(Revogado pela Instrução Normativa nº 138, de 26.06.2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26 S1, de 1º de julho de 2019)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 07 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a ação da Auditoria Interna da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC no que tange à sua missão e escopo do trabalho, autonomia, atribuições, autorizações e padrões por ela adotados. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 07 de julho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO ESCOPO DO TRABALHO
Art. 1º A missão da Auditoria Interna (AUD) é contribuir, de forma independente, para o aperfeiçoamento do controle interno implantado na ANAC, agregando valor às práticas administrativas, particularmente as relacionadas à gerência de risco, e contribuindo para o cumprimento da missão institucional com maior eficiência.
Art. 2º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:
I - identificar os riscos das atividades praticadas pela Agência e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades;
II - verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a observância às leis, normas e políticas aplicáveis;
III - colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados, inclusive no que diz respeito à imagem da Agência;
IV - promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da Agência.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 3º Os servidores lotados na AUD devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe, que, por sua vez, deve reportar-se diretamente ao Diretor Presidente da ANAC.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da AUD, deve:
I - desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade, contemplando, inclusive, a visão do gestor;
II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
III - encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades auditadas, após a negociação prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada, bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos quais as unidades estejam subordinadas;
IV - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;
V - manter relacionamento com órgãos externos de controle;
VI - apresentar à Diretoria Colegiada, trimestralmente ou extraordinariamente, relatório sobre as recomendações efetuadas e não implementadas nos prazos negociados, quando algum fato relevante justificar;
VII - manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;
VIII - avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas para a Auditoria Interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela AUD;
IX - manter a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham uma ação imediata por parte daquela instância administrativa;
X - organizar, anualmente, o processo de prestação de contas da ANAC ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da AUD, está autorizado a:
I - ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, servidores e terceiros ligados à Agência necessários à execução dos trabalhos para os quais esteja designado;
II - alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria, devendo para isso definir as regras de atuação na forma de manual de procedimentos e rotinas.
Parágrafo único. É vedado ao Auditor-Chefe:
I - realizar qualquer atividade que posteriormente possa vir a ser avaliada pela Auditoria Interna, tais como tomada de contas especial, comissão de sindicância, processo administrativo ou grupo de trabalho;
II - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Agência;
III - autorizar despesas de qualquer natureza;
IV - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da AUD, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 6º A Auditoria Interna adotará, no que couber, os padrões definidos pela Controladoria-Geral da União, considerando o que dispõe o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Institute of Internal Auditors - IIA e do Conselho Federal de Contabilidade.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO BOLETIM DE PESSOAL E SERVIÇO – BPS, V. 4, N. 28, DE 10 DE JULHO DE 2009.