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publicado 02/06/2025 15h41, última modificação 02/06/2025 15h41

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Instrução Normativa nº 214, DE 02 de junho de 2025

 

Estabelece diretrizes para a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, art. 24, inciso XII, do Anexo ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º, §1º, inciso VII, do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 00058.077965/2024-19, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de maio de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - telefonia IP fixa: serviços de telefonia que utilizam o protocolo de rede IP (internet protocol) para o estabelecimento de chamadas e comunicação de voz;

II - PIN Number: solução de controle de chamadas em telefones IP fixos por meio de senhas individuais, que permite a identificação e o controle do nível de acesso dos usuários;

III - autenticação prévia: procedimento de verificação de identidade realizado antes do acesso aos serviços, que consiste na validação das credenciais previamente cadastradas, garantindo a autorização e a segurança na utilização dos serviços;

IV - roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho celular;

V - usuário: servidor, pessoal terceirizado, estagiário ou quem mais faça ou possa fazer uso dos serviços de telefonia fixa ou móvel, por meio de aparelhos, equipamentos, linhas e entroncamentos telefônicos mantidos ou contratados pela ANAC; e

VI - franquia contratual: conjunto preestabelecido de recursos - como minutos de chamadas, envio de mensagens e dados para acesso à internet - disponibilizado ao usuário sem custos adicionais, conforme os limites e condições estipulados no contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA

Art. 3º As chamadas que gerem custo adicional para a ANAC deverão ser realizadas mediante autenticação por PIN Number, permitindo a identificação do usuário no momento da chamada.

Art. 4º Os PIN Numbers serão gerados de modo automatizado, sem a visualização por terceiros, e enviados para endereço de correio eletrônico corporativo do usuário, observando-se os seguintes procedimentos:

I - para os titulares, ou substitutos previamente designados, no exercício da substituição, ocupantes dos cargos comissionados códigos CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CA I e CA II, será gerado um PIN Number, independentemente de solicitação; e

II - no caso dos usuários que exerçam atividades de secretariado para algum dos cargos comissionados relacionados no inciso I do caput, a concessão de PIN Number poderá ser solicitada pelo usuário, observados os procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças, devendo ser aprovada pelo chefe do setor.

§ 1º A concessão de PIN Number a usuário não ocupante de um dos cargos comissionados listados no inciso I deverá ser solicitada pelo Diretor ou chefe da Unidade Diretamente vinculada à Diretoria ao qual o usuário está vinculado, justificando a necessidade de realização de chamadas internacionais, observados os procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças.

§ 2º O PIN Number será de uso pessoal e intransferível, não podendo ser compartilhado ou atribuído genericamente a um setor ou unidade organizacional.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 5º O serviço de telefonia móvel celular será de uso pessoal e intransferível, destinado aos ocupantes de cargos comissionados códigos CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CA I e CA II, para o uso em necessidade de serviço, sendo vedada a destinação diversa.

Art. 6º A disponibilização do serviço de telefonia móvel a servidores da ANAC não relacionados no art. 5º, excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo Diretor-Presidente, ou por quem detenha delegação, quando as atividades exercidas justifiquem a necessidade contínua dos recursos de comunicação.

Art. 7º O uso do serviço de roaming internacional será permitido apenas em casos excepcionais devidamente justificados, sendo restrito ao Diretor-Presidente, aos Diretores, aos Superintendentes e aos usuários formalmente autorizados pelo Diretor-Presidente ou por autoridade por ele delegada.

Art. 8º A entrega do aparelho celular estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, observadas as orientações definidas pela Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 9º Os substitutos formalmente designados de cargos comissionados códigos CGE I, CGE II e CGE III somente farão jus ao limite de gastos dos respectivos titulares quando comprovada substituição regulamentar superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 10. A Superintendência de Administração e Finanças deverá:

I - administrar os serviços de telefonia fixa e móvel contratados pela ANAC;

II - assegurar o uso adequado desses recursos, em conformidade com os procedimentos internos previstos e com as disposições contratuais;

III - promover a eficiência e o cumprimento das metas de economia definidas pelo Poder Executivo Federal;

IV - definir os procedimentos para solicitação, concessão, controle, substituição e devolução de linhas telefônicas e aparelhos móveis;

V - estabelecer os procedimentos para concessão de código pessoal de identificação (PIN Number) aos usuários autorizados, bem como os critérios para inclusão de novos usuários e exclusão daqueles desligados do sistema;

VI - fixar os limites de gastos com telefonia fixa e móvel, observadas as condições contratuais, orçamentárias e o atendimento às necessidades das unidades organizacionais da ANAC;

VII - definir os procedimentos para apuração e ressarcimento de valores decorrentes de uso particular dos serviços de telefonia;

VIII - informar aos usuários os tipos de chamadas incluídas na franquia contratual, bem como aquelas que geram custos adicionais para a ANAC;

IX - divulgar o prefixo da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância, conforme contrato vigente; e

X - editar normas complementares para regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução da Instrução Normativa.

Art. 11. A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital deverá promover ações necessárias à disponibilização dos PIN Numbers aos novos usuários e, por demanda da Superintendência de Administração e Finanças, as intervenções nos sistemas informatizados e na rede de dados necessárias à administração dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Art. 12. A Superintendência de Gestão de Pessoas informará à Superintendência de Administração e Finanças, no curso do processo, a exoneração e os afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias dos ocupantes de cargos comissionados relacionados no caput do art. 5º, para fim de eventual baixa de cautelas.

Art. 13. Os usuários dos serviços de telefonia fixa ou móvel disponibilizados pela ANAC deverão:

I - zelar pela guarda, uso adequado e conservação do aparelho sob sua responsabilidade, restituindo-o nas mesmas condições do recebimento, desconsiderando o desgaste natural;

II - comunicar a perda, roubo, furto ou extravio de equipamento, imediatamente, à Superintendência de Administração e Finanças conforme procedimentos por ela definidos, ficando responsável pelas despesas realizadas antes da notificação para suspensão dos serviços; e

III - realizar a conferência, validação e, quando aplicável, o ressarcimento de despesas relativas à utilização do serviço de telefonia, conforme disciplinado nos arts. 14 e 15.

CAPÍTULO V

DAS FATURAS

Art. 14. Ao final de cada mês, o usuário cadastrado, caso tenha realizado chamadas que não estejam incluídas na franquia contratual e que gerem custos adicionais para a ANAC, receberá fatura para confirmação das ligações realizadas e providências para o ressarcimento das ligações eventualmente realizadas em caráter particular.

§ 1º A conferência das ligações efetuadas e a validação das faturas do telefone celular serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 2º Caso o usuário esteja afastado do setor por qualquer motivo, ou no caso do usuário ser colaborador terceirizado ou estagiário, a confirmação das ligações deverá ser realizada pelo chefe do setor onde o ramal esteja instalado, ou por servidor por este formalmente indicado.

§ 3º O PIN Number poderá ser bloqueado para chamadas caso a fatura não seja devolvida ao fiscal do contrato com a devida conferência em até 10 (dez) dias após o recebimento.

§ 4º A falta de recolhimento dos valores referentes às chamadas em caráter particular no prazo estabelecido no art. 15 poderá ensejar o bloqueio de acesso ao serviço de telefonia fixa ou móvel e a cobrança dos referidos valores, independentemente de outras ações administrativas.

Art. 15. Deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário:

I - os valores que excederem os limites estabelecidos pela Superintendência de Administração e Finanças, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, mediante a concordância do titular, ou substituto previamente designado, no exercício da substituição, da Diretoria Colegiada ou de Unidade Diretamente vinculada à Diretoria Colegiada;

II - as despesas decorrentes do uso dos serviços de telefonia móvel ou fixa em caráter particular, ainda que dentro dos limites autorizados;

III - as despesas com telefonia móvel celular em roaming internacional em caráter particular e os valores que excederem o limite definido pela SAF, em qualquer hipótese;

IV - as despesas com acesso à internet e envio de mensagens acima dos limites autorizados ou em caráter particular; e

V - as despesas de chamadas de longa distância com a utilização de operadora diversa da autorizada pela Superintendência de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deverá ser realizado em GRU separadas por fatura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Será vedada a utilização das linhas telefônicas fixa e móvel da ANAC para:

I - recebimento de ligações e mensagens a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas;

II - acesso aos serviços especiais tarifados pela concessionária/permissionária local, salvo quando em objeto de serviço;

III - acesso a sítios, utilização de serviços ou instalação de aplicativos em desconformidade com a Política de Segurança da Informação da ANAC;

IV - realização de doações assistenciais com valores cobrados na fatura do ramal; e

V - realização de ligações a serviços pagos (ligações do tipo 0300, 0500 ou 0900).

Art. 17. As ligações de discagem direta a distância e discagem direta internacional deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por meio de processo licitatório.

Art. 18. As diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa não interferirão nas disposições contratuais firmadas pela ANAC com as prestadoras de serviços de telefonia.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 111, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 4 S1 (Edição Suplementar), de 31 de janeiro de 2017.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 2 de junho de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 22, de 2 a 6 de junho de 2025