Instrução Normativa nº 163, DE 20 de agosto de 2020.
Altera a Instrução Normativa nº 114, de 9 de maio de 2017. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e considerando o que consta do processo nº 00058.019013/2020-49, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 12 a 19 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 114, de 9 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2017, Seção 1, páginas 66 e 67, que institui a Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, o Comitê de Governança, Riscos e Controle e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Integridade e Riscos Corporativos, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que compreende:
I - os objetivos, conceitos e princípios a serem observados no âmbito da Gestão de Integridade e Riscos Corporativos;
........................................................
III - a governança do processo de gestão de integridade e de riscos corporativos da ANAC.
Parágrafo único. A Política de Gestão de Integridade e Riscos Corporativos da ANAC deve ser observada por todas as Unidades e colaboradores da ANAC.” (NR)
“CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E CONCEITOS DA GESTÃO DE INTEGRIDADE E RISCOS CORPORATIVOS
Art. 2º São objetivos da Gestão de Integridade e Riscos Corporativos da ANAC:
........................................................
VIII - melhorar a aprendizagem organizacional;
........................................................
X - promover uma cultura de integridade no âmbito da Agência; e
XI - prevenir, identificar e corrigir eventos relacionados à ocorrência de fraude, desvios éticos e de conduta e irregularidades e na submissão do interesse público em relação ao privado.” (NR)
“Art. 3º ...........................................
........................................................
XV - integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à aderência a valores éticos, princípios e normas comuns para garantir e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público;
XVI - risco à integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer ou facilitar a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades; e
XVII - processo de Gestão de Integridade: aplicação sistemática de políticas, procedimentos, práticas de gestão e ações direcionadas à prevenção, identificação, monitoramento e correção dos eventos relacionados à ocorrência de corrupção, fraude, desvios éticos e de conduta e irregularidades.” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE INTEGRIDADE E RISCOS CORPORATIVOS
Seção I
Dos princípios da gestão de integridade
Art. 3º-A A Gestão de Integridade da ANAC observará os seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo corpo funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais da Agência;
II - identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Agência;
III - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e
IV - sensibilização e capacitação contínua de todos os servidores e colaboradores em questões relacionadas aos mecanismos de integridade.” (NR)
“Art. 3º-B A estruturação da Política de Gestão de Integridade da ANAC ocorrerá por meio de Plano de Integridade, o qual formalizará e organizará um conjunto estruturado de medidas institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades.” (NR)
“Seção II
Dos princípios da gestão de riscos corporativos
Art. 4º ............................................
........................................................
V - estabelecer controle interno de gestão adequado ao nível de risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;
........................................................
VIII - alinhar-se ao Plano Estratégico, aos instrumentos normativos, aos projetos e processos da Agência e às demais diretrizes governamentais; e
........................................................” (NR)
“Art. 6º ...........................................
........................................................
II - riscos organizacionais: riscos que podem afetar os requisitos de eficiência, eficácia, desempenho, salvaguarda de ativos, informação e conformidade dos processos da Agência; e
........................................................” (NR)
“Art. 8º A metodologia de gestão dos riscos corporativos estratégicos e organizacionais deverá contemplar o processo de gerenciamento de riscos, os métodos, os artefatos, a definição dos gestores de riscos e de procedimentos, bem como obedecer às seguintes diretrizes:
I - os riscos corporativos organizacionais são relacionados à execução de processos de negócio da Agência, os quais deverão ser classificados por níveis de criticidade para o alcance dos objetivos da Agência conforme metodologia definida; e
II - para cada risco organizacionais identificado será designado um gestor, cujas atribuições estão descritas no art. 13 desta Instrução Normativa;
III - a revisão dos riscos organizacionais deve ser realizada periodicamente em ciclos, conforme critério de criticidade dos processos a ser estabelecido, devendo a duração do ciclo reduzir à medida que aumenta a criticidade do processo; e
IV - os riscos específicos relacionados à integridade serão insumo para a definição de ações de tratamento no âmbito do Plano de Integridade, bem como os relatórios de auditoria e casos anteriores de quebra de integridade levantados pela Corregedoria e Comissão de Ética.
........................................................” (NR)
“Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
........................................................
III - aprovar o Plano de Integridade da Agência.” (NR)
“Art. 13. O desenvolvimento da Gestão de Riscos Corporativos ocorrerá de forma gradual, priorizando o levantamento e a gestão dos riscos associados aos processos mais críticos e respeitando a maturidade institucional da Agência.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Juliano Alcântara Noman
Diretor-Presidente
_______________________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, Seção 1, página 253 e 254.