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publicado 14/03/2016 01h20, última modificação 24/05/2023 17h53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil. 

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando a Política de Gestão de Pessoas do Governo Federal, de junho de 2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;

 

Considerando as Portarias SRH/MP nºs 1.261, de 5 de maio de 2010, e 3, de 7 de maio de 2010;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2012;

 

Considerando o Plano Estratégico da ANAC para o período de 2015 a 2019, aprovado pela Portaria nº 45, de 9 de janeiro de 2015;

 

Considerando os resultados do diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho, realizado na ANAC; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.044465/2015-00, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Administrativa de Diretoria, realizada em 2 de fevereiro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, no âmbito da ANAC, que norteará o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, com base nos resultados do diagnóstico realizado na Agência, com o objetivo de priorizar ações que mitiguem as fontes de mal-estar e reforcem as fontes de bem-estar, com o fim de manter saudável o ambiente de trabalho.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - qualidade de vida no trabalho na ANAC: princípio de gestão fundamentado na valorização e no reconhecimento profissional, nas relações socioprofissionais harmoniosas, no equilíbrio entre vida pessoal e trabalho e em condições laborais saudáveis, visando à promoção do bem-estar dos colaboradores e a efetiva atuação da ANAC na sociedade;

 

II - condições de trabalho: condições físicas, materiais e instrumentais que dão suporte e influenciam a atividade de trabalho e que podem colocar em risco a segurança física;

 

III - organização do trabalho: variáveis de tempo, controle, traços das tarefas, sobrecarga e prescrição que influenciam a atividade de trabalho;

IV - relações socioprofissionais de trabalho: interações socioprofissionais em termos de relações com os pares, com as chefias, comunicação, ambiente harmonioso e conflitos que influenciam a atividade de trabalho;

 

V - crescimento e reconhecimento profissional: variáveis relativas ao reconhecimento no trabalho e ao crescimento profissional, que influenciam a atividade de trabalho;

 

VI - práticas de gestão: expressa as representações relativas ao modo de gestão habitual existente no contexto organizacional;

 

VII - afeto positivo e afeto negativo: avalia emoções e humores positivos e negativos vivenciados no contexto de trabalho;

 

VIII - bem-estar no trabalho: sentimento agradável que se origina das situações vivenciadas pelo indivíduo na execução das tarefas;

 

IX - mal-estar no trabalho: sentimento desagradável que se origina das situações vivenciadas pelo indivíduo na execução das tarefas;

 

X - Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PVQT: fundamentos normativos, a concepção de qualidade de vida no trabalho, os princípios e diretrizes que orientam as práticas de gestão organizacional e do trabalho na organização que auxiliam na promoção de qualidade de vida no trabalho. Veicula valores éticos da relação indivíduo-trabalho-organização e constitui um objetivo organizacional de sustentabilidade socialmente referenciado; e

 

XI - programa: ações concretas em qualidade de vida no trabalho que serão executadas e que, por seu turno, devem estar em sintonia com os resultados obtidos no diagnóstico e com o conteúdo da Política de Qualidade de Vida no Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º A PQVT obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - qualidade de vida no trabalho é responsabilidade de todos e tarefa institucional;

 

II - efetividade da missão institucional aliada ao bem-estar no trabalho;

 

III - gestão transparente, participativa e humanizada;

 

IV - condições de trabalho confortáveis e compatíveis com a plena realização do trabalho e o bem-estar dos colaboradores; e

 

V - transparência, respeito e isonomia nas relações socioprofissionais, na distribuição de tarefas e na capacitação técnica e gerencial.

 

Art. 4º São diretrizes da PQVT:

 

I - desenvolver a cultura organizacional de bem-estar coletivo;

 

II - descentralizar as ações de qualidade de vida no trabalho para as representações regionais e os Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURACs, com base na equidade e na corresponsabilidade;

III - envolver e buscar o comprometimento de dirigentes em todos os níveis hierárquicos, bem como de todos os colaboradores;

 

IV - apoiar a comunicação interna, a disseminação, a disponibilização e a transparência de informações entre as áreas, colaboradores e gestores;

 

V - apoiar a comunicação externa na melhoria da imagem institucional, com divulgação da missão, visão e valores e dos resultados alcançados pela Agência em benefício da sociedade e do desenvolvimento do país;

 

VI - promover condições físicas de trabalho adequadas e suficientes para todos os que trabalham na ANAC, tanto na sede quanto nas representações regionais e nos NURACs;

 

VII - fomentar a melhoria da organização do trabalho, por meio do incentivo ao mapeamento de processos e de competências;

 

VIII - estimular oportunidades de desenvolvimento, crescimento e reconhecimento profissional, pautadas pela adoção de critérios objetivos, igualitários e transparentes, pelo equilíbrio entre os objetivos da organização e dos colaboradores e as diretrizes normativo-legais;

 

IX - incentivar e disseminar as práticas de sucesso;

 

X - estimular o fortalecimento das relações pessoais e institucionais entre gestores, colaboradores e unidades organizacionais;

 

XI - apoiar o desenvolvimento do corpo gerencial de forma sistemática, atualizando e capacitando continuamente gestores e potenciais lideranças, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho gerencial e à preservação da capacidade administrativa em processos de sucessão; e

 

XII - apoiar a oferta de recursos tecnológicos necessários e adequados ao desempenho das atividades.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 5º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, com suas ações, é um instrumento de apoio à PQVT, e será aprovado por meio de portaria do Diretor-Presidente.

 

§ 1º O Programa será composto por ações norteadoras para as práticas de qualidade de vida no trabalho e terá como base os princípios e diretrizes da PQVT e tem como objetivo aumentar as fontes de bem-estar e minimizar as fontes de mal-estar no trabalho.

 

§ 2º As ações de qualidade de vida no trabalho, contidas no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, deverão ter como base os resultados de pesquisa periódica de qualidade de vida no trabalho e esta Instrução Normativa.

 

Art. 6º A percepção global dos colaboradores sobre a qualidade de vida no trabalho com base nas representações que estes manifestam sobre o contexto de trabalho, as práticas de gestão e as vivências de desgaste e bem-estar no contexto organizacional da ANAC deverá ser reavaliada periodicamente com a realização de diagnóstico, sob a coordenação da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Parágrafo único. O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho poderá sofrer alterações que se fizerem necessárias em decorrência de readequação das ações programadas às necessidades de melhoria de qualidade de vida no trabalho da ANAC ou por necessidade de adaptação ao cenário imediato.

 

Art. 7º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho deverá necessariamente abordar os seguintes aspectos:

 

I - dimensão do diagnóstico de qualidade de vida no trabalho;

 

II - ação que atenda ao programa de qualidade de vida no trabalho;

 

III - perspectiva do mapa estratégico da ANAC;

 

IV - objetivo estratégico alinhado ao Plano Estratégico da ANAC;

 

V - produto e/ou entrega;

 

VI - prazo de conclusão das ações; e

 

VII- unidade organizacional responsável pela execução da ação.

 

§ 1º A implementação das ações, de competência de cada unidade organizacional contemplada no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, será monitorada pela Gerência Técnica de Recrutamento, Seleção, Desempenho e Qualidade de Vida da Superintendência de Gestão de Pessoas - GTRQ/SGP em conjunto com a Superintendência de Planejamento Institucional - SPI.

 

§ 2º A SGP poderá convocar outras unidades organizacionais para participar da implantação da Política de Qualidade de Vida no Trabalho no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

 

Art. 8º Será instituído, por meio de portaria da SGP, o Comitê Gestor de Qualidade de Vida no Trabalho, que participará de todas as etapas de implementação do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 9º Compete à SGP, por meio da GTRQ:

 

I - coordenar e monitorar a execução do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

 

II - promover a realização de diagnóstico de qualidade de vida no trabalho;

 

III - identificar e revisar as ações para a melhoria do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho; e

 

IV - propor e auxiliar na elaboração do plano de comunicação interna com foco no alcance de resultados pelo Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.

 

Art. 10. Compete aos titulares de unidade organizacional:

 

I - informar tempestivamente à SGP intercorrências na execução das ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

 

II - fornecer recursos humanos, materiais e orçamentários para a execução das ações sob sua responsabilidade;

 

III - comunicar-se de forma clara e objetiva com os colaboradores, pautando a postura gerencial com base no diálogo e, sobretudo, na habilidade de saber ouvir as contribuições dos colaboradores; e

 

IV- reconhecer os resultados da equipe, valorizando as contribuições individuais. 

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

 

Art.11. São deveres e obrigações dos titulares de unidade organizacional:

 

I - garantir que as ações que estejam sob sua alçada sejam executadas de acordo com o estabelecido no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

 

II - contribuir para o desenvolvimento das ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

 

III - promover a qualidade de vida no trabalho no contexto organizacional; e

 

IV - promover a gestão transparente, participativa e isonômica.

 

Art. 12. São deveres e obrigações dos colaboradores:

 

I - atuar com cordialidade e contribuir para a criação do clima de confiança e cooperação na equipe;

 

II - promover a qualidade de vida no trabalho no contexto organizacional;

 

III - buscar o aprimoramento de suas competências profissionais e o seu crescimento pessoal, em complemento às ações promovidas pela instituição; e

 

IV - compartilhar os conhecimentos adquiridos com outros membros da equipe e propor melhorias em relação às atividades e processos de trabalho.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A Política de Qualidade de Vida no Trabalho, seus fundamentos, princípios e diretrizes devem estar alinhados ao Planejamento Estratégico da Agência e subsidiar os seus programas, projetos e ações, com vistas à promoção da qualidade de vida no trabalho dos colaboradores.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 4 S2, de 4 de fevereiro de 2016.