Instrução Normativa nº 198, DE 23 de outubro de 2023.
Altera a Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.027142/2020-19, deliberado e aprovado na 29ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 16 a 20 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 40, de 2 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Reuniões da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os processos de competência da Diretoria Colegiada serão relatados por Diretor sorteado segundo o procedimento previsto nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, com exceção:
.....................................
§ 1º A Diretoria Colegiada poderá, por unanimidade, designar Diretor para relatar matérias específicas de notória relevância.
"Art. 7º Os processos serão distribuídos, por meio de sistema informatizado específico, considerando a ordem de encaminhamento dos autos à ASTEC.
Parágrafo único. A distribuição ocorrerá somente após a conferência da documentação de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa." (NR)
.....................................” (NR)
“Art. 9º ........................
.....................................
II - Diretor ausente por motivo de férias ou licença médica;
.....................................
V - Diretor que tenha proferido voto condutor da decisão recorrida, no caso de recurso em face de decisões originárias da Diretoria Colegiada; e
.....................................” (NR)
“Art. 19. ........................
.......................................
.....................................” (NR)
"Art. 21. ........................
.......................................
“Art. 35. ........................
.......................................
§ 2º Somente serão incluídas em pauta as matérias encaminhadas pelo relator à ASTEC até as 15 (quinze) horas do 5º (quinto) dia útil que anteceder à reunião.
§ 3º A pauta da reunião será divulgada no sítio da ANAC até as 15 (quinze) horas do 4º (quarto) dia útil que antecede a reunião.
....................................... "(NR)
“Art. 37. ........................
.....................................
.....................................
§ 3º Até o fim da reunião ou até a proclamação do resultado nos termos do art. 40, inciso I, desta Instrução Normativa:
I - o relator poderá solicitar a retirada de pauta do processo, permanecendo válidos, para fins de deliberação futura, os votos já proferidos; e
II - qualquer Diretor poderá formular pedido de vista da matéria em deliberação, situação em que o processo será retirado da pauta e os autos a ele encaminhados." (NR)
§ 1º O pronunciamento verbal será realizado por meio da inclusão no Protocolo Eletrônico, até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao de início da reunião, de arquivo de áudio ou vídeo, com duração de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º A parte interessada poderá requerer, por meio do Protocolo Eletrônico, até as 12 (doze) horas do 2º (segundo) dia útil anterior ao de início reunião, que o pronunciamento seja realizado em reunião deliberativa presencial, nos termos do art. 19, inciso II, desta Instrução Normativa.
§ 3º Compete ao Relator ou, na sua ausência, ao Diretor-Presidente, decidir quanto ao requerimento de que trata o § 2º deste artigo até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao de início da reunião, da seguinte forma:
I - pelo deferimento, sendo o processo incluído automaticamente na pauta ou extrapauta na próxima reunião deliberativa presencial a ser realizada, cuja data e horário de realização deverão ser comunicados à parte interessada pela ASTEC; ou
II - pelo indeferimento, devidamente motivado, devendo o pronunciamento verbal ser realizado nos termos do § 1º deste artigo." (NR)
Parágrafo único. As UDVDs deverão manter atualizado o andamento das determinações de que trata o caput em sistema informatizado específico." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 24 de outubro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 43, de 23 a 27 de outubro de 2023