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publicado 10/08/2020 17h38, última modificação 13/06/2022 17h48

   

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Instrução Normativa nº 162, DE 6 de agosto de 2020.

  

Altera a Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 00058.009841/2020-79, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 29 de julho a 5 de agosto de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...................................

................................................

IV - Solicitante de passagem: servidor da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, formalmente designado, responsável pela realização de pesquisa de preços, escolha da tarifa com ou sem bagagem, autorização de emissão, se for o caso, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, e o encaminhamento da PCDP para aprovação das autoridades competentes;

V - Proposto: beneficiário de passagens e/ou diárias decorrentes de deslocamento a serviço;

................................................

IX - Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete aéreo fora do prazo estabelecido pela SAF necessário para garantir a reserva dos trechos;

................................................

XI - Gestor Setorial: servidor responsável pelo acompanhamento dos procedimentos necessários à implantação e operação do SCDP, bem como pela interação com o Gestor Central do Sistema e por orientar os demais usuários do SCDP;

................................................

§ 1º Compete ao Diretor-Presidente autorizar, na forma da legislação em vigor:

I - a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados, em exercício, cedidos ou requisitados pela ANAC, aos militares, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais, bem como para aprovar as prestações de contas, permitida a delegação:

a) aos Diretores;

b) aos Superintendentes; e

c) aos Chefes dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegida;

II - o afastamento do país de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional.

§ 2º Caberá ao Diretor-Presidente Substituto autorizar o afastamento do país e conceder diárias e passagens ao Diretor-Presidente da ANAC, bem como aprovar as respectivas prestações de contas.

§ 3º O papel de Assessor de Proponente será exercido por servidor indicado pelo Proponente.

§ 4º O Assessor de Proponente indicará à SAF os Solicitantes de Viagem de sua Unidade.” (NR)

“Art. 4º O Solicitante de Viagem deverá cadastrar a PCDP no SCDP.

§ 1º O encaminhamento de PCDP que ensejar a emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado com a antecedência mínima, definida pela SAF, da data prevista para o início da viagem.” (NR)

“Art. 5º ...................................

Parágrafo único. .....................

I - imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido pela SAF;” (NR)

“Art. 7º ...................................

................................................

§ 2º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior ao estipulado pela SAF para o cadastramento de viagens, deverão ser adotados os procedimentos para Viagem Urgente, incluindo as imprescindíveis justificativas.” (NR)

“Art. 11. .................................

................................................

IV - quando permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e tiver as despesas com alimentação, hospedagem e transporte custeadas pela companhia aérea, nos termos da legislação vigente.” (NR)

“Art. 12. .................................

................................................

III - em número superior a 30 (trinta) diárias no exercício financeiro;

................................................” (NR)

“Art. 23. As solicitações de passagens aéreas para viagens poderão ser realizadas por meio de requerimento formal, em modelo disponibilizado pela SAF no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-ANAC, no caso de inoperância do SCDP.” (NR)

“Art. 26. .................................

§ 1º É de responsabilidade do servidor a solicitação de passaporte e visto, bem como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em que realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia.” (NR)

“Art. 32. .................................

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autoridade competente poderá autorizar viagem que apresente as pendências a que se refere o caput.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 2º da Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

 

Juliano Alcântara Noman

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 32 S1, de 10 de agosto de 2020.

Retificado no BPS v.15, nº 33, de 14 de agosto de 2020.