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publicado 30/09/2024 10h18, última modificação 21/10/2024 16h45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

Regulamenta a expedição e uso da Identidade Funcional, do crachá e do botton por servidores da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, o art. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o inciso XII do art. 24 e inciso II do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a expedição e os procedimentos de utilização do cartão de identidade funcional, do crachá e do botton por servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de acordo com as diretrizes desta Instrução Normativa.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa foram adotadas as seguintes definições:

 

I – Crachá Provisório: para uso dos servidores da ANAC, no caso de perda, extravio ou esquecimento do Crachá Servidor, ou ainda, para os recém nomeados, até que seja disponibilizado o crachá definitivo;

II – Crachá Servidor: para uso dos servidores da ANAC;

III – Crachá Visitante: para uso do público externo durante o período em que estiver nas dependências da ANAC;

IV – Prestadores de Serviço: aquele que presta serviços à Agência e não integra seu quadro de pessoal.

V – Servidor: todo aquele que mantém vínculo de trabalho com entidade governamental, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

VI – Terceirizados: empregado de empresa contratada para prestação de serviços.

 

 

CAPÍTULO II

DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

Art. 3º Aos servidores da ANAC será fornecido cartão de identidade funcional que servirá como credencial privativa, de acordo com as características dispostas no Anexo A e modelo constante no Anexo B.

 

§ 1º Será emitido o cartão de identidade funcional aos servidores inseridos nas seguintes situações funcionais: Especialistas em Regulação de Aviação Civil, Analistas Administrativos, Técnicos em Regulação de Aviação Civil, Técnicos Administrativos, Ativo Permanente Específico, Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T, detentores de cargos comissionados e militares designados para exercer função gratificada nesta Agência.

 

§ 2º Não será emitido cartão de identidade funcional para os prestadores de serviço e terceirizados.

 

Art. 4º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do cartão de identidade funcional.

 

Parágrafo único. O uso indevido do cartão de identidade funcional sujeitará às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.

 

Art. 5º O servidor – munido do cartão de identidade funcional – tem livre acesso às dependências da ANAC em todo o território nacional, nos dias úteis.

 

Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, o ingresso se sujeita a prévio aviso ao Setor de Segurança.

 

Art. 6º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo, fica o servidor responsável por apresentar a chefia imediata o registro da ocorrência policial.

 

Parágrafo único. A segunda via do cartão de identidade funcional somente será emitida após formalizada a apresentação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 7º Ficará suspensa a utilização do cartão de identidade funcional sempre que ocorrer o afastamento do servidor do exercício da função pública, nos casos de suspensão não convertida em multa e nos afastamentos e licenças previstas nos arts. 84, 86, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Parágrafo único. Cabe a chefia imediata do servidor o recolhimento e a guarda do cartão durante o período do afastamento do servidor, nos casos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 8º Nas vacâncias previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ou na perda do cargo comissionado, o cartão de identidade funcional deverá ser devolvido pelo servidor à Gerência de Gestão de Pessoas – GGEP.

 

Art. 9º Compete à Superintendência de Administração e Finanças – SAF, por intermédio da Gerência de Gestão de Pessoas – GGEP, expedir o cartão de identidade funcional.

 

 

CAPÍTULO III

DO BOTTON

 

Art. 10. O botton será concedido ao servidor nomeado para exercer os cargos comissionados – Níveis CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I, CA II, e CCT IV e V de acordo com as características e modelo dispostos no Anexo C.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO CRACHÁ

 

Art. 11. O crachá será expedido a todos os servidores da ANAC, sendo obrigatório o uso nas dependências desta Agência e restrito a estas, de acordo com as modelo constante no Anexo D – Crachá Servidor.

 

Art. 12. Aos prestadores de serviços de curto, médio e/ou longo prazos, inclusive estagiários, serão fornecidos crachás para acesso e circulação nas dependências da ANAC durante o período em que permanecerem nesta condição, conforme modelo constante do Anexo E – Crachá Provisório.

 

§ 1º O servidor que por esquecimento comparecer às dependências da ANAC sem o respectivo crachá poderá utilizar crachá provisório que ficará disponível nas portarias dos prédios, devendo ser devolvido na saída, conforme modelo constante.

 

§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, o crachá provisório será obtido na portaria do prédio, mediante identificação do servidor e consulta ao cadastro de pessoal da Agência.

 

Art. 13. Caberá às chefias imediatas colaborar na fiscalização do uso do crachá por todos os servidores e colaboradores da ANAC.

 

Parágrafo único. O servidor, quando em licença que implique o afastamento por período igual ou superior a 3 (três) meses, deverá devolver o crachá, que ficará sob a guarda da chefia imediata.

 

Art. 14. O uso do crachá não concede o direito de autorizar o acesso de familiares e/ou outras pessoas nas dependências da ANAC.

 

Art. 15. O servidor deverá ter prévia autorização da chefia imediata para emissão de 2ª via do crachá devido à perda, extravio ou dano.

 

Parágrafo único. A emissão da 2ª via do crachá será ressarcida.

 

Art. 16. O público externo deverá ser identificado na portaria do prédio e portar o crachá de visitante, durante o período em que estiver nas dependências da ANAC, conforme modelo constante do Anexo F – Crachá Visitante.

 

Art. 17. O cordão do crachá será confeccionado de acordo com as características e modelo constante do Anexo G.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 18. O cartão de identidade funcional, o crachá e o botton serão obrigatoriamente devolvidos à Gerência de Gestão de Pessoas – GGEP, em caso de exoneração do cargo efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da chefia imediata garantir que o cartão de identidade funcional, o crachá e o botton sejam entregues à GGEP quando ocorrer o desligamento do servidor.

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 20 de setembro de 2007, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 038, de 21 de setembro de 2007.

 

  

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente 

______________________________________________________________________

PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V.4, N° 43, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

ANEXO A 

CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

1. O cartão de identidade funcional conterá os seguintes elementos:

 

1.1. No anverso, fundo azul claro:

 

1.1.1. Na linha que emoldura a carteira, na cor azul marinho, as seguintes expressões, na cor azul marinho, dentro de retângulo com fundo na cor azul claro:

 

a) na parte superior, IDENTIDADE FUNCIONAL;

b) na parte inferior, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

1.1.2. Na parte interna da linha que emoldura o cartão de identidade funcional os seguintes elementos, na cor azul marinho:

a) no canto superior esquerdo, Fotografia digitalizada, no formato 3 cm x 4cm;

b) na parte superior ao meio, o Brasão das Armas da República e abaixo a inscrição MINISTÉRIO DA DEFESA;

c) no canto superior direito, o emblema desta Agência e abaixo a inscrição AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL;

d) nome;

e) cargo/função;

f) assinatura do titular.

1.2. No verso, fundo azul claro:

 

1.2.1. Na linha que emoldura o cartão de identidade funcional as seguintes expressões, na cor azul marinho, dentro de retângulo com fundo na cor azul claro:

 

a) na parte superior, VÁLIDO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL ;

b) na parte inferior, DECRETO Nº 5.703, de 15/02/2006.

1.2.2. Na parte interna da linha que emoldura o cartão de identidade funcional, os seguintes elementos, na cor azul marinho:

 

a) número de registro do órgão expedidor;

b) data da expedição;

c) validade;

d) data de Admissão no Órgão;

e) número de inscrição no Sistema Integrado de Administração;

f) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

g) número da identidade/órgão expedidor/UF;

h) filiação;

i) data de nascimento;

j) naturalidade;

m) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

 

2. A inclusão dos dados no cartão de identidade funcional dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

 

3. O cartão de identidade funcional terá as dimensões 6,00 cm x 9,50 cm e será confeccionada em papel A4, 120g/m2, cor branca, impresso a laser.

 

4. O cartão de identidade funcional conterá os seguintes itens de segurança:

a) marca d´água das Armas da República, no anverso da carteira;

b) marca d´água do emblema desta Agência, no verso da carteira.

 

ANEXO B 

MODELO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

 

 

 

 

ANEXO C

 

BOTTON 

 

O botton será confeccionado em aço escovado e metal, no tamanho 12x12mm, na cor branca com a logomarca da ANAC impressa na cor azul pantone 286C.

 

 

 

 Modelo do Botton

  

Modelo do Prendedor

 

ANEXO D

 

MODELO CRACHÁ SERVIDOR

 

  

ANEXO E

MODELO CRACHÁ PROVISÓRIO

 

 

  

ANEXO F

MODELO CRACHÁ VISITANTE

 

  

ANEXO G

 

 CORDÃO CRACHÁ 

Deverá ser confeccionado em tecido azul escuro em dupla face, com a logomarca e sigla da ANAC, conforme abaixo: