INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 019, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para descentralização de decisões no âmbito da competência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, relativas à aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços, decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e pelo art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e considerando a deliberação na Reunião de Diretoria realizada em 17 de março de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processos administrativos que visam à aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços, decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como as normas gerais ditadas pela Lei nº 8.666, de 1993 e pela Lei nº 10.520, de 2002.
Art. 2º Toda solicitação de aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços deve ser motivada e justificada pela autoridade demandante.
CAPÍTULO II
DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS
Art. 3º Os limites de alçadas para a aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços, são os seguintes:
I – Superintendente de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos); Gerentes Regionais e Gerente de Administração no Rio de Janeiro: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – Superintendente de Administração e Finanças: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Diretoria: acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 4º Nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes competências:
I – Diretoria: aprovar minuta de edital.
II – Diretor Supervisor do órgão demandante:
a) homologar o resultado da licitação;
b) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
c) celebrar o contrato.
III – Superintendente de Administração e Finanças:
a) aprovar Projeto Básico, Termo de Referência e minuta de edital;
b) homologar o resultado da licitação;
c) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
d) celebrar o contrato.
IV – Superintendente de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), Gerentes Regionais e Gerente de Administração no Rio de Janeiro:
a) aprovar Projeto Básico, Termo de Referência e minuta de edital;
b) homologar o resultado da licitação;
c) adjudicar o objeto da licitação, no caso da modalidade licitatória pregão, quando da ocorrência de recurso administrativo;
d) celebrar o contrato.
Art. 5º Incumbe ao Diretor-Presidente da ANAC as atribuições constantes do art. 4º, inciso II, desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação envolver a supervisão de mais de uma Diretoria.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Administração e Finanças da ANAC instruir o processo administrativo com justificativa para a situação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 6º Nos casos de dispensa previstos no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993 e de inexigibilidade de licitação, compete à autoridade demandante indicar ao Diretor Supervisor a razão de escolha do fornecedor e a justificativa de preço.
Art. 7º Compete ao Superintendente de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), ao Gerente Regional e ao Gerente de Administração no Rio de Janeiro assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Instrução Normativa.
Art. 8º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças:
a) assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993 e de inexigibilidade de licitação, com exceção da situação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa.
b) ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993 e de inexigibilidade de licitação, originário dos Gerentes Regionais;
Art. 9º Compete ao Diretor Supervisor do órgão demandante ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666, de 1993 e de inexigibilidade de licitação.
§ 1º Quando o objeto da contratação for de interesse de órgãos supervisionados por mais de uma Diretoria, será de competência do Diretor-Presidente da ANAC a ratificação do ato de reconhecimento.
§ 2º O ato administrativo do Superintendente de Administração e Finanças que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n◦ 8.666/93, deve ser ratificado, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo Diretor Supervisor do órgão demandante.
§ 3º O ato administrativo do Superintendente de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), do Gerente Regional e do Gerente de Administração no Rio de Janeiro que, nos limites de sua alçada, declare a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada nos incisos I e II do art. 24 da Lei n◦ 8.666/93, deve ser ratificado, no prazo de 3 (três) dias úteis, pelo Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 10. A contratação fundamentada em dispensa nos termos art. 24, incisos III e seguintes, ou em inexigibilidade, nos termos do art. 25, incisos I a III, todos da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser enquadradas nas situações de dispensa previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, sempre que o seu valor não ultrapassar os limites neles estabelecidos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES
Art. 11. Compete à Superintendência de Administração e Finanças – SAF:
I – instruir e dar prosseguimento aos processos licitatório, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, em atendimento às solicitações dos órgãos interessados, após autorização do Diretor Supervisor competente, nos termos desta Instrução Normativa.
II – aprovar o Projeto Básico e o Termo de Referência nas situações previstas no art. 4º, incisos I e II, desta Instrução Normativa.
Art. 12. A SAF deve adotar mecanismo de controle para impedir a realização de licitações e contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas às licitações e contratações para o bem/serviço de mesma natureza.
Art. 13. Caberá à SAF apresentar à Diretoria, na primeira reunião de cada mês, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior.
Art. 14. A SAF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, expedirá orientações sobre os procedimentos referentes ao registro, autuação, instrução, encerramento e controle dos processos administrativos de licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE (UNIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS), DAS GERÊNCIAS REGIONAIS E DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO DE JANEIRO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES
Art. 15. Compete à Superintendência de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), às Gerências Regionais e a Gerência de Administração no Rio de Janeiro instruir e dar prosseguimento aos processos licitatório, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, em atendimento às respectivas demandas.
Art. 16. A Superintendência de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), às Gerências Regionais e a Gerência de Administração no Rio de Janeiro devem adotar mecanismo de controle para impedir a realização de contratações diretas que caracterizem fracionamento do objeto, assim consideradas às contratações para bem/serviço de mesma natureza.
Art. 17. Caberá à Superintendência de Aeronavegabilidade (Unidade de São José dos Campos), às Gerências Regionais e a Gerência de Administração no Rio de Janeiro apresentar à SAF, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. Para eficácia do ato administrativo da autoridade demandante é necessária a comprovação prévia da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Procuradoria se manifestará sobre os processos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade, previstos nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 20. As informações pertinentes às contratações previstas nesta Instrução Normativa são de exclusiva responsabilidade do detentor da alçada da contratação e da autoridade ratificadora.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 12 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2008, seção 1, página 14.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente