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publicado 21/01/2026 11h54, última modificação 21/01/2026 11h54

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Instrução Normativa nº 218, DE 19 de janeiro de 2026

  

Altera as Instruções Normativas nºs 15, de 20 de novembro de 2008, 154, de 20 de março de 2020 e 166, de 1º de novembro de 2020.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.044275/2025-56, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 16 de janeiro de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 15, de 20 de novembro de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.3, nº 47, de 21 de novembro de 2008, que estabelece normas e critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC e de Instrução Suplementar - IS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A presente IN é aplicável apenas a RBAC e a IS que abrangem competências da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA, da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL e da Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR." (NR)

"Art. 8º ..............................

............................................

X - para facilitar as relações com organizações estrangeiras e, quando necessário, o RBAC poderá ser emitido em língua inglesa em casos específicos ou em língua portuguesa e em língua inglesa, neste segundo caso, formatado em 2 (duas) colunas, a da direita em português e da esquerda em inglês, prevalecendo o texto em português;

............................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 12 S1, de 24 de março de 2020, que estabelece as diretrizes e os procedimentos para o processo regulatório e a melhoria contínua da qualidade regulatória, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 3º ....................................

.................................................

XIII - adoção dos princípios da regulação responsiva no processo regulatório e na aplicação das estratégias de implementação, fiscalização e monitoramento da opção de ação adotada, com estímulo à conformidade por meio de respostas e incentivos graduados e proporcionais." (NR)

"Seção III 

Comitê da Qualidade Normativa

Art. 3º-A. Fica instituído o Comitê da Qualidade Normativa da ANAC com a finalidade de propor aprimoramentos ao processo regulatório, bem como a criação e alteração de normativos relacionados, valendo-se da experiência da ANAC e das boas práticas regulatórias.

§1º O Comitê de Qualidade Normativa da ANAC será formado por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada superintendência finalística, da Superintendência de Governança e Meio Ambiente e da Assessoria Técnica, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples dos votos, presentes a maioria de seus integrantes, em reuniões ordinárias, a cada dois meses, e extraordinárias, quando necessárias.

§ 2º A Superintendência de Governança e Meio Ambiente fica responsável pela coordenação dos trabalhos e designação dos membros do Comitê de Qualidade Normativa da ANAC." (NR)

"Art. 12.....................................

..................................................

§ 1º...........................................

IV - disponibilização de contato institucional do responsável pelo processo regulatório durante as etapas públicas de sua realização.

.................................................." (NR)

"Art. 14. A manifestação sobre a AIR,  e as deliberações relativas à participação social e de aprovação final do ato, quando relacionadas a processos regulatórios destinados à aprovação de instrução suplementar, portaria de efeitos gerais e abstratos do titular de unidade organizacional, diretriz de aeronavegabilidade e diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, serão realizadas pelo titular da unidade organizacional competente para a matéria." (NR)

"Art. 15. .................................

................................................

V - mapeamento da experiência nacional e internacional no tratamento do problema regulatório sob análise, quando aplicável;

.................................

VII - identificação e análise dos impactos positivos e negativos de cada uma das opções de ação identificadas, incluindo-se os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;

..................................

Parágrafo único. Sempre que a proposta regulatória envolver o tratamento de dados pessoais, na análise de que trata o inciso VII do caput a área técnica responsável deverá considerar os impactos aos titulares dos dados pessoais e aos agentes de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 21. A AIR poderá ser dispensada pela Diretoria Colegiada nos seguintes casos:

I - urgência;

II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;

III - ato normativo considerado de baixo impacto;

IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;

V - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;

VI - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

§ 1º A realização de consulta pública é facultativa em caso de dispensa de AIR, sendo, todavia, obrigatória a utilização de algum outro mecanismo de participação social nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

§ 2º Nos casos de dispensa indicados nos incisos I, III, V e VI do caput, a nota técnica elaborada pela área técnica deverá conter, minimamente, além dos fundamentos da proposta de edição ou alteração do ato normativo, a justificativa da dispensa e a descrição do problema regulatório enfrentado, dos atores por ele afetados, dos objetivos pretendidos com a intervenção e das estratégias de implementação, fiscalização e monitoramento do ato.

§ 3º Nas hipóteses de dispensa da AIR em função de urgência, a matéria deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de até 3 (três) anos, a contar da data de entrada em vigor do ato normativo.

§ 4º Ressalvadas aquelas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica de que trata o § 2º será disponibilizada com os demais documentos processuais públicos." (NR)

"Art. 22.................................

§ 1º.......................................

§ 2º A justificativa de dispensa de AIR será apreciada pela Diretoria Colegiada juntamente com a proposta de ato normativo, observado o disposto no §1º do art. 21." (NR)

"Art. 32 O prazo para envio de manifestações escritas terá início após a publicação do respectivo aviso de abertura no DOU e terá, ressalvadas as hipóteses devidamente motivadas de urgência, duração mínima de:

I - 60 (sessenta) dias para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e 

II - 45 (quarenta e cinco) dias para os demais casos.

...................................." (NR)

"Art. 44. A concessão de isenção e o reconhecimento de nível equivalente de segurança independem de prévio exame jurídico pela PF-ANAC, o qual poderá ser demandado pela unidade organizacional ou pela Diretoria Colegiada em função de aspecto jurídico relevante ou dúvida jurídica específica." (NR)

"Art. 46. As solicitações de isenção e de reconhecimento de nível equivalente de segurança e os documentos de instrução elaborados pela ANAC nos respectivos processos de análise serão classificados como preparatórios e serão objeto de restrição de acesso ao público em geral enquanto não forem deliberados pela autoridade competente, resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos e as demais restrições legais." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 40, de 2 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Reuniões da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O relator deverá propor a inclusão da matéria em pauta para deliberação em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento dos autos do processo para análise."

§ 1º O prazo de relatoria poderá ser renovado por igual período mediante justificativa apresentada nos autos pelo relator ou a critério da Diretoria Colegiada.

§ 1º-A Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem renovação vigente, a Assessoria Técnica notificará o relator para a manifestação quanto à necessidade de renovação do prazo de análise ou proposição de inclusão da matéria na pauta da próxima reunião de Diretoria Colegiada correspondente. 

§ 1º-B O segundo pedido de renovação do prazo de relatoria será submetido à apreciação do Diretor-Presidente, que analisará a justificativa apresentada pelo relator e da relevância ou complexidade da matéria.

§ 1º-C A partir do terceiro pedido de renovação do prazo de relatoria, a decisão caberá à Diretoria Colegiada, que avaliará, como assunto de ordem geral, a justificativa apresentada e a conveniência da manutenção da relatoria, podendo decidir pela redistribuição do processo a outro Diretor.

....................................

§ 3º As diligências e os assessoramentos jurídicos deverão ser cumpridos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento, salvo no caso de justificativa apresentada pela área técnica responsável nos autos e aprovada pelo relator.

§ 4º A Assessoria Técnica deverá notificar a área técnica responsável em caso de descumprimento do prazo de resposta estabelecido no § 3º." (NR)

"Art. 4º-A Caberá ao Diretor-Presidente avaliar as propostas de inclusão de matérias em pauta, para fins de aprovação prévia.

Parágrafo único. Em caso de não aprovação de inclusão da matéria em pauta, a ASTEC deverá providenciar o registro da negativa em sistema informatizado específico de controle de processos." (NR)

"Art. 6º ....................................

....................................

II - os processos oriundos de projetos prioritários, que serão relatados pelo respectivo Diretor patrocinador, salvo quando envolverem alterações na estrutura administrativa da ANAC ou contratações nos limites definidos em ato da Diretoria Colegiada, cuja relatoria caberá ao Diretor-Presidente; e

...................................." (NR)

"Art. 12. ....................................

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de processos no caso de rodízio de Diretores substitutos para ocupar cargos vagos equivalentes." (NR)

"Art. 14. A proposta de matéria a ser incluída em pauta da reunião deliberativa presencial deverá ser encaminhada à Assessoria Técnica, por meio de sistema informatizado específico, até às 12 (doze) horas do 5º (quinto) dia útil que anteceder à reunião, acompanhada de minuta de relatório.

...................................

§ 2º A pauta será divulgada no sítio eletrônico da ANAC até às 12 (doze) horas do 3º (terceiro) dia útil que anteceder à respectiva reunião.

....................................

...................................

§ 5º A minuta de voto do relator deverá ser disponibilizada por meio de sistema informatizado específico até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a reunião." (NR)

"Art. 17....................................

....................................

§ 5º Quando o Diretor-Presidente estiver em missão no exterior e pretender participar da reunião, deverá presidi-la e relatar os processos sob sua responsabilidade. (NR)

"Art. 22. ....................................

....................................

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, a Assessoria Técnica adotará o procedimento estabelecido no art. 4º, § 1º-A." (NR)

"Art. 33. As reuniões deliberativas eletrônicas ocorrerão semanalmente, por meio de sistema informatizado, preferencialmente, a partir das 12 (doze) horas do 2º (segundo) dia útil até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia útil da semana posterior à da convocação." (NR)

"Art. 34. ....................................

....................................

§ 4º Quando o Diretor-Presidente estiver em missão no exterior e pretender participar da reunião, deverá presidi-la e relatar os processos sob sua responsabilidade." (NR)

"Art. 35. A proposta de matéria a ser incluída em pauta da reunião deliberativa eletrônica deverá ser encaminhada à Assessoria Técnica, por meio de sistema informatizado específico, até às 12 (doze) horas do 5º (quinto) dia útil que anteceder à reunião, acompanhada de minuta de relatório.

....................................

§ 3º A pauta da reunião será divulgada no sítio da ANAC até às 12 (doze) horas do 3º (terceiro) dia útil que anteceder a reunião.

....................................

§ 6º A minuta de voto do relator deverá ser disponibilizada por meio de sistema informatizado específico até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a reunião." (NR)

"Art. 35-A A Assessoria Técnica dará conhecimento imediato aos Diretores, após prévia aprovação do Diretor-Presidente, no caso de solicitação de inclusão extrapauta de matéria urgente e relevante para deliberação na reunião deliberativa eletrônica em curso na Diretoria Colegiada

....................................." (NR)

"Art. 35-B Eventual despacho de inadmissibilidade de pedido de revisão, de que trata o inciso III do art. 6º, será objeto de apreciação em reunião deliberativa eletrônica, como assunto de ordem geral, dispensando-se a elaboração de relatório e voto." (NR)

"Art. 37. .....................................

.....................................

§ 1º-A Os relatório e os votos deverão ser devidamente assinados pelo relator até o início da reunião.

....................................." (NR)

"Art. 40-A As matérias submetidas a apreciação da Diretoria Colegiada, como assuntos de ordem geral, serão consideradas aprovadas caso não haja manifestação contrária da maioria absoluta de seus membros. 

§ 1º Qualquer Diretor poderá solicitar a retirada de processo de pauta da matéria em apreciação para fins de aprofundamento ou para a sua apresentação em reunião específica.

§ 2º A apreciação para fins de aprofundamento deve seguir, no que couber, os mesmos procedimentos e prazos estabelecidos para os pedidos de vista, conforme art. 22.

§ 3º Após a apresentação da matéria em reunião específica, caso não haja encaminhamentos necessários, a área técnica responsável encaminhará o processo à Assessoria Técnica para inclusão da matéria em pauta. 

§ 4º As diligências ou encaminhamentos propostos por qualquer Diretor relacionados à matéria em análise serão tratados como determinação da Diretoria Colegiada após a validação por ciência de, no mínimo, outros 2 (dois) Diretores, observado o disposto no art. 21, § 1º-A." (NR)

"Art. 42. A documentação de instrução da Análise de Impacto Regulatório - AIR será objeto de apreciação em reunião administrativa eletrônica, como assuntos de ordem geral.

§ 1º A Assessoria Técnica comunicará imediatamente aos Diretores acerca de AIR encaminhada para apreciação.

§ 2º A manifestação favorável da Diretoria Colegiada será realizada mediante registro de ciência de cada um dos Diretores do conteúdo do relatório de AIR, e será certificada pela Assessoria Técnica se atingido o quórum mínimo de 3 (três) registros, ao final da reunião, observado o disposto no art. 21,§ 1º-A.

§ 3º Caso não seja atingido o número mínimo de registros de ciência, conforme o disposto no § 2º, a Assessoria Técnica distribuirá o processo para relatoria e posterior deliberação da Diretoria Colegiada em reunião administrativa eletrônica." (NR)

"Art. 42-A .....................................

Parágrafo único. As UDVDs deverão manter atualizado o andamento das determinações de que trata o caput, assim como a previsão para a conclusão, em sistema informatizado específico, por meio de pontos focais designados pela Assessoria Técnica."(NR)

Art. 4ª Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 20 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 15, nº 12 S1, de 24 de março de 2020; e

II - os §§ 1º e 4º do art. 14 e o § 2º do art. 35 da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 40, de 2 de outubro de 2020.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação..

 

THIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente
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 Publicado em 21 de janeiro de 2026 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.21, nº 3, de 19 a 23 de janeiro de 2026