Instrução Normativa nº 189, DE 3 de abril de 2023.
Altera a Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019, que aprova o Estatuto da Auditoria Interna da ANAC. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.069416/2022-09, deliberado e aprovado na deliberado e aprovado na 10ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 27 a 31 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26 S1, de 1º de julho de 2019, que aprova o estatuto da Auditoria Interna da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da ANAC, auxiliando-a a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.
§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva da evidência pela equipe da Auditoria Interna, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado e abrangem:
I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma área, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da área, do processo ou do sistema sujeito à auditoria;
II - auditoria de desempenho ou operacional, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos de negócio, os controles de gestão associados e os resultados alcançados;
III - auditoria financeira ou de demonstrações contábeis, que busca a obtenção e a avaliação de evidências a respeito das demonstrações contábeis da ANAC para emitir opinião indicando se sua apresentação está adequada e de acordo com os princípios contábeis;
IV - auditoria de dados, que compreende a avaliação de dados contidos em meio de armazenamento eletrônico a fim de se certificar se são íntegros, confiáveis e em conformidade com as leis que regem o negócio, permitindo o cruzamento de informações com outras bases de dados e a verificação dos registros auditados.
§ 2º As atividades de consultoria consistem em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados fornecidos à alta administração com a finalidade de respaldar as operações da unidade e agregar valor à gestão, podendo ser do tipo:
I - Assessoramento/Aconselhamento, que geralmente se caracterizam pela proposição de orientações em resposta a questões formuladas pela gestão;
II - Treinamento, que decorre da identificação pelos auditores ou pelos gestores de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pela Auditoria Interna;
III - Facilitação, que tem como base os conhecimentos dos auditores internos relativos à governança, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos para facilitar discussões sobre esses temas e, geralmente, consiste em:
a) facilitar o processo de avaliação de riscos da organização;
b) facilitar a autoavaliação de governança e de controles internos;
c) facilitar o processo de redesenho de controles e de procedimentos para uma nova área ou processo em transformação;
d) mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da organização.
........................................................" (NR)
"Art. 4º Na execução de suas atividades, a Auditoria Interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANAC, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria, para permitir a manutenção necessária de sua independência e a objetividade de seus auditores." (NR)
“Art. 5º .......................................................
......................................................................
§ 3º Fica dispensada de submissão à CGU a nomeação ou designação de interino e a designação de substituto eventual para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada.
.............................................................(NR)
“Art. 10. ......................................................
I - .................................................................
a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela CGU, com a descrição dos recursos necessários ao seu cumprimento.
b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando uma metodologia baseada em riscos e considerando o planejamento estratégico, as expectativas da Diretoria Colegiada e das demais partes interessadas e a análise de riscos realizada pelo processo de gestão de riscos institucionais da ANAC.
......................................................................
VI - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e as determinações e recomendações emitidas pelos Órgãos Externos de Controle, verificando se são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
.....................................................................
XV - buscar inovações tecnológicas e alterações de procedimentos e rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;
XVI - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;
..............................................................." (NR)
"Art. 13. O Auditor-Chefe deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, objetivos e riscos da ANAC, bem como pautada pelos seguintes princípios:
I - Demonstrar integridade;
II - Estar devidamente posicionado e com recursos adequados;
III - Demonstrar qualidade e melhoria contínua;
IV - Comunicar-se de modo efetivo;
V - Ser objetivo e livre de influências indevidas (independente);
VI - Demonstrar a proficiência e o zelo profissional devido;
.............................................................................
VIII - Fornecer avaliações baseadas em risco;
IX - Ser perspicaz, proativo e focado no futuro;
X - Promover a melhoria organizacional." (NR)
"Art. 14 ........................................................
§ 2º As informações relativas às ações de auditoria serão disponibilizadas à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI para apoiar o processo de gestão de riscos da ANAC." (NR)
"CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE (NR)
"Art. 15. A Auditoria Interna da ANAC manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas, e que tem por finalidade avaliar:
..............................................................." (NR)
"Art. 19. O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGMQ." (NR)
"Art. 20. A Auditoria Interna adotará padrões compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors - IIA, com as normas editadas pela CGU e, quando cabível, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
..............................................................." (NR)
"Art. 22. O Estatuto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser revisado pela Diretoria Colegiada, no mínimo, uma vez ao ano, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Auditoria Interna deverá submeter à Diretoria Colegiada exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do Estatuto; e, se for o caso, minuta de instrução normativa abrangendo a alteração proposta." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do § 2º do art. 3º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, o inciso VII do art. 13 e o inciso III do art. 16 da Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 4 de abril de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 14, de 3 a 6 de abril de 2023.