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publicado 05/11/2021 11h37, última modificação 16/03/2022 10h36

 

SEI/ANAC - 6410519 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 175, DE 3 de novembro de 2021.

  

Dispõe sobre o Sistema de Custos da Agência Nacional de Aviação Civil e as competências dos seus órgãos integrantes, o Sistema de Informações de Custos e os procedimentos gerais de apuração de custos no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo arts. 11, inciso VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.038383/2020-85, deliberado e aprovado na 34ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 18 a 22 de outubro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Criar o Sistema de Custos da Agência Nacional de Aviação Civil e instituir o Sistema de Informações de Custos da Agência Nacional de Aviação Civil - SIC-ANAC como instrumento de governança voltado para a alocação eficiente do gasto público decorrente dos recursos consignados à Agência para o cumprimento de suas missões institucionais.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - custo: é o consumo de recursos, para a obtenção de outros bens e serviços, decorrentes das atividades executadas por uma entidade;

 

II - sistema de custos do governo federal: sistema estruturante composto pelos órgãos setoriais e Central - STN, com objetivo de proporcionar conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público, buscando evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública federal;

 

III - sistema de informações de custos: o SIC é um sistema gerencial, ou seja, não transacional, que organiza os dados recebidos dos principais sistemas estruturantes do Governo Federal (como por exemplo o SIAFI, SIAPE/SIGEPE, SIORG, SIOP), concebido para fornecer informações de custos da Administração Pública Federal;

 

IV - objeto de custo: é a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos;

 

V - centro de custos: é a unidade mínima de acumulação de custos, tanto diretos como indiretos, onde são identificados o consumo efetivo do recurso e o beneficiário imediato do gasto, conforme estruturado na definição do que se deseja mensurar e avaliar (objeto de custo);

 

VI - sistema de acumulação: podendo ocorrer por ordem de serviço ou produção e de forma contínua, corresponde à forma como os custos serão acumulados e atribuídos aos objetos de custos;

 

VII - sistema de custeio: está associado ao modelo de mensuração e desse modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de decisões. No âmbito do sistema de custeio, podem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: custo histórico; custo corrente; custo estimado; e custo padrão;

 

VIII - método de custeio: custeio significa apropriação de custos e o método de custeio corresponde à forma de apropriação dos custos e compreende o processo de identificação e associação do custo ao objeto de custo que está sendo custeado;

 

IX - unidade organizacional: unidade integrante da estrutura organizacional da ANAC constante do Regimento Interno e de Portaria de Organização Interna (POI);

 

X - elementos de custos: identificam o objeto do gasto ou itens de custos representativos dos insumos consumidos pelo objeto de custo, como por exemplo, diárias, serviços contratados, materiais de consumo, depreciação de equipamentos, dentre outros;

 

XI - apontamento de custos: é a medição dos elementos de custos consumidos pelo objeto de custos;

 

XII - custo da unidade organizacional: corresponde ao custo departamental incorrido em decorrência do consumo elementos de custos;

 

XIII - custos controláveis: são custos que decorrem da utilização de recursos na qual determinado gestor exerce influência sobre o seu consumo e o desempenho esperado na aplicação desses recursos;

 

XIV - custos não controláveis: são custos que estão fora da responsabilidade e controle de determinada pessoa;

 

XV - custos por responsabilidade: consiste em segregar os custos incorridos em diferentes níveis de responsabilidade, separando-os em função das Unidades Organizacionais (UORG) da ANAC e não em função do objeto de custos;

 

XVI - ponto focal de custos: servidor indicado como responsável por auxiliar a gestão de custos, viabilizar o acesso de dados e disseminar a política interna de custos; e

 

XVII - unidade gestora executora (UGE): é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial, responsável pela geração de registros contábeis no SIAFI.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CUSTOS DA ANAC

 

Seção I

Da Composição do Sistema de Custos da ANAC

 

Art. 3º  Integram o Sistema de Custos da Agência Nacional de Aviação Civil:

 

I - a Superintendência de Administração e Finanças - SAF, como órgão setorial; e

 

II - as demais unidades organizacionais, como responsáveis pela condução das atividades que disponibilizam serviços por meio da utilização de recursos, cujo consumo de insumos deve ser reportado à Setorial de Custos da ANAC.

 

Seção II

Das Competências do Órgão Setorial do Sistema de Custos da ANAC

 

Art. 4º  Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, como Órgão Setorial do Sistema de Custos da ANAC:

 

I - apurar os custos relativos ao objeto de custos estabelecido por esta Instrução Normativa como instrumento de governança, de forma a evidenciar os resultados da gestão, medir e avaliar a qualidade do gasto público;

 

II - definir o método de custeio a ser empregado no âmbito da ANAC;

 

III - representar a ANAC perante o Órgão Central do Sistema de Custos do Governo Federal;

 

III - elaborar e analisar os relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, a partir das informações do SIC;

 

IV - subsidiar a Diretoria Colegiada da ANAC com informações gerenciais a partir do SIC, com vistas a apoiá-la no processo decisório;

 

V - promover, quando necessário, alinhamento técnico com todas as unidades organizacionais da ANAC, a fim de garantir a fidedignidade das informações de custos;

 

VI - disseminar a informação de custos nas unidades organizacionais da ANAC;

 

VII - prestar informação/apoio na realização de exames de auditoria que tenham por objeto os custos apurados na ANAC;

 

VIII - elaborar relatórios para divulgar a informação de custos no portal da ANAC, promovendo a transparência, accountability e o acompanhamento social do consumo de recursos públicos;

 

IX - estabelecer as diretrizes a serem observadas pelas unidades organizacionais, quanto à consistência e integridade dos dados inseridos nos sistemas estruturantes que alimentam o SIC, tendo por base a legislação vigente;

 

X - apoiar e supervisionar a inserção de dados pelas unidades organizacionais, com o intuito de auxiliar na geração de informações consistentes pelos sistemas estruturantes;

 

XI - elaborar o Manual de Informações de Custos da ANAC, de observância obrigatória por todas as unidades organizacionais da ANAC;

 

XII - propor e implementar as alterações em rotinas que gerem reflexo contábil com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custos;

 

XIII - propor alterações quanto ao objeto de custos de acordo com as necessidades estratégicas da ANAC; e

 

XIV - efetuar o controle e o apontamento dos custos inerentes aos insumos consumidos em suas atividades.

 

Parágrafo único.  A SAF exercerá as atividades de que trata este artigo por meio da Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC/SAF.

 

Seção III

Das Competências das Demais Unidades do Sistema de Custos da ANAC

 

Art. 5º  Compete às demais unidades organizacionais da ANAC:

 

I - realizar o controle dos recursos colocados sob sua responsabilidade para serem consumidos nos processos em que atuam;

 

II - efetuar o apontamento dos custos incorridos em decorrência dos insumos empregados nos processos de sua competência, com vistas a viabilizar a sua correta apropriação e alocação aos objetos de custos da ANAC;

 

III - zelar pela consistência dos dados inseridos nos Sistemas Estruturantes que operam, a fim de garantir a qualidade da informação de custos;

 

IV - promover as atualizações dos dados inseridos nos Sistemas Estruturantes que operam nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável; e

 

V - disponibilizar à Setorial de Custos o acesso, ou fornecer toda e qualquer informação que seja inerente ao processo de mensuração dos custos da ANAC.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CUSTOS DE CUSTOS DA ANAC

 

Seção I

Do Objeto de Custos

 

Art. 6º  Fica estabelecido como objeto de custo os macroprocessos que integram a Cadeia de Valor da Agência, tendo por base o mapeamento dos processos da ANAC.

 

Art. 7º  A apropriação e a alocação dos custos aos objetos deverão possibilitar a mensuração dos custos incorridos nos macroprocessos finalísticos e de suporte, acumulando-os nos seguintes níveis de unidades organizacionais:

 

I - Diretoria Colegiada;

 

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC;

 

III - Órgãos Específicos; e

 

IV - Órgãos Colegiados.

 

Seção II

Do Detalhamento dos Custos

 

Art. 8º  Os objetos de custos da ANAC deverão ser estruturados em Centros de Custos com vistas a promover o refinamento das informações, evidenciando os custos dos macroprocessos e associando-os às respectivas unidades organizacionais descritas no art. 7º.

 

Parágrafo único.  Cabe à SAF definir a granularidade das informações de custos com vistas a garantir a sua utilidade com base na análise da relação custo-benefício, desde que o resultado se mostre sempre positivo. 

 

Seção III

Das Competências das Demais Unidades do Sistema de Custos da ANAC

 

Art. 9º  No Sistema de Informações de Custos da ANAC será empregado o Sistema Contínuo de Acumulação de Custos, o qual compreende demandas de caráter continuado com acumulação ao longo dos exercícios financeiros.

 

Art. 10.  No Sistema de Informações de Custos da ANAC será empregado o Sistema de Custeio Histórico, com base no valor histórico dos elementos de custos consumidos pelos respectivos macroprocessos, a partir dos fatos contábeis tempestivamente registrados, sejam eles dependentes ou independentes da execução orçamentária.

 

Seção IV

Do Método de Custeio

 

Art. 11.  A definição do método de custeio deve estar pautada na disponibilidade de informações, cuja relação custo-benefício da mensuração de custos seja favorável, ou seja, que os benefícios propiciados pela informação sejam superiores aos custos de sua obtenção.

 

Parágrafo único.  Cabe à SAF definir o método de custeio do Sistema de Informações de Custos da ANAC mais adequado à gestão, tendo como premissa o disposto no caput, observando ainda os atributos ou características qualitativas da informação de custos previstos na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente.

 

Seção V

Do Modelo Sistêmico do SIC-ANAC

 

Art. 12.  Fica estabelecido como modelo sistêmico do SIC-ANAC aquele empregado para o Sistema de Informações de Custos do Governo Federal, o qual se utiliza dos dados transacionados nos Sistemas Estruturantes para a geração de informações de custos.

 

CAPÍTULO IV

DOS PONTOS FOCAIS DE CUSTOS DA ANAC

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 13.  Fica instituído o Ponto Focal de Custos com a finalidade de se estabelecer a interlocução dos assuntos relacionados à temática de custos entre as Setorial de Custos e as demais unidades organizacionais da ANAC.

 

Parágrafo único.  O Ponto Focal de Custos deverá ter conhecimento sobre os processos de negócios relacionados à UORG a qual representa e disponibilidade para a análise e o atendimento das demandas apresentadas pela Setorial de Custos da ANAC.

 

Seção II

Das atribuições

 

Art. 14.  São atribuições do Pontos Focais de Custos:

 

I - disseminar, no âmbito de sua UORG, os procedimentos descritos no Manual de Informações de Custos que sejam aplicáveis aos seus processos;

 

II - coordenar as atividades de apontamento dos custos decorrentes do consumo de recursos no âmbito de sua UORG, tendo por base as diretrizes estabelecidas pela Setorial de Custos da ANAC;

 

III - prestar à Setorial de Custos informações relativas aos processos sob a responsabilidade da UORG a qual representa, com vistas a possibilitar a criação de indicadores de custos;

 

IV - atuar, quando necessário, de forma corretiva com vistas a garantir a fidedignidade das informações de custos inerentes à sua UORG;

 

V - propor à Setorial de Custos a adoção de procedimentos que visem melhorar a qualidade das informações de custos; e

 

VI - comunicar à Setorial de Custos qualquer alteração nos processos sob a responsabilidade de sua UORG que impliquem em alterações na mensuração de custos e na definição de novos Centros de Custos.

 

Seção III

Da Designação dos Pontos Focais

 

Art. 15.  Os Pontos Focais de Custos serão formalmente designados pelo Superintendente de Administração e Finanças, a partir da indicação efetivada pelos titulares das demais UORGs.

 

§ 1º  O responsável por cada UORG designará um servidor titular e um substituto para atuarem como Pontos Focais de Custos.

 

§ 2º  Especificamente em relação à SAF, poderão ser designados quantos servidores forem necessários, contemplando, no mínimo, as áreas de gestão de patrimônio, almoxarifado, planejamento e orçamento, execução financeira e licitações e contratos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16.  Os procedimentos para geração de informações de custos constarão em manual específico, cuja observância é de caráter obrigatório para todas as unidades organizacionais no âmbito de suas competências no Sistema de Custos da ANAC.

 

Art. 17.  A implantação do SIC-ANAC no âmbito das Unidades Gestoras Executoras do SIAFI poderá ocorrer de forma faseada, conforme cronograma proposto por portaria da SAF.

 

Art. 18.  A SAF e Superintendência de Planejamento Institucional - SPI deverão manter alinhamento técnico no que se refere às alterações na arquitetura de processos que implicam em mudança na sistemática de apuração de custos da ANAC.

 

Art. 19.  Esta Instrução Normativa em vigor em 1º de dezembro de 2021.

 

 JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 44, de 5 de novembro de 2021.