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publicado 25/03/2024 18h15, última modificação 25/03/2024 18h15

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Instrução Normativa nº 200, DE 25 de março de 2024

Estabelece diretrizes para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso IV, na mencionada Lei, 24, incisos XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, 48 do Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, e 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 186, de 22 de fevereiro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00058.002403/2023-22, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 18 a 22 de março de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional no âmbito da ANAC, que compreende:

 

I - os objetivos e as definições a serem observados no âmbito do Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional da ANAC;

 

II - as etapas do Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional da ANAC; e

 

III - as responsabilidades associadas ao Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional da ANAC.

 

§ 1º As diretrizes para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional deverão ser observadas por todas as unidades e colaboradores da ANAC.

 

§ 2º A implementação do Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional é parte integrante da Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, instituída pela Instrução Normativa nº 186, de 22 de fevereiro de 2023.

 

§ 3º As atividades de identificação, avaliação e tratamento dos riscos inerentes ao ambiente organizacional da ANAC, previstas no art. 48 do Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, deverão ser realizadas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Referência de Gestão de Riscos dos Processos Organizacionais e pela Portaria nº 2.352, de 2 de agosto de 2019.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL DA ANAC

 

Art. 2º São objetivos do Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional da ANAC:

 

I - suportar o processo decisório institucional da ANAC por meio de uma abordagem estruturada, que permita o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e o monitoramento dos resultados alcançados; e

 

II - gerar resultados que permitam à ANAC:

 

a) aprimorar sua atuação, especialmente quanto à sua capacidade de regulação e fiscalização, considerando o porte e a complexidade das operações aéreas;

 

b) identificar perigos e condições latentes, e implementar ações corretivas ou preventivas sob sua responsabilidade; e

 

c) identificar os Provedores de Serviço da Aviação Civil - PSACs e demais entes regulados que representem riscos intoleráveis, a fim de priorizar sua fiscalização.

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Tolerância ao Risco: nível de risco que a ANAC está disposta a aceitar na busca de seus objetivos e para agregar valor aos serviços prestados;

 

II - Estudo de Segurança Operacional: estudo que utiliza fontes de dados e informações de segurança operacional para identificação de Problemas de Segurança Operacional, podendo propor possíveis soluções e/ou a realização de um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional;

 

III - Gerenciamento de Riscos: conjunto de atividades para lidar com um risco. No contexto do PSOE-ANAC, é utilizada a expressão “Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional”, que inclui as atividades desempenhadas pela ANAC relacionadas ao componente “State Safety Risk Management” do “State Safety Programme” (SSP), requerido pelo Anexo 19 da Convenção de Chicago, ou seja, inclui as responsabilidades da ANAC quanto à(ao):

 

a) emissão de licenças, certificados, autorizações, outorgas e aprovações;

 

b) implementação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO pelos PSACs;

 

c) tratamento de casos de descumprimento de requisitos e de deficiências identificadas em atividades de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos, o que inclui as Recomendações de Segurança emitidas por órgãos de investigação; e

 

d) Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional propriamente dito;

 

IV - Problema de Segurança Operacional (“Safety Issue”): questão que causa preocupação devido ao possível impacto na segurança operacional, podendo vir a ser descrito como um perigo em um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional;

 

V - Processo de Gerenciamento de Riscos: Processo que inclui as etapas de análise do sistema; identificação de perigos; análise, avaliação, priorização e tratamento de riscos; e o monitoramento das ações adotadas. No contexto do PSOE-ANAC, é utilizada a expressão “Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional”, sendo uma das responsabilidades da ANAC associadas ao “State Safety Programme” (SSP), especialmente aos elementos “Hazard Identification and Safety Risk Assessment” e “Management of Safety Risks” do componente “State Safety Risk Management”;

 

VI - Provedor de Serviço de Aviação Civil - PSAC: toda pessoa natural ou jurídica responsável pela prestação de serviços ou fornecimento de produtos relacionados à aviação civil e sujeita à regulação da ANAC;

 

VII - Recomendação de Segurança: proposta de uma autoridade de investigação de acidentes com base em informações derivadas de uma investigação ou de outras atividades de prevenção, feita com a intenção de prevenir ocorrências aeronáuticas e que em nenhum caso tem como objetivo criar uma presunção de culpa ou responsabilidade;

 

VIII - Repositório de Riscos à Segurança Operacional: ambiente unificado, com acesso disponibilizado às unidades da ANAC, para o registro e consulta dos riscos à segurança operacional já identificados e dos controles implementados para o seu tratamento; e

 

IX - UDVD Finalística: Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada com atividade finalística.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL DA ANAC

 

Art. 4º O Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional deverá conter, pelo menos, as seguintes etapas:

 

I - Análise do Sistema: etapa inicial em que o sistema deverá ser descrito e modelado de forma detalhada o suficiente para permitir que os analistas compreendam e identifiquem os perigos e suas potenciais consequências;

 

II - Identificação de Perigo: etapa com o objetivo de identificar e registrar de forma clara as condições ou objetos que podem causar ou contribuir para a ocorrência de um acidente ou incidente. Para os propósitos do Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança da ANAC, são de especial interesse os perigos que possam causar ou contribuir para a ocorrência de eventos com fatalidades;

 

III - Análise de Risco: etapa em que será estimado o nível de risco, ou seja, para cada risco identificado, é definida a probabilidade e a severidade das possíveis consequências;

 

IV - Avaliação de Risco: etapa em que se avaliará se o risco é tolerável ou não, ou seja, será feita uma comparação entre o nível estimado de risco e a Tolerância ao Risco;

 

V - Tratamento de Risco: etapa na qual serão determinadas as ações necessárias para redução do nível de risco, quando necessário; e

 

VI - Monitoramento e Análise Crítica: etapa final em que será estabelecido um monitoramento para analisar a eficácia das ações de tratamento de risco, após a sua implementação.

 

§ 1º O Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional deverá ser documentado de forma suficientemente detalhada para que se possa compreender os passos adotados e as considerações assumidas, a fim de facilitar o processo de tomada de decisão.

 

§ 2º Quando, antes mesmo de qualquer análise de risco, houver convicção de que um Problema de Segurança Operacional necessita ser tratado, outras abordagens de gerenciamento de risco poderão ser adotadas.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º O Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional envolverá a participação coordenada e harmonizada de todas as UDVD finalísticas, da Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP, da Diretoria Colegiada, do Comitê de Segurança Operacional da ANAC e dos Subcomitês Setoriais de Segurança Operacional da ANAC, conforme as responsabilidades estabelecidas nesta Instrução Normativa, sendo todos responsáveis por assegurar a efetiva implementação de processos internos associados ao Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional.

 

Parágrafo único. Eventualmente, outras unidades da ANAC que não sejam UDVD finalísticas poderão ser envolvidas no Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional, especialmente para o tratamento dos riscos identificados.

 

Art. 6º Compete às UDVD finalísticas:

 

I - acompanhar sistematicamente o ambiente operacional regulado e fiscalizado pela unidade, em termos de monitoramento de tendências, de descumprimento de requisitos ou de outras deficiências, visando à identificação de Problemas de Segurança Operacional com potencial para um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional;

 

II - implementar o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional para tratar risco característico do ambiente operacional regulado e fiscalizado, definindo em quais situações o processo será aplicável, e priorizando os casos de:

 

a) degradação das condições requeridas para a manutenção da certificação ou autorização das atividades dos PSACs e demais entes regulados;

 

b) reincidência de não conformidades e violações nas atividades dos PSACs e demais entes regulados; e

 

c) identificação de comportamentos ou práticas operacionais cujos resultados impactam negativamente a segurança operacional;

 

III - implementar em resposta aos riscos identificados no ambiente operacional, ações para o tratamento de riscos à segurança operacional incluindo, mas não se limitando à(ao):

 

a) estabelecimento e execução de ações administrativas pertinentes a violações e erros, considerando parâmetros previamente estabelecidos para a distinção entre cada caso;

 

b) realização de ações de promoção da segurança operacional, bem como de acompanhamento e de orientação dos entes regulados que demonstrarem comprometimento com a solução das deficiências; e

 

c) imposição de ações coercitivas contra os entes regulados que infringirem a legislação, em especial aqueles que o fazem de forma reiterada ou deliberada;

 

IV - avaliar a eficácia das ações adotadas, corretivas ou preventivas, para o tratamento dos riscos à segurança operacional sob sua responsabilidade;

 

V - documentar os Processos de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional conduzidos pela unidade, bem como registrar os riscos identificados e as ações de tratamento adotadas;

 

VI - comunicar, conforme os limites de alçada para comunicação e tratamento, o cumprimento dos prazos e a eficácia das ações adotadas para o tratamento de riscos à segurança operacional sob sua competência; e

 

VII - participar, quando solicitado pela ASSOP, de Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional que envolva assunto de sua competência.

 

Art. 7º Compete à ASSOP:

 

I - propor as diretrizes para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional, e coordenar a sua implementação, bem como assegurar apoio metodológico às unidades envolvidas;

 

II - propor, em coordenação com as UDVDs finalísticas, a Tolerância ao Risco e os limites de alçada para comunicação e tratamento, especificamente quanto aos riscos à segurança operacional;

 

III - estabelecer e manter o “Repositório de Riscos à Segurança Operacional” como ambiente unificado para registro e consulta dos riscos à segurança operacional identificados e das ações adotadas;

 

IV - integrar análises das UDVDs finalísticas e/ou de entes externos e promover Estudos de Segurança Operacional, monitoramento de tendências, e avaliações sistêmicas de Recomendações de Segurança, de Reportes de Segurança Operacional e de resultados de investigação de acidentes e incidentes, visando à identificação de Problemas de Segurança Operacional com potencial para um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional;

 

V - implementar e coordenar o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional que envolva a atuação de várias UDVDs;

 

VI - implementar em resposta aos riscos identificados no ambiente operacional, ações para o tratamento de riscos à segurança operacional;

 

VII - avaliar a eficácia das ações adotadas, corretivas ou preventivas, para o tratamento dos riscos à segurança operacional sob sua responsabilidade;

 

VIII - documentar os Processos de Gerenciamento da Segurança Operacional conduzidos pela unidade, bem como registrar os riscos identificados e as ações de tratamento adotadas;

 

IX - comunicar, conforme os limites de alçada para comunicação e tratamento, o cumprimento dos prazos e a eficácia das ações adotadas para o tratamento de riscos à segurança operacional sob sua competência;

 

X - viabilizar o acompanhamento, pelos Subcomitês Setoriais de Segurança Operacional e pelo Comitê de Segurança Operacional da ANAC, dos riscos à segurança operacional e das ações adotadas conforme os limites de alçada para comunicação e tratamento; e

 

XI - compartilhar informações sobre riscos à segurança operacional julgadas pertinentes com o COMAER e outros fóruns colaborativos, por meio de mecanismos para compartilhamento de informações estabelecidos, desde que o compartilhamento tenha o propósito de melhoria do desempenho de segurança operacional e que sejam asseguradas as proteções estabelecidas pela Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da ANAC.

 

Art. 8º Compete à Diretoria Colegiada:

 

I - aprovar as diretrizes para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional no âmbito da ANAC; e

 

II - estabelecer a Tolerância ao Risco e os limites de alçada para comunicação e tratamentos dos riscos que serão empregados no Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional na ANAC.

 

Art. 9º Compete ao Comitê de Segurança Operacional da ANAC e aos Subcomitês Setoriais de Segurança Operacional da ANAC:

 

I - acompanhar, em nível setorial e sistêmico, o ambiente operacional regulado e fiscalizado pela ANAC, visando à identificação de Problemas de Segurança Operacional com potencial para um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional;

 

II - orientar as unidades da ANAC e participar das decisões quanto à implementação de ações de tratamento, conforme os limites de alçada para comunicação e tratamento; e

 

III - acompanhar os riscos à segurança operacional, bem como a implementação e eficácia das ações adotadas conforme os limites de alçada para comunicação e tratamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A implementação do Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional na ANAC ocorrerá nos seguintes prazos:

 

I - até 1º de agosto de 2024, a ASSOP deverá publicar o Manual de Referência para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional, bem como apresentar à Diretoria Colegiada proposta de Tolerância ao Risco e de limites de alçada para comunicação e tratamento;

 

II - até 12 (doze) meses a partir da data de publicação do Manual de Referência para o Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional pela ASSOP, todas as UDVDs Finalísticas e a ASSOP deverão implementar processos internos de Gerenciamento de Risco de Segurança Operacional; e

 

III - até 1º de outubro de 2025, a ASSOP, com a colaboração das UDVDs finalísticas, deverá propor critérios para priorização de segmentos da aviação civil para realização de Processos de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional proativos.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 25 de março de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 13, de 25 a 28 de março de 2024