INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
(Texto compilado) |
Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para a descentralização de decisões relativas à aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 20 de outubro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processos administrativos que visam à aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação devem observar, entre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como as normas gerais ditadas pelas Leis nºs 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002.
Art. 2º Toda solicitação de aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços deve ser motivada e justificada pela autoridade demandante.
CAPÍTULO II
DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS
Art. 3º Os limites de alçadas para a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços são os seguintes:
I - Gerência de Logística e Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
II - Superintendência de Administração e Finanças: acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
III - Diretoria: acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 4º Nos termos do art. 3º, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - Diretoria: aprovar minuta de edital;
II - diretor supervisor do órgão demandante:
a) homologar o resultado da licitação;
b) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
c) celebrar o contrato;
III - Superintendente de Administração e Finanças:
a) aprovar Projeto Básico, Termo de Referência e minuta de edital;
b) homologar o resultado da licitação;
c) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
d) celebrar o contrato;
IV - Gerente de Logística e Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
a) aprovar Projeto Básico, Termo de Referência e minuta de edital;
b) homologar o resultado da licitação;
c) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
d) celebrar o contrato.
Art. 5º Incumbem ao Diretor-Presidente da ANAC as atribuições constantes do art. 4º, inciso II, quando o objeto da contratação envolver a supervisão de mais de uma Diretoria.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças da ANAC instruir o processo administrativo com justificativa para a situação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 6º Nos casos de dispensa previstos no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação, compete à autoridade demandante indicar ao diretor supervisor a razão de escolha do fornecedor e a justificativa de preço.
Art. 7º Compete ao Gerente de Logística e aos responsáveis pelas Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 8º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças:
a) assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação, com exceção da situação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa;
b) ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação originário da Gerência de Logística e das Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 9º Compete ao diretor supervisor do órgão demandante ratificar o ato do reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
§ 1º Quando o objeto da contratação for de interesse de órgãos supervisionados por mais de uma Diretoria, será de competência do Diretor-Presidente da ANAC a ratificação do ato de reconhecimento.
§ 2º O ato administrativo do Superintendente de Administração e Finanças que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação – exceto quando se tratar de dispensa enquadrada no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993 – deve ser ratificado pelo diretor supervisor do órgão demandante no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º O ato administrativo do Gerente de Logística e dos responsáveis pelas Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação – exceto quando se tratar de dispensa enquadrada no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993 – deve ser ratificado pelo Superintendente de Administração e Finanças no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES
Art. 11. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - instruir e dar prosseguimento aos processos licitatório, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, em atendimento às solicitações dos órgãos interessados, após autorização do diretor supervisor competente, nos termos desta Instrução Normativa.
II - aprovar o Projeto Básico e o Termo de Referência nas situações previstas no art. 4º, incisos I e II.
Art. 12. A Superintendência de Administração e Finanças deve adotar mecanismo de controle para impedir a realização de licitações e contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas às licitações e contratações para o bem/serviço de mesma natureza.
Art. 13. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças apresentar à Diretoria, na primeira reunião de cada mês, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior.
Art. 14. A Superintendência de Administração e Finanças, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, expedirá orientações sobre os procedimentos referentes ao registro, autuação, instrução, encerramento e controle dos processos administrativos de licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA GERÊNCIA DE LOGÍSTICA
E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS DA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 15. Compete à Gerência de Logística e as Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças instruir e dar prosseguimento aos processos licitatório, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, em atendimento às respectivas demandas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 16. A Gerência de Logística e as Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças devem adotar mecanismo de controle para impedir a realização de contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas às contratações para bem/serviço de mesma natureza. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
Art. 17. Caberá à Gerência de Logística e as Unidades Administrativas e Financeiras da Superintendência de Administração e Finanças apresentar ao titular da Superintendência de Administração e Finanças, até o primeiro dia útil do mês subsequente, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 59, de 21.05.2012)
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. Para eficácia do ato administrativo da autoridade demandante, é necessária a comprovação prévia da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Procuradoria manifestar-se-á sobre os processos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade previstos nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 20. As informações pertinentes às contratações previstas nesta Instrução Normativa são de exclusiva responsabilidade do detentor da alçada da contratação e da autoridade ratificadora.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa nº 19, de 17 de março de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço V.4, nº 12, de 20 de março de 2009.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V. 4, N° 43, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.