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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 24/10/2023 17h53

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Instrução Normativa nº 60, DE 21 de junho de 2012.

Acresce art. 7º-A à Instrução Normativa nº 17, de 13 de janeiro de 2009.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.043779/2012-34, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 21 de junho de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Instrução Normativa nº 17, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A, para dispor sobre os procedimentos específicos à análise de propostas de atos normativos pela Procuradoria Federal junto à ANAC:

 

“Art. 7º-A. O encaminhamento à Procuradoria das propostas de atos normativos a serem submetidos à deliberação da Diretoria observará os procedimentos e orientações estabelecidos neste artigo.

§ 1º A Procuradoria acompanhará a elaboração das minutas de atos normativos, mediante solicitação dos Diretores ou dos Superintendentes.

§ 2º Os órgãos competentes enviarão à Procuradoria o arquivo eletrônico da minuta devendo indicar os dispositivos alterados quando se tratar de alteração de ato normativo vigente.

§ 3º Os entendimentos prévios sobre a juridicidade das minutas serão efetuados por meio de reuniões presenciais ou de mensagens eletrônicas, dispensada a remessa dos autos do processo administrativo, devendo os órgãos competentes expor resumidamente:

I - justificativa técnica da proposta;

II - o histórico da normatização da matéria e a normatização vigente; e

III - o histórico dos trabalhos preparatórios e da discussão no âmbito da ANAC.

§ 4º A Procuradoria poderá recomendar alterações da minuta ou solicitar esclarecimentos adicionais.

§ 5º Após a conclusão dos entendimentos prévios a que se refere o parágrafo anterior, a Procuradoria rubricará a minuta, que será incorporada à documentação da proposta.

§ 6º Caso julgue necessário, a Procuradoria poderá emitir manifestação complementar sobre a minuta para esclarecer ou ressalvar questão jurídica relevante.

§ 7º Os órgãos competentes solicitarão a emissão de parecer jurídico sobre minuta de ato normativo unicamente após concluírem que a matéria se encontra pronta para deliberação final pela Diretoria devendo, nesse caso, remeter os autos à Procuradoria.”

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS v. 7, n° 25, de 22 de junho de 2012.