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publicado 05/05/2021 13h47, última modificação 14/02/2022 16h42

 

SEI/ANAC - 5669793 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 168, DE 3 de maio de 2021.

  

Altera a Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.003341/2021-12, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 26 a 30 de abril de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019, que aprova o Estatuto da Auditoria Interna da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................

§ 1º A Auditoria Interna é a unidade especializada e específica a qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da ANAC.

§ 2º A Diretoria Colegiada deverá prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna.” (NR)

“Art. 3º ........................

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva da evidência pelo servidor da Auditoria Interna, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado e abrangem:

I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma área, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da área, do processo ou do sistema sujeito à auditoria, e

II - auditoria de desempenho, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos de negócio, os controles de gestão associados e os resultados alcançados.

§ 2º As atividades de consultoria representam ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, podendo ser do tipo:

I - autoavaliação de controle;

II - orientações;

III - facilitações em treinamentos;

IV - reuniões;

V - palestras;

VI - workshops.” (NR)

“Art. 4º ........................

Parágrafo único: O Auditor-Chefe reportará à Diretoria Colegiada as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.” (NR)

“Art. 5º O Auditor-Chefe se reportará, funcionalmente, à Diretoria Colegiada e, administrativamente, ao Diretor-Presidente da ANAC, vedada a delegação a outra autoridade.

§ 1º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Auditor-Chefe deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU.

.....................................

§ 3º Fica dispensada de submissão à CGU a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Diretoria Colegiada.

§ 4º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada pelo menos 1 (uma) vez ao ano.” (NR)

“Art. 6º O Auditor-Chefe reunir-se-á privadamente com a Diretoria Colegiada, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, para, entre outros assuntos de direcionamentos estratégicos, confirmar a independência organizacional da Auditoria Interna.” (NR)

“Art. 9º ........................

Parágrafo único. Os servidores da Auditoria Interna deverão informar ao Auditor-Chefe, e este à Diretoria Colegiada da ANAC, sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.” (NR)

“Art. 10. ......................

I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetida à revisão e aprovação da Diretoria Colegiada e da CGU, considerando os seguintes aspectos:

a) o PAINT será composto pelos requisitos determinados pela CGU, com a descrição dos recursos necessários ao seu cumprimento, observando os critérios de periodicidade previstos na política de gestão de riscos da ANAC;

.....................................

c) qualquer desvio significativo do PAINT aprovado será comunicado à Diretoria Colegiada por meio de relatórios periódicos de atividade; e

d) o PAINT deverá ser revisado periodicamente e, na necessidade de alteração, submetê-la à aprovação da Diretoria Colegiada, informando-a à CGU;

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial, monitorando e comunicando periodicamente a Diretoria Colegiada sobre o andamento dos trabalhos;

III - executar auditorias extraordinárias não previstas no PAINT, quando assim definidas pela Diretoria Colegiada;

.....................................

VI - monitorar as recomendações internas, emitidas pela Auditoria Interna, e externas, emitidas pelos Órgãos de Controle, verificando se estas são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;

VII - elaborar relatórios das ações de auditoria realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, encaminhando-os aos gestores das unidades avaliadas, bem como à Diretoria Colegiada;

VIII - informar à Diretoria Colegiada os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades, as condições e os critérios estabelecidos pela CGU;

IX - informar tempestivamente à Diretoria Colegiada os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham uma ação imediata por parte daquele órgão;

.....................................

XVIII - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT;

XIX - buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades; e

XX - apoiar na estruturação e no funcionamento da primeira e da segunda linhas de gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria.

.....................................” (NR)

“Art. 12........................

.....................................

Parágrafo único. O Auditor-Chefe poderá submeter assuntos relacionados à Auditoria Interna à consideração da Diretoria Colegiada, quando necessário, por intermédio do Diretor-Presidente.” (NR)

“Art. 18. O Auditor-Chefe deverá propor à Diretoria Colegiada:

.....................................” (NR)

“Art. 19. O Auditor-Chefe comunicará à Diretoria Colegiada os resultados obtidos no PGQM.” (NR)

“Art. 22. O Estatuto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser revisado pela Diretoria Colegiada uma vez ao ano, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Auditoria Interna deverá submeter à Diretoria Colegiada, no mínimo uma vez ao ano, exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do Estatuto; e, se for o caso, minuta de instrução normativa abrangendo a alteração proposta.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 138, de 26 de junho de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 26 S1 (Edição Suplementar), de 1º de julho de 2019.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 17 S1, de 5 de maio de 2021.