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publicado 05/11/2020 15h17, última modificação 04/04/2022 15h01

 

SEI/ANAC - 4951656 - Instrução Normativa

  

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Instrução Normativa nº 167, DE 28 de outubro de 2020.

  

Estabelece os procedimentos e as condições para operacionalização do Programa de Estágio no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e considerando o que consta do processo nº 00058.012413/2020-23, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 21 a 28 de outubro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as condições para operacionalização do Programa de Estágio, nas modalidades graduação e pós graduação, ensino médio e de educação profissional, visando oportunizar aos estudantes experiência prática que contribua para sua formação profissional, por meio de contrato firmado entre a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, uma instituição de ensino e o estudante.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - agente de integração: entidade que auxiliará no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado;

 

II - estagiário: estudante que estiver frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

 

III - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante;

 

IV – estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

 

V - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008;

 

VI - supervisor do estágio: servidor designado pelo chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, devendo possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

 

VII - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: acordo que indica as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, devendo ser celebrado entre o estagiário, a ANAC e a instituição de ensino; e

 

VIII - força de trabalho: quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança e empregos públicos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que estejam respectivamente ocupados na ANAC, devendo o quantitativo ser computado por pessoa ativa na ANAC, e não por cargo ativo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 3º Serão aceitos como estagiários na ANAC estudantes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de educação profissional, e de ensino médio.

 

Art. 4º Somente serão aceitos estudantes de cursos de nível superior cujas áreas de formação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela ANAC.

 

Parágrafo único. O agente de integração será responsabilizado se indicar estagiário para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular do curso.

 

Art. 5º O estágio de nível superior, nas modalidades graduação ou pós graduação, poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontra matriculado.

 

Art. 6º O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais, sob responsabilidade do agente de integração.

 

Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 8º Para os estágios com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, o estagiário estrangeiro deverá estar matriculado em instituição de ensino superior no Brasil, nos termos da Resolução Normativa CNIg nº 115, de 9 de dezembro de 2014.

 

Art. 9º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

 

Art. 10. A realização do estágio está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

 

Art. 11. O TCE será elaborado de acordo com as informações expedidas pela ANAC e nas normas em vigor, e deverá conter:

 

I - identificação do estagiário, do curso e seu nível acadêmico;

 

II - qualificação e assinatura das partes acordantes, contratantes ou convenentes;

 

III - indicação expressa de que o Termo de Compromisso de Estágio decorre de contrato direto com o estudante, ou se for o caso, convênio ou acordo de cooperação;

 

IV - menção de que o contrato de estágio não acarreta vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, nem estende ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos;

 

V - valor da bolsa-estágio, quando houver;

 

VI - vedação expressa à possibilidade de qualquer espécie de cobrança ou desconto pelo agente de integração na bolsa estágio;

 

VII - carga horária semanal compatível com o horário escolar;

 

VIII - duração do estágio, obedecido o período mínimo de seis meses para estagiários não obrigatórios e obrigatórios;

 

IX - obrigação de apresentar relatórios semestrais e finais ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhes foram cometidas;

 

X - assinatura do estagiário, do responsável da ANAC e da instituição de ensino;

 

XI - a assinatura da ANAC será realizada pelo servidor Fiscal do Contrato com o agente integrador ou, em sua ausência, por seu substituto;

 

XII - assinatura do representante ou assistente legal do estagiário, quando houver;

 

XIII - condições de desligamento do estágio;

 

XIV - menção do contrato a que se vincula o estudante e do convênio ou acordo de cooperação, se for o caso, ao qual se vincula a parte concedente e a instituição de ensino;

 

XV - indicação nominal do professor orientador da área objeto de desenvolvimento na instituição de ensino, a quem caberá avaliar o desempenho do estudante no estágio; e

 

XVI - indicação de que o estudante somente terá a carga horária do estágio reduzida pelo menos à metade nos dias de verificações periódicas ou finais, condicionada tal redução à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

 

XVII - indicação da apólice de seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado pelo agente de integração.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 12. O termo de compromisso de estágio terá validade de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá permanecer na ANAC até o término do curso.

 

Art. 13. A carga horária será de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas diárias, distribuídas no horário de funcionamento da ANAC, devendo ser compatível com o horário escolar.

 

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e autorizada pelo supervisor, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o fim do mês subsequente ao da ocorrência.

 

§ 2º A compensação não deve ultrapassar o limite de 1 (uma) hora por jornada.

 

§ 3º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no TCE e mediante comprovação pelo estudante.

 

§ 4º Para fins de comprovação do período de avaliação de aprendizagem, o estagiário deverá apresentar, junto ao seu supervisor de estágio, declaração emitida pela Instituição de ensino.

 

§ 5º Caso a Instituição de Ensino não fixe período para avaliações, para fins de usufruto da redução da carga horária diária de estágio, admitir-se-á a apresentação de declaração escrita do professor da disciplina objeto da avaliação a ser entregue ao supervisor de estágio com antecedência.

 

§ 6º A redução da jornada poderá ocorrer ou no próprio dia da avaliação ou no dia anterior, o que deverá ser objeto de acordo prévio entre o estagiário e o supervisor de estágio.

 

§ 7º É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 horas.

 

§ 8º Para fins dessa Instrução Normativa, não se exigirá compensação de horário nas hipóteses de faltas decorrentes de:

 

I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico; e

 

II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.

 

CAPÍTULO V

DO RECESSO

 

Art. 14. Na vigência dos contratos de estágio é assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

 

§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.

 

§ 2º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa estágio serão remunerados.

 

§ 3º Na hipótese de desligamento do estagiário, nos termos do art. 22 desta Instrução Normativa, que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, o estagiário fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

 

§ 4º Para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período descrito no caput deste artigo.

 

§ 5º Nos demais períodos semestrais de concessão, o recesso poderá ser gozado proporcionalmente durante o estágio.

 

§ 6º Durante o usufruto do recesso, não é devido ao estagiário o pagamento de auxílio transporte.

 

Art. 15. A solicitação de recesso deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início, mediante autorização do supervisor do estágio.

 

Art. 16. O parcelamento do período de recesso dependerá de solicitação do estagiário, por formulário disponível no SEI a ser encaminhado à SGP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do gozo da primeira etapa, indicando o número de parcelas e a data de início e a quantidade de dias de cada uma delas, apresentada ao supervisor de estágio e mediante sua autorização.

 

Art. 17. A alteração, a pedido do estagiário, do período de recesso ou de qualquer de suas parcelas, no caso de parcelamento, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da nova data de usufruto.

 

Parágrafo único. O pedido de alteração, conforme formulário próprio disponibilizado no SEI, deverá ser dirigido ao supervisor de estágio para análise quanto ao interesse, oportunidade e conveniência da Administração.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 18. A comprovação da frequência dar-se-á mediante registros diários, em folha de ponto própria, sob a responsabilidade do estagiário e gestão do supervisor do estágio.

 

§ 1º As ausências injustificadas ou justificadas e não compensadas deverão ser informadas por meio do registro de frequência.

 

§ 2º As ausências justificadas no mês devem constar no registro de frequência para compensação até o mês subsequente.

 

§ 3º O atraso na comunicação da frequência à SGP, por período igual ou superior a 1 (um) mês, implicará a suspensão da bolsa do estagiário e do auxílio transporte até a regularização.

 

§ 4º A folha de ponto deverá ser encaminhada, mensalmente, à SGP até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

CAPÍTULO VII

DA BOLSA ESTÁGIO

 

Art. 19. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa de estágio, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas e as faltas e horas não compensadas, na forma do art. 16, § 2º, desta Instrução Normativa.

 

§ 1º As compensações devem ser informadas na folha de ponto do mês em que se derem, com referência aos dias de falta justificada do mês anterior.

 

§ 2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS REQUISITOS PARA O SUPERVISOR DE ESTÁGIO

 

Art. 20. O supervisor de estágio deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estudante ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do supervisor de estágio designado no contrato, o supervisor de estágio e responsável pelo estagiário será o chefe do supervisor de estágio com grau de escolaridade compatível ou maior do que o estagiário.

 

§ 2º O chefe do supervisor de estágio deve indicar um novo supervisor nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos definitivos do supervisor designado no TCE.

 

Art. 21. Um servidor poderá ser supervisor de, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Das Competências do Supervisor de Estágio

 

Art. 22. São responsabilidades do Supervisor de Estágio:

 

I - orientar os estagiários sob sua supervisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, bem como zelar pelo fiel cumprimento do termo de compromisso de estágio em seus prazos e condições;

 

II - informar-se das alterações e das mudanças legais, regulamentares e regimentais do Programa de Estágio Complementar da ANAC;

 

III - realizar entrevista com os candidatos ao Programa de Estágio, marcando, remarcando e orientando os candidatos à realização das entrevistas, como forma opcional de promoção e complementar ao processo seletivo, sempre em atenção ao princípio da impessoalidade na Administração Pública;

 

IV - enviar à SGP o formulário de Contratação de Estagiário, conforme formulário próprio disponível no SEI, juntamente com toda a documentação pessoal do estudante exigida para a contratação;

 

V - receber o estagiário e apresentá-lo à equipe de trabalho, orientando-o sobre as competências e responsabilidades da Unidade Organizacional;

 

VI - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

 

VII - apurar, diariamente, a frequência do estagiário, por meio do Registro de Frequência;

 

VIII - aferir, diariamente, as atividades descritas no termo de compromisso de estágio e o desenvolvimento do estagiário no programa de estágio da Agência Nacional de Aviação Civil;

 

IX - homologar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a folha de ponto do estagiário;

 

X - avaliar o estagiário, semestralmente, por meio do Relatório de Atividades disponível pelo agente de integração, ou, ainda, por meio de formulário próprio disponibilizado no SEI, nos casos de impossibilidade de utilizar o sistema;

 

XI - enviar uma via do Relatório de Atividades à SGP e entregar outra ao estagiário, para que seja entregue à instituição de ensino;

 

XII - solicitar à SGP o encerramento das atividades do estagiário, por meio do Termo de Desligamento do Estágio, conforme formulário próprio disponível no SEI;

 

XIII - encaminhar o Termo de Desligamento do Estágio à SGP no prazo de 15 (quinze) dias antes da data de desligamento;

 

XIV - informar à SGP a mudança na supervisão do estágio, conforme formulário próprio disponível no SEI;

 

XV - solicitar e recolher o crachá de identificação e cartão de acesso, devendo encaminhar o segundo à Superintendência de Administração e Finanças - SAF;

 

XVI - encaminhar os pedidos de renovação de contrato de estágio à SGP com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo;

 

XVII - o supervisor deverá comunicar formalmente a SGP sobre qualquer ocorrência que importe na interrupção do contrato de estágio, como a antecipação de formatura, desligamento da instituição de ensino, afastamento do estudante sem previsão de retorno, afastamento por motivos de saúde, dentre outros; e

 

XVIII - o supervisor deverá comunicar formalmente à SGP as desistências antes do início do estágio para que a contratação seja cancelada.

 

Art. 23. São responsabilidades do Supervisor de Estágio:

 

I - orientar os estagiários sob sua supervisão das disposições contidas nesta Instrução Normativa, bem como zelar pelo fiel cumprimento do termo de compromisso de estágio em seus prazos e condições;

 

II - informar-se das alterações e das mudanças legais, regulamentares e regimentais do Programa de Estágio Complementar da ANAC;

 

III - realizar entrevista com os candidatos ao Programa de Estágio, marcando, remarcando e orientando os candidatos à realização das entrevistas;

 

IV - enviar à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP o formulário de Contratação de Estagiário, conforme formulário próprio disponível no SEI, juntamente com toda a documentação pessoal do estudante exigida para a contratação;

 

V - receber o estagiário e apresentá-lo à equipe de trabalho, orientando-o sobre as competências e responsabilidades da Unidade Organizacional;

 

VI - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

 

VII - apurar, diariamente, a frequência do estagiário, por meio do Registro de Frequência;

 

VIII - aferir, diariamente, as atividades descritas no termo de compromisso de estágio e o desenvolvimento do estagiário no programa de estágio da ANAC;

 

IX - homologar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a folha de ponto do estagiário;

 

X - avaliar o estagiário, semestralmente, por meio do Relatório de Atividades disponível pelo agente de integração, ou, ainda, por meio de formulário próprio disponibilizado no SEI, nos casos de impossibilidade de utilizar o sistema;

 

XI - enviar uma via do Relatório de Atividades à SGP e entregar outra ao estagiário, para que seja entregue à instituição de ensino;

 

XII - solicitar à SGP o encerramento das atividades do estagiário, por meio do Termo de Desligamento do Estágio, conforme formulário próprio disponível no SEI;

 

XIII - encaminhar o Termo de Desligamento do Estágio à SGP no prazo de 15 (quinze) dias antes da data de desligamento;

 

XIV - informar à SGP a mudança na supervisão do estágio, conforme formulário próprio disponível no SEI;

 

XV - solicitar e recolher o crachá de identificação e cartão de acesso, devendo encaminhar o segundo à Superintendência de Administração e Finanças - SAF;

 

XVI - encaminhar os pedidos de renovação de contrato de estágio à SGP com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo;

 

XVII - o supervisor deverá comunicar formalmente a SGP sobre qualquer ocorrência que importe na interrupção do contrato de estágio, como a antecipação de formatura, desligamento da instituição de ensino, afastamento do estudante sem previsão de retorno, afastamento por motivos de saúde, dentre outros; e

 

XVIII - o supervisor deverá comunicar formalmente à SGP as desistências antes do início do estágio para que a contratação seja cancelada.

 

Seção II

Das Competências do Estagiário

 

Art. 24. São responsabilidades do estagiário:

 

I - cumprir as instruções previstas no Programa de Estágio Complementar, explicitadas nesta Instrução Normativa e no TCE;

 

II - entregar à ANAC, ao Agente de Integração e à Instituição de Ensino as vias do TCE assinadas, antes do início do estágio;

 

III - registrar diariamente a frequência, de acordo com o horário estipulado no TCE, e as atividades realizadas;

 

IV - preencher e manter atualizada a Ficha de Cadastramento de Estagiário, conforme formulário disponível no SEI;

 

V - comunicar ao Supervisor do Estágio o desligamento do Programa de Estágio, com antecedência de 30 (trinta) dias; e

 

VI - portar-se adequadamente no ambiente de trabalho, obedecendo às mesmas regras disciplinares aplicáveis aos servidores da ANAC.

 

CAPÍTULO X

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 25. O desligamento do estudante dar-se-á por meio do Termo de Desligamento do Estágio, disponível no SEI, e poderá ocorrer:

 

I - automaticamente, ao término do estágio;

 

II - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;

 

III - a pedido do estagiário;

 

IV - em decorrência de descumprimento de qualquer cláusula assumida na assinatura do TCE;

 

V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 15 (quinze) dias durante todo o período do estágio;

 

VI - pela interrupção do curso na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário;

 

VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração; e

 

VIII - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto à indenização pelo recesso não gozado, quando do desligamento.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTAGIÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA MODALIDADE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 26. O estágio em educação superior na modalidade “Pós-Graduação” destina-se à vivência, ao aperfeiçoamento, à especialização em área profissional e à recíproca contribuição do meio acadêmico ao ambiente do serviço público, formando, progressivamente, uma cultura organizacional de aprendizado contínuo, capaz de desenvolver profissionais melhor qualificados no serviço público.

 

Art. 27. A realização de estágio de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

 

I - poderão integrar o Estágio de Educação Superior na modalidade “Pós-Graduação” os estudantes regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrados por instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, de educação superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, observado as determinações do Ministério da Economia.

 

II - as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes deverão guardar estrita correlação com a proposta pedagógica do curso; e

 

III - o estagiário de Educação Superior na modalidade “Pós-Graduação” será acompanhado por supervisor com qualificação mínima de especialista ou com experiência comprovada, superior a 2 (dois) anos na área de conhecimento desenvolvida em seu curso de pós-graduação.

 

CAPÍTULO XII

DO QUANTITATIVO DE VAGAS

 

Art. 28. O quantitativo de vagas de estágio será de até 8% (oito por cento) da força de trabalho da ANAC, observada a dotação orçamentária e a capacidade física das instalações.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o disposto no art. 2º, VIII, desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Aplicam-se sobre o número de estagiários os percentuais de cotas fixados pelos normativos do Ministério da Economia.

 

§ 3º Os quantitativos previstos neste artigo serão aplicados a cada uma das Unidades Regionais.

 

§ 4º Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 5º O limite estabelecido no caput aplica-se apenas ao estágio não obrigatório.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor estipulado pelo Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. Constatando-se ocorrências de faltas e ausências, proceder-se-á ao desconto do auxílio-transporte correspondente aos dias pagos em adiantado e cujo deslocamento não tenha se concretizado.

 

Art. 30. O estagiário não poderá se afastar da sua sede para a realização de eventuais tarefas que envolvam concessão de diárias.

 

Art. 31. Os estagiários deverão registrar manualmente a sua folha de ponto, conforme formulário disponível no SEI, até que o Sistema Eletrônico de Registro de Frequência esteja adaptado para o registro de frequência de estagiários.

 

Art. 32. As dúvidas relacionadas a esta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Superintendente de Gestão de Pessoas.

 

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa nº 100, de 31 de maio de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 22, de 3 de junho de 2016.

 

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

Juliano Alcântara Noman

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 44, de 29 de outubro de 2020.