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publicado 20/05/2025 10h06, última modificação 20/05/2025 10h06

  

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Instrução Normativa nº 212, DE 19 de maio de 2025 

 

Institui a Política de Governança e Gestão de Contratações da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.105993/2024-25, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 16 de maio de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Governança e Gestão de Contratações da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 2º Constituem diretrizes da Política de Governança e Gestão de Contratações da ANAC:

I - promoção do alinhamento do plano de contratações anual ao planejamento estratégico da ANAC, ao Plano Diretor de Logística Sustentável e à programação orçamentária anual;

II - estabelecimento e monitoramento de indicadores e metas para a gestão de contratações, utilizando as instâncias de governança e gestão apropriadas;

III - promoção da gestão responsável dos riscos afetos ao plano de contratações anual;

IV - fomento à comunicação aberta, voluntária e transparente dos procedimentos e dos resultados das contratações, de maneira a fortalecer o controle ativo e o acesso à informação;

V - promoção da integridade do procedimento de contratação, de maneira a prevenir e detectar práticas de corrupção, conflitos de interesse, fraudes e outras irregularidades, por meio da implementação de medidas de controle interno, gestão de riscos e conformidade com normas e regulamentos aplicáveis;

VI - formalização de procedimentos de contratação que delimitem responsabilidades e promovam a segregação de funções;

VII - promoção da racionalidade e eficiência do procedimento de contratação;

VIII - promoção da cooperação entre as unidades para o aprimoramento do planejamento e da gestão das contratações;

IX - inclusão da ANAC, de forma preferencial, nos procedimentos de contratações compartilhadas de bens e serviços de uso comum, conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação, órgão central do Sistema de Serviços Gerais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial; e

XI - integração de considerações socioambientais, culturais e de acessibilidade em todas as fases das contratações, desde o planejamento até a gestão de resíduos, visando minimizar impactos negativos ao meio ambiente e promover o respeito aos direitos humanos.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES 

Art. 3º A governança das contratações da ANAC será de responsabilidade da Diretoria Colegiada, com apoio do Grupo de Desenvolvimento Institucional e operacionalização pela Superintendência de Administração e Finanças, que fornecerão o suporte necessário à tomada de decisão nos processos de governança objeto desta Instrução Normativa.

Art. 4º A Diretoria Colegiada deverá:

I - aprovar o plano de contratações anual, garantindo a sua compatibilidade com o planejamento estratégico e os objetivos institucionais da ANAC;

II - aprovar alterações do plano de contratação anual, durante o exercício de sua execução, nos casos de contratações com valores acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - monitorar a execução e os resultados do plano de contratações anual, observando o alcance das metas, a conformidade com os objetivos organizacionais e prazos estabelecidos; e

IV - convocar o Grupo de Desenvolvimento Institucional para prestar esclarecimentos e apoio nas revisões e alterações relacionadas ao plano de contratações anual.

Art. 5º As superintendências que compõem o Grupo de Desenvolvimento Institucional deverão:

I - garantir o alinhamento do plano de contratações anual às diretrizes estratégicas aprovadas pela Diretoria Colegiada e propor as contratações prioritárias, com vistas à eficiência, à transparência e à integridade das contratações realizadas pela ANAC;

II - aprovar, por maioria simples e com a presença de, pelo menos, 3 (três) superintendências, as propostas de alteração do plano de contratações anual, durante o exercício de sua execução, submetidas pela Superintendência de Administração e Finanças, cujos valores ultrapassem o limite atualizado previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - submeter à Diretoria Colegiada, para aprovação, propostas de alteração do plano de contratações anual, nos casos de contratações com valores acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

IV - solicitar esclarecimentos ou informações complementares das unidades demandantes ou de outros agentes envolvidos no processo de contratação.

Art. 6º A Superintendência de Administração e Finanças deverá:

I - consolidar as demandas de contratação das unidades organizacionais e submeter o plano de contratações anual ao Grupo de Desenvolvimento Institucional;

II - apresentar ao Grupo de Desenvolvimento Institucional, bimestralmente, o plano de contratações anual atualizado e o relatório de riscos, referente à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual;

III - promover a integração do plano de contratações anual com o Plano Diretor de Logística Sustentável;

IV - aprovar alterações ao plano de contratações anual durante o exercício de sua execução, nos casos de contratações cujos valores subsumam-se ao limite atualizado previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo submetê-las à consulta prévia do Grupo de Desenvolvimento Institucional;

V - submeter ao Grupo de Desenvolvimento Institucional alterações do plano de contratações anual, durante o exercício de sua execução, nos casos de contratações de valores acima do limite atualizado previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - orientar e prestar suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais quanto aos procedimentos relacionados às contratações públicas;

VII - fornecer ao Grupo de Desenvolvimento Institucional e à Diretoria Colegiada informações gerenciais e análises técnicas sobre as contratações realizadas, subsidiando a tomada de decisões estratégicas;

VIII - dispor, com base nos normativos e boas práticas determinadas pelo órgão central, pela assessoria jurídica e pelos controles interno e externo, sobre as rotinas inerentes aos procedimentos de contratação;

IX- solicitar esclarecimentos ou informações complementares das unidades demandantes ou de outros agentes envolvidos no processo de contratação; e

X - manter, sempre que possível, 2 (dois) substitutos para os titulares de posições estratégicas relacionadas ao setor de licitações e contratos, de maneira a assegurar a continuidade das atividades e a eficiência operacional.

Art. 7º As Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada, quando responsáveis por demanda de contratação, deverão:

I - participar da Equipe de Planejamento da Contratação, respeitando as responsabilidades estabelecidas em instrumento próprio expedido pela Superintendência de Administração e Finanças;

II - atender, no limite de sua responsabilidade, aos prazos e demandas estabelecidas no plano de contratações anual; e

III - comunicar à Superintendência de Administração e Finanças eventuais necessidades de ajustes nos prazos e valores que porventura afetem o plano de contratações anual.

Parágrafo único. A responsabilidade pela aprovação do estudo técnico preliminar, quando houver, e do termo de referência ou projeto básico compete ao titular da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada responsável pela demanda, independentemente do valor, podendo ser delegada ao nível de Gerência Técnica, salvo determinação legal em contrário.

 

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 8º As decisões relacionadas a procedimentos de contratação serão exercidas conforme os limites estabelecidos no Anexo.

§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças será responsável pela gestão da execução do plano de contratação anual, não abrangendo os atos de instrução processual de competência exclusiva das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria demandantes.

§ 2º Para fins de verificação dos limites de competência decisória para a assinatura dos contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será considerado como valor da contratação o montante equivalente ao período de um ano de vigência contratual, na forma do art. 75, §1º, da mencionada Lei.

§ 3º A assinatura de termo aditivo, exclusivamente para a prorrogação contratual, caberá:

I - ao Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, para contratos de até R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais); e

II - ao Superintendente de Administração e Finanças, para os demais contratos.

§ 4º Na ocorrência de sobreposição de valores contidos no Anexo, em decorrência da atualização do limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a responsabilidade pela decisão relacionada a procedimentos de contratação será exercida pela autoridade com maior limite decisório, considerando a escala de valores previstos no Anexo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As demais políticas, normas e diretrizes relativas ao procedimento de contratação deverão estar integradas e alinhadas com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 10. Os procedimentos administrativos já autuados deverão se adaptar a esta Instrução Normativa para as etapas que ainda não tenham sido ultrapassadas, desde que não haja prejuízo ao interesse público, à eficiência ou à conformidade legal.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviços - BPS, v.4, nº 43, de 23 de outubro de 2009; e

II - a Instrução Normativa nº 59, de 21 de maio de 2012, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, v.7, nº 21, de 25 de maio de 2012.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

 

ANEXO

LIMITES PARA TOMADA DE DECISÕES RELACIONADAS A PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

Decisão

Responsável

Valor

Designar agentes públicos para atuar como agentes de contratação, nas equipes de planejamento da contratação e nas equipes de fiscalização contratual

Superintendente de Administração e Finanças

Independentemente do valor da contratação

Aprovar o edital de licitação e autorizar a abertura da fase externa

Superintendente de Administração e Finanças e titular da unidade demandante, conjuntamente

Ou

Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente de Governança e Meio Ambiente, conjuntamente, nos casos em que a Superintendência de Administração e Finanças for a unidade demandante

Até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

Diretoria Colegiada

Acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

Decidir recurso interposto em face do resultado da licitação

Superintendente de Administração e Finanças

Independentemente do valor da contratação

Adjudicar o objeto ao vencedor e homologar os procedimentos licitatórios

Superintendente de Administração e Finanças

Independentemente do valor da contratação

Autorizar a contratação direta

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

Até o limite atualizado do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Superintendente de Administração e Finanças

Acima do limite atualizado do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)

Diretoria Colegiada

Acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)

Adjudicar o objeto ao vencedor e homologar os procedimentos de dispensa eletrônica

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

Independentemente do valor da contratação

Assinar contrato e aditivos, que não envolvam exclusivamente a prorrogação contratual

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos e Gerente de Serviços Logísticos

Até o limite atualizado do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

 

Superintendente de Administração e Finanças e titular da unidade demandante, conjuntamente

Ou

Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente de Governança e Meio Ambiente, conjuntamente, nos casos em que a Superintendência de Administração e Finanças for a unidade demandante

Acima do limite atualizado do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

Diretor-Presidente

Acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

Assinar Ata de Registro de Preços

Superintendente de Administração e Finanças

Independentemente do valor

 

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Publicado em 20 de maio de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 20, de 19 a 23 de maio de 2025