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publicado 04/08/2021 12h31, última modificação 13/06/2022 17h57

  

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Instrução Normativa nº 171, DE 02 de agosto de 2021.

  

Altera a Instrução Normativa nº 135, de 28 de fevereiro de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.022141/2018-55, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de julho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 135, de 28 de fevereiro de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 14, nº 9, de 1º de março de 2019, que regulamenta o processo decisório de segunda instância administrativa no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas na modalidade eletrônica.

§ 1º Caso o interessado, parte no processo, deseje fazer a sustentação oral das suas alegações, deverá apresentar requerimento nos autos, via peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 5 (cinco) dias contados da publicação da pauta no sítio eletrônico da ANAC.

§ 2º Os requerimentos para sustentação oral não serão conhecidos quando intempestivos.

§ 3º A sustentação oral será realizada por meio de videoconferência, em plataforma, data e hora a serem cientificadas oportunamente ao interessado, devendo o requerente, quando do seu pedido, informar os dados atualizados para a comunicação.

§ 4º A Administração pode decidir por realizar sessão presencial nos casos com requerimento de sustentação em data, hora e local previamente agendados.

§ 5º O julgamento do processo terá seguimento independentemente do comparecimento do interessado, vedada a apresentação de novo pedido de sustentação oral, exceto nos casos em que o mesmo processo conste de nova pauta de julgamento.

§ 6º As informações acerca da realização da sessão, plataforma, data, hora e local constarão da pauta publicada no sítio eletrônico da ANAC, sendo atualizadas na hipótese do § 3º deste artigo, dispensada a necessidade de publicação de nova pauta.” (NR)

“Art. 4º ........................

§ 1º O relator deverá encaminhar à secretaria os processos para serem incluídos em pauta até 3 (três) dias antes da publicação da pauta da sessão do julgamento.

§ 2º A pauta será divulgada no sítio eletrônico da ANAC com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data na qual será realizada a sessão de julgamento.” (NR)

“Art. 5º Em situações de urgência e relevância, o relator poderá proferir decisão ad referendum do colegiado, nos casos em que for relator.

§ 1º No caso de decisão ad referendum, o relator deverá submetê-la ao colegiado, para deliberação, na sessão de julgamento subsequente.

§ 2º A decisão ad referendum poderá ser confirmada ou revertida pelo colegiado, por maioria, quando da apreciação na sessão de julgamento.

§ 3º Caso não haja deliberação na sessão de julgamento subsequente, o processo deverá ser incluído, automaticamente, na pauta seguinte, não podendo o prazo de julgamento exceder a 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.” (NR)

“Art. 6º As sessões de julgamento ocorrerão da seguinte forma:

I - por meio de sistema informatizado, a partir das 7 (sete) horas do dia divulgado na pauta podendo ter duração de até 48 (quarenta e oito) horas, prorrogáveis por iguais períodos conforme necessidade de serviço; ou

II - em data, hora e local a serem divulgados no sítio eletrônico da ANAC ou confirmados, diretamente, junto ao interessado nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 7º As sessões de julgamento poderão ser estendidas, por necessidade do serviço, para os dias úteis subsequentes, mediante justificativa do presidente e/ou requerimento de membro de turma recursal.” (NR)

Seção II

Das Sessões de Julgamento” (NR)

“Art. 8º A sessão de julgamento instalar-se-á com a participação de pelo menos 3 (três) membros de turma recursal, dentre eles o presidente ou seu substituto.” (NR)

“Art. 10. Considerar-se-á válida, para prolação de voto na sessão de julgamento, a participação de membro de turma recursal que esteja em regular exercício durante todo o período da sessão.

Parágrafo único. É vedado a participação de membro de turma recursal que estiver em impedimento ou afastamento legal, durante todo o período da sessão.” (NR)

“Art. 13. Os votos dados na sessão de julgamento representarão documentos autônomos inseridos no processo pelos julgadores convocados, ressalvada a hipótese de prolação de voto oral, consoante o rito previsto no art. 3º, §§ 3º e 4º, desta Instrução Normativa.

.....................................

§ 3º Será retirado da pauta e automaticamente incluído na pauta subsequente o processo que não apresentar voto assinado eletronicamente.

§ 4º O membro julgador poderá:

I - pedir vista; e

II - solicitar a retirada de pauta de processo do qual seja relator.” (NR)

“Art. 14. As atas das sessões de julgamento serão publicadas no sítio eletrônico da ANAC.” (NR)

Seção III

Da Participação Presencial” (NR)

“Art. 16. Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 3 desta Instrução Normativa, na hora designada, o presidente, após verificar a existência de quórum, declarará aberta a sessão, dando, em seguida, a palavra ao primeiro relator.

.....................................

§ 3º Após a leitura do relatório, antes da prolação do voto pelo relator, será concedido ao interessado, ou seu representante legal, parte no processo, prazo máximo de 15 (quinze) minutos para aduzir considerações orais, caso tenha sido apresentado o requerimento específico previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 4º Será ônus da parte, na data da sessão, fazer prova do requerimento de sustentação oral apresentado.” (NR)

“Art. 17. Após a leitura do relatório, considerações orais do interessado e voto do relator, os demais membros prolatarão seus respectivos votos, quando houver concordância integral quanto aos termos do voto do relator.

.....................................” (NR)

“Art. 18. O presidente proclamará a decisão do julgamento após concluída a manifestação dos votos dos demais membros.

.....................................” (NR)

“Art. 19. Todos os presentes na sessão de julgamento deverão estar identificados, podendo o presidente limitar a presença aos interessados ou seus procuradores.

.....................................” (NR)

“Art. 24. As decisões de segunda instância serão publicadas no endereço eletrônico da ANAC, ressalvados os casos de confidencialidade e restrições legais.” (NR)

“Art. 25. Os temas controversos, de grande impacto para o setor regulado ou repetitivos poderão ser submetidos à Diretoria Colegiada para fins de deliberação sobre a edição de súmula administrativa.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - o art. 9º e os incisos I e II do § 3º e o § 5º do art. 13 da Instrução Normativa nº 135, de 28 de fevereiro de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 9, de 1º de março de 2019; e

 

II - a Instrução Normativa nº 161, de 23 de julho de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 30, de 24 de julho de 2020.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 30 S1, de 4 de agosto de 2021.