(Revogada pela Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020)
Instrução Normativa nº 82, DE 27 de janeiro de 2015.
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Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.085511/2009-46, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 27 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e as rotinas pertinentes à realização das Reuniões de Diretoria da ANAC:
I - dar a seguinte redação ao inciso II do art. 2º:
“Art. 2º .......................
II - nos demais casos, pelo Diretor designado em ato específico da Diretoria, que apresentará a matéria para inclusão em pauta.” (NR)
II - no art. 3º:
a) dar a seguinte redação aos §§ 2º e 3º:
“Art. 3º .......................
§ 2º Os processos de que tratam o caput deverão ser digitalizados e anexados ao Sistema Integrado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, de forma sequencial e totalmente legível.
§ 3º Os processos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos ao órgão de origem para regularização por meio de despacho da Assessoria Técnica.” (NR)
b) acrescentar o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................
§ 4º As propostas de edição de ato normativo sobre matéria de interesse dos agentes do setor de aviação civil e dos consumidores poderão ser iniciadas de ofício pelas Superintendências ou por solicitação da Diretoria.” (NR)
III - no art. 4º:
a) dar a seguinte redação aos §§ 1º e 2º:
“Art. 4º .......................
§ 1º Os sorteios serão realizados em sessões públicas semanais, preferencialmente às quartas-feiras, às 15 (quinze) horas, em local previamente definido e divulgado no endereço eletrônico desta Agência.
§ 2º Caberá sessão pública extraordinária de sorteio de processos que devam ser analisados e deliberados em caráter de urgência pela Diretoria, desde que devidamente justificado.” (NR)
b) acrescentar os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................
§ 3º O Diretor-Presidente será excluído dos sorteios.
§ 4º Não serão objeto de novo sorteio os processos submetidos a audiência pública e os que tratam de matérias continuadas, que permanecerão com o mesmo relator em todas as fases de deliberação.” (NR)
IV - no art. 6º:
a) dar a seguinte redação aos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 6º ........................
§ 1º Somente serão incluídas em pauta as matérias encaminhadas pelo relator à Assessoria Técnica, fisicamente e por meio eletrônico, até as 12 (doze) horas do quarto dia útil que anteceder a reunião – momento em que a pauta será encerrada – e desde que apresentadas em processo instruído nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, acompanhado, ainda, de relatório.
§ 2º A pauta será divulgada no sítio eletrônico da ANAC até as 12 (doze) horas terceiro dia útil que anteceder a respectiva reunião.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I a III do art. 3º desta Instrução Normativa e o relatório deverão ser encaminhados aos demais Diretores e ao Procurador-Geral por meio eletrônico quando do envio da respectiva convocação para a reunião pela Assessoria Técnica, previamente à divulgação da pauta.” (NR)
b) acrescentar os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................
§ 4º É vedada a inclusão de processos em pauta que não estejam digitalizados e anexados ao SIGAD.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa, o processo será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente, para deliberação ou solicitação de prorrogação de prazo de relatoria, nos termos do referido parágrafo.” (NR)
V - dar a seguinte redação ao § 2º do art. 9º:
“Art. 9º ........................
§ 2º Considerar-se-á válida, para o cômputo do quórum de instalação da reunião e dos votos das deliberações, a participação, por meio de teleconferência ou videoconferência, de Diretor que esteja em regular exercício de sua função, condicionado a que, durante a reunião, tome parte das discussões sobre a matéria e profira seu voto.” (NR)
VI - suprimir o inciso VI do art. 10;
VII - acrescentar o § 4º ao art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II, a parte interessada, caracterizada nos autos, deverá inscrever-se previamente por meio de mensagem encaminhada para o endereço de correio eletrônico secretaria.geral@anac.gov.br ou no local da reunião, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário agendado para seu início.” (NR)
VIII - suprimir os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 13;
IX - acrescentar o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista, situação em que será a matéria retirada da pauta e os autos a ele encaminhados.
§ 1º O Diretor solicitante de vista deverá manifestar seu voto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria.
§ 2º Após o voto-vista, será reaberta a fase de debates e, em seguida, processar-se-á a votação, colhendo-se inicialmente o voto do relator – que poderá manter ou reformar seu voto original – e, depois, o dos demais diretores.
§ 3º Havendo pedido de vista, poderá declarar-se apto a votar Diretor que eventualmente não se encontrasse presente por ocasião da leitura do relatório e voto originários.
§ 4º Na hipótese de mais de um Diretor não se sentir apto a julgar o processo, poderá, por deliberação da Diretoria, ser deferido pedido de vista coletivo, pelo prazo definido no § 1º deste artigo.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o processo será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente.” (NR)
X - dar a seguinte redação ao art. 14:
“Art. 14. A retirada de pauta de processo pelo relator não suspende o prazo de relatoria de que trata o § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.” (NR)
XI - acrescentar a Seção III-A contendo os arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
“Seção III-A
Do Registro da Reunião
Art. 18-A. As atas das Reuniões de Diretoria são lavradas pelo Chefe da Assessoria Técnica e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
Parágrafo único. As atas das Reuniões de Diretoria devem conter:
I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes e, quando houver, as recomendações feitas; e
IV - a assinatura dos membros da Diretoria.
Art. 18-B. As Reuniões Deliberativas da Diretoria serão gravadas e disponibilizadas no sítio da Agência na rede mundial de computadores até 1 (um) mês após o encerramento da reunião.” (NR)
XII - no art. 23:
a) suprimir o parágrafo único:
b) acrescentar §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................
§ 1º A distribuição de processos referentes à elaboração ou alteração de atos normativos prevista no inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa será efetuada somente a partir de 1º de julho de 2010.
§ 2º A gravação das Reuniões Deliberativas da Diretoria estabelecida no art. 18-B desta Instrução Normativa será realizada somente a partir de 1º de julho de 2015.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 5, de 30 de janeiro de 2015
