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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 16/06/2023 16h12

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 136, de 15 de março de 2019)

Instrução Normativa nº 84, DE 10 de março de 2015.

  

Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para a descentralização de decisões relativas à celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Conjunta MF/MPOG/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando o que consta do processo nº 00058.051318/2013-16 , deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 10 de março de 2015,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Os processos administrativos que visam à celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, protocolos de intenções, termos de parceria, termos de cooperação e instrumentos congêneres, devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como as normas gerais ditadas pela legislação pertinente, especialmente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, a Portaria Conjunta MF/MPOG/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012, a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Toda solicitação de celebração de convênios e instrumentos congêneres deve ser motivada e justificada pela autoridade demandante.

 

Parágrafo único. Entende-se por autoridade demandante os titulares e substitutos das unidades organizacionais constituídas no Regimento Interno da ANAC, legalmente indicados.

 

CAPÍTULO II

DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS

 

Art. 3º Os limites de alçadas para a celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como de eventuais termos aditivos, são os seguintes:

 

I - Superintendência de Administração e Finanças - SAF: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor de repasse; e

 

II - Diretoria: acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor de repasse, ou quando não envolvam transferência de recursos financeiros.

 

§ 1º Toda solicitação de celebração de convênios e instrumentos congêneres deve ser submetida à deliberação da Diretoria da ANAC;

 

§ 2º A celebração de instrumentos que não envolvam transferência de recursos financeiros é privativa da Diretoria, tendo em vista que consubstanciam a concretização de interesses comuns e a assunção de compromissos que não se limitam ao mero pagamento; e

 

§ 3º Os limites de alçadas tratados neste artigo incluem a celebração de eventuais termos aditivos para acréscimo dos valores de repasse.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Para fins de gestão, formalização, execução e acompanhamento do instrumento, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

 

I - Autoridade Demandante:

 

a) responsabilizar-se pela gestão, execução e fiscalização, no âmbito administrativo, financeiro e técnico, inclusive quanto à emissão de pareceres técnicos de prestação de contas, dos convênios e instrumentos congêneres de interesse;

 

b) indicar o Gestor Técnico e o Fiscal Técnico, titular e substituto, que serão responsáveis, respectivamente, pela gestão e fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres, no que couber, nos termos da legislação aplicável à espécie de instrumento adotada;

 

c) apresentar à SAF, a proposta de celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo a discriminação do objeto, a motivação e a justificativa para a celebração, a manifestação técnica da área interessada no âmbito da Agência, a manifestação expressa de interesse da instituição partícipe e a proposta de minuta do instrumento; e

 

d) emitir pareceres e demais manifestações técnicas, quando necessário.

 

II - SAF:

 

a) coordenar, acompanhar e orientar a Autoridade Demandante sobre os atos e procedimentos relativos à celebração, realizar a execução orçamentária e financeira, no que tange ao repasse de recursos, e analisar a prestação de contas, no que se refere à emissão de pareceres financeiros, de convênios e instrumentos congêneres celebrados entre a ANAC e terceiros;

 

b) indicar o Gestor Financeiro e o Fiscal Financeiro, titular e substituto, que serão responsáveis, respectivamente, pela gestão e fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres, no que couber, nos termos da legislação aplicável à espécie de instrumento adotada;

 

c) analisar as informações apresentadas pela Autoridade Demandante, consolidar a minuta do instrumento, apresentar manifestações que julgar pertinentes e providenciar os trâmites necessários à formalização;

 

d) emitir pareceres e demais manifestações econômico-financeiras, quando solicitado; e

 

e) celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Instrução Normativa.

 

III - Diretoria da ANAC:

 

a) deliberar sobre a conveniência e oportunidade de celebração de convênios e demais instrumentos congêneres;

 

b) aprovar o Edital de Chamamento Público, se for o caso; e

 

c) celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos, observado o limite de alçada de que trata o art. 3º, inciso II, desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º Será constituído Grupo de Trabalho - GT, a quem serão imputadas as atribuições de que trata o art. 4º, inciso I, desta Instrução Normativa, quando o convênio ou instrumento congênere for objeto de interesse de mais de uma Autoridade Demandante no âmbito da Agência, caso em que deverá ser indicado um representante de cada interessado.

 

Parágrafo único. Nas situações caracterizadas de acordo com o caput, os atos deverão ser ratificados pelas Autoridades Demandantes envolvidas.

 

Art. 6º Os procedimentos relacionados à execução de programas, ações ou projetos, no contexto das áreas de atuação da ANAC, serão padronizados e estabelecidos no Manual de Celebração, Execução e Prestação de Contas de Convênios da SAF.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 7º Para eficácia do ato administrativo, é necessária a comprovação prévia da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto do convênio ou instrumento congênere, se for o caso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A Procuradoria - PF-ANAC manifestar-se-á sobre os instrumentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas:

 

I - a Instrução de Aviação Civil 3316 (IAC 3316), intitulada “Procedimentos para Celebração de Convênio para Repasse de Recursos Financeiros”; e

 

II - a Portaria nº 192/DGAC, de 14 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2002, Seção 1, página 11. 

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 13 S1, de 30 de março de 2015