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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 17/10/2024 16h58

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(Revogado pela Instrução Normativa nº 138, de 26.06.2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26 S1, de 1º de julho de 2019)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 07 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a ação da Auditoria Interna da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC no que tange à sua missão e escopo do trabalho, autonomia, atribuições, autorizações e padrões por ela adotados.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 07 de julho de 2009, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DA MISSÃO E DO ESCOPO DO TRABALHO

 

Art. 1º A missão da Auditoria Interna (AUD) é contribuir, de forma independente, para o aperfeiçoamento do controle interno implantado na ANAC, agregando valor às práticas administrativas, particularmente as relacionadas à gerência de risco, e contribuindo para o cumprimento da missão institucional com maior eficiência.

 

Art. 2º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:

I - identificar os riscos das atividades praticadas pela Agência e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades;

II - verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a observância às leis, normas e políticas aplicáveis;

III - colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados, inclusive no que diz respeito à imagem da Agência;

IV - promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da Agência.

 

CAPÍTULO II

 

DA AUTONOMIA

 

Art. 3º Os servidores lotados na AUD devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe, que, por sua vez, deve reportar-se diretamente ao Diretor Presidente da ANAC.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da AUD, deve:

I - desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade, contemplando, inclusive, a visão do gestor;

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;

III - encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades auditadas, após a negociação prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada, bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos quais as unidades estejam subordinadas;

IV - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

V - manter relacionamento com órgãos externos de controle;

VI - apresentar à Diretoria Colegiada, trimestralmente ou extraordinariamente, relatório sobre as recomendações efetuadas e não implementadas nos prazos negociados, quando algum fato relevante justificar;

VII - manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

VIII - avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas para a Auditoria Interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela AUD;

IX - manter a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham uma ação imediata por parte daquela instância administrativa;

X - organizar, anualmente, o processo de prestação de contas da ANAC ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único.  A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 5º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da AUD, está autorizado a:

I - ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, servidores e terceiros ligados à Agência necessários à execução dos trabalhos para os quais esteja designado;

II - alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria, devendo para isso definir as regras de atuação na forma de manual de procedimentos e rotinas.

 

Parágrafo único.  É vedado ao Auditor-Chefe:

 

I - realizar qualquer atividade que posteriormente possa vir a ser avaliada pela Auditoria Interna, tais como tomada de contas especial, comissão de sindicância, processo administrativo ou grupo de trabalho;

II - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Agência;

III - autorizar despesas de qualquer natureza;

IV - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da AUD, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria.

 

CAPÍTULO V

 

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 6º  A Auditoria Interna adotará, no que couber, os padrões definidos pela Controladoria-Geral da União, considerando o que dispõe o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Institute of Internal Auditors - IIA e do Conselho Federal de Contabilidade.

 

Art.7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

 

 

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PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V. 4, N. 28, DE 10 DE JULHO DE 2009.