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publicado 21/06/2024 09h00, última modificação 14/03/2025 16h32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

Define a execução das atividades de comunicação social da ANAC.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer, nos termos do Anexo, a forma de execução das atividades de comunicação social da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Art. 2º   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS REFERÊNCIAS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a forma de execução das atividades de comunicação social em sintonia com as estratégias de ação da ANAC e com o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º As atividades de comunicação social da ANAC com a sociedade brasileira são executadas pela Assessoria de Comunicação (ASCOM) e pela Assessoria de Imprensa (ASIMP).

 

Art. 3º  A ASCOM é responsável pelas seguintes atividades:

 

I - Publicidade Institucional;

 

II - Comunicação por Mídia Eletrônica;

 

III - Eventos e Cerimonial;

 

IV- Comunicação Interna.

 

Art. 4º A atividade de Publicidade Institucional, de que trata o inciso I do art. 3º, consiste:

 

I - na produção e veiculação de propaganda, em todos os níveis, voltada para difundir e consolidar a imagem corporativa da ANAC e divulgar outros temas de interesse da Autarquia;

 

II - na aplicação da marca da ANAC e pelos projetos de sinalização interna, incluindo:

 

a) criação de layouts para cartazes, páginas para Internet/Intranet, folhetos, livretos, relatórios, brindes e demais peças para publicidade, comunicação interna e identificação;

 

b) produção de peças gráficas diversas para uso da Autarquia;

 

Art. 5º A atividade de Comunicação por Mídia Eletrônica, de que trata o inciso II do art. 3º, consiste no uso de Internet e Intranet para divulgar mensagens e informações de interesse da ANAC para públicos externo e interno.

 

Art. 6º  A atividade de Eventos e Cerimonial, de que trata o inciso III do art. 3º, consiste:

 

I - no planejamento, organização, produção e coordenação de infraestrutura e de regras de cerimonial público de todos os eventos que a ANAC promove ou participa, tanto em nível interno quanto externo;

 

II - na coordenação das ações da ANAC durante participação da Autarquia em eventos organizados por terceiros.

 

Art. 7º A atividade de Comunicação Interna, de que trata o inciso IV do art. 3º, consiste:

 

I - na comunicação interna entre a direção da ANAC e os profissionais que nela trabalham, exceto no caso de procedimentos administrativos (memorandos, despachos, entre outros);

 

II - na manutenção de conteúdo e edição das informações na Intranet;

 

III - na informação aos profissionais que trabalham na ANAC sobre as notícias divulgadas pela ASIMP;

 

IV - no apoio à Gerência de Gestão de Pessoas (GGEP) em comunicações e campanhas dirigidas aos servidores.

 

Art. 8º A ASIMP compreende todo o relacionamento da ANAC com a imprensa, tanto em nível de divulgação proativa quanto no atendimento a demandas dos veículos jornalísticos, incluindo:

 

I - o desenvolvimento de encontros de porta-vozes da ANAC com jornalistas;

 

II - a preparação de porta-vozes para lidar com a imprensa;

 

III - a elaboração de planos estratégicos de comunicação com a imprensa;

 

IV - a participação na elaboração de planos de crises;

 

V - a elaboração de clipping de notícias;

 

VI - a análise do noticiário;

 

VII - a obtenção de informações estratégicas através da imprensa e dos jornalistas.

 

CAPÍTULO III

DOS COMPROMISSOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 9º Os compromissos da comunicação social da ANAC são:

 

I - facilitar e viabilizar a comunicação da ANAC com a sociedade utilizando-se apenas de meios legais e éticos e respeitando as regras de aplicação do orçamento da Autarquia;

 

II - realizar todas as suas atividades em sintonia com a missão regulatória da ANAC e com as estratégias de atuação definidas por sua Diretoria;

 

III - empenhar-se para garantir que toda comunicação social da ANAC:

 

a) contenha informações verdadeiras, precisas, de caráter público e que sejam de utilidade para o público-alvo a que se dirige;

 

b) seja feita de forma ética e não-discriminatória;

 

c) use linguagem que seja de fácil compreensão pelos públicos-alvos de interesse;

 

d) promova a transparência das informações da ANAC que sejam de caráter público;

 

e) proteja informações e dados que não possam ser divulgados por impedimento legal ou regulatório;

 

f) contribua para que a imprensa, a sociedade e os servidores tenham mais conhecimento e entendimento sobre as atividades da ANAC e da aviação civil;

 

g) promova a integração e contribua para o desenvolvimento profissional dos servidores da ANAC, através da Comunicação Interna;

 

IV - construir, consolidar e defender a imagem institucional da ANAC junto aos meios de comunicação e à opinião pública em geral;

 

V - assegurar uma exposição adequada da marca e das mensagens da ANAC em todos os eventos externos que a Agência participar.

 

Parágrafo único. É vedado fazer uso, direta ou indiretamente, da comunicação social da ANAC para:

 

I - fazer propaganda político-partidária;

 

II - fazer propaganda pessoal (autopromoção) de servidores, ocupantes de cargos comissionados ou diretores;

 

III - promover ou denegrir deliberadamente, com intuitos político-partidários, comerciais ou pessoais, quaisquer empresas e/ou aeronautas regulados e fiscalizados pela ANAC ou qualquer outro indivíduo, empresa ou instituição;

 

IV - denegrir a imagem institucional e o trabalho da ANAC e de seus servidores.

 

Art. 10.  Todo contato de servidores, ocupantes de cargos comissionados e diretores da ANAC com a imprensa deverá ser intermediado pela ASIMP, de forma a garantir o eficiente atendimento aos jornalistas, o entendimento correto da demanda e a divulgação de informações corretas e em linha com as estratégias da Agência.

 

Parágrafo único. Qualquer demanda da imprensa a servidores, ocupantes de cargos comissionados e diretores deverá ser prontamente comunicada à ASIMP.

 

Art. 11. Toda a divulgação de matérias da ANAC por servidores, ocupantes de cargos comissionados e diretores em publicações impressas e eletrônicas, páginas na Internet (sites, blogs, mídias sociais etc.) e outras mídias deverá ser previamente comunicada à ASIMP, exceto as publicações acadêmicas não relacionadas às atividades desta Agência.

 

Art. 12.  É dever do servidor guardar sigilo sobre assunto da repartição, nos termos do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO COM A IMPRENSA

 

Art. 13. Compete à ASIMP:

 

I - manter relacionamento regular com as assessorias de comunicação social de organismos públicos direta ou indiretamente relacionados com a aviação civil, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a adoção de eventuais estratégias conjuntas;

 

II - manter os profissionais da ANAC informados sobre os assuntos relevantes da Agência e da aviação civil;

 

III - alertar a diretoria e outros setores da ANAC sobre notícias veiculadas na imprensa que tenham ou possam vir a ter impactos sobre o trabalho da Autarquia;

 

IV - facilitar o acesso dos veículos de comunicação a informações e dados da ANAC que não tenham impedimento legal ou regulatório para sua divulgação;

 

V - auxiliar o trabalho dos jornalistas que procuram a Autarquia, seja junto às áreas internas da ANAC – na obtenção e formatação das informações solicitadas –, seja no esclarecimento de temas do setor que jornalistas eventualmente tenham dificuldade de compreender;

 

VI - divulgar pontos da atuação da ANAC que possam contribuir para que a Autarquia seja melhor conhecida pelos jornalistas e pelo grande público e para a consolidação de sua imagem institucional;

 

VII - empreender ações de relacionamento com a imprensa, de forma a facilitar o contato entre porta-vozes da ANAC e jornalistas de interesse, com o objetivo de aprofundar o conhecimento dos profissionais de imprensa sobre a ANAC, seus profissionais e a atuação da Autarquia.

 

Parágrafo único. Nos termos do inciso IV, em situações específicas, por razões estratégicas ou para preservar a confidencialidade de informações financeiras ou comerciais de empresas reguladas pela ANAC, a ASIMP poderá negar o fornecimento de informações solicitadas por jornalistas.

 

Art. 14. O recurso da divulgação de informações off the records (sem fonte) deve ser usado respeitando-se as orientações desta norma e sempre sob a coordenação da ASIMP.

 

Parágrafo único. Servidores, ocupantes de cargos comissionados e diretores da ANAC não podem passar informações off the records (sem fonte) para a imprensa sem o conhecimento da ASIMP.

 

Art. 15. A ASIMP proporá ao Diretor-Presidente uma lista de porta-vozes para a ANAC, definindo:

 

I - quem estará autorizado a falar com a imprensa em nome da ANAC;

 

II - em quais situações e sobre quais assuntos cada porta-voz estará autorizado a falar com a imprensa em nome da ANAC;

 

III - quais porta-vozes precisarão de aprovação prévia de seu superior hierárquico ou da Diretoria para falar com a imprensa em nome da ANAC.

 

Art. 16. A ASIMP deverá apresentar, anualmente, uma proposta de realização de treinamentos especializados para porta-vozes lidarem com a imprensa (Media Training).

 

Art. 17. Todos os setores da ANAC deverão colaborar com a ASIMP, dentro de suas possibilidades e de suas respectivas áreas de competência, no fornecimento e formatação de informações para divulgação à imprensa.

  

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO COM A SOCIEDADE

 

Art. 18.  A ASCOM e a ASIMP irão propor e implantar mecanismos de divulgação de notícias da ANAC dirigidas a públicos formadores de opinião específicos, com o objetivo de ampliar o conhecimento público sobre as atividades da Agência, em complemento às demais iniciativas de divulgação externa.

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

 

Art. 19. Compete à ASCOM, por meio da Publicidade Institucional:

 

I - promover campanhas informativas sobre temas de interesse da aviação civil;

 

II - divulgar, defender e consolidar a imagem institucional da ANAC, com prioridade para o esclarecimento e informação da sociedade sobre as funções regulatórias e áreas de atuação da Autarquia, vis-à-vis a atuação de outros órgãos públicos da aviação civil;

 

III - divulgar e promover a aviação civil e torná-la mais conhecida pela sociedade brasileira;

 

IV - zelar pela correta aplicação da identidade visual da ANAC em todas as suas aplicações (internas e externas);

 

V - propor modelos de brindes institucionais (dentro dos parâmetros legais permitidos à administração pública federal) que sirvam como instrumentos de divulgação da imagem institucional da ANAC no Brasil e no exterior e possam ser utilizados como retribuição a brindes recebidos de entidades da aviação internacional;

 

VI - analisar e propor pedidos de apoio institucional da ANAC a eventos ou iniciativas de empresas ou indivíduos, desde que estejam em sintonia com a missão regulatória e as estratégias da Autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO POR MÍDIA ELETRÔNICA

 

Art. 20. Compete à ASCOM, por meio da Comunicação por Mídia Eletrônica:

 

I - maximizar a comunicação da ANAC com a sociedade e com os profissionais a serviço da Agência, além de prover acesso rápido, para a comunidade aeronáutica, aos serviços da Autarquia que possam ser oferecidos pela Internet;

 

II - utilizar a página da ANAC na rede mundial de computadores também como um veículo de informação e orientação para os usuários da aviação civil;

 

III - utilizar a página da ANAC na rede mundial de computadores como um canal de comunicação da Autarquia com outros países e populações de todo o mundo, através principalmente da língua inglesa;

 

IV - desenvolver a rede interna de informática da ANAC – Intranet – em plena sintonia com a GGEP, com a finalidade de:

 

a) aumentar a integração entre as diversas áreas e servidores da ANAC;

 

b) difundir informações da ANAC que sejam úteis para seus profissionais;

 

c) ser um canal de comunicação direta da Diretoria da ANAC com os profissionais que nela trabalham.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

 

Art. 21. Compete à ASCOM, por meio da Comunicação Interna:

 

I - propor ao Diretor-Presidente um Plano de Ações de Comunicação Interna, contemplando o uso da Intranet, de murais físicos, e-mail e outros meios necessários;

 

II - manter os profissionais da ANAC informados sobre as ações da Autarquia e as notícias da aviação civil;

 

III - promover a integração entre as diversas áreas e profissionais da ANAC em todo o país;

 

IV - divulgar e apoiar campanhas internas da ANAC, especialmente da GGEP.

 

CAPÍTULO IX

DE EVENTOS E CERIMONIAL

 

Art. 22.  Compete à ASCOM, por meio de Eventos e Cerimonial, decidir sobre a participação da ANAC em eventos externos produzidos por terceiros (empresas, entidades, governos etc.), considerando o público-alvo, a relevância político-institucional do evento e o alinhamento com a missão regulatória da Autarquia.

 

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Esta Instrução Normativa deverá ser difundida para todos os profissionais que trabalham na ANAC e também para a sociedade, com sua divulgação através da página da ANAC na Internet, entre outros meios de comunicação.

 

Art. 24. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa implicará a responsabilidade administrativa dos que estiverem envolvidos na violação, podendo ensejar, do ponto de vista administrativo, apuração de responsabilidade, conforme preceitua o art. 121 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

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PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO- BPS, V. 5, Nº 25, DE 25 DE JUNHO DE 2010.