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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 28/02/2025 13h40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece as normas de utilização dos meios de comunicação telefônica fixa e móvel, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o inciso II do art. 35 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e o inciso II do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a utilização dos meios de comunicação telefônica fixa e móvel, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de acordo com as diretrizes desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa foram adotadas as seguintes definições:

 

I – Discagem Direta a Distância – DDD: ligações de longa distância (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida.

II – Discagem Direta Internacional – DDI: ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida.

III – Roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho móvel celular.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA

 

Art. 3º Os usuários são responsáveis pelas ligações telefônicas realizadas nos aparelhos telefônicos disponibilizados para sua respectiva utilização.

 

 

 

Art. 4º A solicitação de quaisquer serviços de telefonia fixa, tais como: instalação, transferência, mudança de número e desativação de ramal, deverá ser efetivada junto à Superintendência de Administração e Finanças – SAF, por meio de memorando dirigido à Gerência Técnica de Recursos Logísticos – GTRL.

 

Parágrafo único. A SAF manterá registro e controle de linhas, linhas-tronco e extensões, bem como da distribuição dos respectivos aparelhos, quanto à localização física, Unidade ou Subunidade responsável.

 

Art. 5º A liberação para utilização de aparelhos fixos nas ligações particulares de longa distância – DDD e DDI somente será autorizada com prévia anuência do responsável – que controlará as ligações realizadas – devendo a despesa ser ressarcida com posterior identificação na fatura do gasto realizado pelo usuário.

 

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

 

Art. 6º Os aparelhos telefônicos móveis celulares destinam-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e exclusivo do servidor que possui a guarda, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A utilização de telefonia móvel pode ter caráter contínuo ou temporário.

 

Art. 7º O telefone móvel celular de uso contínuo será concedido ao servidor nomeado para exercer os Cargos Comissionados – Níveis CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CGE IV, CA I, CA II, para realização de ligações nacionais e internacionais.

 

Parágrafo único. O serviço de roaming internacional é restrito ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Superintendentes, ou aos servidores por eles formalmente indicados.

 

Art. 8º O usuário detentor de aparelho celular de uso contínuo, quando desligado ou exonerado do cargo comissionado na ANAC, deverá restituir o aparelho e os acessórios à SAF, para baixa de sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. A Gerência de Gestão de Pessoas – GGEP informará à GTRL a exoneração do ocupante de cargo comissionado, quando do encaminhamento do ato à Assessoria Técnica para publicação.

 

Art. 9º Os motoristas dos veículos oficiais da ANAC podem ser usuários de celulares de uso contínuo, mediante solicitação da autoridade a que estão vinculados.

 

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos comissionados não previstos no art. 7º podem dispor de aparelhos celulares de caráter contínuo ou temporário, desde que exerçam atividades que requeira o uso do telefone móvel, mediante solicitação do Dirigente da Unidade, com a respectiva justificativa.

 

Art. 11. Os telefones celulares de uso temporário podem ser destinados a servidores, em caráter eventual, para o desempenho de missões que, a critério do Dirigente da Unidade, exijam sua utilização, ficando estes aparelhos alocados à SAF.

 

Art. 12. A solicitação de aparelhos telefônicos celulares deve ser feita por intermédio de memorando encaminhado à SAF, devidamente assinado pelo titular da Unidade de lotação do usuário, com as devidas justificativas.

 

§ 1º Para os usuários previstos no art. 7º, deverá ser encaminhada cópia da publicação da portaria de nomeação e do número do CPF do usuário.

 

§ 2º Para os demais usuários de aparelhos celulares, o memorando deve ser encaminhado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da utilização, com a respectiva justificativa, o nome do usuário, o CPF e o cargo ocupado na ANAC.

 

§ 3º Aos usuários de aparelhos celulares de uso temporário, deverá ser informado, ainda, o período de utilização (especificando a data do início e do término da viagem), além do local de destino.

 

§ 4º A solicitação de telefone móvel celular para uso temporário em viagens ou eventos internacionais deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no § 2º e 3º deste artigo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da viagem.

 

Art. 13. A devolução do aparelho deve ocorrer nas mesmas condições do recebimento, para baixa no Termo de Responsabilidade e Cautela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do término da viagem ou evento, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por mau uso ou uso inadequado do aparelho e dos serviços de telefonia móvel.

 

Art. 14. No ato do recebimento do telefone móvel celular para uso contínuo ou temporário, bem como dos respectivos acessórios, o usuário deverá assinar o Termo de Responsabilidade e Cautela, conforme modelo constante no Anexo A.

 

Art. 15. Os valores máximos de despesas mensais com telefonia móvel celular de uso contínuo, excluindo-se o valor da taxa correspondente à assinatura básica, serão custeados pela ANAC nos limites estabelecidos no Anexo B desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Os valores que excederem aos limites deverão ser ressarcidos à ANAC pelos usuários que os originaram, salvo se devidamente justificado que foram em objeto de serviço, mediante a concordância da chefia imediata.

 

§ 2º Cabe ao Superintendente de Administração e Finanças proceder à atualização dos limites estabelecidos, sempre que necessário.

 

§ 3º Os gastos mensais dos aparelhos de telefonia móvel celular de uso contínuo que não atingirem os limites estabelecidos, não serão cumulativos.

 

Art. 16. Os substitutos legais dos titulares dos cargos de CGE I, CGE II, CGE III e CGE IV somente farão jus ao limite quando comprovados os afastamentos regulamentares do respectivo titular.

 

Art. 17. Os usuários de aparelhos de telefonia celular devem observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 18. Os aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação que integram o serviço de telecomunicação da ANAC são objetos de controle patrimonial, ficando o usuário no ato do recebimento ou da instalação com a responsabilidade pelo uso e guarda, cabendo-lhe indenizar a Agência em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 19. A SAF é responsável pela gestão dos serviços de telefonia móvel e pela fiscalização do respectivo contrato.

 

§ 1º A Gerência de Administração no Rio de Janeiro e a Superintendência de Aeronavegabilidade em São José dos Campos, indicarão dois servidores, na qualidade de titular e substituto, para atuarem como representantes junto à SAF.

 

§ 2º Aos representantes referidos no parágrafo anterior incumbe:

 

I - encaminhar, mensalmente, aos usuários, as respectivas contas, procedendo à conferência e identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular;

II - receber e atestar as faturas referentes às linhas telefônicas de uso em cada localidade;

III - controlar os gastos telefônicos, os comprovantes de pagamento emitidos pelos usuários dos aparelhos e providenciar o ressarcimento nos casos previstos no Capítulo V;

IV - receber, guardar e distribuir os aparelhos, no âmbito das Unidades referidas no § 1º;

V - entrar em contato com a operadora de telecomunicações para atender às solicitações de serviços feitas pelos usuários em cada localidade;

VI - enviar as contas devidamente atestadas à SAF;

VII - acompanhar no Diário Oficial da União, e por intermédio da GGEP, as nomeações, exonerações, afastamentos e desligamentos de servidores detentores de aparelhos celulares na localidade;

VIII - informar à GGEP os débitos existentes em nome de servidor detentor de aparelho celular que tenha sido destituído ou exonerado; 

IX - fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa e outras responsabilidades que lhe venham a ser atribuídas pela SAF.

 

Art. 20. Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do telefone, uma vez que é responsável por todos os débitos que incidam no seu telefone celular, até que a concessionária/permissionária seja notificada.

 

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, os usuários com exercício em Brasília deverão informar à GTRL e nas demais localidades aos representantes previstos no § lº do art. 19.

 

Art. 21. No caso de furto ou roubo, o usuário deverá registrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, na localidade em que tenha ocorrido o fato e comunicar imediatamente à SAF, anexando cópia da ocorrência.

 

Art. 22. Comprovada a responsabilidade nos casos de extravio, perda ou danos por má utilização, o usuário deverá repor o aparelho recebido.

 

Art. 23. Cabe à SAF verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Se houver danos ao aparelho, o usuário deverá reparar o dano, às suas expensas.

 

Art. 24. É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.

 

 

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

 

Art. 25. As despesas com ligações DDD e DDI, inclusive para aparelho móvel celular, realizadas em caráter particular, bem como os valores das contas de telefones celulares que excederem os limites estipulados no art. 15 desta Instrução Normativa serão ressarcidas pelo usuário que as originaram utilizando o formulário “GRU Simples”, mediante o Código de Receita de número 18854-9 (Ressarcimento de Ligações Telefônicas), que se encontra disponível para preenchimento no sítio da ANAC, no endereço eletrônico www.anac.gov.br ou na intranet, em “Serviços/GRU”.

 

Parágrafo único. Os valores excedentes deverão ser recolhidos no prazo máximo de 03 (três) dias após o “atesto” da fatura, devendo a cópia do comprovante de recolhimento, no prazo de até 05 (cinco) dias da liquidação, ser anexada à correspondente fatura e restituída à SAF, para controle e comprovação do ressarcimento.

 

Art. 26. A Gerência Técnica de Recursos Logísticos – GTRL da SAF deverá encaminhar às Unidades, mensalmente, as cópias das faturas relativas à linha direta e aparelhos móveis celulares, para fins de atesto pelos usuários.

 

§ lº As cópias das faturas deverão ser devolvidas pelas Unidades à GTRL, devidamente atestadas e acompanhadas, se for o caso, de relatório de ocorrência quanto à qualidade da prestação dos serviços pelas concessionárias contratadas.

 

§ 2º O não-encaminhamento das cópias das faturas atestadas à GTRL, até a emissão da fatura do mês subseqüente, resultará na suspensão do direito de utilização do serviço celular.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. É vedada a utilização das linhas telefônicas fixa e móvel, sob pena de ressarcimento por parte do usuário responsável pela linha para:

 

I – recebimento de ligações e mensagens a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente autorizadas pelo dirigente da Unidade;

II – acesso aos serviços especiais tarifados pela concessionária/permissionária local, salvo quando em objeto de serviço;

III – transmissão de telegrama e anúncio fonado, ressalvados aqueles objeto de serviço, devidamente autorizado pelo dirigente da Unidade.

 

Art. 28. As despesas decorrentes de acesso à internet por meio da telefonia móvel que não sejam de interesse da ANAC deverão ser ressarcidas pelos usuários.

 

Art. 29. As ligações de DDD e DDI devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por meio de processo licitatório.

 

Parágrafo único. A SAF informará o prefixo da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância, tanto para a telefonia fixa quanto para o móvel.

 

Art. 30. Caso seja verificada chamada de longa distância sem que tenha sido utilizado o prefixo da operadora informado pela SAF, o valor das despesas e taxas geradas deverão ser pagas pelo usuário.

 

Art. 31. Os equipamentos de fac-símile instalados nas unidades da ANAC devem ser utilizados única e exclusivamente no interesse da Autarquia para transmissão de documentos oficiais urgentes que devam chegar ao conhecimento do destinatário no mesmo dia.

 

Parágrafo único. Os aparelhos de fac-símile não devem ser utilizados como substituto a equipamento de reprografia.

 

Art. 32. A SAF é responsável pela administração dos aparelhos celulares, respeitadas as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A SAF encaminhará mensalmente a conta ao respectivo usuário, cabendo-lhe proceder à conferência e identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular.

 

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa nº 12, de 24 de setembro de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço nº 39, de 26 de setembro de 2008.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

_______________________________________________________________________________

PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO V.4, Nº 34, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

ANEXO A

 

 

Superintendência de Administração e Finanças

Gerência Técnica de Recursos Logísticos

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA

 

REFERÊNCIA: Aparelho Celular de uso funcional

MARCA:

Nº DA LINHA:

Nº DE SÉRIE:

ACESSÓRIOS:

 

Por este Termo de Responsabilidade e Cautela responsabilizo-me pela guarda e posse do bem relacionado, respondendo perante a operadora em caso de furto, roubo, extravio ou semelhante, bem como pela má utilização ou qualquer dano causado ao bem, comprometendo-me a ressarcir um aparelho igual ou de valor equivalente, na ocorrência de qualquer um dos eventos referidos.

 

Comprometo-me, ainda, utilizá-lo de forma estritamente funcional, no período em que exercer funções no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, obrigando-me a devolvê-lo em perfeito estado de conservação em caso de exoneração ou a pedido da Autoridade Responsável.

 

Estou ciente que as ligações de longas distâncias (DDD/DDI) efetuadas nesta linha móvel deverão ser realizadas somente pela operadora com a qual a ANAC possui contrato (código ____).

 

Nestes termos, e após conferir e achar de acordo, declaro que recebi o bem relacionado e que o mesmo encontra-se em perfeita condição de uso:

 

Localidade, ___ de ________ de 200__.

 

 

_____________________________________

NOME DO USUÁRIO

CPF:

 

DEVOLUÇÃO

 

Atesto que o aparelho foi devolvido em ___/___/_____, nas seguintes condições:

 

                   (      ) Em perfeito estado                      (     ) Apresentando defeito

 

 

___________________________________

Responsável pelo recebimento

Matrícula Nº

ANEXO B

 

VALORES MÁXIMOS DE DESPESAS MENSAIS COM

TELEFONIA MÓVEL CELULAR

 

CARGO

CÓDIGO

VALOR

Diretor-Presidente

CD I

Isento

Diretor

CD II

Isento

Superintendente

CGE I

Até R$ 500,00

Chefe de Gabinete

Gerente Geral

Procurador

Corregedor

Ouvidor

Chefe de Assessoria / Gerente

Assessor Especial

Assessor Técnico

CGE II

 

 

 

 

CGE III

CA I

CA II

 

Até R$ 400,00

Gerente Técnico

CGE IV

Até R$ 200,00

Usuário Temporário

Situações Excepcionais (art. 10)

-

Até R$ 100,00

Motorista

-

Até R$ 50,00