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publicado 28/03/2019 17h39, última modificação 04/04/2022 16h04

 

SEI/ANAC - 2804857 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 136, DE 15 de março de 2019.

  

Dispõe sobre a celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.790, de 23 de março de 1999, e 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 54/2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.041184/2018-30, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 6 a 13 de março de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Art. 2º Os processos administrativos que visam à celebração de convênios e instrumentos congêneres, por meio dos quais são pactuadas obrigações ou ações de interesses recíprocos ou da ANAC, com ou sem transferência de recursos, devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como as normas ditadas pela legislação pertinente a cada tipo de instrumento.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

II - Instrumentos Congêneres: instrumentos por meio dos quais são pactuadas obrigações ou ações de interesses recíprocos ou de interesse da ANAC, com ou sem transferência de recursos, tais como:

 

a) Acordo de Cooperação: o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes;

 

b) Termo de Execução Descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática;

 

c) Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

d) Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014;

 

e) Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

 

f) Contrato de Repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, que atua como mandatário da União.

 

III - Unidade Interessada: unidade organizacional constituída no Regimento Interno da ANAC que manifesta interesse em celebrar convênio ou instrumento congênere;

 

IV - Gestor: servidor formalmente designado para realizar a gestão e execução, técnica e financeira, dos convênios e instrumentos congêneres celebrados;

 

V - Fiscal: servidor formalmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução técnica e financeira dos convênios e instrumentos congêneres celebrados; e

 

VI - Instituição Parceira: órgão e/ou entidade que participa formalmente do ajuste pactuado no convênio ou instrumento congênere, devidamente qualificado.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA

 

Art. 4º A proposta de celebração de convênios ou instrumentos congêneres deve conter os seguintes elementos:

 

I - manifestação técnica da(s) Unidade(s) Interessada(s), contendo discriminação do objeto, motivação e justificativa para a celebração, inclusive com análise de custos, se houver transferência de recursos, de maneira que o montante envolvido na operação seja compatível com o objeto e o valor de mercado;

 

II - manifestação expressa de interesse da Instituição Parceira;

 

III - minuta do termo de convênio ou instrumento congênere;

 

IV - plano de trabalho aprovado pelo dirigente(s) máximo(s) da(s) Unidade(s) Interessada(s) e pelo representante legal da Instituição Parceira; e

 

V - outros documentos específicos à modalidade do instrumento a ser celebrado, se for o caso.

 

Parágrafo único. Toda proposta de celebração de convênios e instrumentos congêneres e de eventuais aditivos deve ser submetida à deliberação da Diretoria, acrescida da análise dos aspectos formais e jurídicos, bem como da informação de disponibilidade orçamentária se houver transferência de recursos.

 

CAPÍTULO III

DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS

 

Art. 5º Os limites de alçada para a celebração dos instrumentos congêneres são os seguintes:

 

I - Superintendente de Administração e Finanças - SAF: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor de repasse; e

 

II - Diretor-Presidente: acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor de repasse, ou quando não envolvam transferência de recursos financeiros.

 

Parágrafo único. Os limites de alçada tratados neste artigo incluem a celebração de eventuais termos aditivos para acréscimos dos valores de repasse.

 

Art. 6º Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Diretor-Presidente da Agência, sendo indelegável conforme § 1º do artigo 6º-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º Para fins de celebração, gestão, execução e acompanhamento do instrumento, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

 

I - Dirigente máximo da Unidade Interessada:

 

a) apresentar proposta de celebração de convênio ou instrumento congênere à SAF em conformidade com os incisos I a IV do artigo 4º desta Instrução Normativa;

 

b) responsabilizar-se pela gestão, execução e fiscalização, no âmbito administrativo, financeiro e técnico, nos termos da legislação aplicável à espécie de instrumento adotada;

 

c) indicar Gestor e Fiscal, titular e substituto, para acompanhamento da execução do instrumento, a serem designados por portaria pelo Superintendente de Administração e Finanças;

 

d) aprovar e encaminhar à SAF, para efeitos de prestação de contas, relatório final de cumprimento do objeto quanto aos aspectos técnicos e financeiros, nos termos acordados no instrumento celebrado; e

 

e) emitir pareceres e demais manifestações técnicas, quando necessário.

 

II - Superintendência de Administração e Finanças:

 

a) coordenar, acompanhar e orientar a Unidade Interessada sobre atos e procedimentos relativos à proposta de celebração de convênios ou instrumentos congêneres;

 

b) analisar a proposta de celebração de convênio ou instrumento congênere apresentada pelo dirigente máximo da Unidade Interessada, quanto ao atendimento dos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa e na legislação específica, e apresentar as manifestações que julgar pertinentes à regular instrução do processo;

 

c) indicar a disponibilidade orçamentária que suportará a execução do convênio ou instrumento congênere, se for o caso;

 

d) encaminhar a proposta à Procuradoria junto à ANAC para manifestação, bem como providenciar o atendimento às recomendações, se houver;

 

e) submeter a proposta à deliberação da Diretoria, conforme parágrafo único do artigo 4º desta Instrução Normativa, e providenciar os trâmites necessários à celebração;

 

f) celebrar instrumentos e respectivos termos aditivos, observados os limites de alçada previstos no artigo 5º desta Instrução Normativa;

 

g) designar, por meio de portaria, Gestor e Fiscal indicados pelo dirigente máximo da Unidade Interessada;

 

h) realizar a execução orçamentária e financeira no que tange ao repasse de recursos; e

 

i) analisar a prestação de contas de instrumentos com transferência de recursos, a fim de comprovar o cumprimento do objeto acordado, e emitir pareceres e demais manifestações econômico-financeiras, quando solicitado.

 

III - Diretoria da ANAC:

 

a) deliberar sobre a conveniência e oportunidade de celebração de convênios e demais instrumentos congêneres;

 

b) aprovar o Edital de Chamamento Público, quando este for exigido por legislação específica; e

 

IV - Gestor:

 

a) atuar junto à Instituição Parceira, a fim de garantir a execução do objeto acordado, nos termos das cláusulas pactuadas, do Plano de Trabalho aprovado, bem como da legislação pertinente;

 

b) solicitar a transferência dos recursos em consonância ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, quando for o caso;

 

c) acompanhar e atestar cada etapa da execução do objeto acordado, nos termos do Plano de Trabalho aprovado e da legislação pertinente, e reportar ao dirigente máximo da Unidade Interessada; e

 

d) emitir relatório final de cumprimento do objeto e submeter ao dirigente máximo da Unidade Interessada.

 

V - Fiscal:

 

a) acompanhar e fiscalizar a execução técnica e/ou financeira do convênio ou instrumento congênere celebrado, de acordo com as cláusulas pactuadas, o Plano de Trabalho aprovado, bem como a legislação pertinente, e reportar ao dirigente máximo da Unidade Interessada; e

 

b) emitir relatório final de execução técnica e/ou financeira e encaminhar ao Gestor a fim de compor o relatório final de cumprimento do objeto.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 8º Para assinatura do convênio ou instrumento congênere, conforme o caso, é necessária a comprovação prévia da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Procuradoria manifestar-se-á sobre as propostas dos instrumentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 10. Os procedimentos operacionais relacionados a esta Instrução Normativa constarão em Manual de Procedimentos da SAF.

 

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 84, de 10 de março de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 13 S1, de 30 de março de 2015.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 11 S1, de 19 de março de 2019.