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publicado 23/12/2019 17h02, última modificação 04/04/2022 17h08

 

SEI/ANAC - 3860037 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

  

Altera a Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 00058.040457/2019-18, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada no dia 17 de dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: “Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, os procedimentos a serem observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.” (NR)

“Art. 3º ...........................

I - ....................................

a) estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, atos normativos, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

.........................................

f) remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério da Economia;

...........................................

h) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.” (NR)

“Art. 4º É dever de todos os servidores da ANAC garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão.

........................................” (NR)

“Art. 5º ...........................

........................................

§ 2º Todos os pedidos de acesso à informação devem seguir os procedimentos e fluxos necessários para o efetivo cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.

........................................” (NR)

“Art. 8º ...........................

I - coordenar a atividade de atendimento aos pedidos de acesso à informação dos cidadãos e da sociedade, interagindo com as áreas técnicas e prezando pela qualidade e tempestividade de resposta;

...........................................

III - publicar manuais com modelos e procedimentos a serem adotados nos processos físicos e digitais para classificação e tratamento das informações sigilosas e para registro e tratamento dos pedidos de acesso à informação; e” (NR)

“Art 9º ...........................

I - oferecer resposta conclusiva aos pedidos de acesso à informação encaminhados pela GTGI via sistema informatizado;

II - prestar o apoio necessário à atividade de atendimento ao cidadão, assistindo à GTGI na avaliação e formulação de respostas aos pedidos de acesso à informação de forma a garantir a qualidade e tempestividade do atendimento ao cidadão;

.........................................

IV - comunicar à GTGI que a informação requerida é de responsabilidade de outra Unidade Organizacional ou que não se encontra sob a guarda ou custódia de unidade integrante da Estrutura Regimental da ANAC, indicando, sempre que possível, o órgão ou a entidade que a detém, em até 3 (três) dias do encaminhamento via sistema informatizado; e

V - comunicar à GTGI, sempre em prazo inferior ao estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta acompanhada da devida justificativa." (NR)

“Art. 11. A GTGI juntamente com a Unidade Organizacional e a Superintendência de Gestão de Pessoas promoverão capacitação e aprimoramento contínuos dos servidores que atuam como agentes de SIC.” (NR)

“Art. 12. O pedido de acesso à informação poderá ser feito das seguintes formas:

........................................

Parágrafo único. Independentemente da forma utilizada, todos os pedidos de acesso à informação serão registrados em sistema informatizado." (NR)

“Art. 13. Recebida a demanda, a GTGI encaminhará os pedidos de acesso à informação ao ponto focal da Unidade Organizacional competente em até 2 (dois) dias contados do registro da demanda, caso não seja possível o acesso imediato.

.......................................

§ 2º Recebida a resposta conclusiva do ponto focal da Unidade Organizacional, a GTGI cientificará o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)

“Art. 14. A resposta final do ponto focal da Unidade Organizacional ao pedido de acesso à informação encaminhado pela GTGI deve ser emitida em até 10 (dez) dias contados da data do encaminhamento.

§ 1º O ponto focal da Unidade Organizacional poderá solicitar à GTGI informações adicionais.

§ 2º Quando não for pertinente a sua área de atuação, o ponto focal Unidade Organizacional recusará o pedido e o devolverá a GTGI indicando, sempre que possível, o setor responsável.

........................................

§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do ponto focal da Unidade Organizacional à GTGI.” (NR)

“Art. 15 ...........................

.........................................

III - proteção da informação sigilosa; e” (NR)

“Art. 18 ...........................

.........................................

II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da ANAC; e

III - de acesso a informação sigilosa.” (NR)

 

“CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS” (NR)

 

“Art. 18-A. Para fins desta Instrução Normativa, é considerada informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas definidas em legislação específica.” (NR)

“Art. 18-B. As informações sigilosas deverão ser resguardadas, mesmo quando contempladas em documento de caráter ostensivo.

Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento ostensivo que contenha informações sigilosas, estas deverão ser omitidas da informação prestada.” (NR)

Art. 18-C. Os servidores e as pessoas físicas e entidades privadas, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a ANAC, responderão diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade administrativa nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O servidor que ficar em dúvida quanto à restrição de acesso à informação por ele custodiada, ou que dela tome conhecimento, deverá buscar orientação junto a sua chefia imediata.” (NR)

 

“Seção I:

Das informações sigilosas não classificadas” (NR)

 

“Art. 19. São consideradas informações sigilosas não classificadas:

............................” (NR)

“Art. 23. O consentimento referido no inciso II do art. 22 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

..............................” (NR)

 

“Seção III:

Das informações sigilosas classificadas” (NR)

 

 “Art. 24. No âmbito da ANAC, serão passíveis de classificação como sigilosas nos termos da Lei de Acesso à Informação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cujo acesso irrestrito possa:

........................................” (NR)

“Art. 25 As informações sigilosas nos termos da LAI deverão ser classificadas como reservadas e pelo período máximo de cinco anos a contar da data de sua geração.

.............................

§ 3º É vedada a delegação da competência de classificação no grau secreto.” (NR)

“Art. 26 A classificação de informação sigilosa no grau reservado na ANAC é de competência do servidor ocupante de cargo comissionado CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III e CCT V.

Parágrafo único. Fica delegada a competência de classificação no grau reservado aos servidores ocupantes de cargo comissionado CGE IV, CA I e CA II, vedada subdelegação.” (NR)

“Art. 28. decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI (Anexo II desta Instrução Normativa).” (NR)

“Art. 28-A. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, na forma do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação.

§ 1º Uma vez habilitada nos termos do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012, a ANAC realizará o credenciamento de segurança de pessoa que com ela mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada.

§ 2º O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante autorização do gestor da informação, comprovação da necessidade de conhecer e assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§ 3º Os procedimentos da Agência para tratamento de informação classificada serão definidos em manual.

“Art. 28-B. O armazenamento e trâmite de informações classificadas em sistemas de informação apenas serão permitidos em sistemas com recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado.

Parágrafo único. No caso em que o sistema de informação da ANAC não possua recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado, as informações deverão ser mantidas em meio físico.” (NR)

“Art. 29. Fica delegado à Gerência Técnica de Gestão da Informação publicar, anualmente, até o dia 1º de junho, no portal da Agência:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento - CIDIC;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único. Para os fins da publicação anual de que trata o caput, deverá o servidor que classificar ou desclassificar uma informação cientificar a GTGI para consolidação das informações." (NR)

 

Parágrafo único. Ficam acrescentados à Instrução Normativa nº 70, de 2013, os Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - na Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013:

 

a) o inciso II do art. 3º;

 

b) o inciso II do art. 8º;

 

c) o inciso III do art. 9º;

 

d) os §§ 1º e 3º do art. 13;

 

e) o inciso II do art. 19;

 

f) os arts. 20 e 21;

 

g) o título da Seção II do Capítulo VI;

 

h) os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24; e

 

i) o art. 30; e

 

II - a Instrução Normativa nº 47, de 13 de agosto de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v.5, nº 32, de 13 de agosto de 2010.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

_______________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº , data e local de expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:

a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do (da) [órgão ou entidade], salvo autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

[Local, data e assinatura]

[Duas testemunhas identificadas]

 

 

 

_______________________________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 51 S1, de 23 de dezembro de 2019.