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publicado 29/09/2020 16h45, última modificação 04/04/2022 12h51

 

SEI/ANAC - 4780520 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 164, DE 17 de setembro de 2020.

  

Altera a Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 41 da Constituição Federal, e 20 e 21 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do processo nº 00058.045912/2019-63, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 9 a 16 de setembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.5, nº 27, de 9 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores do Quadro Efetivo da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. Os documentos referentes à avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório são os especificados a seguir, nos incisos I a VI, e seguirão os modelos previstos em Manual de Procedimentos - MPR, exceto o formulário de que trata o inciso I, cujo modelo encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa:

I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, que avalia os fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, observada uma escala de 10 (dez) pontos conforme definição a seguir:

a) igual ou inferior a 6,9 (seis vírgula nove) pontos: abaixo do padrão;

b) igual ou superior a 7 (sete) pontos: dentro do padrão;

II - FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE ASPECTOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS A DESENVOLVER, destinado à apresentação de sugestões de melhoria para o desempenho do servidor em estágio probatório, sendo o preenchimento obrigatório nos casos de avaliação de desempenho inferior a 7 (sete) pontos;

III - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, destinado à apresentação de argumentos do servidor por discordar do grau atribuído aos fatores avaliados;

IV - FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO, destinado à apresentação de argumentos da chefia imediata sobre a solicitação do servidor quanto à revisão dos resultados da avaliação;

V - RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, destinado ao registro da pontuação obtida pelo servidor em cada etapa do processo de avaliação, até a homologação final do estágio probatório; e

VI - PORTARIA, destinada a declarar a aprovação do servidor no estágio probatório.” (NR)

“Art. 11. Cabe a cada chefia proceder ao preenchimento dos formulários correspondentes, encaminhando-os, por meio de memorando, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de vencimento da respectiva avaliação, à SGP, para fins de acompanhamento.”(NR)

“Art. 13. ......................

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado no Formulário a que se refere o inciso III do art. 10 desta Instrução Normativa, devendo o servidor, ao apresentar os seus argumentos, ater-se aos fatores descritos no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo previsto, ou apresentado em formulário distinto do que se refere o inciso III do art. 10 desta Instrução Normativa.”(NR)

“Art. 16. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP será composta por 7 (sete) servidores, quais sejam:

.....................................

III - 4 (quatro) representantes dos servidores efetivos, sendo um representante de cada carreira da ANAC (técnico administrativo, analista administrativo, técnico em regulação da aviação civil e especialista em regulação da aviação civil), que tenham expressamente manifestado interesse em participar, a partir de consulta formal promovida pela SGP a todos os servidores públicos civis do quadro permanente de pessoal da ANAC em exercício nessa Agência.

.....................................

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida por membro escolhido dentre os participantes e secretariada por um membro escolhido por seu presidente.

.....................................

§ 3º Caso não haja interessados que representem cada uma das carreiras da ANAC, escolher-se-á dentre aqueles que manifestaram interesse.

§ 4º Cada membro titular a que se referem os incisos I a III desta Instrução Normativa deverá ser indicado com seu respectivo suplente.

§ 5º A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, sempre que convocada pela SGP, e as decisões serão tomadas pela maioria simples.

.....................................

§ 8º O mandato dos membros da CAAEP será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da SGP, contado a partir de sua instituição.

§ 9º A CAAEP decidirá sobre seus procedimentos internos, por meio de MPR, caso necessário, respeitada esta Instrução Normativa.

§ 10. Não poderá participar da CAAEP o servidor que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.” (NR)

“Art. 17. ......................

.....................................

III - consolidar o resultado final das avaliações do estágio probatório, utilizando para este fim o formulário RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

.....................................” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os Anexos II, III, IV, V e VI da Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juliano Alcântara Noman

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 38, de 18 de setembro de 2020.