Portaria Regulatória nº 52/SPO, DE 25 de julho de 2026
| Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidade e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização de ação fiscal e de vigilância continuada de operadores da aviação geral. |
O SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização de ação fiscal e de vigilância continuada de operadores da aviação geral.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.684/SFI, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 213 e 214.
Art. 3º Esta Portaria Regulatória entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
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Dimensão |
Critério |
Objeto Avaliado |
Avaliação |
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Conformidade |
Conformidade regulatória |
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação: a) Risco Setorial: proteção ao mercado do setor aéreo e ao arcabouço regulatório, resguardando o objetivo dos normativos infringidos; b) Segurança Operacional: impacto potencial para usuários de serviços ou para terceiros, em termos de segurança operacional e riscos de acidentes ou incidentes; c) Imagem Institucional: impacto nos processos internos da agência, bem como na imagem institucional da ANAC como órgão regulador. |
Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os componentes da avaliação.
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Adequação de não conformidades
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Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências |
Atuação tempestiva do agente regulado na proposição e implementação de ações corretivas para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos. Compõem a avaliação: a) reconhecimento da prática e da caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção; e b) prontidão na proposição e implementação de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema ou de cessação de conduta irregular.
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Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade sob apreciação ou para a mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade ou dentro prazo estabelecido pela ANAC.
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Prontidão e efetividade no retorno à conformidade |
Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade e, quando cabível, para o enfrentamento das causas que a originaram. Compõem a avaliação: a) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade; e b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade; |
Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas, considerando os aspectos listados, com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Cooperação |
Facilitação da fiscalização |
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, sistemas, pessoas, equipamentos, e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. |
Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
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Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac |
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC. Compõem a avaliação: a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC; b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas; c) prestação das informações dentro dos prazos fixados; d) completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado; e) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador. |
Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na condição observada durante a fiscalização ou apuração em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. |
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Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios |
Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência. Compõem a avaliação: a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; e b) iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé. |
Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios, antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, houve iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé. |
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Aprimoramento voluntário |
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios |
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios, frente ao segmento ou complexidade do agente, e voltados ao aprimoramento da segurança operacional. Exemplos:
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Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados ao aprimoramento da segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação. |
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Publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2026, Seção 1, página 132 e 133
