
|
Aeródromo Classe C |
3 |
|
Aeródromo Classe D |
5 |
|
Aeródromo Classe E |
7 |
