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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 26/02/2025 15h25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017, DE 13 DE JANEIRO DE 2009.

(Texto compilado)

Dispõe sobre a tramitação de matérias submetidas ao exame da Procuradoria da Agência Nacional de Aviação Civil e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.001465/2009-31, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 13 de janeiro de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Dispor, na forma desta Instrução Normativa, sobre a tramitação das matérias submetidas ao exame da Procuradoria da Agência Nacional de Aviação Civil, órgão vinculado à Procuradoria-Geral Federal, para o exercício das suas competências legais e nos termos da regulamentação, conforme disposto no art. 28 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.

 

DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ANAC

 

Art. 2º  As atividades de representação judicial da ANAC são exercidas pela Procuradoria da ANAC perante os juízos em relação aos quais a representação judicial não tenha sido atribuída às unidades de execução da Procuradoria-Geral Federal, conforme atos específicos da PGF.

 

§ 1º  A Procuradoria da ANAC é responsável, no âmbito da autarquia, pela articulação com os demais órgãos da PGF para garantir a uniformização da representação judicial da ANAC, especialmente em relação aos setores e atividades por ela reguladas.

 

§ 2º  Em casos relevantes, e observados os procedimentos estabelecidos pela PGF, a Diretoria da ANAC poderá solicitar a atuação direta da Procuradoria da ANAC nos processos judiciais pertinentes.

 

Art. 3º  As citações, intimações e notificações judiciais serão recebidas pela Procuradoria da ANAC, ou pelos procuradores federais das PF, PRF ou PGF a que se tenha atribuído a representação judicial da ANAC.

 

Parágrafo único.  Ressalvados os casos de notificação pessoal da autoridade administrativa, previstos na legislação processual, os servidores da ANAC não poderão receber citações, intimações ou notificações e deverão encaminhar os oficiais de justiça à Procuradoria da ANAC ou às unidades de execução da Procuradoria-Geral Federal para essa finalidade.

 

Art. 4º  Recebida a citação, intimação ou notificação judicial, o procurador federal requisitará informações e subsídios à Superintendência cujas atribuições abranjam a matéria tratada no processo, indicando o prazo para atendimento à requisição.

 

§ 1º  A requisição de informações será enviada à Superintendência, por meio de memorando  e cópia em meio físico da documentação pertinente, bem como por mensagem eletrônica, em mensagem com cópia para as Diretorias da ANAC, para ciência.

 

§ 2º  A Superintendência competente deverá adotar as medidas cabíveis para apresentar as informações e subsídios pertinentes assim que receber a solicitação por mensagem eletrônica, independentemente do recebimento da solicitação por memorando.

 

§ 3º  As Superintendências informarão à Procuradoria da ANAC a designação de até dois servidores sob sua autoridade que, permanentemente e sem prejuízo de suas demais atribuições, serão encarregados de receber as requisições de informações e subsídios e de assegurar que as respectivas respostas, por meio de nota técnica, sejam encaminhadas pela Superintendência à Procuradoria no prazo solicitado.

 

§ 4º  A Procuradoria, caso considere insuficientes as informações e subsídios apresentados, poderá, motivadamente e por mensagem eletrônica, requerer novos subsídios, devendo a Superintendência competente atender prontamente a solicitação, por meio de nota técnica complementar.

 

§ 5º  Em relação às unidades regionais da ANAC sob jurisdição de órgãos judiciários perante os quais a representação é atribuída às unidades de execução da Procuradoria-Geral Federal, observar-se-ão ainda as seguintes disposições:

 

I - a Procuradoria da ANAC se articulará com os órgãos da PGF e orientar os órgãos da ANAC para que tenha conhecimento da situação dos processos em que a ANAC seja parte ou possa ter interesse, especialmente quando o objeto da ação se referir aos setores e atividades por ela reguladas;

 

II - as unidades regionais da ANAC deverão informar à Procuradoria da ANAC a designação de um servidor sob sua autoridade que, permanentemente e sem prejuízo de suas demais atribuições, será encarregado de receber as requisições de informações e subsídios e de assegurar que as respectivas respostas, por meio de nota técnica, sejam encaminhadas à unidade de execução da Procuradoria-Geral Federal competente no prazo solicitado.

 

DA ASSISTÊNCIA ÀS AUTORIDADES DA ANAC NO CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE

 

Art. 5º  A Procuradoria da ANAC assistirá as autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa, examinando previamente:

 

I - as propostas de atos normativos de qualquer espécie;

 

II - as minutas de convênios ou termos de cooperação;

 

III - as minutas dos editais de licitação;

 

IV - as minutas de contratos ou outros atos decorrentes da licitação;

 

V - os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

VI - os termos de ajustamento de conduta.

 

§ 1º  Nas hipóteses deste artigo a Procuradoria se manifestará por meio de parecer aprovado pelo Procurador-Geral.

 

§ 2º  Nas normas sobre procedimentos administrativos específicos poderão ser estipuladas as hipóteses de manifestação obrigatória da Procuradoria, sem prejuízo das solicitações de emissão de parecer nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

 

SOBRE AS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

 

Art. 6º  O assessoramento da Procuradoria da ANAC poderá ser solicitado por qualquer órgão da ANAC em matérias de sua competência, observadas seguintes orientações:

 

I - As solicitações de assessoramento deverão tratar preferencialmente de questões em casos concretos;

 

II - em fases iniciais de discussão interna, a Procuradoria atenderá às solicitações de assessoramento em reuniões sem finalidade decisória ou pelo meio de comunicação adequado;

 

III - na primeira oportunidade, a solicitação de assessoramento feita na forma do inciso anterior será formalizada por mensagem eletrônica direcionada a endereço eletrônico institucional, com referência do órgão solicitante e exposição dos fatos e razões e a dúvida suscitada.

 

§ 1º  As solicitações de assessoramento jurídico serão enviadas com cópia para a Superintendência e Diretoria competentes sobre a matéria.

 

§ 2º  As respostas elaboradas pela Procuradoria da ANAC e aprovadas pelo Procurador-Geral ou por um dos procuradores federais em exercício na Procuradoria não prejudicarão nem suprirão a exigência de parecer jurídico nos casos em que este for obrigatório, nos termos da legislação aplicável. 

 

DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA JURÍDICA

 

Art. 7º  No desempenho das atividades de consultoria jurídica, especialmente sobre questões relacionadas aos setores e atividades regulados pela ANAC, a Procuradoria da ANAC se manifestará por meio de pareceres aprovados pelo Procurador-Geral, elaborados em atendimento à iniciativa, individual ou em conjunto:

 

I - dos Diretores da ANAC; e

 

II - dos Superintendentes.

 

§ 1º  A solicitação de parecer jurídico efetuada nos termos deste artigo deverá ser instruída com nota técnica dos órgãos interessados, que deverá conter:

 

I - exposição dos fatos e circunstâncias da questão sob a análise do órgão;

 

II - breve histórico dos encaminhamentos e debates internos sobre a matéria;

 

III - avaliação, se possível, das repercussões da questão;

 

IV - questões da consulta, formuladas sob forma de perguntas objetivas.

 

§ 2º  Os pareceres aprovados pelo Procurador-Geral serão encaminhados com os respectivos autos ao órgão que formulou a consulta, encaminhando-se cópia aos Diretores da ANAC.

 

§ 3º  A Diretoria da ANAC, no exercício da sua competência para deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação sobre os serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, poderá adotar a fundamentação e aprovar, total ou parcialmente, as conclusões do parecer da Procuradoria.

 

§ 4º  A interpretação e as conclusões manifestadas no parecer jurídico aprovado pela Diretoria terão caráter normativo e vinculante no âmbito da ANAC, devendo ser observadas por seus órgãos enquanto não for editada norma sobre a matéria ou revista a decisão da Diretoria que aprovou o parecer.

 

Art. 7º-A. O encaminhamento à Procuradoria das propostas de atos normativos a serem submetidos à deliberação da Diretoria observará os procedimentos e orientações estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 1º A Procuradoria acompanhará a elaboração das minutas de atos normativos, mediante solicitação dos Diretores ou dos Superintendentes. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 2º Os órgãos competentes enviarão à Procuradoria o arquivo eletrônico da minuta devendo indicar os dispositivos alterados quando se tratar de alteração de ato normativo vigente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 3º Os entendimentos prévios sobre a juridicidade das minutas serão efetuados por meio de reuniões presenciais ou de mensagens eletrônicas, dispensada a remessa dos autos do processo administrativo, devendo os órgãos competentes expor resumidamente: (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

I - justificativa técnica da proposta; justificativa técnica da proposta;

 

II - o histórico da normatização da matéria e a normatização vigente; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

III - o histórico dos trabalhos preparatórios e da discussão no âmbito da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 4º A Procuradoria poderá recomendar alterações da minuta ou solicitar esclarecimentos adicionais. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 5º Após a conclusão dos entendimentos prévios a que se refere o parágrafo anterior, a Procuradoria rubricará a minuta, que será incorporada à documentação da proposta. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 6º Caso julgue necessário, a Procuradoria poderá emitir manifestação complementar sobre a minuta para esclarecer ou ressalvar questão jurídica relevante. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

§ 7º Os órgãos competentes solicitarão a emissão de parecer jurídico sobre minuta de ato normativo unicamente após concluírem que a matéria se encontra pronta para deliberação final pela Diretoria devendo, nesse caso, remeter os autos à Procuradoria. (Incluído pela Instrução Normativa nº 60, de 21.06.2012)

 

 

SOBRE O ENCAMINHAMENTO DE EXPEDIENTES DE ORIGEM EXTERNA

 

Art. 8º  Solicitações de outras entidades da administração federal ou de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, bem como de entidades ou órgãos estaduais ou municipais serão respondidas diretamente pelo órgão competente da ANAC.

 

§ 1º  Apenas quando houver dúvida sobre a legalidade da solicitação ou sobre a forma do seu cumprimento, o órgão competente poderá solicitar o assessoramento da Procuradoria-Geral da ANAC, na forma do art. 6º, ou a emissão de parecer nos casos de maior complexidade, na forma do art. 7º desta Instrução Normativa.

 

§ 2º  No caso de a entidade ou órgão dirigir-se equivocadamente à Procuradoria da ANAC, esta deverá providenciar o imediato encaminhamento interno ao órgão competente.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  Casos não previstos nesta Instrução Normativa serão submetidos à apreciação do Diretor-Presidente, que decidirá sobre o encaminhamento da matéria após manifestação da Procuradoria.

 

Art. 10.  As competências previstas nos incisos IV, V e VII do art. 28 do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 serão exercidas pela Procuradoria nos termos da legislação e regulamentação vigentes, cabendo ao Diretor-Presidente editar atos complementares para a coordenação dos órgãos da autarquia com a Procuradoria, observados os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria-Geral Federal.

 

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente