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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 30/05/2023 12h12

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Instrução Normativa nº 70, DE 30 de abril de 2013.

  

Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no processo nº 00058.0866634/2012-28, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 30 de abril de 2013,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, os procedimentos a serem observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública.

 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

Art. 3º A ANAC proativamente disponibilizará informações independentemente de solicitações, devendo para tanto:

 

I - manter atualizado o site da Agência, de maneira a permitir o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, a informações sobre:

 

a) estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, atos normativos, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

b) programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

 

c) repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

d) execução orçamentária e financeira detalhada;

 

e) licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

f) remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério da Economia; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

g) contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e

 

h) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

II - (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 4º É dever de todos os servidores da ANAC garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. Não sendo possível conceder o acesso imediato a informação, será observado o disposto no Capítulo IV e seguintes desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

 

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da ANAC, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/ANAC, para assegurar o acesso às informações públicas.

 

§ 1º Compete à Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI - da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, a gestão, operacionalização, análise e controle dos processos do Serviço de Informação, bem como a disponibilização de instruções e acompanhamento junto às Unidades Organizacionais da ANAC.

 

§ 2º Todos os pedidos de acesso à informação devem seguir os procedimentos e fluxos necessários para o efetivo cumprimento das normas relativas ao acesso à informação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 3º As unidades que utilizem canais próprios de comunicação deverão se adaptar e adotar os procedimentos e fluxos disciplinados nesta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Ao Serviço de Informação ao Cidadão/ANAC compete:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso as informações;

 

II - informar sobre a tramitação de documentos e processos nas unidades da ANAC;

 

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso as informações;

 

IV - triar os pedidos de acesso à informações;

 

V - dar tratamento à demanda nos moldes dos procedimentos dispostos no Capítulo IV desta Norma; e

 

VI - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de informações.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DO SIC

 

Art. 7º No âmbito da ANAC, são agentes do Serviço de Informação ao Cidadão, para fins do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa:

I - Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI, subordinada à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, atuando como Unidade Gestora;

 

II - Ouvidor, atuando no âmbito da ANAC como a autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

III - pontos focais das Unidades Organizacionais;

 

IV - titular das Unidades Organizacionais;

 

V - Diretor-Presidente; e

 

VI - demais servidores e prestadores de serviço que venham a se envolver no processo de acesso a informação.

 

Art. 8º Compete à GTGI:

 

I - coordenar a atividade de atendimento aos pedidos de acesso à informação dos cidadãos e da sociedade, interagindo com as áreas técnicas e prezando pela qualidade e tempestividade de resposta; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

II - (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

III - publicar manuais com modelos e procedimentos a serem adotados nos processos físicos e digitais para classificação e tratamento das informações sigilosas e para registro e tratamento dos pedidos de acesso à informação; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

IV - designar os pontos focais, a partir da indicação dos titulares das Unidades Organizacionais.

 

Art. 9º Os pontos focais das Unidades Organizacionais da Agência atuarão de forma integrada com a GTGI, observando a qualidade, a tempestividade e os parâmetros de atendimento definidos nesta Instrução Normativa para:

 

I - oferecer resposta conclusiva aos pedidos de acesso à informação encaminhados pela GTGI via sistema informatizado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

II - prestar o apoio necessário à atividade de atendimento ao cidadão, assistindo à GTGI na avaliação e formulação de respostas aos pedidos de acesso à informação de forma a garantir a qualidade e tempestividade do atendimento ao cidadão; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

III - (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

IV - comunicar à GTGI que a informação requerida é de responsabilidade de outra Unidade Organizacional ou que não se encontra sob a guarda ou custódia de unidade integrante da Estrutura Regimental da ANAC, indicando, sempre que possível, o órgão ou a entidade que a detém, em até 3 (três) dias do encaminhamento via sistema informatizado; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

V - comunicar à GTGI, sempre em prazo inferior ao estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta acompanhada da devida justificativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 10. Compete ao Titular da Unidade Organizacional indicar e manter atualizada a relação dos servidores qualificados (titular e suplente) para atuar como pontos focais de suas respectivas unidades no que diz respeito aos procedimentos constantes desta Instrução Normativa.

Art. 11. A GTGI juntamente com a Unidade Organizacional e a Superintendência de Gestão de Pessoas promoverão capacitação e aprimoramento contínuos dos servidores que atuam como agentes de SIC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

 

Art. 12. O pedido de acesso à informação poderá ser feito das seguintes formas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

I - presencial;

 

II - telefônica; e

 

III - eletrônica.

 

Parágrafo único. Independentemente da forma utilizada, todos os pedidos de acesso à informação serão registrados em sistema informatizado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 13. Recebida a demanda, a GTGI encaminhará os pedidos de acesso à informação ao ponto focal da Unidade Organizacional competente em até 2 (dois) dias contados do registro da demanda, caso não seja possível o acesso imediato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 2º Recebida a resposta conclusiva do ponto focal da Unidade Organizacional, a GTGI cientificará o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 14. A resposta final do ponto focal da Unidade Organizacional ao pedido de acesso à informação encaminhado pela GTGI deve ser emitida em até 10 (dez) dias contados da data do encaminhamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 1º O ponto focal da Unidade Organizacional poderá solicitar à GTGI informações adicionais; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 2º Quando não for pertinente a sua área de atuação, o ponto focal Unidade Organizacional recusará o pedido e o devolverá a GTGI indicando, sempre que possível, o setor responsável; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 3º Será observado o prazo de 03 (três) dias da data do encaminhamento para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º; e

 

§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do ponto focal da Unidade Organizacional à GTGI. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

CAPÍTULO V

DAS RESPOSTAS

 

Art. 15. As respostas deverão assegurar o direito fundamental de acesso à informação plena, bem como deverão ser elaboradas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 

I - toda informação é pública e o sigilo é a exceção;

 

II - utilização dos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia da informação;

 

III - proteção da informação sigilosa; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

IV - desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública.

 

Art. 16. No processo de elaboração das respostas, os pontos focais das Unidades Organizacionais deverão usar linguagem objetiva, transparente, clara e de fácil compreensão, bem como se pautar pelas seguintes orientações:

 

I - sempre que existir a informação no sítio virtual da ANAC, fornecer o endereço eletrônico respectivo ou o caminho;

 

II - possibilitar que a informação disponibilizada seja passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos;

 

III - quando não possuir a informação, indicar, sempre que possível, a unidade ou órgão que a detém;

 

IV - toda negativa de prestação de informação, total ou parcial, deverá ser justificada com as razões de fato e de direito, indicando-se o dispositivo legal correspondente;

 

V - para o envio de grandes volumes de dados poderão ser usados, além do e-mail, mídias digitais ou outro meio de disponibilização admitido pela tecnologia;

 

VI - sem prejuízo da segurança das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a ANAC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar;

 

VII - recebido o pedido e estando a informação disponível, o fornecimento da resposta será imediato; e

 

VIII - na impossibilidade da elaboração integral da resposta, a Unidade Organizacional deverá prestá-la parcialmente.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível a disponibilização imediata dos dados da resposta, a Unidade Organizacional deverá comunicar data, local e modo para realizar consulta a informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação, sempre mediante justificativa.

 

Art. 17. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo mediante entrega da declaração de pobreza, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º O ressarcimento dos custos constantes do caput serão cobrados por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

Art. 18. Não serão atendidos pedidos:

I - genéricos;

 

II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da ANAC; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

III - de acesso a informação sigilosa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 18-A. Para fins desta Instrução Normativa, é considerada informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas definidas em legislação específica. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 18-B. As informações sigilosas deverão ser resguardadas, mesmo quando contempladas em documento de caráter ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento ostensivo que contenha informações sigilosas, estas deverão ser omitidas da informação prestada. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 18-C. Os servidores e as pessoas físicas e entidades privadas, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a ANAC, responderão diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade administrativa nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. O servidor que ficar em dúvida quanto à restrição de acesso à informação por ele custodiada, ou que dela tome conhecimento, deverá buscar orientação junto a sua chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO

 

Seção I

Das informações sigilosas não classificadas

(Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 19. São consideradas informações sigilosas não classificadas: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

I - pessoais;

 

II - (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

III - relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela Agência no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

 

IV - que se sujeitem às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como comercial, profissional, industrial, segredo de justiça, fiscal, bancário, de operações no mercado de capitais e o sigilo que estiver obrigado o estado brasileiro ou a autoridade de aviação civil em decorrência de tratado internacional, acordo internacional ou compromisso internacional assumido perante outro Estado, organismo internacional ou órgão de aviação civil internacional; e

 

V - que componham documento preparatório elaborado para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo.

 

Parágrafo único. Os documentos dispostos no inciso V, ou as informações neles contidas, tornar-se-ão públicos com a edição do ato administrativo respectivo, salvo quando se tratar de informação que apresente outra hipótese de restrição.

 

Art. 20. (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019).

 

Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento ostensivo que contenha informações restritas, estas deverão ser omitidas da informação prestada.

 

Art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019).

 

Seção II

Das informações pessoais

 

Art. 22. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

 

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, conforme modelo do Anexo I.

 

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, o direito de que trata este artigo assiste ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 23. O consentimento referido no inciso II do art. 22 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

 

III - ao cumprimento de decisão judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

 

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Seção III

Das informações sigilosas classificadas

(Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 24. No âmbito da ANAC, serão passíveis de classificação como sigilosas nos termos da Lei de Acesso à Informação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cujo acesso irrestrito possa: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

I - por em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

 

II - prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

 

III - prejudicar ou por em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

 

IV - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

V - por em risco a segurança de instituições, inclusive a da própria Agência; e

 

VI - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão a infrações.

 

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 2º (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 3º (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 4º (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

Art. 25. As informações sigilosas nos termos da LAI deverão ser classificadas como reservadas e pelo período máximo de cinco anos a contar da data de sua geração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento.

 

§ 2º Excepcionalmente, o Diretor-Presidente da ANAC poderá classificar informação como secreta, pelo período máximo de quinze anos a contar da data de sua geração, considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.

 

 

 

 

Art. 26. A classificação de informação sigilosa no grau reservado na ANAC é de competência do servidor ocupante de cargo comissionado CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III e CCT V. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. Fica delegada a competência de classificação no grau reservado aos servidores ocupantes de cargo comissionado CGE IV, CA I e CA II, vedada subdelegação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 27. A classificação deverá ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário.

 

Art. 28. Decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI (Anexo II desta Instrução Normativa). (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 28-A. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, na forma do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

 

 

 

 

  • § 2º O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante autorização do gestor da informação, comprovação da necessidade de conhecer e assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

 

 

 

 

Art. 28-B. O armazenamento e trâmite de informações classificadas em sistemas de informação apenas serão permitidos em sistemas com recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. No caso em que o sistema de informação da ANAC não possua recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado, as informações deverão ser mantidas em meio físico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 29. Fica delegado à Gerência Técnica de Gestão da Informação publicar, anualmente, até o dia 1º de junho, no portal da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

a) código de indexação de documento - CIDIC; (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

b) categoria na qual se enquadra a informação; (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Parágrafo único. Para os fins da publicação anual de que trata o caput, deverá o servidor que classificar ou desclassificar uma informação cientificar a GTGI para consolidação das informações. (Incluído pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

Art. 30. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 151, de 20.12.2019)

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 31. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso pela Unidade Organizacional responsável, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência.

 

§ 1º A GTGI encaminhará o recurso ao titular da unidade organizacional que negou o acesso à informação.

 

§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá enviar à GTGI, no prazo de 4 (quatro) dias contados do encaminhamento, a decisão do recurso manifestando-se sobre as razões de fato e de direito apresentadas nele.

 

Art. 32. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, poderá o requerente interpor reclamação ao Ouvidor no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trigésimo dia após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único. O Ouvidor manifestar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da reclamação.

 

Art. 33. Desprovido o recurso de que trata o artigo 31, poderá o interessado apresentar novo recurso ao Diretor-Presidente da ANAC no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. O Diretor-Presidente deverá encaminhar, no prazo de 04 (quatro) dias contados do recebimento, a decisão do recurso, manifestando-se sobre as razões de fato e de direito apresentadas nele.

 

Art. 34. Na hipótese de indeferimento do recurso previsto no artigo 33, o cidadão poderá interpor recurso à Controladoria-Geral da União e, negado acesso à informação, dirigir novo recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 35. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação restrita; e

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.

 

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Os prazos serão contados em dias corridos, consoante o estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 37. Ficam revogadas a Portaria 899, de 8 de maio de 2012, o caput do art. 6º e seu § 1º, inciso I, o inciso II, do § 1º, do art. 7º e artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de outubro de 2010.

 

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

 TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Eu, ________________________(NOME DO SOLICITANTE)______________________, portador do RG __________________, CPF _____________________________, declaro que solicitei e obtive informações relativas a ____________________________________________ ____________________________________________________________________________ ________________________(DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES)__________________________

_____________________________________________________________________________de _____________(NOME DA PESSOA A QUE SE REFEREM AS INFORMAÇÕES)_____________, RG __________________, CPF _________________________, havendo apresentado para tanto seu consentimento expresso / previsão legal que permita o acesso.

 Tais informações serão utilizadas com o fim de ________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Comprometo-me a utilizar as informações obtidas com o fim único e específico acima declarado e compreendo que seu conhecimento torna-me responsável pela preservação do sigilo.

 

(LOCAL E DATA)

 

(ASSINATURA)

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº , data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:

a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do (da) [órgão ou entidade], salvo autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

[Local, data e assinatura]

[Duas testemunhas identificadas]

 

__________________________________________________________________________________

Publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v. 8, n. 19, de 10 de maio de 2013.