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publicado 27/07/2020 13h15, última modificação 13/06/2022 17h43

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Instrução Normativa nº 161, DE 23 DE JULHO DE 2020.

  

Dispõe sobre a realização das sessões de julgamento de segunda instância administrativa durante o período de enfrentamento à pandemia do COVID-19.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso exercício das competências que foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, art. 24, incisos VIII e XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando que o contexto da pandemia do COVID-19 vem impactando as atividades da ANAC, em especial aquelas concernentes à Instrução Normativa nº 135, de 28 de fevereiro de 2019, que regulamenta o processo decisório de segunda instância administrativa no âmbito da ANAC;

 

Considerando o art. 5º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGDP/ME, que exorta os órgãos/entidades federais a avaliar a possibilidade de realizar reuniões/eventos por videoconferência em razão da pandemia; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.020195/2020-09, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 15 a 22 de julho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 março de 2020, as sessões colegiadas de julgamento de recursos em segunda instância a cargo da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN serão realizadas apenas na modalidade eletrônica.

 

§ 1º Caso o interessado, parte no processo, deseje fazer sustentação oral de suas alegações, deverá apresentar requerimento expresso nos autos, via peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 5 (cinco) dias, contados da publicação da pauta no sítio eletrônico da ANAC.

 

§ 2º Ainda que o interessado tenha apresentado requerimento de sustentação oral, o julgamento será realizado na modalidade eletrônica, não se aplicando a conversão de rito prevista no art. 5º, §1º, da Instrução Normativa nº 135, de 28 de fevereiro de 2019.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a participação do interessado no julgamento se dará por meio de videoconferência em horário designado na pauta publicada no sítio eletrônico da ANAC.

 

§ 4º O requerimento para sustentação oral não será conhecido quando intempestivo.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 30, de 24 de julho de 2020.