Instrução Normativa nº 192, DE 5 de junho de 2023.
Estabelece os procedimentos para elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano de Gestão Anual da ANAC. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência prevista no art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e nos arts. 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.032947/2022-38, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 29 de maio a 2 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do Plano de Gestão Anual - PGA da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Plano de Gestão Anual - PGA: é um instrumento anual de planejamento consolidado da ANAC e contemplará ações, metas, estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros;
II - blocos orçamentários: agrupamentos de despesas, no âmbito do PGA, que visam estruturar a gestão dos recursos utilizados pela ANAC em suas atividades anuais; e
III - Relatório de Gestão e Atividades - RGA: instrumento anual de transparência, prestação de contas e controle social que consolida as principais iniciativas e resultados da ANAC no exercício.
§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças - SAF e a Superintendência de Planejamento Institucional - SPI definirão, em ato conjunto, os blocos orçamentários e as respectivas unidades regimentais responsáveis pela sua gestão.
§ 2º Os titulares das unidades regimentais responsáveis pelos blocos orçamentárias serão considerados gestores orçamentários e possuirão as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária do bloco de sua gestão; e
II - atender, tempestivamente, as solicitações de revisão, contingenciamento e cancelamento orçamentário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O PGA será gerido pela SPI e pela SAF.
§ 1º A SPI e a SAF poderão estabelecer conjuntamente procedimentos específicos para a elaboração, execução e acompanhamento anual do PGA.
§ 2º Cabe à SPI coordenar o planejamento orçamentário e o acompanhamento da execução física do PGA.
§ 3º Cabe à SAF coordenar o acompanhamento e a execução orçamentária do PGA.
Art. 4º São componentes do PGA:
I - ações estratégicas, inclusive os temas da Agenda Regulatória da ANAC;
II - metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização e de gestão;
III - estimativa de recursos orçamentários; e
IV - cronograma estimativo de desembolso dos recursos financeiros.
Art. 5º O PGA terá vigência de 12 (doze) meses, compreendido o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º O PGA observará o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício a que se refere, no que lhe for aplicável.
§ 2º O PGA deverá se alinhar ao Plano Estratégico da ANAC e demais diretrizes e orientações estratégicas governamentais aplicáveis.
Art. 6º São princípios do PGA:
I - a anualidade;
II - a transparência e a publicidade;
III - a avaliação e a retroalimentação como sistema de aprimoramento contínuo;
IV - a articulação e a transversalidade;
V - o fomento à melhoria do desempenho institucional e à adequada aplicação dos recursos organizacionais.
Art. 7º São objetivos do PGA:
I - promover o aprimoramento das práticas de governança e gestão estratégica na ANAC;
II - contribuir para o Programa de Logística Sustentável da ANAC e demais iniciativas de sustentabilidade;
III - ser instrumento de apoio na execução da estratégia organizacional;
IV - aperfeiçoar a gestão interna e a organização das unidades da ANAC;
V - promover a adequada alocação e priorização de recursos;
VI - promover o aprimoramento contínuo dos processos e apoiar a tomada de decisão.
CAPÍTULO III
DAS FASES
Seção I
Da Elaboração
Art. 8º A construção do PGA ocorrerá no ano anterior à sua vigência e se divide em 2 (duas) fases:
I - Fase Inicial: corresponde à captação preliminar das demandas necessárias à construção da Proposta de Lei Orçamentária Anual - PLOA; e
II - Fase Final: corresponde à definição das demandas priorizadas em função dos limites orçamentários abarcados na PLOA.
§ 1º Compete à SAF a captação de demandas para elaboração do plano de contratações anual da ANAC.
§ 2º A captação das demandas do PGA ocorrerá em alinhamento com os levantamentos das necessidades dos blocos orçamentários, respeitando os referenciais monetários dispostos na PLOA, conforme diretivas emanadas pelo órgão central.
§ 3º A SAF e a SPI deverão analisar os resultados das políticas públicas e estratégias institucionais referentes ao exercício anterior previamente ao início da Fase Inicial.
§ 4º Pelo menos uma ação estratégica ou meta institucional deverá ser associada a cada demanda apresentada na Fase Inicial, quando couber.
§ 5º A consolidação e priorização das demandas do PGA realizadas na fase final observará o calendário definido pela SAF e SPI e deverão considerar a apresentação de demandas externas ou de emendas parlamentares, indicando as análises, impactos e deliberação.
Seção II
Da Priorização
Art. 9º A priorização das demandas orçamentárias do PGA considerará:
I - os mandatórios legais;
II - o Plano Estratégico e suas iniciativas;
III - a execução orçamentária dos três últimos exercícios;
IV - os planos setoriais;
V - as metas institucionais; e
VI - continuidade dos programas de investimentos.
Art. 10. A SPI e a SAF submeterão as questões relacionadas à alocação e priorização das necessidades do PGA ao Grupo de Desenvolvimento Interno - GDI e ao Grupo de Desenvolvimento Técnico - GDT, no que lhes couber.
Seção III
Da Aprovação
Art. 11. A aprovação do PGA ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência.
Seção IV
Da Comunicação
Art. 12. A SPI dará publicidade ao PGA na página institucional da ANAC na internet, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da aprovação.
Art. 13. O Diretor-Presidente dará ciência do PGA ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação.
Art. 14. Compete à SAF:
I - comunicar aos gestores orçamentários e aos demais titulares de unidades de seus limites orçamentários para o exercício do PGA;
II - comunicar aos responsáveis pelos blocos orçamentários se suas demandas foram aprovadas ou rejeitadas, bem como da inclusão ou não de prioridades externas; e
III - publicizar o acompanhamento orçamentário do PGA por meio relatórios específicos e reuniões com a alta administração da ANAC.
Seção V
Da Execução
Art. 15. Compete à SAF acompanhar a execução orçamentária de cada bloco, conforme previsto no PGA.
Art. 16. Compete à SPI acompanhar o desempenho das metas institucionais abarcadas no PGA, dando publicidade de seus resultados.
Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada acompanhar a execução do PGA, no que couber.
Seção VI
Das Revisões
Art. 18. Durante a execução do PGA serão realizadas revisões periódicas para refletir mudanças no contexto externo e interno, conforme oportunidade e conveniência.
Parágrafo único. Caberá à SAF e à SPI definirem, em até 30 (trinta) dias após publicação dos procedimentos e prazos determinados pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o calendário contendo orientações para efetivação dos pedidos de alteração e remanejamento orçamentários, observando as alçadas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Seção VII
Das Alçadas Decisórias
Art. 19. As alterações no PGA decorrentes da execução orçamentária serão tratadas em 3 (três) níveis:
I - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): serão tratadas pela SAF e pela áreas demandantes;
II - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais): serão tratadas pela SAF e SPI, que submeterão as demandas para análise e deliberação do GDI;
III - acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais): serão tratadas pela SAF e SPI, que submeterão as demandas à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º As alterações relacionadas no inciso I do caput que impactem o desempenho institucional da ANAC deverão ser previamente submetidas pela SAF à SPI.
§ 2º As alterações abarcadas no caput referem-se ao valor total movimentado em cada período de revisão do PGA.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas relativa ao PGA ocorrerá por meio do RGA e será coordenada pela SPI.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela SPI e pela SAF.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 7 de junho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 23, de 5 a 7 de junho de 2023.