INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 018 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Texto compilado) |
Estabelece procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe conferem o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, art. 24, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e art. 9º, incisos VIII, XII e XIV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009,
CONSIDERANDO que o art. 27 da Lei nº 11.182, de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, estabelece que as iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC;
CONSIDERANDO que o art. 45 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, estabelece que as iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os objetivos de recolher subsídios para os processos decisórios da Agência, assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões, identificar os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública e dar publicidade à ação regulatória da ANAC;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos arts. 31 a 35, define a audiência e a consulta pública como instrumentos de auxílio e subsídio nas tomadas de decisão da Administração;
CONSIDERANDO a conveniência de se normatizar os procedimentos vinculados à realização de audiências e consultas públicas; e
CONSIDERANDO a deliberação na Reunião da Diretoria realizada em 17 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 1º A audiência pública, realizada para dar subsídios ao processo decisório que implique efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária ou dos consumidores e demais interessados da sociedade, decorrente de ato administrativo ou de anteprojeto de lei proposto pela ANAC, será convocada pelo Diretor-Presidente, após deliberação da Diretoria da Agência.
§ 1º Audiência pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANAC, de ampla consulta à sociedade, que precede a expedição dos atos abrangidos pelo caput deste artigo.
§ 2º O processo de audiência pública compreende:
I - o encaminhamento, pelos interessados, de contribuições e sugestões por escrito, com vistas ao aprimoramento de ato normativo, dentro de prazo determinado em aviso publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANAC juntamente com a minuta do referido ato;
II - a análise, pela(s) área(s) técnica(s) da ANAC responsável(is) pelo assunto objeto da audiência, das contribuições recebidas, na forma de Relatório de Análise das Contribuições.
§ 3º Quando da aprovação da realização de audiência pública, a Diretoria da ANAC poderá deliberar que a mesma tenha sessão presencial, com data e horário definidos no aviso a que alude o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de realização de sessão presencial, os participantes devidamente inscritos podem se manifestar de viva voz, apresentando contribuições sobre a matéria em pauta, bem como comentar sobre contribuições já encaminhadas.
§ 5º A audiência pública, com sessão presencial ou apenas por intercâmbio documental, tem por objetivos:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANAC;
II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANAC.
§ 6º O aviso de audiência pública, incluindo data, local, período e horários de recebimento de contribuições, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANAC na internet com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para o fim do período de envio de contribuições.
Art. 2º A sessão presencial será instalada pelo superintendente indicado pela Diretoria – o qual poderá designar servidor para presidí-la –, devendo os participantes restringir-se ao exame dos assuntos constantes da pauta.
Art. 3º Após a instalação da sessão presencial, os procedimentos a serem observados pelos participantes serão apresentados pelo Presidente da Mesa, que se incumbirá de:
I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem;
II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência.
Parágrafo único. A sessão presencial será gravada por meios eletrônicos, assegurando-se aos interessados o direito à obtenção de uma cópia mediante o pagamento do custo de reprodução correspondente.
Art. 4º A manifestação, na sessão presencial, dos agentes econômicos do setor de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, dos consumidores e demais interessados da sociedade dependerá de inscrição prévia – facultada a apresentação de arrazoados e de documentos –, ficando a exposição de cada interessado limitada à duração estabelecida pelo Presidente da Mesa.
§ 1º A participação dos interessados na sessão presencial poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.
§ 2º A ANAC poderá adotar outras formas de participação dos interessados nas sessões presenciais.
Art. 5º O Secretário da sessão presencial lavrará ata da qual constarão:
I - o dia, o horário e o local de sua realização;
II - o nome dos componentes da Mesa;
III - o nome dos expositores;
IV - o registro da duração e do tema das exposições orais que apresentaram informações e subsídios para o processo decisório da ANAC; e
V - o registro de ocorrências julgadas relevantes.
Art. 6º Os agentes econômicos do setor de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, os consumidores e demais interessados da sociedade que participarem e se manifestarem em audiências públicas com sessão presencial ou apenas por intercâmbio documental terão suas contribuições disponibilizadas no sítio da ANAC para livre acesso.
Parágrafo único. O Relatório de Análise das Contribuições elaborado pela(s) área(s) responsável(is) pela condução do assunto será também disponibilizado no sítio da ANAC até 15 (quinze) dias após a publicação do ato administrativo correspondente no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 63, de 30.10.2012)
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 7º Consulta pública é um instrumento administrativo, delegado caso a caso pela Diretoria da ANAC aos superintendentes da Agência, para apoiar as atividades das superintendências na instrução de processos de suas atribuições específicas, com o objetivo de recolher subsídios e informações dos agentes econômicos do setor de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, consumidores e demais interessados da sociedade, de forma a identificar e aprimorar os aspectos relevantes à matéria sob análise.
Art. 8º A participação e manifestação dos interessados nas consultas públicas serão feitas mediante o intercâmbio de documentos e, ainda, por deliberação da(s) superintendência(s) responsável(is), de viva voz em sessão presencial.
Parágrafo único. O aviso de consulta pública, incluindo período e horários de início e término do recebimento das contribuições, bem como a data, horário e local de realização da sessão presencial, se for o caso, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio da ANAC na internet com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para o fim do período de envio de contribuições, podendo indicar-se na publicação outras informações julgadas relevantes.
Art. 9º Aplicam-se às consultas públicas o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa, com as adaptações terminológicas requeridas.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 43, S/1, P.11 E 12DE 05 DE MARÇO DE 2009