Instrução Normativa nº 60, DE 21 de junho de 2012.
Acresce art. 7º-A à Instrução Normativa nº 17, de 13 de janeiro de 2009. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.043779/2012-34, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 21 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 17, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A, para dispor sobre os procedimentos específicos à análise de propostas de atos normativos pela Procuradoria Federal junto à ANAC:
“Art. 7º-A. O encaminhamento à Procuradoria das propostas de atos normativos a serem submetidos à deliberação da Diretoria observará os procedimentos e orientações estabelecidos neste artigo.
§ 1º A Procuradoria acompanhará a elaboração das minutas de atos normativos, mediante solicitação dos Diretores ou dos Superintendentes.
§ 2º Os órgãos competentes enviarão à Procuradoria o arquivo eletrônico da minuta devendo indicar os dispositivos alterados quando se tratar de alteração de ato normativo vigente.
§ 3º Os entendimentos prévios sobre a juridicidade das minutas serão efetuados por meio de reuniões presenciais ou de mensagens eletrônicas, dispensada a remessa dos autos do processo administrativo, devendo os órgãos competentes expor resumidamente:
I - justificativa técnica da proposta;
II - o histórico da normatização da matéria e a normatização vigente; e
III - o histórico dos trabalhos preparatórios e da discussão no âmbito da ANAC.
§ 4º A Procuradoria poderá recomendar alterações da minuta ou solicitar esclarecimentos adicionais.
§ 5º Após a conclusão dos entendimentos prévios a que se refere o parágrafo anterior, a Procuradoria rubricará a minuta, que será incorporada à documentação da proposta.
§ 6º Caso julgue necessário, a Procuradoria poderá emitir manifestação complementar sobre a minuta para esclarecer ou ressalvar questão jurídica relevante.
§ 7º Os órgãos competentes solicitarão a emissão de parecer jurídico sobre minuta de ato normativo unicamente após concluírem que a matéria se encontra pronta para deliberação final pela Diretoria devendo, nesse caso, remeter os autos à Procuradoria.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS v. 7, n° 25, de 22 de junho de 2012.