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publicado 08/08/2024 10h58, última modificação 08/08/2024 11h06

 

SEI/ANAC - 10380442 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 203, DE 5 de agosto de 2024

  Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.050587/2024-18, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 29 de julho a 2 de agosto de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Instrução Normativa, o Estatuto da Auditoria Interna - AUD da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DA MISSÃO E DOS VALORES

Art. 2º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria que, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, auxilia a organização a alcançar os seus objetivos.

Art. 3º A AUD tem como missão melhorar os processos de governança, de gestão de riscos e de controle interno da ANAC, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o propósito de aumentar e a proteger o valor organizacional da Agência.

§ 1º A AUD é a unidade especializada e específica a qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da ANAC.

§ 2º O Auditor-Chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, objetivos e riscos da ANAC.

§ 3º A Diretoria Colegiada deverá prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da AUD.

Art. 4º As atividades da AUD deverão ser pautadas nos seguintes valores:

I - independência;

II - objetividade;

III - integridade;

IV - confidencialidade;

V - desenvolvimento profissional contínuo; e

VI - comunicação efetiva.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DOS SERVIÇOS DA AUDITORIA INTERNA

Art. 5º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva da evidência pela equipe da AUD, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado, e abrangerão:

I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma unidade, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da unidade, do processo ou do sistema sujeito ao trabalho de auditoria;

II - auditoria de desempenho ou operacional, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos de negócio, os controles de gestão associados e os resultados alcançados;

III - auditoria financeira ou de demonstrações contábeis, que busca a obtenção e a avaliação de evidências a respeito das demonstrações contábeis da ANAC para emitir opinião indicando se sua apresentação está adequada e de acordo com os princípios contábeis;

IV - auditoria de dados, que compreende a avaliação de dados contidos em meio de armazenamento eletrônico a fim de certificar se são íntegros, confiáveis e em conformidade com as leis que regem o negócio, permitindo o cruzamento de informações com outras bases de dados e a verificação dos registros auditados; e

V - auditoria de Tecnologia da Informação, que compreende o processo que busca evidências a fim de certificar se os recursos de Tecnologia da Informação possibilitam alcançar os objetivos da ANAC e são usados com eficiência e em conformidade com as leis e normas aplicáveis, assim como são adequadamente protegidos para prover informação confiável sempre que requerida às pessoas autorizadas.

Art. 6º As atividades de consultoria consistem em serviços fornecidos à alta administração com a finalidade de respaldar as operações da unidade e agregar valor à gestão e poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - assessoramento ou aconselhamento, que compreende a proposição de orientações em resposta às questões formuladas pelas partes interessadas;

II - treinamento, que compreende a promoção de atividades de capacitação conduzidas pela AUD, realizadas a partir da identificação de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho; e

III - facilitação, que compreende a promoção de discussões sobre temas relacionados à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos, a partir do conhecimento dos auditores internos, consistindo em:

a) facilitar o processo de avaliação de riscos da organização;

b) facilitar a autoavaliação de governança e de controles internos;

c) facilitar o processo de redesenho de controles e de procedimentos para uma nova unidade ou processo em transformação; e

d) mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da ANAC.

CAPÍTULO III

DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL DA AUDITORIA INTERNA

Art. 7º Na execução de suas atividades, a AUD permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANAC, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria, com o propósito de manter sua independência e a objetividade dos auditores.

Parágrafo único. O Auditor-Chefe reportará à Diretoria Colegiada as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da AUD, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.

Art. 8º O Auditor-Chefe se reportará, funcionalmente, à Diretoria Colegiada e, administrativamente, ao Diretor-Presidente da ANAC, vedada a delegação a outra autoridade.

§ 1º A nomeação ou designação de interino, bem como a designação de substituto eventual para a função de Auditor-Chefe, fica dispensada de submissão à Controladoria-Geral da União - CGU, mantida a exigência da aprovação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada, pelo menos, 1 (uma) vez ao ano.

Art. 9º O Auditor-Chefe se reunirá privadamente com a Diretoria Colegiada, pelo menos, 1 (uma) vez ao ano, para confirmar a independência organizacional da AUD, além de discutir outros assuntos de direcionamentos estratégicos.

CAPÍTULO IV

DA OBJETIVIDADE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES DA AUTORIA INTERNA

Art. 10. Os servidores da AUD deverão exibir o mais alto nível de objetividade profissional na coleta, na avaliação e na comunicação de informações acerca do objeto de auditoria que está sendo examinado.

Art. 11. Os servidores da AUD deverão realizar avaliação equilibrada, imparcial e isenta de todas as circunstâncias relevantes, e não deverão ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos.

Art. 12. Os servidores da AUD não poderão assumir responsabilidade ou autoridade operacional direta em relação ao objeto de auditoria que está sendo examinado, sendo vedada, ainda, a participação em ação de auditoria em unidades nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos 12 (doze) meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.

Parágrafo único. Os servidores da AUD deverão informar ao Auditor-Chefe, e este à Diretoria Colegiada, sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer o trabalho de Auditoria.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Caberá ao Auditor-Chefe, em conjunto com os servidores da AUD:

I - elaborar proposta de plano estratégico da atividade de auditoria interna, a ser submetida à revisão e aprovação da Diretoria Colegiada;

II - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetida à revisão e aprovação da Diretoria Colegiada e da CGU, considerando os seguintes aspectos:

a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela CGU, com a descrição dos recursos necessários ao seu cumprimento;

b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando metodologia baseada em riscos e considerando o planejamento estratégico da ANAC, as expectativas da Diretoria Colegiada e das demais partes interessadas e a análise de riscos realizada pelo processo de gestão de riscos institucionais da Agência;

c) qualquer desvio significativo do PAINT aprovado será comunicado à Diretoria Colegiada; e

d) o PAINT deverá ser revisado periodicamente e suas alterações devem ser submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada, informando-as à CGU;

III - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial, monitorando e comunicando periodicamente a Diretoria Colegiada sobre o andamento dos trabalhos de auditoria;

IV - executar trabalhos de auditoria extraordinários não previstas no PAINT, quando assim definidos pela Diretoria Colegiada;

V - executar atividades de consultoria, definindo em conjunto e antecipadamente com as partes interessadas os seguintes aspectos:

a) natureza da consultoria;

b) objetivo e o escopo;

c) riscos;

d) prazo; e

e) comunicação dos resultados do trabalho;

VI - identificar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança;

VII - monitorar as recomendações emitidas pela AUD e as determinações e recomendações emitidas pelos órgãos externos de controle, verificando se são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;

VIII - elaborar relatórios dos trabalhos de auditoria realizados, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores das unidades auditadas, bem como à Diretoria Colegiada;

IX - informar à Diretoria Colegiada os trabalhos de auditoria finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela CGU;

X - informar tempestivamente à Diretoria Colegiada os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham uma ação imediata por parte daquele órgão;

XI - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle interno e de governança no âmbito da ANAC;

XII - manter nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

XIII - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

XIV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos externos de controle e quando necessário cooperar no desenvolvimento de suas atividades no âmbito da ANAC;

XV - coordenar o processo de prestação de contas anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União - TCU;

XVI - buscar inovações tecnológicas e alterações de procedimentos e rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela AUD;

XVII - realizar os trabalhos de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;

XVIII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade da AUD continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados;

XIX - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT;

XX - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; e

XXI - apoiar na estruturação e no funcionamento da primeira e da segunda linhas de gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria.

§ 1º O Auditor-Chefe deverá apresentar, pelo menos, 1 (uma) vez ao ano, à Diretoria Colegiada o andamento das ações, metas e objetivos previstos no plano estratégico da atividade de auditoria interna;

§ 2º A justificativa prevista no inciso III do caput poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.

§ 3º Na proposição de medidas preventivas e corretivas aos gestores das unidades avaliadas, será observada a Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, especialmente os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos estabelecidos pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANAC.

Art. 14. A AUD poderá realizar atividade de avaliação em unidade na qual tenha executado atividades de consultoria.

Art. 15. São responsabilidades das unidades auditadas:

I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores designados para a realização dos trabalhos de auditoria, bem como participar de reuniões quando convocados;

II - conceder acesso a informações e sistemas necessários e apresentar documentação pertinente dentro do prazo estabelecido;

III - fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;

IV - preencher e enviar para avaliação da Auditoria Interna, dentro do prazo estabelecido, o plano de ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, os responsáveis e os prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria;

V - cumprir efetivamente as ações e prazos estabelecidos no plano de ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação, assim como reportar tempestivamente à Auditoria Interna quaisquer necessidades de alteração no plano de ação estabelecido inicialmente; e

VI - responder, dentro do prazo estabelecido, a pesquisa de qualidade sobre o trabalho de auditoria realizado.

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16. O Auditor-Chefe e os servidores da AUD, quando munidos da devida delegação de competência, estarão autorizados a:

I - realizar trabalhos de auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental;

II - alocar os recursos disponíveis, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de auditoria e aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos do trabalho;

III - ter acesso completo, livre e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às bases de dados, aos documentos, às instalações, aos servidores e a terceiros ligados à ANAC, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades;

IV - requisitar a necessária colaboração dos servidores das unidades auditadas;

V - requisitar, com prévia submissão ao Diretor-Presidente e ao gestor responsável pela unidade de lotação, a assistência de servidores lotados em outras unidades da ANAC para a realização do trabalho de auditoria que demande conhecimentos especializados, devendo a escolha estar pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) o requisitado não deverá estar vinculado à unidade auditada, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria; e

b) o requisitado não poderá ter trabalhado na unidade auditada nos últimos 12 (doze) meses;

VI - optar, após a submissão ao Diretor-Presidente, pela participação de especialistas externos à ANAC na execução do trabalho de auditoria, devendo a escolha estar pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) o especialista externo não poderá ter trabalhado na unidade auditada nos últimos 12 (doze) meses, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria; e

b) o especialista deverá assumir o compromisso de confidencialidade e sigilo das informações da ANAC, mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 1º Nenhum acesso a processo, documento ou informação poderá ser negado aos servidores da AUD no exercício das atribuições inerentes à atividade de auditoria interna.

§ 2º Caso a AUD encontre restrição à execução dos trabalhos, o Diretor-Presidente da ANAC e o Chefe de Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria - UDVD deverão ser comunicados por escrito pelo Auditor-Chefe, para as providências cabíveis.

§ 3º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere o § 2º deste artigo, a CGU deverá ser informada.

§ 4º O Auditor-Chefe poderá submeter assuntos relacionados à AUD à consideração da Diretoria Colegiada, quando necessário, por intermédio do Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VII

DO USO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 17. O Auditor-Chefe e os servidores da AUD deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os legítimos e éticos objetivos da ANAC.

§ 1º O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não lhe sendo permitido repassá-las a terceiros sem prévia anuência do Auditor-Chefe.

§ 2º O dever de não divulgar as informações permanece para os auditores internos mesmo após encerrado o trabalho de auditoria.

§ 3º Os relatórios, opiniões e demais documentos de registro dos resultados de trabalhos de auditoria são considerados documentos preparatórios, nos termos do art. 20, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, enquanto pendente o atendimento de recomendações, sujeitando-se aos regulares procedimentos de classificação, de proteção e de divulgação de informação restrita da ANAC e demais hipóteses legais de restrição de acesso, conforme legislação aplicável.

§ 4º As informações relativas aos trabalhos de auditoria serão disponibilizadas à Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM para apoiar o processo de gestão de riscos da ANAC.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 18. A AUD manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas, e que tem por finalidade avaliar:

I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa;

II - a observância dos servidores da AUD às normas de conduta ética; e

III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.

Art. 19. As avaliações internas deverão incluir:

I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna; e

II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outros servidores da ANAC com conhecimento suficiente das práticas da atividade de auditoria interna; 

Art. 20. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à ANAC.

Parágrafo único. As avaliações previstas no caput poderão ser realizadas por meio de autoavaliações, desde que submetidas à validação externa independente.

Art. 21. O Auditor-Chefe deverá propor à Diretoria Colegiada:

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

Art. 22. O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ.

CAPÍTULO IX

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 23. A AUD adotará padrões compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, os Princípios Fundamentais, a Definição de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA, com as normas editadas pela CGU e, quando cabível, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 24. A AUD se sujeitará à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Estatuto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser revisado pela Diretoria Colegiada, pelo menos, 1 (uma) vez ao ano, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a AUD deverá submeter à Diretoria Colegiada exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do Estatuto e, se for o caso, a minuta de instrução normativa abrangendo eventual alteração proposta.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26, de 1º de julho de 2019.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 8 de agosto de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 32, de 5 a 9 de agosto de 2024