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publicado 20/05/2025 10h09, última modificação 20/05/2025 10h09

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Instrução Normativa nº 213, DE 19 de maio de 2025

 

Estabelece os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório na ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, o disposto nos arts. 41, da Constituição Federal de 1988, e 20 e 21 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e considerando o que consta do processo nº 00058.016761/2025-84, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 16 de maio de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, previsto no art. 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se aos servidores públicos a que se refere o caput cuja nomeação tenha ocorrido a partir de 7 de fevereiro de 2025.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O estágio probatório terá por finalidade avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o servidor terá a oportunidade de integrar-se à Administração Pública Federal, adaptar-se à cultura organizacional e desenvolver as suas habilidades.

Art. 3º O estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.

§ 2º O estágio probatório poderá ser suspenso nas hipóteses previstas na legislação brasileira e nas diretrizes emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Dos Fatores e Agentes da Avaliação

Art. 4º O servidor em estágio probatório terá o seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

Parágrafo único. Além dos fatores previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório observará o disposto na legislação aplicável a cada carreira ou cargo.

Art. 5º A avaliação dos fatores de que trata o art. 4º será conduzida pelos seguintes agentes:

I - pela chefia imediata do servidor;

II - pelos pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver condições; e

III - pelo próprio servidor, mediante autoavaliação.

§ 1º A avaliação por pares será realizada apenas se houver, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis na mesma equipe, com mais de 6 (seis) meses de atuação conjunta.

§ 2º Para a consecução da avaliação de pares, não será necessário que todos os pares da equipe realizem a avaliação do servidor em estágio probatório, bastando que apenas 3 (três) a tenham realizado ao final do período avaliativo.

§ 3º Caso não haja pares elegíveis, a avaliação será conduzida exclusivamente pela chefia imediata e pelo próprio servidor, mantendo a proporcionalidade prevista nesta norma.

Seção II

Da Periodicidade e Pontuação da Avaliação

Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada em 3 (três) ciclos avaliativos, distribuídos da seguinte forma:

I - primeiro ciclo: após 12 (doze) meses;

II - segundo ciclo: após 24 (vinte e quatro) meses; e

III - terceiro ciclo: após 32 (trinta e dois) meses.

Art. 7º Cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

I - quando houver avaliação por pares:

a) 60% (sessenta por cento) atribuídos pela chefia imediata;

b) 25% (vinte e cinco por cento) pelos pares (quando houver); e

c) 15% (quinze por cento) pelo próprio servidor; e

II - quando não houver avaliação por pares:

a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) atribuídos pela chefia imediata; e

b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) pelo próprio servidor.

Art. 8º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - obtenção de média final igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, calculada com base nos 3 (três) ciclos avaliativos; e

II - apresentação do certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial, disponibilizado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e pelas demais escolas de governo.

Parágrafo único. O Programa de Desenvolvimento Inicial deverá ser concluído até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.

Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 10. A ANAC instituirá a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, com as seguintes competências:

I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;

II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos; e

IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.

Art. 11. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho submeterá o resultado final da avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório à Superintendência de Gestão de Pessoas para homologação.

Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, por ato da Superintendente de Gestão de Pessoas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.

Art. 12. A homologação do resultado da avaliação de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.

 

CAPÍTULO IV

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 13. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deve ser apresentado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do resultado da avaliação.

§ 2º A chefia imediata e os pares terão prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido de reconsideração e, em caso de deferimento, para a atribuição de nova nota.

§ 3º Caso o pedido de reconsideração seja indeferido ou deferido parcialmente, o servidor poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do resultado.

§ 4º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do recurso, para emitir parecer conclusivo com o resultado da análise do recurso, a ser encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor.

§ 5º Em caso de deferimento total ou parcial do recurso, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova nota ao servidor.

§ 6º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 14. A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá:

I - estabelecer os procedimentos específicos, coordenar e monitorar o processo de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório e garantir a sua transparência;

II - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da ANAC e de suas competências específicas;

III - definir as competências dos servidores em estágio probatório, dos pares e da chefia imediata e prestar orientação;

IV - incentivar as chefias imediatas e dar condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;

V - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial;

VI - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

VII - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência da atuação da ANAC;

VIII - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;

IX - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;

X - definir o regimento interno de funcionamento da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, assim como os procedimentos e os critérios de indicação e designação dos seus membros;

XI - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório;

XII - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções;

XIII - registrar, na solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, a ser implementada pelo órgão central do Sipec, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório, quando for o caso;

XIV - homologar o resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório; e

XV - exercer as suas competências de forma garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. A Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.5, nº 27, de 9 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores do Quadro Efetivo da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º .......................

.....................................

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se aos servidores públicos a que se refere o caput cuja nomeação tenha ocorrido até 6 de fevereiro de 2025." (NR)

"Art. 22. O estágio probatório poderá ser suspenso nas hipóteses previstas na legislação e nas diretrizes emanadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec." (NR)

Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos I a V do art. 22 da Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.5, nº 27, de 9 de julho de 2010:

I - os arts. 20 e 21; e

II - o parágrafo único do art. 22.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

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Publicado em 20 de maio de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 20, de 19 a 23 de maio de 2025