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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 16/06/2023 16h13

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020)

Instrução Normativa nº 82, DE 27 de janeiro de 2015.

  

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.085511/2009-46, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 27 de janeiro de 2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e as rotinas pertinentes à realização das Reuniões de Diretoria da ANAC:

 

I - dar a seguinte redação ao inciso II do art. 2º:

 

“Art. 2º .......................

II - nos demais casos, pelo Diretor designado em ato específico da Diretoria, que apresentará a matéria para inclusão em pauta.” (NR)

 

II - no art. 3º:

 

a) dar a seguinte redação aos §§ 2º e 3º:

 

“Art. 3º .......................

§ 2º Os processos de que tratam o caput deverão ser digitalizados e anexados ao Sistema Integrado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, de forma sequencial e totalmente legível.

§ 3º Os processos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos ao órgão de origem para regularização por meio de despacho da Assessoria Técnica.” (NR)

 

b) acrescentar o § 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................

§ 4º As propostas de edição de ato normativo sobre matéria de interesse dos agentes do setor de aviação civil e dos consumidores poderão ser iniciadas de ofício pelas Superintendências ou por solicitação da Diretoria.” (NR)

 

III - no art. 4º:

 

a) dar a seguinte redação aos §§ 1º e 2º:

 

“Art. 4º .......................

§ 1º Os sorteios serão realizados em sessões públicas semanais, preferencialmente às quartas-feiras, às 15 (quinze) horas, em local previamente definido e divulgado no endereço eletrônico desta Agência.

§ 2º Caberá sessão pública extraordinária de sorteio de processos que devam ser analisados e deliberados em caráter de urgência pela Diretoria, desde que devidamente justificado.” (NR)

 

b) acrescentar os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ........................

§ 3º O Diretor-Presidente será excluído dos sorteios.

§ 4º Não serão objeto de novo sorteio os processos submetidos a audiência pública e os que tratam de matérias continuadas, que permanecerão com o mesmo relator em todas as fases de deliberação.” (NR)

 

IV - no art. 6º:

 

a) dar a seguinte redação aos §§ 1º, 2º e 3º:

 

“Art. 6º ........................

§ 1º Somente serão incluídas em pauta as matérias encaminhadas pelo relator à Assessoria Técnica, fisicamente e por meio eletrônico, até as 12 (doze) horas do quarto dia útil que anteceder a reunião – momento em que a pauta será encerrada – e desde que apresentadas em processo instruído nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, acompanhado, ainda, de relatório.

§ 2º A pauta será divulgada no sítio eletrônico da ANAC até as 12 (doze) horas terceiro dia útil que anteceder a respectiva reunião.

§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I a III do art. 3º desta Instrução Normativa e o relatório deverão ser encaminhados aos demais Diretores e ao Procurador-Geral por meio eletrônico quando do envio da respectiva convocação para a reunião pela Assessoria Técnica, previamente à divulgação da pauta.” (NR)

 

b) acrescentar os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ........................

§ 4º É vedada a inclusão de processos em pauta que não estejam digitalizados e anexados ao SIGAD.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa, o processo será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente, para deliberação ou solicitação de prorrogação de prazo de relatoria, nos termos do referido parágrafo.” (NR)

 

V - dar a seguinte redação ao § 2º do art. 9º:

 

“Art. 9º ........................

§ 2º Considerar-se-á válida, para o cômputo do quórum de instalação da reunião e dos votos das deliberações, a participação, por meio de teleconferência ou videoconferência, de Diretor que esteja em regular exercício de sua função, condicionado a que, durante a reunião, tome parte das discussões sobre a matéria e profira seu voto.” (NR)

 

VI - suprimir o inciso VI do art. 10;

 

VII - acrescentar o § 4º ao art. 11, com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ......................

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II, a parte interessada, caracterizada nos autos, deverá inscrever-se previamente por meio de mensagem encaminhada para o endereço de correio eletrônico secretaria.geral@anac.gov.br ou no local da reunião, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário agendado para seu início.” (NR)

 

VIII - suprimir os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 13;

 

IX - acrescentar o art. 13-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 13-A. Caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista, situação em que será a matéria retirada da pauta e os autos a ele encaminhados.

§ 1º O Diretor solicitante de vista deverá manifestar seu voto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.

§ 2º Após o voto-vista, será reaberta a fase de debates e, em seguida, processar-se-á a votação, colhendo-se inicialmente o voto do relator – que poderá manter ou reformar seu voto original – e, depois, o dos demais diretores.

§ 3º Havendo pedido de vista, poderá declarar-se apto a votar Diretor que eventualmente não se encontrasse presente por ocasião da leitura do relatório e voto originários.

§ 4º Na hipótese de mais de um Diretor não se sentir apto a julgar o processo, poderá, por deliberação da Diretoria, ser deferido pedido de vista coletivo, pelo prazo definido no § 1º deste artigo.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o processo será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente.” (NR)

 

X - dar a seguinte redação ao art. 14:

 

“Art. 14. A retirada de pauta de processo pelo relator não suspende o prazo de relatoria de que trata o § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.” (NR)

 

XI - acrescentar a Seção III-A contendo os arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:

 

Seção III-A

Do Registro da Reunião

 

Art. 18-A. As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes e, quando houver, as recomendações feitas; e

IV - a assinatura dos membros da Diretoria.

Art. 18-B. As Reuniões Deliberativas da Diretoria serão gravadas e disponibilizadas no sítio da Agência na rede mundial de computadores até 1 (um) mês após o encerramento da reunião.” (NR)

 

XII - no art. 23:

 

a) suprimir o parágrafo único:

 

b) acrescentar §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ......................

§ 1º A distribuição de processos referentes à elaboração ou alteração de atos normativos prevista no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa será efetuada somente a partir de 1º de julho de 2010.

§ 2º A gravação das Reuniões Deliberativas da Diretoria estabelecida no art. 18-B desta Instrução Normativa será realizada somente a partir de 1º de julho de 2015.” (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 5, de 30 de janeiro de 2015