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publicado 10/03/2025 11h55, última modificação 10/03/2025 22h11

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Instrução Normativa nº 209, DE 10 de março de 2025

  

Institui a Política de Inteligência Artificial e a Estratégia de Inteligência Artificial da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e nº 13.709, de 15 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no art. 4º, incisos III, IV e V, da Instrução Normativa nº 66 de 13 de novembro de 2012, nas Instruções Normativas nºs 110, de 26 de janeiro de 2017, 128, de 26 de novembro de 2018, e 172, de 2 de agosto de 2021, e no Plano Estratégico da ANAC 2020-2026, aprovado pela Portaria nº 46, de 7 de janeiro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.016124/2025-16, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 5 a 7 de março de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Inteligência Artificial e a Estratégia de Inteligência Artificial da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - inteligência artificial - IA: tecnologia digital que permite a criação de sistemas capazes de executar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana;

II - sistema de IA: sistema baseado em algoritmo concebido para funcionar com diferentes níveis de autonomia e que pode apresentar adaptabilidade após a implementação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados que recebe, como gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões;

III - governança de IA: estrutura decisória baseada em diretrizes que orientam o planejamento, a gestão e o controle dos sistemas de IA na ANAC, por meio da qual são definidos os papéis e as responsabilidades dos agentes envolvidos em todo o ciclo de vida desses sistemas, assegurando o alinhamento com princípios éticos de IA, legais e aos objetivos estratégicos da ANAC;

IV - ciclo de vida de sistemas de IA: composto pelas fases, sequenciais ou não, de planejamento e design, coleta e processamento de dados e construção de modelo, de verificação e validação, de implantação e de operação e monitoramento;

V - agente de IA: programa de computador que pode interagir com o ambiente, coletar dados e realizar tarefas, de forma autônoma e sem intervenção humana, para atingir metas;

VI - alucinação: resposta falsa gerada por modelo de IA apresentada como fato; e

VII - viés: inclinação sistemática de um sistema de IA em produzir respostas ou resultados que favorecem certos grupos, perspectivas ou características, em detrimento de outros, resultando em desigualdades ou distorções na tomada de decisões e na geração de informações.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º Esta Política tem como objetivo promover a adoção segura e responsável da tecnologia de IA na ANAC, por meio do estabelecimento de uma estrutura de governança que norteará as atividades de desenvolvimento, implementação e uso dessa tecnologia, bem como para preservar dados e direitos institucionais e pessoais, de maneira ética, segura, transparente, consistente, íntegra e relevante, observando o interesse público.

Art. 4º Constituem princípios desta Política:

I - participação e supervisão humana efetivas no ciclo de vida de sistemas de IA;

II - rastreabilidade das decisões durante o ciclo de vida de sistemas de IA como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidades;

III - os processos de uso de IA têm de ser transparentes, as capacidades e finalidades dos sistemas de IA justificáveis e comunicadas aos que são por elas afetados;

IV - prevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos derivados de usos e de efeitos não previstos de tecnologias de IA; e

V - alinhamento aos pilares de governança, sustentabilidade e inovação.

Art. 5º Esta Política tem por finalidade assegurar o uso de tecnologias de IA, observadas as seguintes diretrizes:

I - utilização transparente, ética e segura;

II - promoção de melhoria na qualidade e na capacidade das entregas;

III - prestação de auxílio à tomada de decisão;

IV - promoção de melhoria da experiência das pessoas e das organizações no relacionamento com a ANAC;

V - elevação dos níveis de segurança e excelência da aviação civil;

VI - promoção da constante evolução do nível de conhecimento dos envolvidos no ciclo de vida de sistemas de IA; e

VII - supervisão constante dos resultados dos sistemas de IA.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 6º O Modelo da Governança de IA da ANAC pautar-se-á na definição e distribuição de deveres e responsabilidades entre as Unidades Organizacionais da ANAC e terá a seguinte composição:

I - Comitê de Tecnologia da Informação;

II - Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD;

III - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

IV - Assessoria Técnica - ASTEC;

V - Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVDs; e

VI - Ponto Focal de IA.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º O Comitê de Tecnologia de Informação, instituído pela Instrução Normativa nº 182, de 8 de agosto de 2022, deverá:

I - avaliar a implementação das estratégias e políticas relativas à Governança de IA;

II - estabelecer prioridades para ações corporativas que envolvam o gerenciamento de recursos de IA;

III - aprovar e avaliar estratégias, planos, indicadores e metas da Governança de IA;

IV - decidir acerca de eventuais conflitos organizacionais em relação a IA, devendo, nos casos que envolvam dilemas éticos em seus resultados, proceder com consulta prévia à Comissão de Ética da ANAC; e

V - informar a Diretoria acerca da implementação e execução desta Política.

Art. 8º A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital deverá:

I - propor estratégias e políticas relativas à Governança de IA;

II - propor e monitorar indicadores e metas relativos à Governança de IA;

III - monitorar a implementação das estratégias, políticas e processos relativos à Governança de IA e reportar ao Comitê de Tecnologia da Informação;

IV - definir arquitetura e padrões tecnológicos para execução das atividades de gestão de IA em âmbito institucional;

V - participar de processos de desenvolvimento de sistemas estratégicos de IA, com a finalidade de padronização, catalogação, orientação, geração de informação e apoio metodológico;

VI - identificar as necessidades estratégicas envolvendo soluções de tecnologia da informação e comunicação com incorporação de IA e definir planejamento para o seu atendimento;

VII - instituir e coordenar Núcleo Estratégico de Inteligência Artificial;

VIII - elaborar, em conjunto com o Núcleo Estratégico de Inteligência Artificial, planos para atendimento das necessidades estratégicas com IA;

IX - gerenciar o processo de catalogação de sistemas de IA;

X - fomentar a reutilização de modelos e sistemas de IA entre as unidades;

XI - instituir grupo para atuação integrada entre os desenvolvedores de sistemas de IA;

XII - representar a ANAC em fóruns internos e externos que tratem de temas relacionados a IA ou assimilados;

XIII - promover a prospecção de novas tecnologias ou de procedimentos que visem agregar valor ao ciclo de vida de sistemas de IA na ANAC;

XIV - fomentar a transferência de conhecimento e disseminar na ANAC as melhores práticas em gestão, uso e desenvolvimento de sistemas de IA;

XV - identificar, analisar e avaliar os riscos estratégicos relacionados ao uso de IA;

XVI - identificar, analisar e avaliar os riscos de projetos corporativos de IA; e

XVII - acompanhar e monitorar o desenvolvimento de sistemas de IA junto às Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria.

Art. 9° O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ANAC deverá fornecer orientações sobre boas práticas de privacidade e proteção de dados pessoais no desenvolvimento e na aplicação de IA.

Art. 10. A Assessoria Técnica deverá fornecer orientações aos usuários e aos desenvolvedores de sistemas de IA quanto à classificação de acesso aos dados, aos procedimentos de eliminação e descarte de dados e à elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados - RIPD.

Art. 11. As Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria, representadas pelos respectivos titulares, deverão:

I - identificar, analisar e avaliar riscos relacionados ao uso de soluções de tecnologia da informação e comunicação com incorporação de IA ou sistema de IA, de abrangência exclusiva da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria, sob sua responsabilidade;

II - informar tempestivamente ao Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CSIP da ANAC qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, envolvendo sistema de IA;

III - consultar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nas etapas de desenvolvimento e entrega de sistema de IA quando exista potencial de descumprimento de dispositivo da Lei nº 13.709, de 15 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e legislação complementar;

IV - realizar a gestão do ciclo de vida de sistemas de IA sob sua competência; e

V - indicar servidores, titular e substituto, que possuem conhecimento das necessidades da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria e afinidade com o tema de tecnologia de IA, para atuarem como Ponto Focal de IA e para fins de participação do Núcleo Estratégico de Inteligência Artificial, exceto se houver justificativa para a não indicação.

Art. 12. O Ponto Focal de IA, em coordenação com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, no contexto do Núcleo Estratégico de Inteligência Artificial, e em consonância com os padrões, políticas e diretrizes aprovados, deverá:

I - participar na elaboração de padrões, diretrizes e planos para atendimento às necessidades estratégicas com IA;

II - participar de reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo Estratégico de Inteligência Artificial coordenadas pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital; e

III - contribuir para a disseminação de conhecimento tecnológico e boas práticas relacionadas ao uso e desenvolvimento de sistemas de IA.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 13. No desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação e comunicação, departamentais ou corporativas, com incorporação de recursos de IA, serão aplicadas, no que couber, as definições previstas em normativos específicos sobre desenvolvimento de soluções departamentais e sobre Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 14. O desenvolvimento de sistemas de IA deverá ser orientado de acordo com os seguintes critérios, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital:

I - desenvolvimento de sistemas de IA escaláveis e reutilizáveis;

II - reaproveitamento e reuso de produtos desenvolvidos na ANAC;

III - uso de algoritmos IA de terceiros somente após validação e autorização pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital;

IV - compartilhamento de produtos de IA desenvolvidos para reaproveitamento e reuso no âmbito da ANAC;

V - catalogação e manutenção atualizada da documentação sobre sistemas de IA desenvolvidos no contexto da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria;

VI - disponibilização dos componentes desenvolvidos, em ambiente mantido pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, para fins de catalogação e reuso;

VII - adoção de providências para garantir a qualidade e atualidade dos dados de origem para desenvolvimento e uso em sistemas de IA no contexto da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria; e

VIII - uso de dados a partir de repositório desvinculado de bancos de dados transacionais, preferencialmente em ambiente de datalake (ou solução equivalente) mantido pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital.

Parágrafo único. Os sistemas de IA para atendimento a demandas de soluções departamentais poderão ser desenvolvidos por servidores, ou colaboradores com supervisão de servidores, desde que devidamente capacitados e participantes do grupo instituído de acordo com o art. 8º, inciso XI, em alinhamento com o Ponto Focal de IA da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria, e em consonância com os critérios acima e outros estabelecidos pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital.

CAPÍTULO VI

DO USO DAS INFORMAÇÕES GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 15. O uso de sistemas de IA deverá observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e estar em conformidade com as políticas e normas internas ou externas aplicáveis, bem como com todos os normativos que regem as diversas atividades da ANAC, persistindo a responsabilidade do autor sobre qualquer informação que tenha produzido.

Art. 16. O usuário de sistema de IA deverá realizar análise crítica das informações geradas para evitar o uso de conteúdo que seja inapropriado, discriminatório, incorreto devido ao fenômeno da alucinação ou de viés, ou ainda prejudicial aos servidores ou cidadãos.

Parágrafo único. A eventual geração de conteúdo conforme descrito no caput deverá ser imediatamente comunicada à Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital ou ao Ponto Focal de IA.

Art. 17. É vedado o uso de sistemas de IA, não avaliados e autorizados pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, com dados sob proteção legal, infralegal ou por acordos que a ANAC seja parte, a exemplo de informações protegidas por lei, informações pessoais de servidores ou cidadãos, informações protegidas por direitos autorais ou que façam parte de acordo de confidencialidade ou de não-divulgação.

Art. 18. A autorização de acesso a sistemas de IA e a dados sob tutela da ANAC, no âmbito interno da ANAC, após cumpridos os requisitos exigidos para cada situação de acesso, será restrita ao desempenho das funções do usuário (servidor, terceirizado ou estagiário), não sendo admissível o uso de tais recursos para fins adversos.

Art. 19. É proibida a utilização de sistemas de IA para a produção ou manipulação de informações e documentos considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamentado pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

Art. 20. O uso de informações produzidas por IA, para tomada de decisões, deverá ser amparado por supervisão humana.

Art. 21. O fornecimento de informações diretamente ao público externo, a partir de sistema de IA, deverá ser monitorado periodicamente de forma a alcançar a melhoria contínua da qualidade de seu resultado.

Art. 22. Os sistemas de IA ou sistemas que possuam agentes de IA e que interajam com público interno ou externo deverão possuir comunicação clara sobre a existência desses recursos para interação com usuário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Estratégia de Inteligência Artificial da ANAC será proposta pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital e aprovada pelo Comitê de Tecnologia da Informação da ANAC, conforme deveres contidos, respectivamente, nos arts. 8º, inciso I, e 7º, inciso III.

Art. 24. Os sistemas de IA desenvolvidos ou em desenvolvimento deverão ser adequados aos requisitos estabelecidos no art. 14, em até 12 (doze) meses, após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 25. A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital disciplinará, por meio de normativo específico, as etapas de validação e autorização de uso de algoritmos IA de terceiros.

Art. 26. As Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria deverão adequar seus processos para adoção, no que for pertinente, dos princípios estabelecidos por esta Política, inclusive no estabelecimento de requisitos aos regulados.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSE SILVEIRA HONORATO

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Publicada em 10 de março de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 10, de 10 a 14 de março de 2025