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publicado 10/08/2022 11h37, última modificação 10/08/2022 11h37

 

SEI/ANAC - 7539354 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 182, DE 8 de agosto de 2022.

  

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,

 

Considerando as recomendações constantes na NBR ISO/IEC 38500:2009, que trata da governança corporativa de Tecnologia da Informação e às boas práticas do COBIT 5.0;

 

Considerando as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP ;

 

Considerando a Portaria nº 778 SGD/ME (alterada pela Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020), que dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.518498/2017-53, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 5 de agosto de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - tecnologia da informação e comunicação - TIC: ativo estratégico que suporta processos de negócio institucionais por meio da conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar e disseminar informações e otimizá-las;

 

II - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado, perante avaliação e direcionamento do uso da TIC para dar suporte à organização e monitorar seu uso para realizar os planos, incluída a estratégia e as políticas de uso da TIC dentro da organização;

 

III - gestão de TIC: atividade responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC em consonância com a direção definida pela função de governança a fim de atingir os objetivos institucionais;

 

IV - desenvolvimento de TIC: construção de soluções de TIC, utilizando-se recursos próprios ou terceirizados, orientadas para as necessidades da ANAC;

 

V - aquisição de TIC: processo de contratação de soluções em TIC para atender as necessidades de informações, serviços, infraestrutura e pessoal de TIC para a ANAC;

 

VI - manutenção de soluções de TIC: processo de manter, sustentar, consertar ou conservar soluções de TIC já existentes com vistas a obter melhorias em suas funcionalidades, corrigir erros e adaptá-la a novas tecnologias;

 

VII - demandas de caráter estruturante: necessidades vinculadas ao fortalecimento dos aspectos de governança e gestão de uma ou mais unidades organizacionais, como a implantação de nova tecnologia, o aprimoramento de processos de trabalho e a implementação de normativos;

 

VIII - solução de TIC: conjunto de bens e serviços de TIC e automação que, com sua construção ou contratação, se integram para o alcance das necessidades da ANAC;

 

IX - gestor de solução de TIC: representantes das unidades organizacionais formalmente designados como responsáveis pela gestão dos sistemas de TIC da ANAC;

 

X - acordo de nível de serviço: compromisso assumido pela área de TIC e/ou suas contratadas que descreve os níveis de qualidade que devem ser garantidos para cada um dos serviços de TIC;

 

XI - serviços de TIC: serviço baseado no uso de Tecnologia da Informação provido para uma ou mais áreas de negócio e/ou usuários externos e composto pela combinação de pessoas, processos e tecnologias, que deve ser definida por meio de um Acordo de Nível de Serviço (ANS); e

 

XII - gerenciamento de serviços de TIC: implementação e o gerenciamento de qualidade dos serviços de TIC que atendem as necessidades de negócio.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º Constituem objetivos desta PGTIC:

 

I - promover o alinhamento entre as práticas de governança e de gestão de TIC frente às necessidades institucionais e da sociedade;

 

II - promover a transparência da governança e gestão de TIC;

 

III - estabelecer diretrizes relacionadas à governança e à gestão de TIC;

 

IV - definir papeis e responsabilidades aos envolvidos nas ações de governança e gestão de TIC; e

 

V - contribuir ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais e consequente ampliação dos benefícios à sociedade.

 

Art. 4º As estratégias de TIC que envolvam governança, gestão e ações deverão vincular-se às boas práticas derivadas da observância dos normativos internos e externos, e ainda aos seguintes princípios:

 

I - alinhamento entre planos e ações de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias de negócio da ANAC;

 

II - monitoramento, avaliação e melhoria contínua de processos e práticas, observando, sempre que possível, o compartilhamento e a otimização de recursos de TIC entre os órgãos da administração pública; 

 

III - otimização de processos de trabalho e racionalização de recursos; e

 

IV - adoção de estratégias de governança com foco nas partes interessadas, em consonância com os dispositivos legais internos e externos.

 

Art. 5º As ações relativas ao planejamento e à organização de tecnologia da informação e comunicação deverão alinhar-se à estratégia institucional e às melhores práticas, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - integração entre as áreas de negócio e de TIC, valorizando um diálogo permanente e a adoção de linguagem acessível ao usuário;

 

II - compreensão do negócio e dos processos de trabalho da ANAC, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso da TIC;

 

III - elaboração dos planos estratégico, tático e operacional de TIC alinhados às estratégias, objetivos e iniciativas institucionais e orientações emanadas pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

 

IV - transparência no monitoramento e na execução dos planos de TIC;

 

V - alocação de recursos de TIC focada na prospecção de soluções adequadas às necessidades e possibilidades das áreas de negócio da ANAC;

 

VI - mapeamento e desenvolvimento contínuo das competências multidisciplinares, técnicas e gerenciais dos recursos humanos vinculados à TIC, com incentivo à obtenção das certificações profissionais correspondentes, de acordo com as necessidades evidenciadas pelos planos e prioridades institucionais;

 

VII - envolvimento amplo das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada - UDVDs no processo de planejamento, elaboração e monitoramento dos planos de TIC;

 

VIII - alocação prioritária de recursos para provimento de soluções de TIC que sejam estratégicas ao negócio da ANAC;

 

IX - alocação prioritária de recursos para provimento de soluções de TIC que sejam estratégicas ao negócio da ANAC;

 

X - atuação proativa da STI com vistas à identificação de lacunas de conhecimento e ao desenvolvimento de competências dos usuários previamente à implantação de novas soluções de TIC;

 

XI - planejamento das contratações de TIC com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implementação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos; e

 

XII - vinculação aos macroprocessos da cadeia de valor da ANAC.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 6º A governança de TIC será de responsabilidade da Diretoria Colegiada, sendo apoiada pelo Comitê de Tecnologia da Informação e operacionalizada pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, que prestará o suporte necessário à tomada de decisão dos processos de governança objeto desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:

 

I - estabelecer diretrizes estratégicas relativas ao planejamento de tecnologia da informação e comunicação;

 

II - deliberar sobre as propostas de Planos de TIC e sobre as respectivas avaliações, observando o alinhamento às estratégias institucionais e legais e aos dispositivos desta norma; e

 

III - monitorar a execução e os resultados dos planos de TIC, observando o atingimento das metas estabelecidas e o alcance gerado pela gestão dos resultados.

 

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Tecnologia da Informação, que tem por objetivo auxiliar a Diretoria Colegiada no processo de tomada de decisão de TIC.

 

Art. 9º O Comitê de Tecnologia da Informação será constituído pelos Superintendentes e demais Chefes dos Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada e terá caráter permanente.

 

§ 1º O Superintendente de Planejamento Institucional exercerá a função de presidente do Comitê de Tecnologia da Informação, coordenando e prestando apoio administrativo às suas atividades.

 

§ 2º Na ausência do presidente, será designado outro, dentre seus membros, para atuação temporária.

 

§ 3º Na impossibilidade de participação, os titulares devem indicar seus substitutos legais. 

 

§ 4º O Comitê de Tecnologia da Informação se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, ou extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, podendo ainda deliberar de forma remota, valendo-se dos recursos disponíveis como e-mail, fóruns e demais ferramentas, sendo a sua convocação feita por meio de mensagem eletrônica.

 

§ 5º O Comitê de Tecnologia da Informação se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples. 

 

§ 7º Para aprovação ou alteração do Regulamento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação será exigida maioria absoluta. 

 

§ 8º A criação de subcomitês vinculados ao Comitê de Tecnologia da Informação respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. 

 

Art. 10. Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:

 

I - coordenar a elaboração de propostas de políticas, diretrizes e objetivos de TIC;

 

II - coordenar a elaboração dos planos de TIC, seguindo as diretrizes e objetivos estratégicos da ANAC e o disposto nesta Instrução Normativa e em demais normativos, quando couber;

 

III - monitorar a execução dos planos e ações de TIC;

 

IV - atuar no processo de tomada de decisão, tanto nos casos de gestão de mudança, ampliação quanto nos de supressão no portfólio de projetos de TIC;

 

V - avaliar e decidir critérios de priorização de demandas e monitorar sua observância pela STI;

 

VI - deliberar acerca das alterações e remanejamentos de projetos vinculados à execução dos planos de TIC;

 

VII - propor diretrizes e deliberar acerca da alocação de recursos orçamentários nas ações e projetos de TIC;

 

VIII - avaliar e decidir sobre questões de segurança vinculadas à TIC, respeitando o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC;

 

IX - definir indicadores de desempenho de TIC e monitorá-los;

 

X - deliberar sobre o desenvolvimento de soluções de TIC no âmbito departamental;

 

XI - deliberar e estabelecer normas acerca da governança de informações digitais; e

 

XII - deliberar e estabelecer normas acerca dos procedimentos relativos à elaboração e execução dos planos de TIC.

 

Parágrafo único. As matérias relacionadas ao funcionamento e demais questões de ordem operacional serão tratadas pelo Comitê de Tecnologia da Informação em ato normativo específico.

 

Art.11. Compete à STI:

 

I - apoiar a Diretoria Colegiada na governança de TIC;

 

II - submeter ao Comitê de Tecnologia da Informação as demandas relativas a novos projetos, tanto as vinculadas a desenvolvimento e aquisição de TI como as de caráter estruturante;

 

III - auxiliar o Comitê de Tecnologia da Informação e as UDVDs na identificação de oportunidades de informatização de processos e na formulação de demandas por novas soluções, observando as questões afetas à inovação, vinculação estratégica e valor agregado atinentes a cada necessidade;

 

IV - propor a alocação de recursos orçamentários destinados à gestão e prospecção de soluções de TIC;

 

V - efetuar mensuração e coleta de dados, fornecendo informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TIC que forem necessárias ao desempenho das atividades do Comitê de Tecnologia da Informação;

 

VI - gerenciar os serviços de TIC;

 

VII - monitorar continuamente o alcance dos níveis de serviço que foram definidos com as UDVDs, dando transparência sobre os resultados alcançados; e

 

VIII - consultar as áreas de negócio afetadas quanto à adequabilidade dos requisitos de negócio na fase de planejamento da contratação de TIC.

 

Parágrafo único Caberá ao Superintendente de Tecnologia da Informação atuar no papel de gestor de TIC, respondendo pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC.

 

Art. 12. Compete às demais UDVDs:

 

I - identificar necessidades de uso de TIC em seus processos de trabalho;

 

II - participar do processo de construção dos Planos de TIC, endereçando à STI suas necessidades por soluções de TI;

 

III - encaminhar à STI demandas de desenvolvimento e manutenção de soluções de TIC que estejam sob sua responsabilidade, justificando suas demandas com base nas expectativas de impacto em seus processos de negócio e análise preliminar de custo-benefício;

 

IV - atuar no processo de gestão de TIC na qualidade de membros das instâncias decisórias de TIC ou de ponto focal e gestor de soluções de TI;

 

V - contribuir para a correta implementação das soluções de TIC fornecidas, planejando e implementando ações de capacitação, elaborando materiais de apoio e testando a implantação das soluções;

 

VI - acompanhar a utilização das soluções de TIC, assegurando o adequado uso pelos usuários, bem como avaliando se os benefícios esperados estão sendo alcançados;

 

VII - assegurar e manter atualizados os perfis de acesso dos usuários;

 

VIII - manter atualizadas as informações e zelar pela qualidade das informações sob sua curadoria;

 

IX - reavaliar periodicamente a necessidade, o grau de utilização e os benefícios obtidos com a solução de TIC e, se for o caso, propor descontinuar a solução; e

 

X - municiar a STI com informações que contribuam para a melhoria da experiência do usuário de TIC.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PDTIC

 

Art. 13. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC será o instrumento de curto prazo responsável pelo diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia, orientado a promover o alinhamento entre as estratégias governamentais e institucionais e o atendimento das necessidades da organização, e deverá contemplar, no mínimo:

 

I - inventário de necessidades priorizado;

 

II - plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;

 

II - plano de gestão de pessoas;

 

III - plano orçamentário;

 

IV - plano de gestão de riscos; e

 

V - outros que se fizerem necessários ao alcance dos resultados.

 

Parágrafo único. O PDTIC terá vigência mínima de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

Art. 14. Para os efeitos desta Instrução Normativa, o gerenciamento dos serviços de TI deverá observar:

 

I - os requisitos de experiência do usuário nos processos que impactam de maneira transversal os usuários internos e externos da ANAC, seja nas contratações, alterações de sistemas ou serviços de TIC;

 

II - o alinhamento às boas práticas de gestão de TIC; e

 

III - o estabelecimento formal das metas de nível de serviço acordadas com representantes das UDVDs.

 

Parágrafo único. As metas de níveis de serviços mencionadas no inciso III do caput serão aplicadas somente para as novas contratações a partir da data da publicação dessa Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As demais políticas, normas e diretrizes relativas à TI deverão estar integradas e alinhadas com as disposições desta Instrução Normativa.

 

Art. 16. Ficam revogadas:

 

I - a Instrução Normativa nº 120, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 9, de 2 de março de 2018; e

 

II - a Instrução Normativa nº 149, de 16 de setembro de 2019, publicada no BPS v.14, nº 38, de 20 de setembro de 2019.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado em 10 de agosto de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 32, de 8 a 12 de agosto de 2022.